TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA PENDENTE. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
I - Prazo prescricional, na hipótese, que somente teve início com o encerramento do processo administrativo e concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, ocorrido em 21/05/2001. Ajuizada a ação em 07/11/2005, não se verifica o transcurso do lustro aplicável para fins de prescrição.
II - É devida a restituição da contribuição previdenciária recolhida por cautela como segurado facultativo que contribui para não perder a qualidade de segurado, caso indeferido o pedido de aposentadoria . Precedentes.
III - Juros moratórios que incidem somente a partir do trânsito em julgado. Súmula 188/STJ.
IV - Recurso do INSS parcialmente provido e reexame necessário não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
Não é exigível o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
2. Buscando o autor a concessão do benefício de pensão por morte, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir, não suprindo tal requisito a mera apresentação da comprovante de que sua falecida esposa havia apresentado requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural.
3. Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA/INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da extinção do feito sem exame do mérito. - A demandante ajuizou a presente ação previdenciária visando a concessão do benefício de Auxílio-Doença desde a data do requerimento administrativo, NB.542.702.825-7, formulado em 17/09/2010 e conversão em aposentadoria por invalidez.- Decorridos mais de cinco anos entre o indeferimento do benefício questionado (17/09/2010) e a propositura da demanda (23/04/2019), entendeu-se pela ocorrência de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, e necessidade de novo requerimento administrativo contemporâneo, nos termos do Recurso Extraordinário - RE 631240.- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Mantida a sentença de extinção do feito por ausência de interesse processual, considerando que, diferentemente do alegado pelo autor, não houve requerimento administrativo de concessão de benefício em 16/01/2009, mas implantada a aposentadoria nesta data, por força de decisão judicial, com DIB=DER em 19/10/2005.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir.
2. A juntada de indeferimento administrativo atualizado não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme se extrai da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE
- Com efeito, nos pleitos de benefício previdenciário , é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há resistência da Autarquia à pretensão, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir.
- Sobre o tema, já há entendimento consolidado tanto no Egrégio Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, como no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RE nº 631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
- A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
- No caso, considerando que a parte autora não pretende a concessão de novo benefício, mas, sim, o restabelecimento da aposentadoria por invalidez que vinha gozando desde 06.06.2006, cessada em 18/08/2018, não é o caso de se exigir o prévio requerimento administrativo, em conformidade com o entendimento firmado pela Excelsa Corte, em sede de repercussão geral.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE.
O pedido de revisão de benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo, conforme tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO.
- Ainda que o tempo rural reconhecido administrativamente por ocasião do segundo requerimento administrativo de benefício seja incontroverso, devendo ser computado no tempo de contribuição da parte autora para fins de verificação do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria na data do primeiro requerimento administrativo, os efeitos financeiros do benefício são devidos somente a partir da data do segundo requerimento administrativo, quando a parte autora requereu o reconhecimento do tempo rural em questão.
- Hipótese em que a autora implementa os requisitos para a concessão do benefício a contar da data do primeiro requerimento administrativo, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício ser fixado na data do segundo requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Tendo a parte autora efetuado o pedido de revisão baseado em novas provas, ainda não submetidas ao crivo da Autarquia, somente após a realização de análise técnica pelo INSS é que será possível determinar se haverá necessidade de ação judicial para o reconhecimento de atividade especial.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. DESCABIMENTO.
1. Ante a ausência de direito líquido e certo, correta a decisão monocrática que denegou a segurança.
2. Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I. Caracterizada a incapacidade temporária do Segurado, deve ser concedido auxílio-doença em seu favor até efetiva melhora ou reabilitação.
II. Evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, deve ser fixado o termo inicial do benefício em tal data.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, o que não ocorreu nos presentes autos.
2. Hipótese em que houve prévio requerimento e indeferimento administrativo do pedido de concessão da aposentadoria por idade, a configurar o seu interesse de agir na demanda.
3. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ. 10/11/2014).
2. Comprovado o prévio requerimento administrativo, resta caracterizada a pretensão resistida, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.
3. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO.
1. A jurisprudência deste Tribunal adota, com base nas diretrizes do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, o prazo de 120 dias para análise de requerimentos administrativos de natureza previdenciária.
2. Ainda que se trate de ato complexo, cabe à autarquia previdenciária, por meio da autoridade impetrada na origem, responder pelos pedidos administrativos de benefícios previdenciários, independentemente das peculiaridades relacionadas à estrutura interna do órgão, as quais não podem prejudicar o segurado.
3. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO.
1. A jurisprudência deste Tribunal adota, com base nas diretrizes do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, o prazo de 120 dias para análise de requerimentos administrativos de natureza previdenciária.
2. Ainda que se trate de ato complexo, cabe à autarquia previdenciária, por meio da autoridade impetrada na origem, responder pelos pedidos administrativos de benefícios previdenciários, independentemente das peculiaridades relacionadas à estrutura interna do órgão, as quais não podem prejudicar o segurado.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Tendo a parte autora efetuado o pedido de revisão baseado em novas provas, ainda não submetidas ao crivo da Autarquia, somente após a realização de análise técnica pelo INSS é que será possível determinar se haverá necessidade de ação judicial para o reconhecimento de atividade especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PERÍCIA INDIRETA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 3 de setembro de 2014, concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, prescindível, porém o exaurimento de recursos administrativos (Tema 350).
2. Nos casos em que se pretende obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.), como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
3. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquelas em que a atividade foi exercida.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC1973 (art. 976 do CPC de 2015), fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.
2. Realizado o requerimento administrativo, e não havendo o indeferimento da pretensão do segurado/autor, não há interesse de agir, a não ser para o ajuizamento de ação dirigida à fixação de prazo para que o INSS profira decisão no processo administrativo, o que não é o objeto do presente recurso.