E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOTORISTA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. NO PRESENTE CASO, O AUTOR TEM 60 ANOS DE IDADE, NASCIDO EM 22/10/1961, E COMO ATIVIDADES HABITUAIS A DE MOTORISTA. EMBORA A PERÍCIA CONSTATAR INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE MOTORISTA, O LAUDO PERICIAL DEIXA CLARO QUE OS MALES QUE O ACOMETEM (QUADRO CLINICO: DORES OSTEOARTICULARES GENERALIZADAS CONTRATURA PARAVERTEBRAL, REDUÇÃO PARCIAL DA FORÇA MUSCULAR E MOTRICIDADE NOS MEMBROS INFERIORES, MARCHA CLAUDICANTE, EDEMA E PROCESSO INFLAMATÓRIO NOS VASOS SANGUÍNEOS (VEIAS PERIFÉRICAS) DOS MEMBROS INFERIORES, NÍVEIS ARTERIAIS ELEVADOS – OSCILAÇÃO. LIMITAÇÕES: INCAPACIDADE LABORATIVA AOS MÉDIOS E GRANDES ESFORÇOS FÍSICOS, LEVANTAMENTO DE PESO. USO DE ANALGÉSICOS, ATIINFLAMATORIOS, ANTIHIPERTENSIVOS), ENTENDO QUE NÃO HÁ COMO RETORNAR AO MERCADO DE TRABALHO E COMPETIR COM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS TRABALHADORES MAIS JOVENS E COM SAÚDE PLENA. NESSE SENTIDO, ENTENDO QUE O MAL DE QUE PADECE O AUTOR O INCAPACITA TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA, REVELANDO O SEU DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DE LAUDO PERICIAL. CORROBORAÇÃO PARA A ESPECIALIDADE. PROVA QUE NÃO INFLUI NA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADA QUANDO O AUTOR CUMPRIU OS REQUISITOS PARA TANTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM TRINTA DIAS.
1.Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
2.Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
3.A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
4.No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947.
4.Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. No que diz com a correção monetária aplicou-se o entendimento firmado pelo STF em sessão na qual foi publicado no dia do julgamento.
5. Em relação a data inicial do benefício, consta ser a data na qual o autor implementou os requisitos para a aposentadoria, o que ocorreu antes do requerimento administrativo. A juntada do laudo por similaridade após o pedido não tem o condão de alterar a referida data, uma vez que o autor já fazia jus ao benefício em face de também outras provas, como o PPP de fls.34/36, referente ao trabalho na Prefeitura Municipal de Angatuba.
6. Improvimento dos embargos de declaração.
7. Presentes os requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, concede-se a tutela antecipada para implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor no prazo de trinta dias, sob pena de desobediência, oficiando-se à autarquia.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO CITRA PETITA. ARTIGO 460 DO CPC. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, V, DO CPC. SUJEIÇÃO À AGENDE NOCIVO À SAÚDEPARA RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. JULGADO QUE SE LIMITOU A DIZER NORMA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO SEM DECLARAR O GRAU DE RUÍDO A QUE O AUTOR ESTAVA SUBMETIDO. JUÍZO RESCINDENDO.
1. Viola a literalidade do artigo 460 do CPC decisão que se limitou a dizer a legislação aplicável ao caso concreto, sem declarar, a despeito do laudo existente nos autos, o grau de ruído que o autor estava submetido.
2. Rescisão do julgado na parte em que identificado o vício, de acordo com o inciso V do art. 485 do CPC, para que novo julgamento seja proferido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUÍZO RESCISÓRIO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, ao julgar o Recurso Especial nº 1.398.260-PR em 14/05/2014, firmou o seguinte entendimento: o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB.
2. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído de 93 dB(A), no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE N.º 631.240/MG. AÇÃO AJUIZADA EM 2013. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM SUSPENSÃO DO PROCESSO, PARA QUE SEJA FEITO O REQUERIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Sentença não submetida a reexame necessário em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15) que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - A exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário. Repercussão geral reconhecida.
III - Proposta a ação antes de 03.09.2014 e não havendo contestação de mérito, cabível sua suspensão por 30 dias a fim de que a parte autora possa requerer o benefício ao INSS, sob pena de extinção do feito.
IV - Indeferido o benefício ou decorridos 90 dias sem manifestação do INSS, estará caracterizado o interesse de agir a ensejar o prosseguimento do feito.
V - Apelação do INSS parcialmente provida e Apelo da parte autora prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. IRRELEVÂNCIA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. CONCLUSÃO QUE TAMBÉM SE AMPARA NO RESULTADO DE PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CITAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. VIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER, DIANTE DA CONTINUIDADE DO VÍNCULO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO, CONSOANTE DECIDIU O STJ AO APRECIAR O TEMA 995. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA QUANTO À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE O AUTOR VERTEU CONTRBIUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ESCLARECIMENTO PRESTADO ANTE A CONCLUSÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC, quanto à existência de comprovação da incapacidade para o trabalho.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Esclarecimento da matéria atinente ao desconto dos períodos em que o autor verteu contribuições previdenciárias, ante a conclusão do julgado.
4 - Quanto ao ponto, não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
5 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
6 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 23/3/2007 (fl. 2), justamente porque cessado indevida e administrativamente o benefício em 30/1/2007, e sentenciada em 16/10/2007 (fl. 85), oportunidade em que se restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a última cessação administrativa, sendo concedida a antecipação de tutela.
7 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes desta Corte.
8 - Embargos de declaração providos em parte, sem alteração do resultado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. LAUDO PERICIAL. SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO APENAS PARA OS PERÍODOS EM QUE O NÍVEL DE TOLERÂNCIA SE ENCONTRAVA ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS DA CONCESSÃO NÃO PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDAS EM PARTE.
1 - Ao INSS foi determinado a proceder a averbação, como especiais, dos períodos de 07/12/1979 a 02/05/1980, 07/05/1980 a 04/07/1980, 22/09/1980 a 06/04/1981, 11/03/1991 a 05/11/1992, 01/02/1994 a 16/09/1994. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2- A pretensão do autor consiste obter a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (27/04/2006), mediante o reconhecimento como comum do período de 28/02/1971 a 31/12/1977, em que foi aluno aprendiz, bem como da atividade laborativa especial.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o de 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Para apurar a natureza especial das atividades, realizou-se perícia judicial em oito empresas, sendo que três delas foram avaliadas por similaridade, porque duas delas, segundo o perito, se encontravam extintas e uma localizada no Estado de Goiás, jurisdição distante da Subseção de Ribeirão Preto. É pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
12 - Contudo, no caso dos autos, a utilização da referida prova - laudo de insalubridade relativo a empresas diversas daquelas em que laborou - não é possível, porquanto não demonstrada a inexistência das empresas nas quais trabalhou, nem tampouco observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho. Precedente desta Corte. Em consulta junto à Receita Federal, ativas estão até hoje as empregadoras SANTA MARIA AGRÍCOLA LTDA. (CNPJ nº 50.495.688/0001-4) e SANA AGRO AÉREA (CNPJ nº 48.35.379/0001-32, com filial em Minas Gerais e CNPJ 48.635.379/0005-66). Por não se tratar de empresas extintas, o laudo pericial realizado não pode ser aceito em relação a estas empregadoras, já que o argumento para sua realização, por similaridade, é insubsistente.
13- Ainda que consideradas as avaliações feitas por similaridade, em relação aos períodos de 07/05/1980 a 04/07/1980 (laborado na FAZENDA SANTA MARIA AGRÍCOLA LTDA.) e 22/09/1980 a 06/04/1981 (laborado na empregadora SANA AGRO AÉREA), cabe ressaltar que os níveis de ruídos mensurados, por similaridade, em 71 dB(A) e 78 dB(A) não são considerados agentes nocivos, por não ultrapassarem o limite de tolerância, previsto no Decreto nº 53.831/64, nº 357/91 e nº 611/92, que é de 80 dB(A). Portanto, de qualquer sorte, a situação exposta impõe o não reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/05/1980 a 04/07/1980 e 22/09/1980 a 06/04/1981.
14 - Com relação ao período de 01/02/1994 a 16/09/1994, em que o autor laborou na empregadora MAEDA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, na filial de Itumbiara - GO, a similaridade da avaliação se deu em filial na região de Ituverava/SP. De acordo com a avaliação, às fls.161, o Senhor Perito descreveu o local de trabalho, deixando claro se tratar de área industrial, destinada à produção de óleo de algodão, constatando a exposição do autor ao ruído, nas intensidades médias de 88,00 dB(A), de modo habitual e permanente, o que justifica o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1994 a 16/09/1994, por exposição aos limites superiores ao de 80 dB(A), estipulado pelos Decretos nº 53.831/64, nº 357/91 e nº 611/92.
15 - Não cabe falar em reconhecimento da especialidade do período de 11/03/1991 a 05/11/1992, em que o autor laborou na BALBO S.A. AGROPECUÁRIA, sucedida pela empresa USINA SANTO ANTONIO S.A., pois o perito judicial, às fls.160/161, não cuidou de especificar o(s) período(s) de seis meses de safra, em que se verificou a exposição nas intensidades médias de 80,3 dB(A), ao passo em que durante a entressafra, de mesma duração, o ruído era de apenas 52 dB. Admitir o contrário seria o mesmo que reconhecer período ficto como trabalhado em atividade especial, o que não se afigura possível.
16- Comprovada está especialidade do período de 07/12/1979 a 02/05/1980, em que o autor laborou junto à empregadora FERMENTA PRODUTOS QUÍMICOS AMÁLIA S/A, sucedida por TATE & LYLE BRASIL LTDA., visto que apurada, à fl. 159, a sua exposição ao ruído nas intensidades de 82 a 84 dB(A), acima do limite de 80 dB(A), estipulado pelos Decretos nº 53.831/64, nº 357/91 e nº 611/92.
17 - Para comprovar o labor como "aluno aprendiz", o autor apresentou Certidão de fl.32 emitida pela Escola Técnica Estadual "Prof. Francisco dos Santos", vinculada à CEETEPS - Centro Estadual de Educação Paula Souza, atestando a frequência nos períodos 1971 a 1977. Contudo, como bem salientou a r. sentença, à fl.232, o autor não logrou êxito em comprovar a sua condição de empregado, e, diante da ausência de retribuição na atividade de aluno-aprendiz, inviável o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários. Precedente da Corte.
18 - O autor afirma que cabe reconhecer a especialidade do período de 13/05/1981 a 20/08/1990, em que laborou para a USINA SÃO MARTINHO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL. De acordo com o laudo pericial de fls. 156/170, restou constatado que durante todo esse período o requerente, no exercício das profissões de vigilante, auxiliar de segurança, supervisor e técnico de segurança, estava exposto a pressão sonora entre 82,1dB a 86,2dB, cabendo, desta feita, também a admissão da especialidade nesse interregno, por ser o ruído superior ao limite de tolerância legal à época (80db).
19 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
20 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
21 - Conforme planilha e extrato do CNIS anexos, somando-se os períodos de atividades especiais de 07/12/1979 a 02/05/1980, 13/05/1981 a 31/08/1981 e de 01/02/1994 a 16/09/1994, convertidos em comum (pelo fator 1,40), aos períodos de atividade comum, verifica-se que o autor contava 27 anos, 10 meses e 16 dias de tempo de serviço na data do requerimento (27/04/2006), insuficiente para permitir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
22 - Honorários advocatícios tidos por compensados entre as partes, ante a sucumbência reciproca verificada com a parcial procedência do pedido (art. 21 do CPC/73), deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
23 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE PARTE DO PEDIDO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. RENÚNCIA DO DIREITO POR PARTE DO AUTOR. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO FORTE NO ARTIGO 487, III, DO NCPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. A desistência de parte do pedido, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC/2015.
2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. Tendo a parte autora expressamente concordado com a renúncia ao direito, é de ser extinto o feito, com resolução do mérito, forte no art. 487, inciso III, do NCPC, quanto ao pleito de conversão de tempo de serviço comum em especial no que concerne ao interregno de 12/07/1985 a 31/07/1991.
4. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
5. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Não comprovado tempo de serviço especial suficiente para o deferimento da aposentadoria especial, esta não é devida.
7. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Destaco: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença, apresentado em 13/01/2014, por não constatação de incapacidade laborativa.
- O laudo atesta que o periciado é portador de transtornos depressivos ansiosos associados à síndrome do pânico e lombalgia. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Estima um período de seis meses para o tratamento.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/01/2014).
- Cabe ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSS E MÉDICO PERITO DO JUÍZO - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL DE AUXÍLIO-DOENÇA - SEGURADO, PORTADOR DE DOENÇAS CARDÍACAS QUE VEIO A FALECER - AÇÃO INDENIZATÓRIA INTENTADA POR SUA CÔNJUGE E SEUS FILHOS - ALEGAÇÃO DE QUE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO FOI FATOR DETERMINANTE PARA O FALECIMENTO DO SEGURADO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE PROVA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O mero indeferimento de benefício previdenciário não gera indenização por dano moral. Precedentes desta Corte.
2. No caso concreto, os apelantes - respectivamente cônjuge e filhos de Pedro Sinézio da Silva, falecido em 27 de setembro de 2.009, de infarto agudo do miocárdio - sustentam a responsabilidade civil do médico que realizou a perícia no falecido e do INSS.
3. Alegam que o falecido já estava gravemente doente quando da realização da perícia médica judicial, pelo corréu César, cardiologista, na qual concluiu que "não havia sinais de incapacidade clínica até o momento" (fls. 35).
4. Sustentam que quando tomou ciência da improcedência do pedido, o doente veio a falecer em decorrência da "forte emoção que sofreu, ao ver cair por terra o direito de receber o benefício a que fazia jus" (fls. 04).
5. Requerem a indenização por danos materiais referentes aos benefícios não recebidos durante o período da doença, bem como a indenização por danos morais.
6. Não há como reconhecer o nexo causal entre o indeferimento do benefício e o falecimento do pai/cônjuge dos autores.
7. Ainda que o segurado tenha, lamentavelmente, falecido, não há como responsabilizar o INSS por esse fato, por ter agido no exercício de poder-dever, ou seja, na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.
8. O mesmo pode-se dizer do médico que realizou a perícia judicial, eis que também agiu dentro de suas prerrogativas. A conclusão do laudo foi que o periciado apresentava doença, "hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia e doença osteoarticular" (fls. 32), mas que tais condições não o incapacitavam, naquele momento, para o trabalho.
9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONEXÃO COM AÇÃO EM QUE O AUTOR PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE, ANTE AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO DEMANDANTE, PODE SER CONSIDERADA TOTAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA.
- Rejeito a alegação de existência de conexão entre este processo e o feito nº 000703867.2011.4.03.6302, em que o autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, uma vez que, conforme art. 55, caput, do CPC, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", o que não é o caso.
- Quanto à qualidade de segurado e o cumprimento da carência, consta da cópia da CTPS e do extrato do CNIS que o último vínculo empregatício do demandante teve duração de 21/03/2006 a 12/12/2012 (fls. 19/42 e 123/125).
- Assim, tendo sido o requerimento administrativo feito em 16/06/2014, a princípio, o autor teria perdido a qualidade de segurado.
- No entanto, o "período de graça", previsto no art. 15 e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, pode ser estendido por até três anos, se comprovado o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e/ou o desemprego involuntário do trabalhador.
- No caso presente, o demandante demonstrou aquela primeira condição, motivo pelo qual o "período de graça" a ser considerado é de 24 (vinte e quatro) meses.
- Ademais, em relação à alegada incapacidade, colhe-se do laudo pericial e sua complementação que o autor apresenta dorsalgia e está parcial e permanentemente inapto ao trabalho, devendo evitar funções que exijam a realização de muito esforço físico. O perito fixou a data da início da incapacidade em 2010.
- O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
- No caso em exame, a total incapacidade foi adstrita ao trabalho que exige esforços físicos. Porém, a parte autora, atualmente com 65 anos de idade, somente exerceu funções braçais, não sendo exigível a adaptação em outra atividade, pois, ainda que não adoecesse, teria muita dificuldade em conseguir e se adequar a trabalhos mais leves. Abatida, agora, por seus males, certamente, não conseguirá se reabilitar em outra função.
- Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo.
- Honorários advocatícios reduzidos a 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. IDADE MÍNIMA PARA EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO. ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O AUTOR ALEGA TER INICIADO O LABOR RURAL. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO.
1. No caso dos autos, a prova testemunhal é apta a demonstrar o cumprimento dos requisitos legais do benefício pleiteado e ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados.
2. Considero, desta forma, o ordenamento jurídico vigente à época em que o(a) autor(a) alega ter iniciado o labor rural para admiti-lo ou não na contagem geral do tempo de serviço. Desta forma, observo que a Constituição de 1967 reduziu de 14 para 12 anos a idade mínima para qualquer trabalho.
3. Neste caso, portanto, ainda que se adote o entendimento do REsp 1.348.633/SP, como de fato venho adotando, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural em período no qual o autor não gozava da idade mínima para o exercício de qualquer trabalho.
4. Juízo de retratação negativo para manter o v. acórdão que negou provimento ao agravo legal da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM ENCAMINHAMENTO À ELEGIBILIDADE AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES QUE NÃO DEMANDEM ESFORÇO FÍSICO INTENSO. DOCUMENTOS NOVOS GERADOS APÓS A SENTENÇA NÃO FORAM LEVADOS AO PRÉVIO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM CASO DE AGRAVAMENTO POSTERIOR DA DOENÇA. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. CONFORME RESOLVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, “É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO) PARA O MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MESMO QUE ISSO SE DÊ NO INTERSTÍCIO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 493 E 933 DO CPC/2015, OBSERVADA A CAUSA DE PEDIR”. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.489. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR À REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DE SEU BENEFÍCIO REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, VISTO QUE A CAUSA NÃO SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA PARA JULGAMENTO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS REJEITADOS.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSTO DE RENDA. FUNCESP. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE UM DOS PEDIDOS E, NO MAIS, EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA REJEITADA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 15%. ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO. PEDIDO DESCABIDO. AFASTAMENTO DA MULTA E JUROS DE MORA. PLEITO NEGADO. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IR INCIDENTE SOBRE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A PREVIDÊNCIA PRIVADA NO INTERREGNO ENTRE 1989 E 1995. REQUERIMENTO REFUTADO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA AFASTAR A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDOS REJEITADOS.
- Cumpre ressaltar que os numerários mencionados pelo apelante dizem respeito a quantias que foram levadas em consideração no momento da elaboração do cálculo das reservas matemáticas objeto dos referidos saques, o que justifica seu interesse em ter analisadas tais questões conforme especificadas em sua inicial, bem como a competência do juízo para resolver tal questão, especialmente porque a coisa julgada a que se refere a instância a qua somente se consubstanciou em relação à matéria objeto do Mandado de Segurança Coletivo nº 0013162-42.2001.4.03.6100, qual seja, a não incidência de imposto de renda sobre antecipação de parcelas de complementação de aposentadoria tão-somente na proporção das contribuições recolhidas ao fundo previdenciário no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995, cujo ônus tenha sido da pessoa física, porque já tributadas segundo a sistemática de recolhimento do IRPF vigente à época. Assim, acolho o argumento do autor quanto a esse contexto, no que afasto a extinção sem resolução do mérito declarada pela instância a qua e, além, dada a apresentação de informações pela autoridade coatora, bem como a desnecessidade de dilação probatória, há que se aplicar o § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil ao caso concreto, razão pela qual passo a apreciar os requerimentos.
- Decadência. Sustentou o contribuinte, em sua inicial, ter sido beneficiado por medida liminar proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0013162-42.2001.4.03.6100, a qual afastou a incidência do IR no momento do saque de 25% (vinte e cinco por cento) das reservas matemáticas, porém, a final, não vingou. Assim, alegou receio de ser indevidamente autuado em razão do não cumprimento do decidido no mandamus coletivo, razão pela qual se utilizou desta via mandamental, de modo preventivo, para resguardo de seu direito individual. Em realidade, trata-se de pedido genérico e abstrato, sem que se verifique qualquer lesão ou perigo de lesão ao direito invocado, principalmente porque o impetrante se prestou a meras suposições a respeito de possíveis interpretações de que se pode valer a autoridade fazendária. Além, saliente-se que não há elementos suficientes para que se analise tal questão, especialmente porque, de um lado, não há notícia de que o fisco tenha tomado qualquer providência tendente à cobrança e, de outro, sequer há comprovação de que os valores citados pelo apelante tenham sido efetivamente declarados, uma vez que, do montante constante da declaração de ajuste (fls. 34/36), não há discriminação suficiente a confirmar que aí esteja incluído o numerário a que o autor faz referência (decorrente de saques efetuados junto à Fundação CESP e concernente a uma porcentagem da reserva matemática). Em outras palavras, nesse contexto em que foram apresentados os autos, não há como se aferir a respeito da consubstanciação de eventual decadência, haja vista se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação (IRPF) e, como tal, imprescindível se faz a verificação a respeito do fato de os valores de IR terem sido declarados ou não pelo contribuinte, pois, caso os tenha realmente declarado, não há sequer se falar em decadência, mas tão somente em prescrição, entretanto tal instituto igualmente não constitui matéria apreciável, considerado que a fazenda estava, à época reportada, impedida de cobrar o imposto em tela em razão da suspensão da exigibilidade advinda da concessão da medida liminar citada anteriormente. Descabido, portanto, o pedido referente à declaração da decadência.
- A invocação dos artigos 142, 156 e 173 do CTN, mencionados pelo impetrante em seu apelo, não modificam o entendimento pelas razões já explicitadas.
- Alíquota de 15%. A alíquota mencionada, qual seja, de 15%, apenas diz respeito a uma antecipação de pagamento, cuja tributação definitiva dar-se-á no momento da apresentação da declaração anual de ajuste e por meio da aplicação da alíquota correspondente ao total dos rendimentos declarados. Dessa forma, rejeita-se igualmente tal pedido.
- Afastamento da multa e dos juros de mora. Tem-se que, após cassação de medida liminar de que o contribuinte tenha porventura se beneficiado, há obrigação de pagamento do tributo (o qual passa automaticamente a ser devido em razão da perda de vigência da liminar) no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da decisão que considerou devido o tributo. Portanto, à vista da ausência de comprovação nesse sentido, conclui-se incabível o pleito do impetrante quanto a esse ponto.
- Valores pagos a título de IR incidente sobre contribuições vertidas a plano de previdência privada entre 1989 e 1995. No que concerne à questão do abatimento do imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas ao plano de previdência privada entre os anos de 1989 e 1995, não há como se aferir se esses valores foram, ou não, efetivamente considerados no cálculo do tributo a ser pago sobre cada parcela recebida mensalmente a título de complementação de aposentadoria . Destarte, não há se falar em direito líquido e certo a tal abatimento, considerada a falta de evidenciação no que se refere a esse contexto.
- A matéria relativa ao artigo 151 do CTN, artigo 12 da IN n. 588/05 e artigo 633 do RIR/99, citados pelo autor na apelação, não alteram o entendimento pelos motivos especificados anteriormente.
- Dado parcial provimento à apelação do impetrante para reformar a sentença a fim de afastar a extinção sem resolução do mérito, bem como, nos termos do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos especificados na inicial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. CALOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO É O CASO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questionam-se períodos posteriores a 1991, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/05/1994 a 01/07/1995, 01/04/1996 a 12/06/1997, 01/05/1998 a 17/11/2000 e de 18/02/2002 a 17/04/2015, em que, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário (mídia digital - fls. 69), esteve o autor exposto ao agente agressivo calor em índices que variavam de 25,4 a 29,9 IBUTG, em decorrência da proximidade com churrasqueira.
- Enquadramento, no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 que elenca as operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.
Note-se que, o Decreto nº 2.172/97 ao elencar o agente agressivo calor remete a apreciação dos limites de tolerância à NR.15, da Portaria n° 3.214/78 e, no presente caso, a análise das atividades desenvolvidas pelo requerente, em conjunto com as disposições da referida norma, permite concluir pela nocividade do labor, tendo em vista tratar-se o trabalho como "churrasqueiro" como nitidamente pesado.
- Assim, levando-se em conta os períodos de labor especial ora reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor comum incontroversos, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- No tocante ao pedido de reparação por danos, observo que a autarquia, ao negar o pleito, deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado. Logo, não é devida a reparação, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano sofrido pelo segurado.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Apelo do INSS não provido.
- Recurso do autor parcialmente provido. Mantida a tutela.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. CONDIÇÕES BIOPSICOSSOCIAIS DESFAVORÁVEIS. INCAPACIDADE EM SENTIDO AMPLO CONFIGURADA. AUTOR MAIOIR DE 60 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO QUE DEVE SER FIXADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI E DOCUMENTO NOVO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO QUE FIXOU COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA O CASO DOS AUTOS DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA RESCISÓRIA JULGADO IMPROCEDENTE.- Matéria preliminar arguida que se confunde com o mérito e como tal é apreciada e resolvida (impossibilidade de conhecimento do pedido de rescisão de julgado proferido em sede mandamental; inviabilidade de rescisão de coisa julgada formada em outros autos).- A e. então Relatora do “writ”, sobre requerimentos administrativos, orientou-se por admiti-los, embora a parte autora tenha solicitado amparos sociais à pessoa com deficiência.- Sua tese para a não aceitação destes, é que, porquanto reivindicados como benefícios de prestação continuada, estariam subsumidos à prescrição quinquenal, coligindo, inclusive julgado do Superior Tribunal de Justiça, a acompanhar seu raciocínio, no mínimo a atrair a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal para o caso.- No que concerne à prova que a parte compreende por documento novo, solução administrativa de requerimento que efetuou naquele âmbito, não nos parece crível que desconhecesse sua existência.- Primeiro porque, por várias vezes, noticiou ter ofertado requerimentos administrativos novos, em função do quando deliberado pelo Juízo da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo.- Segundo, porque bastava diligenciar no sítio próprio da Previdência Social o respectivo andamento dos processos.- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.