PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAMÉDICA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria, que deve emitir um laudo em consonância com os Enunciado da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF) aplicáveis às perícias nos benefícios assistenciais:
2.1 ENUNCIADO 32: Nos processos que têm por objetivo a concessão de beneIcio de prestação continuada da Assistência Social à pessoa com deficiência, a prova pericial deve ser produzida levando-se em consideração a definição do art. 2º da Lei n. 13.146/2015 e do art. 40-B da Lei n. 8.742/1993, com os critérios definidos na Portaria Conjunta MDS/INSS n. 2/2015 (critério biopsicossocial) ou outro instrumento que o substitua, a qual não se confunde com incapacidade laborativa previdenciária.
2.2. ENUNCIADO 37: É recomendável a construção de quesitação padronizada para a realização de perícia judicial biopsicossocial nas ações que versam sobre beneIcio de prestação continuada da Assistência Social.
3. Dessarte, necessária a realização de nova perícia médica a fim de investigar a alegada deficiência da parte autora.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Desnecessária produção de novaperícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado, bem como suas conclusões basearam-se em exame físico. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
IV - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Desnecessária produção de novaperícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado, bem como suas conclusões basearam-se em exame físico. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
IV - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Desnecessária produção de novaperícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado, bem como suas conclusões basearam-se em exame físico. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
IV - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Desnecessária produção de novaperícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado, bem como suas conclusões basearam-se em exame físico. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
IV - Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A autora alega cerceamento de defesa pela não realização de perícia por médico especialista e a existência de incapacidade laboral, requerendo a reforma do julgado ou a anulação da sentença para nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de realização de nova perícia por médico especialista em fisiatria; (ii) a comprovação da incapacidade laboral da parte autora para a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, baseada na alegação de que a perícia não foi realizada por médico especialista, é rejeitada. O Tribunal entende que a perícia realizada por médico habilitado e de confiança do juízo não gera nulidade, desde que o laudo seja bem fundamentado e conclusivo, conforme o art. 480 do CPC. No caso, o laudo judicial é completo, coerente e não apresenta vícios, tendo considerado o histórico da autora e realizado exame físico, sendo a mera discordância da parte insuficiente para descaracterizar a prova.4. A sentença de improcedência do pedido de benefício por incapacidade é mantida, pois o laudo pericial judicial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o trabalho. O julgador, embora não adstrito à literalidade do laudo, baseia sua convicção na perícia, que se mostrou completa, coerente e fundamentada, considerando o histórico e o exame físico da autora. A mera discordância da parte e os documentos médicos anexados não foram suficientes para descaracterizar a prova pericial.5. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, e no Tema 1.059/STJ, uma vez que o recurso da parte autora foi integralmente desprovido. A exigibilidade da verba permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A perícia médica realizada por profissional habilitado, mesmo que não especialista na patologia específica, é válida para aferir a incapacidade laboral, desde que o laudo seja conclusivo e bem fundamentado, não justificando nova perícia ou a reforma da sentença pela mera discordância da parte.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 480; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/91, art. 42; Lei nº 8.213/91, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059/STJ; TRF4, AC 5025989-46.2020.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.07.2022; TRF4, AC 5008984-40.2022.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 18.08.2022.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O parágrafo 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária períciamédica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4 (Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200/SC).
2. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a implantação temporária do benefício de auxílio-doença ao impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, até a realização da perícia administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DCB FIXADA NA DATA APONTADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
1. A data de cessasão do benefício concedido deve obedecer a um parâmetro objetivo, qual seja, o exame pericial. Se na data da perícia o expert constatou a incapacidade laboral e apontou um tempo de afastamento das atividades laborativas para tratamento e recuperação da saúde, baseado na documentação médica acostada aos autos, não há razão para fixar data diversa da apontada pelo profissional médico.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTOS. CONCOMITÂNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTIGO 62 DA LEI Nº 8.213/1991. OBSERVÂNCIA. CÁLCULO DA CONTADORIA DO JUÍZO. FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO SUCESSIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO INSS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. LIMITE. ARTIGO 85, §§ 2º e 3º, DO CPC. COBRANÇA SUSPENSA EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. ART. 98, §3º, CPC. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Consta do processo cognitivo recolhimentos em todo o período do cálculo, cuja incapacidade foi declarada no laudo médico pericial, do qual se valeu a sentença exequenda, para conceder o benefício de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo, após a cessação do auxílio doença (19/6/2012).
- Efetivamente, o magistrado, prolator da sentença, baseou-se no laudo médico pericial, e concluiu “queo benefício somente poderá ser cessado pelo INSS após reabilitação do Autor, a realizar-se a cargo do INSS, nos termos do que dispõe o artigo 62, caput, da Lei 8.213, (...).”.
- Da mesma forma, esta Corte manteve a concessão do benefício por incapacidade, ao fundamento de que “o conjunto probatório dos autos não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial”.
- Na hipótese, o título exequendo condicionou a cessação do auxílio doença à conclusão do processo de reabilitação profissional do segurado, pelo que se mostra inviável a cessação unilateral.
- Isso autoriza a apuração de diferenças, uma vez que o INSS deverá manter ativo o benefício de auxílio-doença até que se perfaça a ulterior reabilitação profissional.
- Por conseguinte, descabe a extinção da execução, porque isso estaria a malferir a coisa julgada, à vista de que o INSS não se valeu do processo cognitivo para comprovar a capacidade para o exercício de atividade laborativa pelo segurado (contribuinte individual).
- Fixação do total da condenação na forma do cálculo elaborado pela contadoria do juízo.
- No plano recursal, insubsistente o pedido manifestado pelo exequente em recurso.
- Em tema de sucumbência, verifico na impugnação ao cumprimento de sentença, que o INSS formulou pedido sucessivo, composto de pedido principal – acolhido pela decisão recorrida – e pedido subsidiário, externado em cálculo de liquidação, cujo montante apurado é pouco superior àquele obtido pela contadoria do juízo, acolhido nesta decisão.
- Na cumulação subsidiária de pedidos, havendo rejeição do pedido principal e acolhimento, ainda que parcial, do pedido subsidiário, verifico estar presente o mútuo interesse de recorrer; o INSS, por não ter prevalecido o seu pedido principal, e o autor, por não ter prevalecido o seu cálculo, de valor muito superior ao devido, porque majorou a RMI.
- Na hipótese, ocorreu a sucumbência recíproca, pelo deferimento parcial do pedido subsidiário do INSS - valor pouco superior ao acolhido nesta decisão -, não se podendo atribuir a sucumbência mínima do INSS, com o que se teria ofensa aos princípios da razoabilidade e equidade, pois se está diante de total desproporcionalidade entre os pedidos principal – inexistência de diferenças – e subsidiário.
- Precedente: EREsp 616.918/MG, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, julgado em 2/8/2010, DJe 23/08/2010.
- Na fase recursal, a sucumbência total devida ao patrono do vencedor, não deve ultrapassar os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Diploma Processual Civil.
- A esse respeito, fica mantido o percentual fixado na origem (10%), pois em conformidade com o disposto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
- Sucumbentes as partes, ficam incumbidas do pagamento de honorários de sucumbência à parte contrária, que ora fixo no valor de R$ 1.391,89, correspondente à parte faltante do máximo permitido na regra geral do CPC (art. 85, §2º), ficando suspensa a cobrança em relação à parte autora (art. 98, §3º, CPC).
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL E FINAL. DELIMITAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DCB, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. O perito, em seu laudo sugeriu uma estimava de prazo para nova avaliação acerca da da capacidade da autora, contado da data da realização da perícia. O referido prazo sugerido pelo perito consiste em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta, com precisão matemática, acerca do tempo de duração da incapacidade laboral.
3. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem a autora, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi determinada.
4. A cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE GRAU GRAVE COMPROVADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO PROVIDO. PEDIDO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, apenas para reconhecer a condição de deficiência de grau grave desde 06/08/2007, condenando a parte autora, que sucumbiu em maior parte, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a deficiência de grau grave da parte autora pode ser reconhecida desde data anterior a 06/08/2007; e (ii) se o tempo de contribuição, após a aplicação dos fatores de conversão, é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, estabelecendo critérios diferenciados baseados no grau de deficiência (grave, moderada ou leve) e no tempo de contribuição exigido, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para homens e de 20, 24 e 28 anos para mulheres. 4. A avaliação do grau e da data de início da deficiência deve ser realizada por meio de perícia médica e social, conforme prevê a Lei Complementar nº 142/2013, o Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, considerando fatores biopsicossociais.5. Embora a perícia médica e social tenha fixado o início da deficiência grave em 06/08/2007, depreende-se, dos relatórios médicos e outros documentos constantes dos autos, que a interrupção das atividades laborais da parte autora em 1993 indica que houve agravamento de sua doença, e a sua posterior matrícula em um curso de massoterapia em 1997 demonstra que a deficiência grave já estava presente, uma vez que a parte autora procurava adaptar-se à nova condição e reabilitar-se profissionalmente, buscando um novo rumo para a sua vida laboral.6. O magistrado não está vinculado exclusivamente ao laudo pericial, também podendo considerar outros elementos de prova constantes dos autos, conforme artigo 479 do CPC/2015.7. A aplicação dos fatores de conversão previstos no Decreto nº 3.048/1999, para o cálculo do tempo de contribuição, resulta em 25 anos e 10 dias de contribuição na DER (data de entrada do requerimento), os quais são suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência grave.8. O benefício é concedido desde a DER, com aplicação de juros de mora e correção monetária, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor na data da execução. E, vencido, o INSS deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, estando isento do pagamento de custas, mas não do reembolso de eventuais despesas processuais e honorários periciais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelo provido. Pedido procedente.Tese de julgamento:1. A perícia médica e social deve avaliar tanto o grau quanto o período de deficiência, sendo possível reconhecer a deficiência retroativamente com base em laudos e documentos médicos anteriores à Lei Complementar nº 142/2013.2. O tempo de contribuição de pessoa com deficiência grave é calculado com aplicação de fatores de conversão, sendo suficiente para a concessão do benefício quando atingido o tempo mínimo exigido de 25 anos de contribuição.* * *Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei Complementar nº 142/2013, arts. 2º, 4º, 8º; Decreto nº 3.048/99, arts. 70-B, 70-E, 70-F.Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5003046-75.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, j. 03/12/2021.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, DE 27/01/2014. VIGENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE APLICAÇÃO DO MODELO LINGUÍSTICO FUZZY. FALTA DE LAUDO DE ASSISTENTE SOCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão, do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
2. A Subseção IV-A foi incluída no Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS) - artigos 70-A a 70-J - para regulamentar as aposentadorias por tempo de Contribuição e por idade do segurado com deficiência.
3. O art. 70-D do RPS (em sua redação original, dada pelo Decreto nº 8.145/2013), estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União.
4. Esse ato conjunto foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, e estabeleceu que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º).
5. O instrumento tem por objetivo avaliar a dimensão da incapacidade de indivíduos com restrições, atribuindo valor numérico, conforme a carga de cuidados demandada para a realização de tarefas motoras e cognitivas, nos seguintes moldes: a partir das conclusões das períciasmédica e do serviço social, separadamente, são pontuados - com os possíveis escores de 25, 50, 75 e 100 - quarenta e um elementos relativos aos domínios de comunicação, mobilidade, sensorial, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização, vida comunitária, educação, trabalho e vida econômica. Ao final obtém-se um resultado da soma de ambas (entre 2.050 e 8.200) que indica se há deficiência e qual seu grau.
6. Considerando que o IFBrA, como modelo social para definição da deficiência, analisa questões complexas, muitas vezes pautadas em raciocínio aproximado, possibilitando imprecisão, e em variáveis linguísticas que, eventualmente, tenderiam à subjetividade, adotou-se a aplicação do modelo linguístico Fuzzy, que utiliza três condições que descrevem o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de impedimento (auditivo; intelectual - cognitivo e/ou mental; motor e visual).
7. A ponderação decorrente da aplicação do modelo linguístico Fuzzy traz sempre resultados benéficos ao deficiente - visto que tende a diminuir a pontuação final - e acaba por corrigir subjetivismos e imprecisões na aplicação do próprio instrumento.
8. A publicação da Portaria SDH nº 30, de 9 de fevereiro de 2015, no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2015, apenas tornou sem efeito a republicação da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, ocorrida por equívoco em 09/02/2015, em nada alterando a vigência da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014.
9. Verifica-se que o Juízo de origem decidiu apenas com base no laudo médico, sem produzir prova pericial por assistente social.
10. Além disso, o laudo médico produzido em juízo não aplicou o modelo linguístico Fuzzy, afirmando não ter critérios para tanto.
11. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CERCEAMENTO AUSENTE. PESSOA COM DOENÇA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a preliminar, porquanto desnecessária a realização de estudo social, à vista das conclusões da períciamédica. Considerando que descabe a concessão do benefício quando não satisfeito o requisito subjetivo, a anulação do feito implicaria realização de atos desnecessários à solução da demanda.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Segundo a perícia médica, “a parte autora apresenta alterações degenerativas fisiológicas decorrentes do processo de envelhecimento do organismo coerentes com a sua idade. Não há sinais clínicos de compressão radicular aguda com alteração neurológica motora e sensitiva. Não há sequela motora da meningite.”.
Quanto aos qualificadores de intensidade no respectivo domínio da CIF, a perita respondeu dessa forma aos quesitos; “1 Sensorial - Nenhuma barreira 2 Comunicação - Nenhuma barreira 3 Mobilidade - Nenhuma barreira 4 Cuidados Pessoais - Nenhuma barreira 5 Vida doméstica - Nenhuma barreira 6 Educação, trabalho e vida econômica - Nenhuma barreira 7 Socialização e vida comunitária - Nenhuma barreira”
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial. Porém, não há nos autos elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia médica. Nos termos da conclusão da perícia, ela não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência, tipificado no artigo 20, § 2º, da LOAS, nada impedindo que a autora postule novamente o benefício em caso de agravamento.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIAMÉDICA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não comprovada a presença de deficiência capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
3. Desnecessária realização de nova perícia quando o laudo apresentado fornece subsídios suficientes para formar a convicção do juízo.
4.Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, DE 27/01/2014. VIGENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE APLICAÇÃO DO MODELO LINGUÍSTICO FUZZY. FALTA DE LAUDO DE ASSISTENTE SOCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO AVALIADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA DEFICIÊNCIA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão, do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social. 2. A Subseção IV-A foi incluída no Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS) - artigos 70-A a 70-J - para regulamentar as aposentadorias por tempo de Contribuição e por idade do segurado com deficiência. 3. O art. 70-D do RPS (em sua redação original, dada pelo Decreto nº 8.145/2013), estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União. 4. Esse ato conjunto foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, e estabeleceu que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º). 5. O instrumento tem por objetivo avaliar a dimensão da incapacidade de indivíduos com restrições, atribuindo valor numérico, conforme a carga de cuidados demandada para a realização de tarefas motoras e cognitivas, nos seguintes moldes: a partir das conclusões das períciasmédica e do serviço social, separadamente, são pontuados - com os possíveis escores de 25, 50, 75 e 100 - quarenta e um elementos relativos aos domínios de comunicação, mobilidade, sensorial, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização, vida comunitária, educação, trabalho e vida econômica. Ao final obtém-se um resultado da soma de ambas (entre 2.050 e 8.200) que indica se há deficiência e qual seu grau. 6. Considerando que o IFBrA, como modelo social para definição da deficiência, analisa questões complexas, muitas vezes pautadas em raciocínio aproximado, possibilitando imprecisão, e em variáveis linguísticas que, eventualmente, tenderiam à subjetividade, adotou-se a aplicação do modelo linguístico Fuzzy, que utiliza três condições que descrevem o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de impedimento (auditivo; intelectual - cognitivo e/ou mental; motor e visual). 7. A ponderação decorrente da aplicação do modelo linguístico Fuzzy traz sempre resultados benéficos ao deficiente - visto que tende a diminuir a pontuação final - e acaba por corrigir subjetivismos e imprecisões na aplicação do próprio instrumento. 8. A publicação da Portaria SDH nº 30, de 9 de fevereiro de 2015, no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2015, apenas tornou sem efeito a republicação da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, ocorrida por equívoco em 09/02/2015, em nada alterando a vigência da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014. 9. Verifica-se que o Juízo de origem decidiu apenas com base no laudo médico, sem produzir prova pericial por assistente social. 10. Além disso, o laudo médico produzido em juízo não aplicou o modelo linguístico Fuzzy, ou mesmo os critérios da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014. 11. Compulsando os autos do processo administrativo, percebe-se que a autarquia sequer avaliou a deficiência, instruindo e concluindo o requerimento administrativo como se fosse de aposentadoria por tempo de contribuição comum, embora tenha agendado perícia médica para fins de concessão de benefício ao segurado com deficiência, mas sem realizá-la, não ficando claro se isso ocorreu por conta da pandemia de Covid-19. 12. Embora o laudo médico judicial tenha fixado data de início da incapacidade em 15/12/2021, como alegado na apelação, relatou que a doença - Traumatismo do plexo braquial direito (CID10 S14.3) - teve início em 1982. Além disso, não se trata de caso de fixação de data de incapacidade, já que o que se deseja comprovar é o grau de deficiência com o qual o segurado trabalhou desde que ela passou a existir - deve-se fixar a data de início da deficiência -, para fins de concessão de benefício com tempo reduzido, por tempo de contribuição ou por idade, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013. 13. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356. 14. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral, Medicina do Trabalho e PeríciaMédica, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
IV - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MARCO FINAL. DELIMITAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DCB, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. O perito, em seu laudo sugeriu uma estimava de prazo para nova avaliação acerca da da capacidade da autora, contado da data da realização da perícia. O referido prazo sugerido pelo perito consiste em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta, com precisão matemática, acerca do tempo de duração da incapacidade laboral.
3. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem a autora, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi determinada.
4. A cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral, Medicina Legal e PeríciaMédica, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
IV - Apelação improvida.