PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança.
3. Fixado prazo exíguo para o cumprimento da decisão que determinou o prosseguimento do processo administrativo, reforma-se a sentença no tocante, elastecendo-se o referido prazo para 30 dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação de prazo para o prosseguimento do processo.
3. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação de prazo para o prosseguimento do processo.
3. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO SEM APRECIAÇÃO DO INSS. SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEFERIDO SEM NOVOS DOCUMENTOS. TERMO INICIAL DEVE RETROAGIR AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Conforme documentação acostada verifica-se que no segundo procedimento administrativo foi computado o mesmo tempo de serviço utilizado para a contagem realizada no primeiro processo administrativo, demonstrando que nenhum documento novo foi adicionado.
II- Outrossim, não há que se falar que houve desistência tácita da demandante em relação ao primeiro requerimento administrativo, uma vez que o INSS permaneceu inerte por mais de um ano na apreciação do pedido da autora, obrigando-a a ingressar com novo requerimento, nos mesmos termos do primeiro.
III- Dessa forma, quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 02/07/14, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
IV- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014).
2. Ação em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade sem prévio requerimento administrativo. Hipótese que se enquadra nas regras de transição definidas pelo c. Supremo Tribunal Federal.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Se já se sabe qual será o posicionamento tomado pelo INSS, qual seja, indeferimento pela falta de documentos comprobatórios (e que não há desídia do segurado em consegui-los, mas, sim, impossibilidade), deve-se reconhecer a existência de interesse de agir e ser apreciado o pedido na via judicial, tomando-se todas as medidas cabíveis para assegurar à parte o direito de provar suas alegações, seja através de perícia indireta ou apresentação de laudo similar. Jurisprudência vinculativa do STF.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Não cabe ao Judiciário diligenciar na produção de provas, pois tal incumbência é atribuída exclusivamente às partes, vez que não se encontra em jogo interesse na "realização da justiça", mas sim, exclusivo interesse da apelante.
- No mais, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado aferir sobre a necessidade ou não de realização de prova, podendo indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias.
- Apelação da autora improvida.
APELAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício que envolvem questão de fato não levada ao conhecimento da Administração, exige-se o prévio requerimento para matéria, como na hipótese.
2. Desse modo, tendo em conta a publicação do RE n. 1276977 no DJE em 13/04/2023 e a complexidade do procedimento, notadamente quanto a um cronograma nacional para revisão dos benefícios, fica em princípio, afastada a presunção de que há "não acolhimento tácito" da decisão pelo STF (TRF4, AI. 5013808-32.2023.4.04.0000/PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, decisão publicada em 25/04/2023), imprescindível que se comprove a prévia postulação administrativa.
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014).
2. Em dois momentos foi oportunizado ao autor a comprovação do prévio requerimento administrativo, sendo que, inicialmente, a parte se limitou a juntar aos autos, o agendamento eletrônico para atendimento e, posteriormente, novo comprovante de agendamento de atendimento presencial para 19/08/2016, constando a data da entrada do requerimento 20/06/2016.
3. Ultrapassada a fase recursal, noticia o autor o indeferimento administrativo do requerimento formulado em 20/06/2016.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DUPLO REQUERIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS DA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a concessão administrativa da pensão por morte.2. A autora alega a permanência do interesse processual, haja vista que requereu na petição inicial a fixação da data de início do benefício na data do óbito, o que não foi reconhecido pela autarquia.3. Verifica-se que houve duplo requerimento pela autora, tendo sido concedido o benefício apenas a partir do segundo requerimento, razão pela qual a autarquia fixou a data de início da pensão por morte na data do segundo requerimento administrativo.Contudo, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, se houver mais de um requerimento, comprovado que o beneficiário já preenchia os requisitos desde o primeiro requerimento, deve a data de início do benefício retroagir à data deste.4. In casu, vislumbra-se que desde o primeiro requerimento a autora possuía a condição de dependente do falecido, razão pela qual deve ser considerado o primeiro requerimento administrativo realizado como parâmetro para a fixação da data de início dobenefício. Tendo o primeiro requerimento ocorrido no prazo de 90 (noventa) dias, a apelante faz jus à fixação da data de início da pensão por morte na data do óbito, consoante art. 74, I, da Lei 8.213/91.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Em 03.09.2014, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes desua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; (...)4. No caso dos autos, a parte ingressou com pedido administrativo de LOAS, que lhe foi deferido. Entretanto, alega que faria jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que desempenhava atividade de trabalhadora rural. Ocorre, porém, que,em audiência no juízo de origem, em seu depoimento, a autora informou que não trabalhava com o marido e que sempre laborou no campo, mas tal fato não foi apresentado ao INSS quando do seu requerimento administrativo.5. Intimada para juntar o requerimento administrativo do benefício por incapacidade, a autora alegou que o INSS se recusou a protocolizar o pedido de aposentadoria por invalidez, pois deveria fazer o pedido de auxílio-doença e que teria seu benefícioassistencial encerrado.6. A recusa do INSS, porém, não foi comprovada, além do que a parte autora poderia ter requerido a revisão do benefício concedido, uma vez que a concessão da aposentadoria por invalidez dependeria necessariamente da análise de documentos a que o INSSnão teve acesso quando da concessão do benefício assistencial e que teriam o objetivo de comprovar a qualidade de segurada especial da autora.7. O fato de a condição de trabalhadora rural da autora não ter sido analisado pelo INSS quando do requerimento administrativo impede a análise do deferimento de aposentadoria por invalidez nesta via judicial, uma vez que, quanto a esse pleito, nãohouve resistência ao pedido na via administrativa.8. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APELAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA.1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSS acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo antes de acionar o ente previdenciário judicialmente com vistas à obtenção de benefício previdenciário.2. Na hipótese, diversamente do alegado pelo recorrente, consta dos autos (p. 47) requerimento administrativo para obtenção de auxílio doença em 14/10/2015, tendo este sido indeferido em 05/02/2016. In casu, nada a prover.3. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- As diferenças oriundas da revisão são devidas desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de a comprovação que permitiu o reconhecimento da atividade como especial ter ocorrido somente em momento posterior, até mesmo em juízo, nos termos do entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça, observada a prescrição quinquenal.- O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 3/1/2007, tendo sido requerida a sua revisão administrativa em 22/2/2015 e ajuizada a presente demanda em 28/2/2019.- É certo que a apresentação de pedido administrativo suspende o transcurso do prazo prescricional. Assim, a prescrição quinquenal deverá incidir sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo de revisão.- Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Tratando-se de concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, é desnecessário que o segurado requeira a sua concessão administrativamente. Isso porque já tendo sido concedido auxílio-doença à parte, competia à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado tal benefício, avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Tratando-se de concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, é desnecessário que o segurado requeira a sua concessão administrativamente. Isso porque já tendo sido concedido auxílio-doença à parte, competia à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado tal benefício, avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EXISTENTE.
Estando a decisão da Turma afeiçoada ao entendimento externado pelo STF, não se mostra viável a retratação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE 631.240/MG. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTADOAOS AUTOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O juiz a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, a falta de interesse de agir, consubstanciada na inexistência de prévio indeferimento do pedido administrativo pelo INSS, comfundamento no art. 485, inciso IV do CPC.2. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014), firmou o entendimento no sentido de que a prévia postulação administrativaconstitui condição para o regular exercício do direito de ação judicial, restando definido que: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSSjá tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a" e "b" ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definidano dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.3. Na espécie, afere-se que o INSS apresentou contestação de mérito (ID. 387773652, pág. 02/08), bem assim juntou aos autos o requerimento administrativo datado de 05/01/2015. Dessa forma, está caracterizado o interesse em agir pela resistência àpretensão.4. O feito encontra-se maduro para julgamento, devendo ser enfrentado por esta Corte, conforme estabelece o § 4º do art. 1.013 do CPC.5. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.6. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2012 (nascimento em 13/06/1957) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (1997 a 2012). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Querência MT, adesão em 21/06/2013, informando a profissão de trabalhadora rural e endereço no P.A. Pingos DÁgua; certidão de casamento, celebrado em 25/06/1983, em que consta oendereço da autora na fazenda Três Lagoas, município de Canorana MT; carteira de associado o cônjuge da autora ao sindicato dos trabalhadores rurais de Querência MT, constando a profissão de agricultor, e adesão em 21/01/2010; nota fiscal, em nome doesposo da autora, informando a compra de uma roçadeira, no valor de R$ 215,00, junto à empresa Agromaquinas, em 27/01/2015; nota fiscal em nome do cônjuge, referente à compra de um alavanca de aço, junto à loja GR Veterinária, em 07/12/2013; notasfiscais, em nome do esposo, informando a compra de produtos rurais, em 26/11/2012, 06/07/2013, 22/12/2014; 27/01/2015; recibo informando que o cônjuge da autora vendeu 400kg de milho, em 29/09/2009, além de constar endereço na zona rural; carteiras defiliação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Canarana MT, dos genitores da autora, em 10/09/1997 e 02/03/1993; contrato particular de transferência de direito e deveres, em que o cônjuge da autora, qualificado como agricultor, figura comoadquirente, de um imóvel rural de 75 hectares no assentamento P. A. Pingo DÁgua, no município de Querência MT, em 17/07/2009, dentre outros.7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.9. Juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Apelação da parte autora provida para, nos termos do artigo 1013, § 4º do CPC, julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.TEMA 350/STF.REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO NO TRANSCORRER DA AÇÃO
1. O STF, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG (DJE 10/11/2014, Tema 350), no sentido que nas demandas que se pretende obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, a ausência de prévio requerimento administrativo de concessão, hábil a demonstrar a pretensão resistida do réu, deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito quando o INSS, nas oportunidades em que instado a se manifestar, não discorre sobre a matéria da controvérsia.
2. Ainda que o requerimento administrativo não tenha sido juntado na inicial, sua realização no decorrer da ação é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora.
3. Sentença anulada para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE 631240. REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO PARA REQUERIMENTO. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta por Itamar Garcia, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte de sua esposa, Margarida Echeverria Garcia, falecida em 25/02/2004.2. O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo.3. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ouprocesso não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar oprocesso e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedidoadministrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas..4. Sentença anulada de ofício. Determinado o retorno dos autos à origem para intimação da parte autora para que proceda ao requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, aguardando-se o prazo de 90 (noventa) dias para o INSS se pronunciar,com regular instrução do processo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2016. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Após o indeferimento do requerimento administrativo realizado em 19/05/2016, a parte autora ajuizou a presente ação em 05/2018, pretendendo a concessão de benefício assistencial - LOAS.
3. Embora tenham se passado quase dois anos entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação, não há nos autos indícios de que tenha havido alteração da situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo, principalmente quando se nota que os relatórios e exames médicos colacionados pela parte autora são todos anteriores ao requerimento feito administrativamente.
4. Considerando que o INSS já indeferiu o benefício e que não existem indícios de modificação da situação fática, não há motivos para pleitear o benefício novamente na via administrativa, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.