PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária.
3. Não comprovada a incapacidade laborativa, deve ser mantida a sentença de improcedência.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. FORMULÁRIO DE EMPREGADO. DOCUMENTO APTO E IDÔNEO A COMPROVAR O VÍNCULO TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. FORMULÁRIOS, LAUDOS PERICIAIS E PPP. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. TERMO INICIAL. DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de trabalho urbano não averbado pelo INSS e labor exercido sob condições especiais.
2 - Para comprovar o labor perante a empregadora "Indústria Eletro Mecânica G.A. Ltda", a autora anexou aos autos registro de empregado (fl. 15), o qual constitui documento apto e idôneo a comprovar o vínculo trabalhista, e os documentos de fls. 17/19. Destarte, forçoso reconhecer o tempo de serviço constante no referido registro.
3 - Assevera-se que, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
4 - Impossível o reconhecimento do período de 21/10/1973 a 18/03/1976, no qual a demandante sustenta ter trabalhado para o empregador "Dilvani S/A Embalagens", isto porque, não obstante constar no Cadastro de Informações Sociais - CNIS a data de admissão na referida empresa (1º/10/1973), não há qualquer indicação de rescisão, sendo os documentos de "opção de FGTS", referentes aos anos de 1975/1979, indícios de prova material, os quais não foram corroborados por segura prova testemunhal.
5 - Para o labor especial, na função de "atendente de enfermagem" e "auxiliar de enfermagem", a requerente coligou aos autos formulário DIRBEN - 8030, DSS - 8030, laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP nos quais consta a exposição, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconhecidos o labor especial de 22/03/1976 a 17/11/1979, de 1º/04/1990 a 05/04/1991, e de 18/03/1991 a 09/10/2001. Por oportuno, frise-se que a especialidade depende de prova concreta para o seu reconhecimento , sob pena de meras ilações darem azo a arbitrariedades capazes de comprometer a segurança que caracteriza o sistema jurídico, consequentemente, ainda, prejudicando sobremaneira a Previdência Social. Por essa razão, a especialidade reconhecida acima, limita-se a 09/10/2001 (fls. 38/42), data da emissão do Laudo de Insalubridade.
14 - Ressalta-se que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade pelo mero enquadramento das atividades - "atendente de enfermagem" e "auxiliar de enfermagem" - no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.3.2) e no Anexo II do Decreto nº 83.080/70 (código 2.1.3).
15 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
17 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
18 - Nesse contexto, conforme planilha anexa, somando-se o labor urbano e a atividade especial reconhecidos nesta demanda aos períodos incontroversos constantes no CNIS, verifica-se que a autora, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, alcançou 26 anos, 04 meses e 20 dias de tempo de contribuição na data do segundo requerimento administrativo (07/07/2004 - fl. 13), o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo (07/07/2004 - fl. 13), eis que, quando do primeiro requerimento, efetuado em 09/09/2002 (fl. 12), faltava-lhe à parte autora o cumprimento do requisito etário, não fazendo, portanto, jus ao beneplácito, sobretudo porque atingido apenas 23 anos e 03 dias até 16/12/1998 (data da entrada em vigor da EC nº 20/98).
20 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 22/06/2009 (NB 1384263800). Sendo assim, faculto à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso; vedado, contudo, o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
25 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- O primeiro laudo atesta que o periciado é portador de discopatia de coluna lombar, tratando-se de uma doença degenerativa, sem relação com o trabalho. Afirma que a lesão ocasiona prejuízo funcional para a coluna lombar. Aduz que o paciente também é portador de artrose dos joelhos, doença degenerativa que não lhe acarreta prejuízos funcionais. Conclui que o autor possui incapacidade parcial e permanente ao labor e pode desenvolver suas atividades laborais habituais, porém com maior dispêndio de esforço físico.
- O segundo laudo atesta que o examinado está em pós-operatório tardio de discectomia com boa evolução. A cirurgia está consolidada e não há sequelas funcionais. Aduz que o requerente apresenta quadro de lombalgia de caráter crônico. Afirma que o paciente mostra artrose incipiente nos joelhos, caracterizada como doença degenerativa da cartilagem articular. Assevera que não há sinais inflamatórios ativos, limitação da mobilidade ou alteração na deambulação. Seu quadro degenerativo é compatível com sua idade cronológica e não apresenta limitação funcional. Conclui que não restou caracterizada situação de incapacidade para a atividade laborativa atual, do ponto de vista ortopédico. Em laudo complementar, o perito ratifica e reitera as conclusões do laudo pericial.
- O primeiro laudoatesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações às atividades que exijam grandes esforços físicos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor. O segundo laudo afirma que não restou caracterizada situação de incapacidade para atividade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Os peritos foram claros ao afirmar que o requerente não está incapacitado para o trabalho.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudoatesta que o periciado apresenta quadro de espondilartrose de coluna lombar, doença adquirida, crônica degenerativa, de tratamento clínico, medicamentoso e fisioterápico. Conclui que não foi constatada incapacidade para sua atividade laboral.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito responda aos novos quesitos ou que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
3. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
4. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO EXISTENTE QUANDO DA AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Estando preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, há que se conceder o benefício por incapacidade. Hipótese em que, na data da DII, a autora ainda ostentava a qualidade de segurada, fazendo, em razão disso, jus a benefício por incapacidade. Hipótese em que se restringe o período de concessão do benefício.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão sobre a data do início da incapacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial em juízo formulado.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Rateio do pagamento de honorários e custas, em razão da reciprocidade na sucumbência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA E PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Portanto, a produção de prova oral para esse fim é despicienda, pois depoimentos de testemunhas não têm valor bastante a infirmar as conclusões da perícia.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de diligências.
- É desnecessária a nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado. Precedentes.
- Preliminar de nulidade afastada.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais habituais (temporária ou definitiva), atestada por meio de perícia médica judicial, bem como de outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, afastam a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da Autarquia Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à sua apelação.
- A parte autora, mecânico, contando atualmente com 46 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, laudo datado de 07/09/2014.
- O laudo atesta que o periciado é portador de miocardiopatia dilatada. Aduz que se trata de doença crônica, progressiva, ativa e de prognóstico reservado. Afirma que as manifestações clínicas da patologia espelham um estado de invalidez. Informa que ao autor faz tratamento correto e regular da doença. Conclui pela existência de incapacidade permanente para o labor. O perito esclarece que fixa a data de início incapacidade no tempo do laudo, pois foi quando tomou ciência do quadro do autor. Destaca que para melhor elucidação do quadro clínico foram cotejados os relatórios médicos de fls. 13, 14 e 20, constando que o autor é portador de miocardiopatia dilatada.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Cumpre analisar se manteve a qualidade de segurada, tendo em vista que recebeu o benefício de auxílio-doença até 02/05/2011 e ajuizou a demanda em 19/12/2012.
- Embora o perito judicial tenha fixado o início da incapacidade no tempo de seu laudo, verifica-se que o autor padecia da enfermidade incapacitante desde 13/09/2010, conforme atestado médico de fls. 14, época em que o autor estava vinculado ao regime previdenciário . E, mais, observa-se que o requerente foi beneficiário de auxílio-doença desde 06/09/2006 até 02/05/2011, em razão da mesma patologia constatada pela perícia do Juízo.
- Há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA FEDERAL OFICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA VIA JUDICIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora, por defender o INSS que a perícia federal - administrativamente realizada - teria atestado a capacidade da parte autora e, por isso, a perícia judicial não deveriaprevalecer.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária/permanente: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, nos casos de benefício por incapacidade temporária ou, na hipótese de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para aatividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o peritoatestou que a parte autora, 45 anos, último vínculo laboral de confeiteira, ensino fundamental incompleto, é portadora de sequela motora do braço esquerdo decorrente de cirurgia em mama esquerda e regiãoaxilar esquerda CID 10; 50; 53. Atestou, ademais, que a incapacidade é permanente e parcial, desde 2019.5. Quanto ao confronto entre as perícias judiciais e administrativas, o entendimento da TNU é no sentido de que, em matéria técnica, como é a incapacidade, prevalecem, em princípio, as conclusões do perito judicial, exceto se constante vício no laudo,situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável à pretensão.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5022184-32.2018.4.04.7000, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DEUNIFORMIZAÇÃO, 23/07/2021.).6. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, fundamentando os motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC/15.7. Acresça-se, ademais, que, não tendo sido convincentes e fortes o suficiente as provas apresentadas pela apelante e, ainda, considerando que o perito médico judicial é terceiro imparcial, sem vínculos com quaisquer das partes, verifica-se correta aposição do juiz singular em acatá-la em face da perícia da autarquia (perícia federal oficial). Desta feita, não há razão em tal ponto da tese recursal, e deverá ser mantida a sentença quanto à concessão.8. Quanto ao pedido subsidiário de reformar a DIB, tem-se que, na origem, o magistrado a fixou desde a data da cessação do benefício anterior, em 01/11/2020. A data de início da incapacidade fora estimada em 2019. Dessa forma, agiu corretamente omagistrado de origem ao fixar a DIB na data de cessação, posto que posterior ao início da incapacidade. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).9. Não assiste razão à Autarquia, igualmente, em tal ponto. Deverá ser mantida a sentença.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária. Hipótese em que, determinada a realização de perícia pelo juízo, a segurada não compareceu, tampouco justificou sua ausência.
3. Não comprovada a incapacidade laborativa, deve ser mantida a sentença de improcedência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Requer a autora que seja concedido o benefício da Aposentadoria por Invalidez com o Acréscimo de 25% ou, subsidiariamente, o Auxílio-Doença .
3. Em perícia médica realizada em 31/10/2016 (id 124155279 p. 1/11), quando contava a autora com 41 (quarenta e um) anos de idade, atestou o perito que, com base no exame físico realizado, é portadora de epilepsia, concluindo que a patologia é controlável, como está no momento, não apresentando sinais de incapacidade, estando apta para o trabalho. A autora requereu complementação do laudo, cujos esclarecimentos (id 124155315 p. ½) ratificaram a existência da capacidade laborativa da periciada.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
6. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ESPECIAL DE ESTAÇÃO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. LEGITIMIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. APOSENTADORIAL INTEGRAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOR DE CONVERSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA (PRESCRIÇÃO). APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não assiste razão à Autarquia quanto à prescrição quinquenal. Isto porque o requerimento administrativo foi formulado em 05/05/2004 e a demanda foi ajuizada em 11/12/2006. Prejudicial de mérito rejeitada.
2 - Quanto ao período laborado na empresa "MRS Logística S/A" entre 27/07/1976 e 30/04/1996, os formulários e laudos emitidos pela empresa demonstram que o autor, no exercício das funções de Auxiliar de Agente Especial de Estação, Agente Especial de Estação e Agente de Estação "ficava exposto a nível de ruído de 91,00 dB (A) durante sua jornada de 8 horas diárias, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente".
3 - À míngua de elementos probantes em sentido contrário, devem prevalecer as informações apostas em tais documentos e, por consequência, ser rechaçadas as alegações do INSS no sentido de que a divergência na marcação do nível do ruído nos períodos de 27/07/1976 a 30/04/1996 (91,0dB) e 01/05/1996 a 31/12/2001(73,7dB) - sem que houvesse, em contrapartida, qualquer alteração no ambiente de trabalho e nas funções desempenhadas - tornaria imprestável a documentação apresentada para fins de reconhecimento da atividade especial.
4 - A mera alegação do ente autárquico, sem a demonstração cabal de que os dados inseridos nos laudos não correspondem à realidade das condições de trabalho a que estava submetido o autor, não possui o condão de afastar a legitimidade dos documentos. Por outro lado, os esclarecimentos encaminhados pela própria empresa "MRS Logística S/A" não deixam margem à interpretação duvidosa quanto ao ponto em discussão, uma vez que reafirmam que "o segurado realizava suas atividades de Auxiliar de Agente de Estação, Agente de Estação e Agente de Estação pleno nas estações ferroviárias localizadas nos pátios de manobras e ao realizar suas tarefas o mesmo fazia uso de um equipamento denominada aparelho seletivo e magneto, que era fonte do nível de ruído de 91dB(A)".
5 - Os elementos constantes dos autos militam favoravelmente à pretensão autoral e permitem concluir, na linha do quanto defendido pelo requerente, que o ruído de 91dB era efetivamente provocado pelo denominado "aparelho seletivo e magneto", o qual, por sua vez, foi posteriormente desativado, ocasionando a redução do nível de exposição para 73,7dB. Tal redução, entretanto, ocorreu somente após o período referido na inicial, no qual se pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho.
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (27/07/1976 a 30/04/1996) aos períodos incontroversos constantes do CNIS, e reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 31 anos, 05 meses e 12 dias; por outro lado, na data do requerimento administrativo (05/05/2004), alcançou 36 anos, 10 meses e 01 dia de contribuição.
17 - Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
18 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (05/05/2004).
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela, lembrando que os valores em atraso serão devidos somente em relação ao benefício optado.
21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
23 - É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 - Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RURAL - PROVAS INSUFICIENTES - QUALIDADE DE SEGURADO IMPRESENTE - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PRETÉRITA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Para deferimento de benefício previdenciário , previamente à análise das condições do benefício almejado, mister se põe a apuração de cumprimento de carência - quando exigida - tanto quanto se o interessado é filiado junto ao RGPS, situação esta última que a conceber qualidade de segurado, possibilitando à pessoa vislumbrar a obtenção de alguma verba, além de, por óbvio, se atendidos aos demais requisitos intrínsecos do benefício postulado.
O laudo pericial, produzido em 01/07/2013, fls. 132, constatou que a demandante possui lombalgia crônica devido a osteoartrose avançada, hipertensão arterial de difícil controle e artralgia de joelhos, além de incontinência urinária, apresentando-se incapacitada total e permanente ao trabalho, fls. 153, item 3.
No item 2, fls. 153, consignou o Médico: "É importante ressaltar que não há informações médicas trazidas pela autora para perícia médica que resulte na possibilidade de indicar o início da doença e o início da incapacidade, visto que o atestado médico e o exame subsidiário em anexo não revelam o início da doença sendo impossível relatar o início da incapacidade. Portanto, diante das ausências de informações este Médico perito conclui que o início da incapacidade total e permanente é a partir da data da perícia médica.".
Durvalilna não trabalhava há três anos, fls. 151, assim desde 2010 estava inativa.
Há de se retocar a afirmação sentencial de que o documento de fls. 62 comprovaria recolhimentos à Previdência Social, porquanto o CNIS ali aposto não representa adimplemento de contribuições, mas demonstra percebimento de benefício previdenciário por Benedito de Jesus, marido da autora, fls. 33, portanto sem qualquer relação com a lide.
A autora intentou a presente ação alegando ser trabalhadora rural, sendo que a prova material produzida afigura-se paupérrima, consistente apenas em certidão de casamento ocorrido em 1970, onde o marido figura como tratorista, fls. 33, e carteira de identidade junto a uma cooperativa, indicando que a requerente era colhedora, do ano 1997, fls. 35, período este onde constam apenas dois recolhimentos à Previdência Social, fls. 41.
A autora não trabalha desde o ano 2010, sendo que o perito atestou a inexistência de qualquer elemento evidenciador de incapacidade pretérita, significando dizer que a autora não possui qualidade de segurada do RGPS ao tempo em que apurada a DII.
Não há nos autos qualquer prova conclusiva de existência de inabilitação ao trabalho desde o ano 2010, vênias todas, tanto que o perito firmou a DII na data do laudo, porque nada indica quadro incapacitante ao passado, quando supostamente trabalharia em lidas campestres. Precedente.
Não se nega a existência de patologias catalogadas no laudo, mas carente o feito de provas cabais de que estas geraram incapacidade em 2010, chamando atenção o fato de que esta ação foi ajuizada somente no ano 2012.
Ainda que se relevasse a severa dúvida sobre o exercício de trabalho rural, porque insuficientes as provas materiais carreadas - por este motivo despicienda a oitiva de testemunhas, Súmula 149, STJ - igualmente desconhecido o estado de saúde da autora neste lapso - não há nenhuma prova de incapacidade, reitere-se, quod non est in actis non est in mundo - assim perdeu a qualidade de segurado, art. 15, Lei 8.213/91, uma vez que impresente demonstração de que tenha permanecido incapacitado à labuta durante todos estes anos, flagrada apenas na perícia. Precedentes.
Agravo inominado improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. A prova pericial, em regra,é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. 2.Cabe frisar que, ao contrário daquilo que o médico afirma, o que se verifica é que a autora apresentou vários problemas ortopédicos desde 2007, tendo recebido diversos benefícios por invalidez até 2020, quando foi negada sua prorrogação. O Laudo pericial produzido perante a 15ª Vara do Trabalho de São Paulo (ID 142915654) em 15/09/2020, trazido aos autos pela autora, concluiu pela inaptidão laborativa de forma parcial e permanente, sugerindo a possibilidade de reabilitaão em razão de alterações internas do joelho e espondilodiscoartrose da coluna vertebral. 3. De outro modo, a manifestação do perito no bojo do processo (realizada em 27/10/2023), atestou pela capacidade laborativa, de modo que é possível inferir a sua recuperação laboral. 4. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa (29/02/2020) até 27/10/2023, observada eventual prescrição quinquenal. 5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho.3. Alega a apelante que, embora o laudo pericial não tenha atestado sua incapacidade laboral, houve cerceamento de defesa pois não foram respondidos os quesitos apresentados tanto pela parte autora como os apresentados pelo INSS.4. A parte autora trouxe aos autos extensa prova documental que atesta o agravamento da situação clínica do requerente, que possui transtorno do espectro autista e retardo mental moderado. Como a pretensão a pretensão é a concessão de benefícioprevidenciário por incapacidade, é imprescindível que seja juntado aos autos prova pericial conclusiva para o julgamento.5. No caso em análise, o laudo apresentado não foi suficiente para aferir a real condição da parte autora, sendo necessária a produção de prova pericial complementar a fim de se comprovar suposta incapacidade, bem como a data de seu início.6. Desnecessidade de indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados.7. Sentença anulada determinando o retorno dos autos à origem, com vistas à realização de nova perícia judicial. 8. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DA APRESENTAÇÃO ESPECÍFICA DE SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL E DO TERMO FINAL DO ACRÉSCIMO DE 25%. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 19/11/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de adicional de 25%, desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez sobre a qual irá incidir, isto é, 13/05/2008.
2 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a aposentadoria por invalidez do requerente foi concedida com renda mensal inicial de R$1.992,28. Portanto, o adicional cingiria, na data da sua concessão, a R$498,07, ou seja, maior que o valor do salário mínimo vigente (R$415,00 - ano exercício de 2008).
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do adicional (13/05/2008) até a data da prolação da sentença - 19/11/2012 - passaram-se pouco mais de 54 (cinquenta e quatro) meses, totalizando assim aproximadamente 54 (cinquenta e quatro) prestações no valor supra, as quais, com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessitava do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
5 - In casu, realizada a perícia médica em 05 de outubro de 2011, após exame físico e mediante análise do histórico clínico e dos exames subsidiários, a expert assim concluiu: "Devido ao grau de baixa capacidade cardiorrespiratória e certo grau de incapacidade motora (moderada) para o exercício de toda e qualquer atividade laboral sugiro ser prudente a assistência permanente de outra pessoa" (grifos nossos).
6 - O quadro então relatado subsome-se na situação prevista no item "9" do anexo I, do Decreto nº 3.048/99, restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem. Deve, portanto, ser mantida a sentença de primeiro grau no tocante à concessão do acréscimo.
7 - De outra feita, merece reforma no que concerne ao termo inicial da benesse, o qual deve ser fixado na data da apresentação especifica do requerimento administrativo do acréscimo de 25% (12/11/2009).
8 - Por outro lado, imperioso também consignar que, diante do falecimento do autor noticiado nos autos, ocorrido em 08/05/2016 (atestado de óbito), o acréscimo deverá ser cessado naquela data, conforme previsão do artigo 45, "c", da Lei nº 8.213/91, não sendo, inclusive, incorporável ao valor de eventual pensão.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Modificação do termo inicial e do termo final do acréscimo de 25%. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 18/09/2015, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 25/08/1983 e o último a partir de 03/06/2013, com última remuneração em 10/2014.
- Atestado médico, de 15/09/2015, expedido pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pederneiras, informa que o autor apresenta dor em cotovelo direito e realizou exame de ultrassonografia que constatou epicondilite lateral à direita, necessitando de afastamento do trabalho por tempo indeterminado.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado em 05/04/2016, atesta que a parte autora apresenta epicondilite, conforme exame realizado em 06/08/2015, porém não incapacitante para o trabalho. Na data da perícia, no exame clínico realizado, nada foi constatado que o impeça de exercer atividades laborativas. Ao exame físico, foi constatada ausência de sinais de sofrimento no membro superior direito (cotovelo), amplitudes dos movimentos preservadas e dentro dos padrões de normalidade. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Contudo, em complementação da perícia, realizada em 10/10/2016, o perito judicial atestou que a parte autora apresenta déficit funcional no cotovelo direito em decorrência de epicondilite. Há incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Em esclarecimentos, o expert afirmou que a divergência entre o primeiro e o segundo laudo ocorreu porque, na primeira perícia, o autor não levou exames subsidiários, ao passo que, no segundo exame, foi apresentado exame atualizado de ultrassom, realizado em 03/10/2016, que, associado ao exame clínico, levou à conclusão de incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 03/10/2016 (data do exame apresentado).
- O juízo a quo determinou a realização de nova perícia, nomeando perito diverso.
- O segundo laudo, elaborado em 15/12/2017, atesta que a parte autora apresenta epicondilite lateral com início em 15/09/2015, de acordo com atestado médico. Realizado tratamento medicamentoso. Atualmente, retornou ao trabalho. Apresentou patologia tratada de forma clínica medicamentosa associada a fisioterapia, tendo melhora em seu quadro clínico, podendo ser acompanhada ambulatoriamente concomitantemente às suas atividades laborativas. Não há incapacidade laborativa atual.
- Quanto aos laudos periciais, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade dos profissionais indicados pelo Juízo a quo, aptos a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora, que realizaram detalhadas perícias médicas, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que os laudos judiciais revelaram-se suficientes a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade dos profissionais indicados para este mister.
- Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão de afastar as conclusões das perícias. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 10/2014 e ajuizou a demanda em 10/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o primeiro perito judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/09/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Observe-se que os documentos médicos juntados aos autos (especialmente o atestado emitido em 15/09/2015) informam que a parte autora sofria da patologia incapacitante desde a época em que formulou o requerimento administrativo.
- Por outro lado, deve ser fixado termo final para o pagamento do auxílio-doença em 15/12/2017, quando realizada a segunda perícia judicial, que constatou a recuperação da parte autora e seu retorno ao trabalho.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. SEGUNDO O LAUDO MÉDICO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS SUAS ATIVIDADES HABITUAIS DESDE DATA ANTERIOR À DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AS CONDIÇÕES DE EXERCER ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM SUAS RESTRIÇÕES CONDIZEM COM A AFIRMAÇÃO DA PERITA JUDICIAL DE QUE ELA PODE SER REABILITADA PROFISSIONALMENTE. A PERÍCIA FOI REALIZADA POR MÉDICO DEVIDAMENTE INSCRITO NO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE PROFISSIONAL REGULAMENTE HABILITADO PARA TANTO. O MÉTODO APLICADO PELO PERITO É A MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS EMPÍRICAS, COM BASE NO EXAME MÉDICO DA PARTE AUTORA E NOS RELATÓRIOS, ATESTADOS E RECEITUÁRIOS MÉDICOS E EXAMES COMPLEMENTARES POR ESTE OFERTADOS, CONSOANTE SE EXTRAI DA LEITURA DO LAUDO PERICIAL E DOS ESCLARECIMENTOS MÉDICOS. O TERMO INICIAL TAMBÉM FOI CORRETAMENTE FIXADO PELA SENTENÇA, QUE ACOLHEU A DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL E CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA A CONTAR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
- Recurso do INSS pela improcedência no mérito, com pleito subsidiário de alteração de consectários.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "pedreiro", atualmente com 69 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudoatesta inaptidão total e permanente, em decorrência de moléstias de natureza ortopédica, desde 13/01/2015 (fls. 51/60).
- A incapacidade é atestada de forma clara pelo experto judicial e não há contestação do INSS em seu apelo quanto ao requisito.
- No que concerne às alegações de preexistência da incapacidade, observo que o sr. perito atestou fundamentadamente o início da inaptidão.
- Com base nas afirmações do experto médico e nos dados constates do CNIS de fls. 41, claramente se verifica o cumprimento dos requisitos da carência e da qualidade de segurado, não havendo que se falar em preexistência à refiliação do autor ao RGPS.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LIMBO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO AO LABOR PELO EMPREGADOR E APTO PELA PERÍCIA DO INSS. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC.
Hipótese em que, diante do Atestado de Saúde Ocupacional lacunoso, o INSS indeferiu de plano o benefício, sem oportunizar ao segurado a complementação. O processo foi extinto sem exame de mérito por ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.
Resultado: o segurado está incapaz para trabalhar, segundo o médico do trabalho da empresa, mas não está incapaz para o INSS, segundo o Perito Médico Federal. Quer dizer: ficará sem renda e em um autêntico limbo previdenciário-trabalhista completo.
Esse problema vem acontecendo amiúde e precisa de respostas adequadas. Se preponderar o laudo do Perito Médico Federal, a empresa deve ficar responsável pelos pagamentos ao segurado.
Perito não indefere benefício, apenas atesta a capacidade ou incapacidade. A atribuição para deferir ou indeferir é do chefe da Agência, que também encampa o ato do perito.
É direito líquido e certo do segurado diligenciar para suprir a deficiência do Atestado de Saúde Ocupacional, na medida em que o INSS tem o dever de informar e oportunizar ao segurado o suprimento de eventuais deficiências de seu pedido na via administrativa.
Portanto, deve ser reconhecida a legitimidade da autoridade coatora (Chefe da Agência) e concedida em parte a segurança, para que seja revista a decisão administrativa e oportunizado ao segurado complementar o seu requerimento com o outro Atestado de Saúde Ocupacional - ASO do médico do trabalho, ao invés do indeferimento de plano.