PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. DOENÇA DE FABRY. AGALSIDASE BETA (FABRAZYME®). MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. CABIMENTO. CONTRACAUTELAS. HONORÁRIOS.
1. A elevada despesa aos cofres públicos não pode ser raz?o para impedir a concessão de medicamento que, embora não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), atenda aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
4. Demonstrada a imprescindibilidade da agalsidase para a sobrevivência do paciente, cuja eficácia encontra-se amplamente respaldada na medicina baseada em evidências, cabível o deferimento judicial do pedido.
5. A concessão de fármaco de alto custo por tempo indeterminado exige a adoção de medidas de contracautelas, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, inclusive de ofício.
6. Nas ações que possuem por objeto a prestação de serviço de saúde, o proveito econômico é inestimável, o que impõe a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, o qual autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme a apreciação equitativa do magistrado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONTRADITÓRIA E INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial contraditório e incompleto, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial por remautologista e com a complementação do laudo judicial ortopédico.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. PROVA PERICIAL: NÃO OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), previu o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma do art. 2º da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, é estabelecido o conceito de pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
5. Na avaliação pericial (médica e social), deve-se observar os critérios definidores do grau de deficiência do(a) segurado(a) constantes da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014.
6. Não tendo o laudo pericial esclarecido os fatos objeto da perícia em sua completude, nem esclarecido suficientemente a matéria posta nos autos, deve ele ser considerado impreciso e imprestável para a elucidação da controvérsia, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de uma novaperícia, observando-se o critério de pontuação. Precedentes do TRF4.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO BASEADA EM NOVAPERÍCIA. DISCUSSÃO NOS AUTOS DA AÇÃO ENCERRADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão do autor, calcada em nova realidade fática, e portanto, não acobertada pelo manto da coisa julgada, deve ser formulada administrativamente ou discutida em ação própria, permitindo-se o amplo contraditório, vez que foge ao objeto e à causa de pedir da demanda originária, cujas fases de conhecimento e execução encontram-se encerradas, e, por consequência, exaurida a prestação jurisdicional.
2. Agravo de instrumento provido, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS PARA A CONVERSÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.- In casu, o que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão de benefício.- Houve o requerimento administrativo objetivando a concessão da aposentadoria por tempo da pessoa com deficiência, o qual, inclusive, foi indeferido, afastada a arguição de falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo.- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.- Não foi demonstrada a alegada deficiência, uma vez que a somatória da avaliação social e da períciamédica totaliza 7.900 pontos. Afastado o direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. - Pedido subsidiário, em que o segurado pretende a integração dos valores recebidos, a título de auxílio-acidente, aos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, para majoração da renda mensal inicial.- A Lei 9.528/97 deu nova redação ao § 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91, passou a vedar a cumulação do auxílio-acidente com benefício de aposentadoria, restando respeitados os casos em que ambos foram concedidos antes da vigência da referida legislação.- O auxílio-acidente integra o rol de benefícios acidentários e, no caso, trata de valor a ser pago em decorrência de sequela por acidente que imponha mais esforço e limitação para o exercício da mesma atividade laboral.- O artigo 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, dispõe que “o valor mensal do auxílio-acidente deve integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º.”- O artigo 34, inc. II, da Lei 8.213/91 determina que integrará o cálculo da renda mensal inicial do segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do artigo. 31.- Quanto à inclusão do valor pago a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo, remansosa é a jurisprudência do C. STJ no sentido da incidência do artigo 31 da Lei nº 9.528/97, inclusive para o caso do antigo auxílio-suplementar, absorvido pelo auxílio-acidente.- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício previdenciário deve ser mantido na data da DIB em 23.01.2019, uma vez que para a realização da revisão da aposentadoria não foi utilizado qualquer documento novo que não integrasse o processo administrativo.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS não provida.- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, estando a sentença baseada exclusivamente em laudo judicial incompleto, que não pesquisou, de forma efetiva, sobre a existência ou não de doença neurológica atestada por médico assistente, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por neurologista.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Desnecessária complementação ou produção de novaperícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado na especialidade em medicina do trabalho e cirurgia geral. Ademais, sua conclusão baseou-se em exames laboratoriais e físico e atestados médicos, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Todos os quesitos foram respondidos. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada e apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉDICO PERITO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.3. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, uma vez que o laudo pericial não constatou a redução da capacidade laboral.4. Em suas razões recursais, o autor pleiteia a reforma da sentença e concessão do benefício de auxílio-acidente. Subsidiariamente, requer a designação de novaperíciamédica a ser realizada por médico especialista, ao argumento de cerceamento dedefesa.5. Não comprovado que a enfermidade da parte autora implica redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.6. Esta Corte tem entendimento de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo. A ausência de respostas a todos os quesitos apresentados ou a ausência de manifestação acerca do laudo não implicamnecessariamente nulidade da perícia, sobretudo se o laudo for suficientemente conclusivo para o convencimento do julgador. Precedente.7. Conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a pertinência da especialidade médica não consubstancia, em regra, pressuposto de validade da prova pericial.8. Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REIMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. MP Nº 767.
1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela de urgência antecipatória para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
2. Em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a períciamédica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda mais se fundamentados em perícia médica judicial realizada, como in casu, indicando a existência de incapacidade para a atividade habitual da parte agravada.
3. O entendimento desta Corte é no sentido de que o benefício de auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica. Nesse contexto, é de ser mantido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor do segurado enquanto não for constatada a sua capacidade laborativa em perícia realizada pela autarquia, ou judicialmente.
4. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a parte segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes.3. O laudo pericial, realizado em julho/2023, concluiu que, "considerando o quadro clínico atual do periciando, baseado em exame físico, análise de relatórios médico e medicamentos de uso habitual, fica evidenciado do ponto de vista médico que não háincapacidade para fins laborais".4. A perícia administrativa concluiu pela incapacidade pelo período de 21/08/2018 a 30/01/2019, tendo cessado o benefício porque o autor apresentou boa capacidade residual para o trabalho. Nos documentos médicos constantes dos autos, não há atestadosdeincapacidade, apenas prescrições de remédios e atestados de tratamento médico. Observa-se que o autor foi internado para tratamento de dependência química em 10/01/2019 e foi liberado a pedido em 14/01/2019.5. Dessa forma não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado.6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.7. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.8. Apelação não provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CR/88 E LEI Nº 8.742/1993. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Nos termos do § 6º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a concessão do Benefício de Prestação Continuada ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o §2º do mesmo dispositivo, por exame médico conduzido por médicos peritos.
- In casu, a r. sentença reconheceu a deficiência da parte autora louvada, exclusivamente, nos documentos médicos colacionados à exordial, face à revelia do INSS.
- Malgrado a ausência de contestação, os efeitos da revelia, com a presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, não são aplicáveis ao ente autárquico, por força do disposto no art. 345, II, do Código de Processo Civil, posto que a causa trata de interesse da União e, por conseguinte, de direito indisponível.
- Cerceamento de defesa caracterizado. Precedentes.
- Preliminar suscitada pelo INSS acolhida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau. Prejudicada, no mais, a apelação autárquica.
- Manutenção do benefício concedido, em sede de antecipação de tutela, até a produção da prova pericial requerida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. LEI Nº 14.126. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. DEFICIÊNCIA LEVE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo avaliação médica e funcional para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), o que é feito por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
2. A Lei nº 14.126 classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais.
3. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige avaliação biopsicossocial, e a visão monocular, classificada como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126, configura deficiência leve para fins previdenciários, especialmente quando a natureza de longo prazo da condição, atestada em perícia judicial, demonstra que o impedimento esteve presente durante o período contributivo necessário para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO DE DURAÇÃO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE CONSTATADA NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. MARCO FINAL. REFORMA DA SENTENÇA.
1. O perito, em seu laudo sugeriu uma estimava de prazo para nova avaliação acerca da da capacidade da autora, contado da data da DER. O referido prazo sugerido pelo perito consiste em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta, com precisão matemática, acerca do tempo de duração da incapacidade laboral.
2. O expert também foi enfático em afirmar que o autor, na data da perícia, não mais se encontrava incapaz, havendo recuperado a força e mobilidade do membro superior direito quando da realização do exame pericial em juízo.
3. Caso em que, como tal avaliação médica concluiu pela aptidão do autor em 21-9-2021, com a total recuperação de seu quadro de saúde no referido marco, o termo final do benefício deve ser assentado na data da períciamédica realizada em juízo, não sendo o caso de fixar-se em momento anterior, haja vista que não há comprovação de recuperação da capacidade em momento anterior.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRATAMENTO PARTICULAR. SUBMISSÃO AOS PROTOCOLOS DO SUS. AUSÊNCIA.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
4. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO MEDIANTE PREJULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. A doenças, é assente na patologia médica, uma vez instaladas, passam porprocessos evolutivos que não permitem afirmar-se que o quadro de ontem seja o mesmo de hoje que será o mesmo de amanhã. Seria temerário vaticinar que, passado algum tempo, está-se julgando as mesmas consequências incapacitantes de uma mesma doença, sobretudo sem a ajuda de um perito médico.
2. O advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante dadoença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação. O agravamento de patologia incapacitante não reconhecida em outra ação exige avaliação médica e não pode estar baseado, extreme de dúvida, apenas nos documentos médicos acostados com a inicial, que, aparentemente coincidem com aqueles que instruíram a primeira ação julgada improcedente.
3. Nas ações previdenciárias por incapacidade, a perícia médica é sempre essencial. Não se admite prejulgamento e extinção do processo sem a instrução probatória. Embora a coisa julgada seja um pressuposto negativo de constituição e de validade do processo (art. 485, V, CPC), autorizando a extinção do processo sem exame de mérito a qualquer tempo, casos há que a identificação da tríplice identidade não é simples e pode demandar a realização de exame técnico, como na hipótese de agravamento da doença.
4. Hipótese em que foi anulada a sentença que reconheceu a coisa julgada de plano, determinada a reabertura da instrução para realização de perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA MANTIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REFORMADO. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVAPERÍCIA. ACRÉSCIMO DE 25%. COMPROVADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS PARA O INSS.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.Auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa.
3.Termo inicial do benefício de auxílio doença mantido na data do requerimento administrativo. Termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na data da citação (REsp nº 1.369.165/SP).
4.A presença de incapacidade laboral encontra-se suficientemente esclarecida, mediante a realização da prova pericial e demais documentos acostados aos autos, não se prestando nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do Código de Processo Civil/2015.
5.Acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez. Art. 45 da Lei n° 8.213/91. Comprovada a dependência de terceiros.
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7.Sucumbência recursal para o INSS. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A parte autora alega ter sofrido acidente de trânsito que resultou em sequelas irreversíveis e limitação para as atividades laborais, requerendo a concessão do benefício ou, alternativamente, a realização de novaperíciamédica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida que justifique a concessão de auxílio-acidente; (ii) a necessidade de realização de nova perícia médica ou oitiva de testemunhas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de nova perícia médica ou oitiva de testemunhas foi indeferido, pois o laudo pericial se baseou em anamnese, exame físico e documentos médicos, e a prova oral é, de regra, imprópria para aferir incapacidade laboral.4. O juiz não está adstrito ao resultado da perícia, nos termos do art. 479 do CPC, mas a prova em sentido contrário ao laudo judicial deve ser robusta e convincente, o que não ocorreu no presente caso.5. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.6. A perícia médica judicial concluiu que o autor não apresenta redução da capacidade para a atividade laboral exercida à época do acidente, apesar da existência de sequela.7. Os documentos médicos acostados aos autos não comprovam a redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida à época do acidente, não infirmando a conclusão do perito judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida, atestada por perícia médica judicial não infirmada por prova robusta em contrário, impede a concessão de auxílio-acidente."
___________Dispositivos citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 1º, 26, inc. I, 86, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, e 103, p.u.; CPC, arts. 85, § 11, e 479.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO SITUAÇÃO FÁTICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A presente demanda se baseia em situação fática diversa (novas moléstias supostamente incapacitantes) daquela posta na demanda anterior, cuja decisão já transitou em julgado, descaracterizando a necessária identidade entre causas de pedir.
2. Afastada a coisa julgada diante da mudança da situação de fato e de direito, o que permite a rediscussão da matéria na via judicial. Precedentes.
3. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução processual e realizada períciamédica.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. ACONDROPLASIA. VOSORITIDA. MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. CABIMENTO. SOLIDARIEDADE PASSIVA.
1. A elevada despesa aos cofres públicos não pode ser razao para impedir a concessão de medicamento que, embora não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), atenda aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. Uma vez demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde, é possível o deferimento judicial de medicação cuja eficácia encontra-se amplamente respaldada na medicina baseada em evidências.
3. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Orientação firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO MEDIANTE PREJULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. A doenças, é assente na patologia médica, uma vez instaladas, passam por processos evolutivos que não permitem afirmar-se que o quadro de ontem seja o mesmo de hoje e que será o mesmo de amanhã. Seria temerário vaticinar que, passado algum tempo, está-se julgando as mesmas consequências incapacitantes de uma mesma doença, sobretudo sem a ajuda de um perito médico.
2. O advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação. O agravamento de patologia incapacitante não reconhecida em outra ação exige avaliação médica e não pode estar baseado, extreme de dúvida, apenas nos documentos médicos acostados com a inicial, que, aparentemente coincidem com aqueles que instruíram a primeira ação julgada improcedente.
3. Nas ações previdenciárias por incapacidade, a perícia médica é sempre essencial. Não se admite prejulgamento e extinção do processo sem a instrução probatória. Embora a coisa julgada seja um pressuposto negativo de constituição e de validade do processo (art. 485, V, CPC), autorizando a extinção do processo sem exame de mérito a qualquer tempo, casos há que a identificação da tríplice identidade não é simples e pode demandar a realização de exame técnico, como na hipótese de agravamento da doença.
4. Hipótese em que foi anulada a sentença que reconheceu a litispendência de plano, determinada a reabertura da instrução para realização de perícia médica.