DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. O autor, soldador, sofreu acidente de carro em 2012, resultando em lesão do ligamento cruzado anterior (LCA) no joelho direito, com tratamento cirúrgico. A perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade atual e de redução da capacidade laboral para a atividade habitual, apesar da existência de sequela consolidada. A parte autora alega cerceamento de defesa, pois o juízo não oportunizou a resposta aos quesitoscomplementares formulados ao perito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se a não oportunização de resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora ao perito judicial configura cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença e a complementação da prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial, embora tenha constatado a existência de sequela consolidada (lesão do LCA no joelho direito), concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral para a atividade habitual do autor.4. O juízo proferiu sentença sem oportunizar ao perito judicial a resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora, inviabilizando esclarecimentos pertinentes sobre o laudo.5. O Código de Processo Civil assegura às partes o direito de se manifestar sobre o laudo pericial e de requerer esclarecimentos do perito sobre pontos de divergência ou dúvida, inclusive por meio de quesitos complementares, conforme o art. 477, §§ 1º, 2º, I, e 3º do CPC.6. A ausência de resposta a quesitos complementares relevantes, que poderiam elucidar aspectos cruciais da condição de saúde do segurado e sua relação com a capacidade laboral, configura cerceamento de defesa, impedindo a adequada formação do convencimento judicial.7. A jurisprudência desta Corte e o Enunciado nº 43 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF orientam que, em ações previdenciárias, a insuficiência do laudo pericial ou a necessidade de esclarecimentos impõem a complementação da prova pericial para garantir o devido processo legal.8. Precedentes do TRF4 (AC 5014121-66.2023.4.04.9999; AC 5000564-15.2024.4.04.7012) corroboram a anulação da sentença em casos de laudo pericial insuficiente ou cerceamento de defesa pela não complementação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida para anular a sentença e determinar a complementação da prova pericial, com a resposta aos quesitos formulados pela parte autora.Tese de julgamento: 10. A não resposta aos quesitos complementares formulados pela parte ao perito judicial, quando essenciais para a elucidação da controvérsia sobre a capacidade laboral em ações previdenciárias, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para a complementação da prova pericial.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DOIS AUTORES. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTORAPAROU DE TRABALHAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os documentos acostados aos autos constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pela período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2008) por, pelo menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
9 - Como se vê dos elementos de prova carreados autos, a autora traz documentos que apenas indicam a condição de trabalhador rural do cônjuge. Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, haja vista que as testemunhas relataram que a autora trabalhava em propriedades rurais de terceiros.
10 - Ademais, o próprio cônjuge da autora, Ezequiel Vieira, afirmou, em seu depoimento pessoal, que a autora, esposa dele, há trinta anos faz exclusivamente serviços de dona de casa.
11 - Por sua vez, as testemunhas relataram que ela atualmente faz serviços domésticos, sendo que um dos depoentes, inclusive, foi categórico ao afirmar que a autora apenas faz serviços domésticos desde os quarenta anos de idade.
12 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
13 - Apelação da autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
A TURMA DECIDIU QUE A SEGURADA TINHA DIREITO À TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ORIGINÁRIO E NÃO APENAS DO PEDIDO DE REVISÃO, "PORQUANTO ESTA CORTE TEM CONSIDERADO QUE DESIMPORTA SE NAQUELA OCASIÃO O FEITO FOI INSTRUÍDO ADEQUADAMENTE, OU MESMO SE CONTINHA, OU NÃO, PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO POSTERIORMENTE ADMITIDO NA VIA JUDICIAL, SENDO RELEVANTE PARA ESSA DISPOSIÇÃO O FATO DE A PARTE, ÀQUELA ÉPOCA, JÁ TER INCORPORADO AO SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO O BENEFÍCIO NOS TERMOS EM QUE DEFERIDO".
A QUESTÃO NADA TEM A VER COM OS 35 E 37 DA LEI N. 8.213/1991. JÁ O § 5º DO SEU ARTIGO 41-A E O ARTIGO 174 DO DECRETO N. 3.048/1999 APENAS ESTABELECEM O PRAZO DE PAGAMENTO PARA O PRÓPRIO INSS E NÃO SE REFEREM AOS EFEITOS FINANCEIROS DE EVENTUAL DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO.
A SEGURADA, POR OUTRO LADO, OBVIAMENTE NÃO SE CONFORMA COM O CRITÉRIO DE JULGAMENTO. DE QUALQUER FORMA, O STF JULGOU A QUESTÃO (TEMA 810) POSTERIORMENTE À DATA DA SESSÃO DA TURMA. E A INTERPRETAÇÃO QUE SE CONFERIU AO ARTIGO 85 DO CPC É EXPRESSA: ELE SÓ SE APLICARIA SE AS APELAÇÕES DISSESSEM RESPEITO AO PRÓPRIO MÉRITO DA QUESTÃO, OU SEJA, O DIREITO À APOSENTADORIA EM SI. A QUESTÃO, BEM OU MAL, FOI SOLUCIONADA DE FORMA VÁLIDA, POIS O ATO JUDICIAL ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE O ÓRGÃO JULGADOR, AO DECIDIR QUALQUER CAUSA, REFUTAR O MODO COM QUE A PARTE INTERPRETA DISPOSITIVOS LEGAIS, CONSTITUCIONAIS OU OS PRÓPRIOS FATOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, serviços de limpeza, contando atualmente com 63 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada apresenta como diagnose: síndrome do manguito rotador bilateralmente; hipoacusia à esquerda; e diabetes mellitus. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, com limitações para realizar atividades que exijam grandes esforços com os membros superiores elevados.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da aptidão para o labor.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser modificado para a data do requerimento administrativo (15/04/2016).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PARAPLEGIA. INCAPACIDADE PERMANENTE QUE DEMANDA AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES ESSENCIAIS. SÚMULA 80 DA TNU. CONDIÇÃO COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. DESPESAS CUSTEADAS PELOS IRMÃOS QUE VIVEM COM O AUTOR. CASA PRÓPRIA EM CONDIÇÕES. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. DIB NA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta como diagnóstico: espondiloartrose lombar com estreitamento foraminal; artrite reumatoide; e síndrome do túnel do carpo bilateral. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Informa que a doença teve início em 2010 e a incapacidade em agosto de 2013.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 27/01/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes da parte autora, tendo em vista que a perícia judicial atesta o início da incapacidade em agosto de 2013, data posterior ao reinício dos seus recolhimentos, época em que mantinha a qualidade de segurado.
- O início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (11/12/2014).
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PARTE AUTORA QUE EXERCEU ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE À ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DE SUBSISTÊNCIA EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS. O SEGURADO ESPECIAL PODE REQUERER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, AINDA QUE EXERÇA A ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DE SUBSISTÊNCIA DE FORMA DESCONTÍNUA, DESDE QUE ESTEJA NESTA CONDIÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU NA DATA DO IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA E QUE TENHA DESEMPENHADO TAL ATIVIDADE EM PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. NÃO HÁ EXIGÊNCIA LEGAL DE EXCLUSIVIDADE DE TRABALHO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL DURANTE TODA A VIDA DE TRABALHO. UMA VEZ PREENCHIDOS TAIS REQUISITOS, RESTA APENAS EXCLUIR DO PERÍODO CONTRIBUTIVO A EXISTÊNCIA DE OUTROS VÍNCULOS PREVIDENCIÁRIOS QUE NÃO SEJAM O DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
1. A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS, DENTRE AS EXCEÇÕES, CONSTAM AS SEGUINTES POSSIBILIDADES: [A] NAS AÇÕES EM QUE O INSS TIVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO, ESTARÁ CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, IMPLICANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; [B] PARA OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO.
2. NÃO HÁ FALTA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DO PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA E DO INDEFERIMENTO DO INSS AO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO.
3. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS, DENTRE AS EXCEÇÕES, CONSTAM AS SEGUINTES POSSIBILIDADES: [A] NAS AÇÕES EM QUE O INSS TIVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO, ESTARÁ CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, IMPLICANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; [B] PARA OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO.
2. COMPROVANDO O REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA E TRANSCORRIDO O PRAZO PARA RESPOSTA, NÃO HÁ FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
3. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS, DENTRE AS EXCEÇÕES, CONSTAM AS SEGUINTES POSSIBILIDADES: [A] NAS AÇÕES EM QUE O INSS TIVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO, ESTARÁ CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, IMPLICANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; [B] PARA OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO.
2. COMPROVANDO O REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA E TRANSCORRIDO O PRAZO PARA RESPOSTA, NÃO HÁ FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
3. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS, DENTRE AS EXCEÇÕES, CONSTAM AS SEGUINTES POSSIBILIDADES: [A] NAS AÇÕES EM QUE O INSS TIVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO, ESTARÁ CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, IMPLICANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; [B] PARA OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO.
2. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS, DENTRE AS EXCEÇÕES, CONSTAM AS SEGUINTES POSSIBILIDADES: [A] NAS AÇÕES EM QUE O INSS TIVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO, ESTARÁ CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, IMPLICANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; [B] PARA OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO.
2. TENDO HAVIDO CONTESTAÇÃO PELO MÉRITO, IMPÕE-SE RECONHECER A EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E INTERESSE PROCESSUAL.
3. COMPROVADO O REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA E TRANSCORRIDO O PRAZO PARA RESPOSTA, NÃO HÁ FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
4. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O CAMPO PREVIDENCIÁRIO, A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS, DENTRE AS EXCEÇÕES, CONSTAM AS SEGUINTES POSSIBILIDADES: [A] NAS AÇÕES EM QUE O INSS TIVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO, ESTARÁ CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, IMPLICANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; [B] PARA OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO.
2. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
3. É ADMITIDA COMO ESPECIAL A ATIVIDADE EM QUE O SEGURADO FICOU EXPOSTO A RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ 05/03/1997, EM QUE APLICÁVEIS CONCOMITANTEMENTE, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO, OS DECRETOS N. 53.831/64 E 83.080/79; SUPERIORES A 90 DECIBÉIS NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003, DE ACORDO COM O DECRETO Nº 2.172/97, E, A PARTIR DE 19/11/2003 SUPERIORES A 85 DECIBÉIS, NOS TERMOS DO DECRETO 4.882/200
4. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
5. "O TEMPO DE SERVIÇO SUJEITO A CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE, PRESTADO PELA PARTE AUTORA NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, DEVE SER RECONHECIDO COMO ESPECIAL" (0001774-09.2011.404.9999 - CELSO KIPPER).
6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
7. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC.
8. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os documentos acostados aos autos constituem suficiente início de prova material do labor rural.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (21 de maio de 2012).
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10 - Apelação do autor provida. Tutela específica concedida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos cópias da certidão casamento dele, realizado em 1972, na qual foi qualificado como lavrador; e da CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos 26/10/1975 a 30/06/1976, de 1º/07/1976 a 31/07/1982, de 02/08/1982 a 10/03/1983, de 11/03/1983 a 20/10/1983, de 26/10/1983 a 03/08/1984, de 1º/11/1985 a 12/09/1986, de 1º/09/1989 a 1º/06/1990, de 1º/09/1990 a 1º/10/1990, de 1º/09/2005 a 30/09/2007, de 1º/04/2008 a 18/03/2009 e de 1º/09/2009 a 23/09/2011 (fls. 09/13); bem como de certidão eleitoral, emitida em 2013, na qual consta a qualificação profissional de agricultor. Tais documentos constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10 - Apelação do autor provida. Tutela específica concedida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 24 de junho de 1951, com implemento do requisito etário em 24 de junho de 2011. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2011, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros, cópias de documentos que trazem a qualificação profissional do autor como lavrador, sendo eles: certidão de casamento dele, realizado em 1985; certidões de nascimento de seus filhos, ocorridos em 1987 e 1990; e de registro de matrícula de imóvel rural de seus pais, do qual o autor recebeu uma fração de 4,45% em 2003. Além disso, foram juntadas cópias de declaração cadastral de produtor rural, com data de 2004, em nome do autor; de nota fiscal de produtor rural, em nome do autor, com data de 2005; de inscrição cadastral do autor como produtor rural, com data de 2006; de certificado de cadastro e guia de pagamento de ITR de 1990, em nome do genitor, no qual constam cinco assalariados na propriedade; de notificações de lançamento de ITR de 1993 e 1996, em nome do genitor, nos quais consta que não há mais empregados assalariados na propriedade; de declarações e recibos de entrega de declarações de ITR de 1999, 2003, 2006 e 2009, em nome do genitor; de certificado de cadastro de imóvel rural no INCRA de 1996/1997, 2000/2001/2002 e 2003/2004/2005, classificado como pequena propriedade, em nome do genitor; de sentença que determinou a concessão de aposentadoria por idade rural à esposa do autor; de CTPS do próprio autor, na qual constam registros, no Sítio Independência, cujo empregador é Ronaldo Norberto Srapman, nos períodos de 1º/02/2002 a 30/06/2007, como caseiro, e a partir de 1º/07/2007, como ajudante geral, sem data de término; e de declaração firmada por Ronaldo Roberto Srapman, em 2011, atestando que o registro na condição de caseiro foi feito por equívoco, haja vista que o autor, no período de 1º/02/2002 até a data da declaração, trabalhava no cultivo de flores e plantas ornamentais, na propriedade rural do declarante. Cumpre destacar que o extrato do CNIS acostado aos autos não traz apontamento do vínculo de caseiro, mas apenas o vínculo subsequente, a partir de 1º/07/2007, com CBO 6224.
4 - Os documentos apresentados, em sua maioria, constituem suficiente início de prova material do labor rural.
5 - Ressalto que o vínculo na condição de caseiro - embora, a princípio, não seja de caráter rural -, no presente caso, não tem o condão de, por si só, infirmar os demais documentos apresentados, considerando a declaração expressa do proprietário do sítio e empregador do autor, atestando que ele exercia atividade rural, sendo que, inclusive, no período subsequente, houve o registro do autor como ajudante geral na mesma propriedade.
6 - Em relação à existência de assalariados no sítio do genitor do autor em 1990, verifica-se que tal indicação não existe mais nos documentos posteriores. No mais, observo que na certidão de óbito do genitor, ocorrido em 2012, consta que, além do autor, ele possuía mais sete filhos vivos, o que é mais um elemento indicativo de que o labor na propriedade teria viabilidade de se desenvolver em regime de economia familiar.
7 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
8 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
9 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
13 - Isento o INSS do pagamento de custas processuais.
14 - Apelação do autor provido. Sentença reformada. Pedido inicial julgado procedente. Tutela específica concedida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos cópias da certidão de casamento dele, realizado em 1974, na qual foi qualificado como lavrador; de ficha de cadastro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga, emitida em 1976, na qual se encontram indicados o recolhimento de contribuições no período de 1972 a 1981; de fichas de saúde, indicando atendimentos no AME Votuporanga, em 09/05/2012 e 13/06/2012, nas quais o local de residência é apontado como Sítio São José. Além disso, foram acostadas certidões fiscais, atestando a condição de produtor rural-parceiro do autor, em 1977, 1981, 1986 e 1990. Tais documentos constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10 - Apelação do autor provida. Tutela específica concedida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O SUPREMO TRIBUNAL, AO JULGAR O RE N. 631.240, DECIDIU QUE "NÃO SE DEVE EXIGIR O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO O ENTENDIMENTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FOR NOTORIAMENTE CONTRÁRIO À PRETENSÃO DO INTERESSADO". ÓBVIA NÃO OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE. TENDO EM VISTA ESSA CIRCUNSTÂNCIA, DEVE INCIDIR A REGRA GERAL ESTABELECIDA PELO STF: "A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPENDE DE REQUERIMENTO DO INTERESSADO, NÃO SE CARACTERIZANDO AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO ANTES DE SUA APRECIAÇÃO E INDEFERIMENTO PELO INSS, OU SE EXCEDIDO O PRAZO LEGAL PARA SUA ANÁLISE". PROVIMENTO PARCIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O SUPREMO TRIBUNAL, AO JULGAR O RE N. 631.240, DECIDIU QUE "NÃO SE DEVE EXIGIR O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO O ENTENDIMENTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FOR NOTORIAMENTE CONTRÁRIO À PRETENSÃO DO INTERESSADO". ÓBVIA NÃO OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE. TENDO EM VISTA ESSA CIRCUNSTÂNCIA, DEVE INCIDIR A REGRA GERAL ESTABELECIDA PELO STF: "A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPENDE DE REQUERIMENTO DO INTERESSADO, NÃO SE CARACTERIZANDO AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO ANTES DE SUA APRECIAÇÃO E INDEFERIMENTO PELO INSS, OU SE EXCEDIDO O PRAZO LEGAL PARA SUA ANÁLISE". PROVIMENTO PARCIAL.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DEMORA PARA APRECIAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO INSS QUE DURANTE O TRÂMITE ADMINISTRATIVO EXERCEU DIREITO DE DEFESA NAQUELA ESFERA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PAGAMENTO DE JUROS EM RAZÃO DE MORA ADMINISTRATIVA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A parte autora alega, em síntese, que foi privado do recebimento de benefício previdenciário em razão da procrastinatória conduta do INSS, situação caracterizadora de morais danos, além de considerar devido o pagamento de juros moratórios atinentes ao período de verbas atrasadas, somente tendo percebido atualização monetária.
- O apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas.
- Com efeito, como narrado pelo apelante, o pedido de aposentadoria, no ano 2000, foi indeferido, o que motivou sua insurgência recursal, provido a seu favor em janeiro/2005, o que ensejou combate do INSS por meio de recurso, o qual de insucesso, desfechando em implantação de benefício em 18/10/2005, fls. 365 e seu verso.
- Efetivamente, tal como exerceu o particular o direito de recorrer naquela esfera, assim também o fez o Instituto, utilizando-se dos mecanismos legais dispostos no âmbito administrativo, não se podendo inquinar de eiva seu agir, embasado na estrita legalidade dos atos administrativos.
- Nenhum malefício à honra da parte apelante restou configurado à espécie, muito menos teve exposição vexatória ou abalo psicológico passível de ser ressarcido, ao passo que a r. sentença flagrou que durante todo o período de tramitação do processo administrativo manteve-se o trabalhador na ativa, fls. 367-v, portanto não teve ceifados seus meios de subsistência, merecendo se recordar que mero dissabor ou aborrecimento não traduzem direito à indenização.
-Ademais, não há discussão aos autos a respeito do pagamento dos valores atrasados, no que se refere ao principal, significando dizer houve plena reparação econômica em relação ao período em que o segurado deixou de gozar da aposentadoria, ante o estabelecimento da DIB para o ano 2000, fls. 145.
- Também não se põe cabido ao polo segurado qualquer valor a título de juros moratórios, por ausência de previsão legal a respeito, porquanto o processo administrativo a ser trâmite regular para apuração do direito invocado pelo beneficiário, ali litigando em igualdade de condições a autarquia. Ou seja, enquanto não apurado se o interessado faz jus ao benefício que almeja, objetivamente descabida a "imputação de mora" ao Instituto, unicamente sendo devida a correção monetária, rubrica esta apurada, tanto que não reclamada na presente demanda.
- Apelação improvida.