PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Alegando o segurado que ficou com redução permanente de sua capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza, o simples cancelamento do auxílio-doença pela autarquia após a consolidação das lesões evidenciaria a resistência da administração, justificando a propositura de ação para postular auxílio-acidente, pois caracterizaria hipotética violação de direito.
2. Demonstrada a existência de interesse processual, a justificar a procura do Poder Judiciário, em razão do cancelamento de benefício por perícia médica contrária, se afasta a extinção do feito sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de Repercussão Geral, o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, estabeleceu que, nas ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante, não se faz necessário, de forma geral, o prévio requerimento administrativo.
2. Como a hipótese dos autos não se enquadra na situação excepcional reconhecida pelo STF, deve ser reconhecido o interesse de agir da parte autora.
3. Face à ausência de citação do INSS, impõe-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.
1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
2. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, pois, ainda que a citação válida do devedor interrompa a prescrição em favor do credor, tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria.
3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.
4. Hipótese de não incidência da prescrição quinquenal.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. CARACTERIZAÇÃO.
1. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, da Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, julgado pelo STF em sede de repercussão geral).
2. Hipótese em que o interesse de agir resta configurado, ainda que de forma superveniente, na medida em que ocorreu o indeferimento administrativo do benefício no curso da demanda.
3. Apelação provida para anular a sentença, com a remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO EXTRAPOLADO.
Não tendo sido concluído ainda o processamento do requerimento administrativo e ultrapassado o prazo máximo para que o INSS examine o o pedido apresentado na esfera administrativa, sem justificativa plausível, cabível a fixação de prazo para análise.
PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL.
A concessão ou indeferimento de benefícios pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a demora na análise do requerimento não é causa bastante em si para ensejar o dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que tenha havido alguma demora na decisão administrativa.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
Os termos constantes da redação do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 revelam o dever da perícia técnica oficial do INSS de avaliar a realidade do quadro de saúde do segurado, após a consolidação das lesões decorrentes do infortúnio, cancelando o auxílio-doença e, imediatamente a este ato, implantando o benefício de auxílio-acidente em favor do segurado. O fato de não ter feito, demonstra um ato negativo, que pode ser contrastado judicialmente, presumindo-se daí que a perícia do INSS indeferiu o auxílio-acidente quando da cessação do auxílio-doença, justificando-se a vinda direta do segurado ao Judiciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO.
1. A jurisprudência deste Tribunal adota, com base nas diretrizes do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, o prazo de 120 dias para análise de requerimentos administrativos de natureza previdenciária.
2. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para o ingresso da ação judicial, sua falta implica extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano notoriamente sujeito a agentes nocivos. Precedentes
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, o que não ocorreu nos presentes autos.
2. Hipótese em que houve prévio requerimento e indeferimento administrativo do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a configurar o seu interesse de agir na demanda.
3. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDISPENABILIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Ausente prévio requerimento administrativo do benefício perante o INSS, deve ser reconhecida a carência da ação, por falta de interesse de agir. Entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240, em 03.09.2014, em sede de repercussão geral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO.
1. A jurisprudência deste Tribunal adota, com base nas diretrizes do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, o prazo de 120 dias para análise de requerimentos administrativos de natureza previdenciária.
2. Ainda que se trate de ato complexo, cabe à autarquia previdenciária, por meio da autoridade impetrada na origem, responder pelos pedidos administrativos de benefícios previdenciários, independentemente das peculiaridades relacionadas à estrutura interna do órgão, as quais não podem prejudicar o segurado.
3. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO.
1. A jurisprudência deste Tribunal adota, com base nas diretrizes do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, o prazo de 120 dias para análise de requerimentos administrativos de natureza previdenciária.
2. A multa por descumprimento de ordem judicial não tem caráter indenizatório, mas coercitivo, objetivando dar efetividade à determinações judiciais. Precedentes desta Corte.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a da propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão de restabelecimento do benefício de auxílio doença (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).
2. Ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de auxílio doença, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral.
3. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário , restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
4. Buscando a autoria a concessão do benefício de auxílio doença em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Mantida a data inicial do benefício no requerimento administrativo, porquanto demonstrada a incapacidade laboral à época.
4. Tratando-se de sentença ilíquida, caso o valor da condenação, a ser apurada em liquidação do julgado, venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, §3º , inciso I, do CPC, o excedente deverá observar a faixa subsequente, conforme dispõe o §5º do referido dispositivo, sempre nos valores mínimos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- No caso dos autos, verifico que o requerente efetuou requerimento administrativo em 13/11/2015 (fls. 11) e recebeu auxílio-doença no período de 02/01/2015 a 10/05/2016 (fls. 69), como demonstram os documentos juntados, de modo que se trata de hipótese de restabelecimento de benefício já concedido, na qual não se exige novo requerimento do pleito na esfera administrativa, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
- Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- No caso dos autos, verifico que a requerente efetuou requerimento administrativo e recebeu auxílio-doença até 23/11/2016, como demonstram os documentos juntados, de modo que se trata de hipótese de restabelecimento de benefício já concedido, na qual não se exige novo requerimento do pleito na esfera administrativa, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
- Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO DOENÇA. PRESCRIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a da propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão de restabelecimento do benefício de auxílio doença (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).
2. Ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral.
3. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário , restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
4. Buscando a autoria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I. Caracterizada a incapacidade temporária do Segurado, deve ser concedido auxílio-doença em seu favor até efetiva melhora ou reabilitação.
II. Evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, deve ser fixado o termo inicial do benefício em tal data.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, o que não ocorreu nos presentes autos.
2. Hipótese em que houve prévio requerimento e indeferimento administrativo do pedido de concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez da parte autora, a configurar o seu interesse de agir na demanda.
3. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito