E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a Administração conclua procedimento administrativo.
2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
3. Remessa oficial a se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18/08/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a Administração conclua procedimento administrativo.
2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
3. Remessa oficial a se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. PRESCRIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral.2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário , restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.3. Buscando a autoria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa.5. Remessa oficial, havida como submetida, provida e apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. (TRF4, AC 5003167-05.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/12/2017) (grifo intencional)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Em atenção à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral (RE nº 631.240/MG), não há como dispensar o prévio requerimento administrativo quando a demanda não se enquadrar nas hipóteses de exceção previstas na tese consolidada. Tampouco há falar em aplicação da regra de transição que permite a abertura de prazo para a entrada do requerimento administrativo para a ação ajuizada quando já apreciada a questão sob o rito da repercussão geral.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (16/05/2014), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Cumpre observar que o requerimento administrativo ocorreu em 16/05/2014, e não como constou da sentença, em 06/05/2014. Denoto, assim, a ocorrência de erro material no julgado, que retifico, de ofício, para constar o termo inicial como sendo 16/05/2014.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014).
2. Ação ajuizada em 17/12/2016, objetivando a concessão do benefício assistencial , de modo que a parte autora deveria comprovar o prévio requerimento administrativo, nos termos da decisão do c. STF, antes de ingressar com a ação, para legitimar o seu interesse de agir.
3. Requerimento administrativo formulado em 02/09/2015 e indeferido, no âmbito administrativo, em 10/06/2016, restando legitimado o interesse de agir da autora.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
Hipótese em que a parte autora não formulou expressamente pedido de reconhecimento de labor especial em relação ao período de 15/10/2013 a 01/06/2017, de modo que não há como se exigir que o INSS analisasse tal período como sendo de labor especial independentemente de haver pedido expresso, pois da análise da atividade da empresa e do cargo exercido pelo autor (conferente), não há como se supor que ele tenha sido realizado em condições especiais.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral.
2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário , restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
3. Buscando a autoria a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRÉVIO REQUERIMENTO. NECESSIDADE.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 17, 330, III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.
2. Inexistente o prévio requerimento administrativo, não há pretensão resistida a ensejar o interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. REQUERIMENTO EXPRESSO.
1. Na hipótese de substabelecimento com reserva de poderes, é válida a intimação realizada em nome de qualquer dos advogados constituídos, salvo na hipótese de haver requerimento expresso no sentido de seja feita exclusivamente em nome de um deles.
2. Na hipótese dos autos, houve o requerimento expresso de intimação exclusiva, que não foi respeitado, importando isso na nulidade dos atos processuais subsequentes.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a Administração conclua procedimento administrativo.
2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
3. Remessa oficial a se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. Indemonstrado o interesse processual da parte autora na apreciação do tempo especial de parte dos pedidos, para os quais não foi efetuado o prévio requerimento administrativo.
2. Determinada a averbação do tempo de labor especial reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a contemporaneidade em relação à propositura da ação.
2. Hipótese em que, considerada a perícia médica e os demais elementos dos autos, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença a partir da cessação do benefício anterior.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir.
2. A juntada de indeferimento administrativo atualizado não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme se extrai da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil/73.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a Administração conclua procedimento administrativo.
2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
3. Remessa oficial a se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
2. A presente ação foi ajuizada em 03/03/2015, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, após, portanto, do entendimento uniformizado pelo STF acerca da questão posta a desate.
3. Remessa oficial e apelação prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM INCAPACIDADE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DAJURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. Comprovada a incapacidade parcial da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91,3. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.4. Hipótese na qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, por se tratar de situação em que a incapacidade se iniciou em momento anterior a este.5. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo (15/5/2019).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO ACIDENTE. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA EM DATA POSTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO PROTOCOLADO. SEM DEMONSTRAÇÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1.De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2.Nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão, devem ser observadas as regras de transição nela estabelecidas.
3.No caso, a ação foi proposta em data posterior à decisão do STF, sendo de rigor a exigência da comprovação do prévio requerimento administrativo.
4.Requerimento juntado aos autos pelo autor, sem demonstração de indeferimento administrativo, ou seja, de resistência à pretensão autoral pela autarquia federal.
5.Apelação da parte autora não provida.