PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Diante das conclusões da perita judicial, que realizou exame físico, analisou documentos complementares e respondeu aos quesitos, no sentido da ausência de incapacidade laborativa, o requerente não faz jus ao benefício previdenciário.
3. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONTRADITÓRIA. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 473, IV DO CPC. ANULAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DE OFÍCIO E, CONSEQUENTEMENTE, DA SENTENÇA PROLATADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Nos termos o art. 473 do CPC, o laudo pericial deverá conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juiz e pelas partes, além de ser "vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoaisqueexcedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia".2. No caso dos autos, verifico que o laudo médico pericial juntado está eivado de diversas contradições, em desobediência ao inciso IV do artigo citado.3. Não obstante em resposta ao quesito de nº 1 o perito tenha respondido que a autora é ou foi portadora da lesão "W45.7 Penetração de corpo ou objeto estranho através da pele", ao ser questionado acerca da incapacidade da autora apenas disse somenteque "não há incapacidade".4. Ao ser questionado se a doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho, respondeu que "Apresentou acidente de transito".5. E ainda, ao ser questionado se é possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso, resumiu o perito a relatar Julho de 2019, sem mais nada especificar.6. Em diversos quesitos em que se questiona sobre a capacidade laboral da apelante, a resposta é a mesma: "Vide quesito anterior". Inclusive, ao ser instigado a Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando emconsideração as peculiaridades bio-psico-sociais do periciando como idade, grau de escolaridade e histórico profissional, respondeu o perito "Vide quesito anterior". Em resposta ao quesito anterior, o médico perito respondeu "Vide quesito anterior".7. Não é possível ao juízo extrair qualquer conclusão lógica desta afirmação. Há nos autos diversos documentos sobre os quais poderia ter se manifestado o perito, concluindo pela capacidade ou incapacidade da apelante no momento imediatamente posteriorao acidente.8. É certo que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que o juiz não está totalmente vinculado ao laudo. O caso em discussão, no entanto, enquadra-se da situação prevista noart.480 do CPC, no qual a prova produzida não permite esclarecimento da questão trazida a juízo, havendo necessidade de nova análise técnica.9. Não havendo cumprimento dos requisitos legais, o laudo pericial é nulo, da mesma forma que a sentença que se baseia exclusivamente em suas conclusões.4. Laudo pericial e sentença anulados de ofício. Apelação prejudicada. Determinação de retorno dos autos à primeira instância para realização de novo exame pericial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. FRENTISTA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS DERIVADOS DO PETRÓLEO. REFORMA DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 02/06/1986 A 20/11/1986, 01/12/1986 A 10/04/1988, 01/08/1988 A 30/07/1991, 01/08/1991 A 28/04/1995, 01/07/2002 A 04/08/ 2004, 01/02/2005 A 21/09/2009 E 08/04/2010 A 02/06/2017 E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. instrução deficiente. julgado deste tribunal não cumprido em sua íntegra. laudo médico pericial que não respondeu a quesitos formulados pelas partes. nulidade. anulação da sentença.
1. O julgado anteriormente proferido pela Turma anulou o processo a partir da prova pericial e determinou a realização de novas perícias por médicos especialistas nas áreas que estudam/tratam as doenças que acometem a autora.
2. O julgado, todavia, não foi integralmente cumprido. Não foi determinada/realizada perícia por médico especialista em Reumatologia.
3. É nulo o laudo médico pericial apresentado sem que o profissional tenha respondido a todos os quesitos apresentados pelas partes.
4. Hipótese em que foi anulada a sentença, a fim de que seja complementada a instrução do feito.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/1993. ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE, DIANTE DA ESPECIFICIDADE DO CASO. ESTUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.- O laudo pericial realizado por médico especialsita em ginecologia/obstetrícia considerou que a autora, então, com 44 anos, ensino fundamental incompleto e que nunca trabalhou, é portadora de episódio depressivo não especificado, transtorno neurovegetativo somatoforte e dor lombar baixa, patologias, contudo, que, segundo conclui, não lhe acarretam incapacidade laboral, tampouco, impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial aptos à caracterização da deficiência, na forma da Lei.- Não obstante o perito do Juízo possua habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina, os documentos colacionados à exordial revelam que a promovente segue em tratamento médico desde o ano de 2002. Em idos de 2006, foi diagnosticada portadora de transtorno neurovegetativo somatoforte e fobias sociais, quando, então, apresentava-se ansiosa, deprimida, insegura, com sintomas fóbicos e com somatizações; em 2007, além do transtorno neurovegetativo somatoforme, apresentou episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, e, em 2018, apresentou quadro de depressão moderada, com sintomas de anedonia e abulia, persistentes, ainda, em 2019.- O laudo pericial revela-se pouco elucidativo quanto às patologias de ordem psiquiátrica que, em tese, poderiam caracterizar a deficiência alegada pela proponente, tanto que, sequer, examinou o quadro de fobias sociais, do episódio depressivo grave e, tampouco, os sintomas de anedonia e abulia, decorrentes do episódio depressivo não especificado.- Acresçam-se as constatações postas no laudo social, no sentido de que a autora, em razão dos seus problemas de saúde, possui fraqueza, baixo peso e isolamento social, e ainda, a avaliação da assistente social, no que pertine ao qualificador "atitude", do domínio "Fatores Ambientais", da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF: "A autora declarou sentir-se incapaz/inútil devido seus problemas psiquiátricos, descreve que não consegue trabalhar e garantir seu próprio sustento, manifestou ainda sofrer preconceitos por parte da sociedade, por não exercer trabalho remunerado, sendo visível perceber sentimentos frustação, incapacidade e baixo estima, porém sendo de extrema importância um tratamento especializado associado com o tratamento medicamentoso".- O quadro retratado seria apto, em tese, a amparar a inclusão da promovente no rol de pessoas com deficiência, na forma estabelecida no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, vigente a partir de 02/01/2016, a exigir, no caso, avaliação biopsicossocial. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça.- Na situação específica versada nos autos, soa imprescindível a avaliação do requisito da deficiência, a partir da análise biopsicossocial, por especialista em psiquiatria, ante a natureza das patologias que acometem a proponente, esclarecendo-se suas reais condições de saúde e o grau de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, eventualmente, daí decorra, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.- O laudo social respondeu, tão-somente, aos quesitos apresentados pelo Juízo, deixando de considerar aqueles formulados pela parte autora na peça exordial, despontando, também, causa de nulidade, ex vi do art. 473, IV, do Código de Processo Civil.- Tanto a produção da prova médico pericial por especialista, como a complementação do estudo social, revestem-se de fundamental importância para que esta Corte, no julgamento do recurso autoral, tenha amplo conhecimento das questões fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja ausência conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa.- Preliminar suscitada pela parte autora e pelo Ministério Público Federal acolhida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica por especialista em psiquiatria, complementando-se, na oportunidade, o laudo social, respondendo-se os quesitos formulados pela vindicante, e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUESITOS NÃO APRECIADOS PELO PERITO. NULIDADE. INCABÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
Inobstante os quesitos do INSS não tenham sido apreciados pelo perito judicial, tal circunstância não é suficiente para acarretar a nulidade da perícia médica, mas tão-somente a necessidade de sua complementação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. NECESSIDADE DE COMPLÇÃO DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL OU DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Em suas razões, o apelante alega que o perito designado pelo juízo deixou de responder os quesitos apresentados na exordial e entrou em contradição ao responder os quesitos apresentados pelo Juízo. Pleiteia anulação da sentença para que sejarealizado novo exame pericial ou complementado o exame que consta nos autos.3. A perícia oficial atestou que a parte autora é acometida por doenças cardíacas de múltiplas válvulas que implicam em incapacidade total e permanente. No tocante ao início da incapacidade, há contradição na resposta dos quesitos, com indicação dedatas distintas para sua ocorrência.4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o laudo pericial deve indicar uma estimativa de data do início da incapacidade, de modo a possibilitar a verificação da qualidade de segurada e do cumprimento da carência pela parte autora.Precedentes.5. A existência de contradição no laudo pericial quanto à data de início da incapacidade, quesito fundamental para a verificação do cumprimento dos requisitos do benefício pleiteado, demonstram que a anulação da sentença é medida que se impõe.6. Sentença anulada de ofício com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para complementação do laudo ou realização de nova perícia que esclareça a contradição quanto à data do início da incapacidade da parte autora, prosseguindo-se coma regular instrução do processo.7. Prejudicado o exame dos recursos de apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. Afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica, ou indeferimento injustificado dos quesitos complementares formulados pela apelante. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
3. No tocante à incapacidade, de acordo com o exame médico pericial, o perito médico respondeu negativamente ao quesito referente à necessidade de auxílio permanente de terceiros para a prática dos atos da vida independente, de modo que a parte autora não faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria .
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Desnecessária complementação ou elaboração de nova perícia, pois o perito nomeado tem sua especialidade em Medicina do Trabalho e Perícia Médica, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico, psíquico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS V, VII E IX DO CPC/1973. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO DE PRONUNCIAMENTO SOBRE PROVA QUE ALTERARIA O RESULTADO. OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Análise da questão sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo.
- Deferido o pedido de emenda da petição inicial para fazer constar, em sede de eventual juízo rescisório, o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença . Ausência de prejuízo à defesa. Precedentes do STJ.
- O pleito de rescisão com fundamento no inciso VII do art. 485 do CPC não comporta análise de mérito. A pretensão não veio acompanhada da causa de pedir, em desconsideração ao disposto no art. 282, III, do CPC. É de ser reconhecida a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 295, p. único, I, do CPC.
- Inocorrência de violação à literal disposição de lei. Em sua análise, o Relator considerou que a incapacidade, comprovada por meio de laudo médico, teve início antes do reingresso da parte autora ao RGPS. Desse modo, aplicou o disposto nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, os quais vedam a concessão dos benefícios pleiteados em caso de incapacidade preexistente.
- Embora não prime pela clareza, é possível aferir que a parte autora também busca a rescisão do julgado com base no inciso IX do art. 485 do CPC, pois alega que as provas dos autos demonstram "a manutenção da qualidade de segurado, pois quando ficou doente já contava com mais de 12 meses de INSS pago e estava dentro da carência", situação que não teria sido observada pelo julgador à época.
- Diante do princípio da economia processual e segundo os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia, examina-se a pretensão fundada na alegação de ocorrência de erro de fato.
- Nos autos da ação originária, o autor juntou cópias dos seguintes documentos: CTPS, com vínculos empregatícios até 19.11.2001, em períodos interpolados (fls. 38/47 dos presentes autos); extratos do CNIS, com indicação de recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte facultativo, referentes às competências de 01/2008 a 09/2012 e 11/2012 a 09/2013 (fls. 48/51), e de contribuinte individual, para as competências de maio/1994, agosto/1999 a setembro/2000 e outubro/2012 (fls. 71/72); comunicado de indeferimento do pedido administrativo de auxílio-doença (fl. 52); e "parecer médico", elaborado por especialista em cirurgia cardiovascular, datado de 18.10.2013, indicando a existência de incapacidade total para atividade remunerada (fls. 53/54).
- Incide em erro de fato o julgado que não atentou para a existência de recolhimentos previdenciários no período de janeiro de 2008 a setembro de 2013, informação constante do CNIS de fls. 48/51 (fls. 22/25 dos autos da ação originária).
- Tendo em vista o pronunciamento judicial acerca dos demais requisitos, depreende-se que a correta observação do período contributivo levaria a resultado favorável ao autor. Rescisão da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0018717-89.2015.4.03.9999/SP, por ocorrência de erro de fato, com fundamento no art. 485, IX, CPC/1973.
- Em juízo rescisório, verificação da presença dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, por restar comprovada a existência de incapacidade à época.
- Condenação do INSS ao pagamento do benefício, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas desde a citação no processo originário até esta decisão (STJ, 3ª Seção, EDeclREsp 1.095.523, j. 23-06-2010).
- Ação rescisória cujo pedido se julga procedente, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973. Pedido da ação subjacente que se julga procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - Preliminar arguida pela autora afastada, por não se configurar na hipótese, o cerceamento de defesa, uma vez que despicienda a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo apresentado bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria, bem como, desnecessária oitiva de testemunhas. Observa-se que, determinada a apresentação de quesitoscomplementares, as partes deixaram decorrer o prazo sem manifestação, e ademais, os quesitos apresentados com a inicial são semelhantes aos feitos pelo Juízo, e respondidos pelo perito.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO.
Não tendo sido respondidosquesitos complementares formulados pelo autora após a perícia, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura e complementação da instrução.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. LAUDO QUE ATESTOU AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. OCUPAÇÃO HABITUAL MOTORISTA DE CAMINHÃO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO E CONTROLE DOS MALES. RISCO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, COM CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Laudo pericial que atestou ausência de incapacidade para o trabalho.
III - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto. No caso, o perito consignou que a parte autora precisa controlar melhor sua pressão arterial, mas concluiu que não há incapacidade para o trabalho. Entretanto, no exame físico, consignou “PA 19,0 x 12 cm Hg”, o que demonstra estar com a pressão arterial muito elevada, sendo que a parte autora já sofreu AVC isquêmico. Destaque-se, ainda, sofrer de labirintite, cuja tontura rotatória foi relacionada a distúrbio circulatório pelo perito.
IV - Evidenciada restrição para o exercício da função de motorista de caminhão, dado que se mostra necessário controlar o nível da pressão arterial, bem como as tonturas rotatórias.
V - Dada a necessidade de tratamento para melhor controle dos males e potencial risco para exercer a atividade habitual de motorista, considerando, ainda, a idade avançada da parte autora (atualmente 64 anos de idade), de rigor a concessão do auxílio-doença, cuja cessação deve observar o procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional.
VI - O termo inicial do benefício resta fixado na data do requerimento administrativo.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
X - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XI - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
XII - Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.- Compete ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento.- O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para esquadrinhamento do comprometimento da capacidade laborativa atual da requerente, figurando desnecessária a complementação da perícia para análise de quesitos que foram regulamente respondidos.- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- A incapacidade é anterior ao ingresso da demandante no sistema solidário da seguridade.- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social.- Inviável a concessão de benefício por incapacidade. Precedentes desta Corte.- Apelo da parte autora desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O JULGAMENTO PELA TURMA. IMPOSSIBILIDADE, DE ACORDO COM O QUE FOI DECIDIDO PELO TRIBUNAL EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (5007975-25.2013.4.04.7003 - PAULO AFONSO BRUM VAZ): "SE ESSA PROVA MODIFICATIVA E/OU CONSTITUTIVA DO DIREITO AINDA NÃO HOUVER SIDO JUNTADA AOS AUTOS NO PRIMEIRO GRAU ATÉ A SENTENÇA E CONTINUAR O SEGURADO EXERCENDO ATIVIDADE LABORAL PARA COMPLETAR TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE ESPECIAL (APOSENTADORIA ESPECIAL) OU COMUM (PARA A DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO), DEVERÁ A PARTE INTERESSADA NA PEÇA RECURSAL OU EM PETIÇÃO AUTÔNOMA QUANDO O PROCESSO ESTIVER NO TRIBUNAL, OBRIGATORIAMENTE COMPROVAR IDONEAMENTE - MEDIANTE PPP'S, LAUDO, DECLARAÇÃO DA EMPRESA ETC, O IMPLEMENTO INEQUÍVOCO DAS CONDIÇÕES TEMPORAIS E DAS ATIVIDADES, COM O QUE, À LUZ DO ART. 493 DO CPC, E EM MOMENTO ANTERIOR À INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO SERÁ INTIMADO O INSS PARA CONTRADITÁ-LA E OU FALAR NOS AUTOS NO CASO DE HAVER ALGUMA INCONSISTÊNCIA OU PENDÊNCIA NO REGISTRO DO CNIS". OMISSÃO INEXISTENTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE.
1. Tendo o expert respondido de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusivo quanto ao atual estado de saúde da requerente, inexiste motivo a ensejar a realização de nova prova pericial.
2. A insurgência à nomeação do perito deve ser anterior à entrega do laudo médico, sob pena de se possibilitar ao periciando postular a realização de novo exame em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE.
1. Tendo o expert respondido de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusivo quanto ao atual estado de saúde da requerente, inexiste motivo a ensejar a realização de nova prova pericial.
2. A insurgência à nomeação do perito deve ser anterior à entrega do laudo médico, sob pena de se possibilitar ao periciando postular a realização de novo exame em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (ortopedia/medicina legal): parte autora (35 anos – recepcionista) portadora de Ehlers-Danlos, fibromialgia, espondiloartrose, infecção urinaria, alterações intestinais, antecedente de patologia psiquiátrica. Segundo o perito: “Pericianda com 35 anos de idade, bom estado geral, aparência física compatível com a cronológica, sem doença de base associada. Trata-se de pericianda com problemas de saúde desde 2009, sendo diagnostico doenças psiquiátricas, fibromialgia, infecção urinaria, doença intestinal, dores articulares, doença degenerativa vertebral, síndrome de Ehlers-Danlos diagnosticada desde 2018 (exames e relatórios médicos), gravidez em meados de março de 2019 e cesariana em dezembro de 2019, ficando em beneficio de auxilio doença por períodos intercalados desde 2012, sendo o ultimo por auxilio maternidade ate abril de 2020, sendo que nesta data em que pese múltiplas patologias alegadas, não encontramos alterações que infiram em incapacitação para as atividades laborais habituais.” 5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos formulados pela parte autora, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos. Ademais, vedada a apresentação de novos quesitos nesta fase recursal. Conforme, ainda, consignado na sentença: “No ponto, indefiro o pedido da autora de realização de nova perícia, tendo em vista que o perito subscritor do laudo, Dr. Roberto Jorge, além de Clínico Geral, atua neste JEF na área de Reumatologia, devidamente habilitado para tanto, razão pela qual não há justificativa para nova perícia e/ ou quesitos complementares, já que as patologias alegadas pela autora foram analisadas pelo perito, não restando dúvidas quanto à capacidade laborativa.” Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, conforme sustentado pelo recorrente, mediante as petições anexadas após a interposição de seu recurso, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via. Ademais, os documentos anexados, além de posteriores à realização da perícia médica nestes autos, não comprovam, por si, a existência de incapacidade laborativa, demonstrando, tão somente, a existência de patologias que, por si, não ensejam a concessão do benefício previdenciário pretendido, conforme fundamentação supra.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Não assiste razão ao INSS quanto ao alegado cerceamento de defesa. Às fls. 168/169, foi dado provimento à apelação do autor para anular a sentença para reabertura da instrução processual, com a complementação da perícia médica. Verificou o julgado a necessidade de demonstrar de "forma clara a extensão da incapacidade - especialmente sob a ótica da aptidão laborativa (rurícola), bem como, a data do seu início". "Ademais, deixou de responder alguns dos quesitos formulados pelo INSS (nº 07 ao 13) e acostados à fl. 100". Com o retorno dos autos, houve complementação da perícia nos termos determinados (fls. 187/188), não se tratando de nova perícia. Outrossim, os quesitos complementares do INSS, de fls. 121/122, já haviam sido respondidos à fl. 134. Observo, por fim, que os quesitos de fl. 200 estão contidos nos anteriores.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de incapacidade definitiva para sua função habitual de cortador de cana, não havendo possibilidade de recuperação. Afirmou a DII em 16/12/02. Da consulta ao CNIS, verifica-se que recebeu auxílio-doença de 17/09/01 a 13/03/02 e de 11/12/04 a 20/06/09.
4. Tendo em vista a incapacidade definitiva para as funções já exercidas, o tempo decorrido sem que a autarquia tenha promovido a reabilitação profissional do autor e que atualmente conta com 53 anos de idade, há de ser mantida a aposentadoria por invalidez.
5. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. QUESITOS NÃO RESPONDIDOS. BAIXA DO PROCESSO EM DILIGÊNCIA
1. A eventual redução da capacidade laborativa não foi analisada na perícia médica judicial, que também não respondeu os quesitos respectivos.
2. Determinada a baixa do processo em diligência para que seja complementada a prova pericial a fim de que seja averiguada eventual redução da capacidade laborativa.