PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. INDEFERIMENTO FORÇADO. OCORRÊNCIA. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSO EXTINTO, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, tendo vista ausência de requerimento administrativo.2. No caso, a parte autora apresento requerimento administrativo em 30.03.2020, o qual foi reconhecido o direito do autor à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária até o dia 31.05.2020. Além disso, observou que "caso considere oprazo para recuperação da capacidade laborativa insuficiente, o(a) senhor(a) poderá solicitar prorrogação do benefício, dentro do prazo de 15 dias antes de sua cessação (31/05/2020), por meio do número 135 da Central de Atendimento do INSS ou pelainternet no endereço eletrônico: meu.inss.gov.b".3. Observando a tese fixada pelo Supremo, tema 350, resta claro reconhecer que houve o indeferimento forçado do requerimento administrativo, incidindo o especificado no final do inciso IV, alínea c, da tese, vejamos: "Se o pedido for acolhidoadministrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação".4. Não se pode falar em pretensão resistida por parte do INSS, uma vez que era responsabilidade do autor apresentar a documentação necessária para a solicitação de prorrogação do benefício. Como isso não foi feito, por culpa do requerente, a autarquianão teve como avaliar a necessidade da prorrogação do benefício.5. Assim, correta sentença, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (RE 631.240/STF TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL). DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO NAVIAADMINISTRATIVA.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão não tratou da matéria alegada no recurso. Sustenta que a ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de préviorequerimento administrativo, para fins de aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE n. 631.240/MG, no qual foi fixada a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e docorrespondente interesse de agir.3. Conforme jurisprudência deste Tribunal, é desnecessário pedido administrativo de prorrogação antes de ajuizar a demanda, em se tratando de restabelecimento de benefício previdenciário. Precedentes.4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (RE 631.240/STF TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL). DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO NAVIAADMINISTRATIVA.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão não tratou da matéria alegada no recurso. Sustenta que a ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de préviorequerimento administrativo, para fins de aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE n. 631.240/MG, no qual foi fixada a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e docorrespondente interesse de agir.3. Conforme jurisprudência deste Tribunal, é desnecessário pedido administrativo de prorrogação antes de ajuizar a demanda, em se tratando de restabelecimento de benefício previdenciário. Precedentes.4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2015. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação pretendendo receber aposentadoria por idade, sob o fundamento de ter sido trabalhadora rural durante a carência exigida, sendo que o INSS negou-lhe o benefício (que foi requerido em 2015, com o mesmo fundamento). Não houve, portanto, qualquer alteração na situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
3. Agravo retido não conhecido. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. PPP. COBRANÇA DE POSSÍVEIS VALORES DE APOSENTADORIA DEVIDOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO. MANUTENÇÃO DO SEGUNDO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- Trata-se de pedido de cobrança de possíveis valores de aposentadoria devidos desde a 1ª DER, ocasião em que o INSS deixou de enquadrar período especial em virtude de irregularidades verificadas no PPP coligido.
- Pretensão destituída de fundamento e contrária ao direito positivo.
- Não cabe ao Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, apreciar o mérito administrativo, adentrando o juízo de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, devendo ater-se à análise de sua legalidade, excetuando-se, tão somente, as situações de evidente abuso de poder ou de ilegalidade nos atos em questão. Precedente.
- Não se afigura razoável impingir o INSS a arcar com suposto prejuízo pela não fruição do benefício, se não praticou qualquer ato ilegal.
- Caberia à parte autora interpor recurso em face da decisão denegatória no primeiro requerimento administrativo, juntando os documentos pertinentes.
- O bom senso não admite impor mora a quem não está constituído em dívida. Esse o sentido da regra prevista no artigo 41, § 5º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.665/2008.
- A lei é expressa em fixar o termo inicial das diferenças na data apresentação dos documentos pertinentes. Precedentes.
- Não se vislumbra arbitrariedade no exame do requerimento original do autor de aposentadoria, cujos pressupostos deixaram de ser atendidos por conta de irregularidades no PPP instruído (ausência do responsável técnico pela aferição das condições ambientais), situação sanada apenas no segundo requerimento administrativo.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85 do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo conhecido e improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (RE 631.240/STF - TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL). DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO NAVIA ADMINISTRATIVA.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que omissão a ser sanada, uma vez a simples cessação do benefício na DCB previamente fixada não configura pretensão resistida.3. Conforme jurisprudência deste Tribunal, é desnecessário pedido administrativo de prorrogação antes de ajuizar a demanda, em se tratando de restabelecimento de benefício previdenciário. Precedentes.4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS DOCUMENTOS. REVISÃO DEVIDA. MARCO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. No caso, pretende a parte autora a revisão da sua aposentadoria especial, demonstrando ter juntado todos os documentos necessários (ID 129252167, ID 129252171, ID 129252199 e ID 129252229). Assim, a matéria de fato foi devidamente analisada pelo INSS, sendo desnecessário novo requerimento administrativo.
2. Observo que decisão de primeiro grau condenou a autarquia previdenciária a promover “[...] o recálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário concedido à parte autora (NB 46/175.155.943-0), através utilização dos valores apontados na ficha financeira de fls. 47 como salário-contribuição para os seguintes períodos: 11/1995 a 08/1996; de 10/1996 a 06/1998; de 12/1998 a 04/1999; de 06/1999 a 12/1999; de 12/2000; de 05/2001 a 06/2001; 12/2001; 03/2002 a 01/2006; 06/2006; 12/2006; 06/2007; 01/2011; 05/2012 a 07/2012; de 09/2012 a 07/2013 e de 09/2013 a 11/2013.” (ID 129252296 – pág.4). Inexistindo recurso de apelação acerca da parte da sentença supracitada, mostram-se incontroversos os valores dos salários de contribuição do autor.
3. O marco inicial da revisão do benefício previdenciário deverá ser a data do requerimento administrativo, uma vez que a comprovação dos corretos salários de contribuição do demandante, em momento posterior, tem natureza declaratória, sendo incorporado o direito ao seu patrimônio jurídico quando da efetiva prestação de serviços na condição de segurado empregado. Conforme entendimento consolidado pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça: “[...] a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria”. (Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.09.2015).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria especial atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.09.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO ESPECIAL, RURAL E URBANO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A exigência de prévio requerimento administrativo não significa a necessidade de apresentação ao INSS de pedido específico de cômputo do período judicialmente postulado ou de documentação comprobatória suficiente ao seu reconhecimento, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários, bem assim que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
3. Tendo havido requerimento administrativo e, ainda, a negativa ao direito postulado, resta demonstrado o interesse processual, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS configurando, assim, a pretensão resistida do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/STF. INSURGÊNCIA DO INSS CONTRA O MÉRITO DA PRETENSÃO INICIAL. SUPERAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.APELAÇÃODESPROVIDA.1. Consoante entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, é indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas viasjudiciais, ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. O STF, quando dojulgamento,estabeleceu regra de transição assim delineada:2. A autora não havia formulado requerimento administrativo quando ingressou com a ação judicial em 02/06/2014, tampouco o magistrado a quo oportunizou que ela o fizesse no curso do processo, na linha do quanto decidido pela Suprema Corte, item iii.3. O INSS interpôs apelação sustentando a falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, conforme entendimento fixado pelo STF nojulgamento do RE 631.240.4. No entanto, observa-se que o INSS, ao apresentar suas razões recursais (fls, 34/42), enfrentou diretamente o mérito da controvérsia, o que implica a superação da exigência do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensãoresistida.5. Dessa forma, a hipótese de enquadra na situação excepcionada pela Suprema Corte de dispensa do prévio requerimento administrativo.6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (RE 631.240/STF - TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL). DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO NAVIA ADMINISTRATIVA.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há contradição e omissão no acórdão, uma vez que a Autarquia não adentrou no mérito, tendo sustentado a ausência de prévio requerimento administrativo.3. Conforme jurisprudência deste Tribunal, é desnecessário pedido administrativo de prorrogação antes de ajuizar a demanda, em se tratando de restabelecimento de benefício previdenciário. Precedentes.4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO DA ANÁLISE DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
- Existência de contradição no julgado ante a análise de tempo posterior ao requerimento administrativo em contrariedade à exigência do prévio requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240. AJUIZAMENTO ANTERIOR À CONCLUSÃO DO JULGADO. SUSPENSÃO PARA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELA PARTE. ANTENDIMENTO NO CASO CONCRETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- O Colendo Supremo Tribunal Federal em julgado de 03.09.2014 firmou entendimento no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir nas ações referentes a benefícios previdenciários, mitigando (modulando) os efeitos da decisão em relação às ações ajuizadas anteriormente à conclusão do julgado.
- A presente ação foi ajuizada em 05/12/2013, pleiteia o autor o benefício de aposentadoria por invalidez ou alternativamente o de auxílio-doença.
- No caso dos autos, embora a parte autora não tenha a princípio postulado administrativamente o benefício, houve o requerimento posterior em atendimento aos termos da referida decisão, com o indeferimento pela Autarquia, conforme comprovado as fls. 76. Assim, impõe-se o regular prosseguimento do feito.
- Inaplicável no presente caso a teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil/1973, art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), na medida em que não houve citação do INSS e não se oportunizou a produção de prova pericial acerca da incapacidade.
- Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). INVIABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA PRETÉRITA.
1.São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. Preenchidos os requisitos legais, o benefício assistencial é devido a partir da data de seu requerimento, sendo irrelevante a investigação acerca da situação de miserabilidade pretérita.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO NO CURSO DA AÇÃO.INDEFERIMENTO FORÇADO. OCORRÊNCIA. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MODIFICAÇÃO DA DIB PREJUDICADA.1. Preliminarmente, o INSS sustenta que o processo deveria ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em virtude de ocorrência de indeferimento forçado, uma vez que a parte autora não compareceu à perícia médicaadministrativa, o que equivaleria à ausência do requerimento administrativo.2. Para analisar o argumento, necessário fazer uma breve cronologia do caso em concreto. Nesta ação, a parte autora ingressou com pedido de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalide) diretamente no Poder Judiciário em10/11/2009. A Autarquia apresentou contestação, porém, se limitou a sustentar a ausência de interesse de agir por não ter feito prévio requerimento administrativo, não entrando no mérito do recurso. Assim, após regular processamento do feito, houve aprolação da sentença.3. Ocorre que houve o julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral, pelo STF, que fixou o Tema 350, com a seguinte tese: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesãoadireito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II A exigência deprévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefícioanteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento daAdministração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova doprévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b)caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, quedeveráintimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.Seo pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V Em todos oscasos acima itens (a), (b) e (c) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais".4. Após a apresentação de recurso de apelação pela Autarquia, a sentença foi anulada e o processo enviado à vara de origem para que a parte autora juntasse o requerimento administrativo, tendo em vista que o caso se adequava a modulação dos efeitos doTema 350, inciso IV, alínea c, da tese. No entanto, a parte autora juntou o comprovante do indeferimento do requerimento administrativo com ao motivo desse sendo "Não comparecimento para a realização do exame médico-pericial".5. Observando a tese fixada pelo Supremo, resta claro reconhecer que houve o indeferimento forçado do requerimento administrativo, incidindo o especificado no final do inciso IV, alínea c, da tese, vejamos: "Se o pedido for acolhido administrativamenteou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação". A jurisprudência também é unânime que, nos casos em que competia a parte autora realizar alguma diligência, juntar documentos ou comparecer àperícia médica, e a parte autora deixa de realizar tal ato, sem justificativas válidas, há o chamado indeferimento forçado e esse equivale à ausência do próprio requerimento administrativo. Precedentes.6. Dessa forma, forçoso concluir que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.7. Com o acolhimento da preliminar apresentada pelo INSS, resta prejudicado o recurso da parte autora para alterar a data de início do benefício.8. Apelação do INSS provida e apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NO TRÂMITE. AQUISIÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA AQUISIÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. PROTOCOLO. NOVO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA PARA OWRIT.
1. Encontrando-se o administrado impedido de exercitar algum direito por razões exclusivamente relativas a dificuldades nos sistemas informatizados, cabível a utilização do writ.
2. Reconhecido, pela autoridade coatora, a impossibilidade de utilização dos sistemas de informática para protocolo de outro requerimento, impõe-se a concessão da segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em relação a pedidos de cômputo de períodos urbanos e emissão de guias para recolhimento de contribuições em atraso, e julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de especialidade de atividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui interesse de agir para pleitear o cômputo de períodos de labor urbano e a emissão de guias para recolhimento de contribuições em atraso, considerando a documentação apresentada na via administrativa e a contestação de mérito do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em relação a alguns pedidos, sob o fundamento de que a documentação necessária não instruiu o processo administrativo e não houve solicitação de emissão de guias ao INSS, conforme o art. 485, inc. VI, do CPC.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350/STF), firmou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, mas não exige o exaurimento das vias administrativas.5. O STF também esclareceu, em Embargos de Declaração no RE 631.240-MG, que é necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração.6. No caso concreto, a parte autora ingressou com requerimento administrativo em 31.08.2020, apresentando rol de provas relativas ao desempenho de trabalho em prefeituras, indicando labor urbano nos períodos controvertidos.7. Cabia à autarquia previdenciária instruir o segurado para complementar as provas, conforme o Tema 1.124 do STJ, que estabelece que o interesse de agir se configura se o INSS não intima o segurado a complementar a documentação quando o requerimento administrativo for apto, mas insuficiente à concessão do benefício.8. O INSS, em sua contestação, atacou expressamente o mérito da pretensão da demandante em relação a todos os pedidos, o que, por si só, caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir, conforme a jurisprudência do TRF4.9. Diante da configuração do interesse de agir e da necessidade de reabertura da instrução processual para análise dos pedidos, a sentença deve ser anulada por error in procedendo, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do autor parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.Tese de julgamento: 11. O interesse de agir em ações previdenciárias se configura com o prévio requerimento administrativo, mesmo que a documentação seja inicialmente insuficiente, se o INSS não oportuniza a complementação ou se contesta o mérito da pretensão em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O cerne da presente apelação é a data de início do benefício de incapacidade deferido pelo Juízo de origem. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamentoanteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.3. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui a enfermidade CID I 25 - Coronopatia obstrutiva e que, devido à moléstia, está incapacitada para o trabalho (ID 42750548 - Pág. 46 fl. 48). O laudo médico pericialjudicial também informou que a incapacidade laboral do autor teve início no ano de 2013.4. Analisando os autos, verifica-se que o apelante efetuou requerimento administrativo em 02/03/2018 para a percepção de auxílio-doença, solicitação essa que foi indeferida pela autarquia demandada (ID 42750548 - Pág. 15 fl. 91). Assim, como o inícioda incapacidade laboral do autor ocorreu em 2013, é certo que, à data do requerimento administrativo (02/03/2018), o apelante estava incapacitado para o trabalho. Portanto, a data de início do benefício por incapacidade deferido judicialmente deve serfixada na data do requerimento administrativo indeferido (02/03/2018), conforme requerido pelo apelante.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação da parte autora provida. Ex officio, altero os encargos moratórios, nos termos acima explicitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR.- A solução da controvérsia dos autos envolve a necessidade de novo requerimento administrativo, eis que a ação foi ajuizada após dois anos do indeferimento do requerimento administrativo.- No caso concreto, a parte autora protocolou requerimento administrativo em 06/08/2019, bem como a ação foi ajuizada em 14/09/2023, decorridos mais de dois anos do indeferimento do requerimento administrativo em 06/05/2021.- O C. STJ modificou a sua compreensão acerca da prescrição da ação, para assentar que é vedada a decretação da prescrição do fundo de direito nos casos em que o objeto da lide recai sobre pedido de prestação previdenciária ou de assistência social, mediante a impugnação do ato de cessação, cancelamento ou indeferimento do benefício pela Autarquia Previdenciária, quando decorridos mais de 5 (cinco) anos. - Revisto o paradigma da C. Corte Superior de Justiça no EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, por força do entendimento da C. Suprema Corte, professado na ADI 6.096/DF, não é possível decretar a prescrição do fundo de direito, nem tampouco a decadência do direito de ação, em relação a prestação previdenciária ou de assistência social, com fulcro no Decreto n. 20.910, de 06/01/1932, ainda que transcorrido lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos entre o requerimento do benefício no âmbito administrativo e a distribuição da ação. - O interesse de agir da parte permanece hígido, porquanto, a despeito de ter sido deduzido requerimento administrativo NB 87/709.223.820-0 há mais de dois anos, a ausência de insurgência em juízo, a ensejar litispendência ou coisa julgada, autoriza a impugnação judicial contra ato da Autarquia Previdenciária de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício, razão por que a presente lide preenche, assim, as condições emanadas da ratio decidendi do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ, no que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo. - Demonstrado o interesse de agir da parte autora, de rigor a reforma da decisão agravada, a fim de dar o regular andamento ao feito.- Agravo de instrumento da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e d) o nexo causal entreo acidente e a redução da capacidade.2. No caso dos autos, o Juízo a quo julgou extinto o feito sem o julgamento do mérito, ao fundamento de que não houve a comprovação do prévio requerimento administrativo pela parte autora, restando configurada a falta de interesse processual.3. Verifica-se que a parte autora gozou do benefício auxílio-doença (id. 45218559 - Pág. 1), o qual não foi convertido em auxílio-acidente.4. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e oconsequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. Precedentes.5. Apelação provida para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O cerne da presente apelação é a data de início do benefício de incapacidade deferido pelo Juízo de origem. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamentoanteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.3. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que: a parte autora possui Espondiloartrose de coluna lombo-sacra, com sinais de radiculopatia, e que devido à enfermidade o autor está incapacitado para o trabalho parcial e permanentemente.Ainda, o laudo médico pericial judicial asseverou não ser possível informar a data de início da incapacidade (ID 92653095 - Pág. 12 fl. 74). Em que pese o perito não ter fixado a data de início da incapacidade, consta nos autos atestado emitido pormédico particular datado de 03/05/2014, que recomendou o afastamento da parte autora de suas atividades laborais devido às enfermidades constantes do laudo médico pericial judicial (ID 92653078 - Pág. 27 fl. 29). Portanto, a data de início daincapacidade deve ser fixada em 03/05/2014.4. Quanto à data de início do benefício, verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo na data de 05/05/2014 para a percepção de auxílio-doença, solicitação essa que fora indeferida pela autarquia demandada.5. Assim, como o início da incapacidade laboral do autor ocorreu em 03/05/2014, é certo que, à data do requerimento administrativo (05/05/2014), o autor permanecia incapacitado. Portanto, a data de início do auxílio-doença deferido judicialmente deveser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (05/05/2014), conforme decidido pelo Juízo de origem.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado. Para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Não se exige prévio requerimento administrativo para a revisão de benefício fundada em questão de fato já levada ao conhecimento da autarquia previdenciária mediante intimação no curso da reclamatória trabalhista.
3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão.
4. Não se deve confundir a regra de transição trazida pela EC 20/98 com a regra de transição de que trata a Lei nº 9.876/99. A emenda constitucional garantiu a possibilidade de aposentação com valores proporcionais ao tempo de contribuição para os segurados já filiados à Previdência Social quando do seu advento, mediante a exigência de idade mínima e um período adicional de contribuição.