E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO.
- Nos termos do artigo 98 do CPC/2015 e artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa, podendo ser elidida por evidências em sentido contrária, hipótese em que o benefício será indeferido ou revogado, conforme o caso.
- No caso, considerando que a parte autora aufere rendimentos mensais superiores ao teto delimitado por esta C. 7ª Turma, e que não foram juntados aos autos documentos que comprovassem os riscos ao prejuízo do sustento familiar, não há como reputar o recorrente hipossuficiente para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, devendo ser mantida a r. decisão agravada neste tópico.
- A exigência de prévio requerimento administrativo é necessária, no presente caso, tendo em vista que a ação subjacente foi ajuizada no dia 28/06/2019. Todavia, referida exigência foi atendida, de modo que não há como se divisar a falta de interesse processual da parte autora/agravante.
- O lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo (21/11/2016) e o ajuizamento da ação (28/06/2019) não torna necessário um novo requerimento administrativo, pois, a princípio, tal determinação não encontra amparo na legislação de regência ou na jurisprudência sobre o tema.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a Administração conclua procedimento administrativo.
2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
3. Remessa oficial a se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral.
2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário , restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
3. Buscando a autoria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS.
- No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O apelo da parte autora insurge-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
- A parte autora insurge-se contra a fixação do termo inicial do benefício na data da citação. Compulsando aos autos, verificou-se que os documentos que comprovam a especialidade do labor foram juntados no processo administrativo.
- Assim, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora.
- Apelo da parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (04/03/2011), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;".
- No caso dos autos, o PPP indica que no período de 01/09/1983 a 06/10/2008 (data de emissão do PPP), a autora esteve exposta a "Microorganismos Patogênicos", enquanto trabalhava como copeira em hospital. Consta que, no período a autora tinha como atividade "levar alimentos aos pacientes" (fls. 37/39).
- Dessa forma, está provada a especialidade de todo esse período, que totaliza 25 anos, 1 mês e 6 dias, por exposição a agentes nocivos biológicos.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (18.11.2008, fl. 51), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
-Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Assim, enquanto que para os pedidos de concessão, o prévio requerimento é regra geral, para os pedidos de revisão, restabelecimento e manutenção, a anterior provocação do INSS é exceção.
3. Justifica-se o prévio requerimento administrativo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
- A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral.
- O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
- A parte autora demonstrou o requerimento de concessão do benefício junto ao Instituto Previdenciário , conforme comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 18.10.2013.
- O processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe favorável ou não à pretensão formulada
- Apelo da parte autora provido para anular a sentença.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a Administração conclua procedimento administrativo.
2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
3. Remessa oficial a se nega provimento.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.- O E. STF decidiu o RE 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, em que se discutiu, à luz dos artigos 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal, a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional (Tema 350).- A parte autora requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe e considerando que o INSS tinha o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, enquadra-se na hipótese de dispensa de prévio requerimento administrativo.- Sentença anulada.- Impossível o imediato julgamento do mérito por esta Corte, nos termos do previsto no art. 1.013, § 3.º, do Código de Processo Civil, por não ter havido citação.- Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC).
2. Desses precedentes verifica-se que apenas nas hipóteses de notório e reiterado posicionamento administrativo contrário é que fica dispensado o requerimento administrativo prévio.
3. A regra de transição concernente à concessão do prazo de 30 (trinta), para que o autor formule o requerimento administrativo somente se aplica às demandas previdenciárias ajuizadas até 03/09/2014, data da conclusão do julgamento pelo STF.
4. Esse, contudo, não é o caso dos autos, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 08/07/2015, ou seja, ocasião em que já estava em vigor o entendimento de que, para se caracterizar a presença de interesse em agir, há necessidade de prévio requerimento administrativo, não se aplicando à hipótese quaisquer das exceções previstas na regra de transição.
5. Embora a parte autora tenha juntado um comunicado de decisão de indeferimento administrativo referente a pedido administrativo de auxílio-doença apresentado em 10/03/2015, só o fez após proferida a sentença de indeferimento da inicial, sequer informou sua existência na petição inicial, tendo apenas mencionado pedido referente a aposentadoria por idade rural, de modo que se conclui que a presente ação foi ajuizada sem os documentos essenciais à propositura.
6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal.
2. Ação ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631240/MG, paradigma da repercussão geral, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença.
3. Regularmente intimado, o autor não logrou comprovar o prévio requerimento administrativo.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral, em 03.09.2014, assentou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, embora prescindível o exaurimento daquela esfera.
Se o pedido não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. PRESCRIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Decorridos mais de cinco anos entre a data do requerimento do benefício de auxílio doença e a da propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão de restabelecimento do benefício de auxílio doença (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).2. Ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral.3. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário , restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.4. Buscando a autoria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa.6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. RURAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A mera exposição a materiais de construção e o esforço físico inerente à profissão de "pedreiro", não possuem o condão de denotar a insalubridade ou penosidade do código 2.3.3 do Decreto n.º 53.831/64, ou seja, "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres".
- Quanto ao período dentre 29/04/1995 e 31/07/2005, observo que os PPP de fls. 98/99 e 191/193, referente a 01/07/1993 a 30/11/1996 não traz referência a exposição a nenhum fato de risco e não há, tampouco, qualquer documento que indique a especialidade do período posterior.
- Em sua petição inicial, o autor alega que trabalhou na zona rural em regime de economia familiar no período de 15/01/1968 a 31/08/1974.
- Para provar sua alegação, foi apresenta certidão de casamento de seus pais, datada de 1952, onde consta para seu pai a profissão de "lavrador" (fl. 63); certidão de nascimento do autor, de 1956, onde consta para seu pai a profissão de "lavrador" (fl. 64); documentos escolares, datados de 1963 a 1967, onde consta para seu pai a profissão de "lavrador" (fls. 65/69); certificado de dispensa de incorporação, datado de 1975, onde consta como profissão "lavrador" (fls. 70/71).
- Soma-se a isso a prova testemunhal. A testemunha Cleuza Realina de Oliveira afirmou conhecer o autor desde 1960, pois morava em sítio ao lado do seu. A testemunha relatou que naquela época o autor já trabalhava e que "naquela época as crianças já ajudavam os pais porque era um trabalho familiar" e que o autor apenas deixou o trabalho rural "quando ele saiu para trabalhar numa construção" (fl. 278). A testemunha Isabel Maria de Oliveira Barros fez relato semelhante. Ela afirmou que conheceu o autor quando criança, que ele trabalhava com o pai na lavoura e que o autor deixou a zona rural para trabalhar com construção por volta dos 20 anos de idade (fls. 279/280). A testemunha José Carlos da Silva também relatou ter conhecido o autor quando criança e que o autor trabalhava na lavoura com seus pais (fls. 281/282).
- Dessa forma, pelo início de prova material somado à prova testemunhal produzida nos autos, está provada a atividade rural alegada pelo autor.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, pois, desde aquele momento, já cumpridos os requisitos para concessão do benefício.
- Recurso de apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Neste caso, a autarquia se insurge apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta e. Corte.
- Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data do requerimento administrativo (21/11/2008), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder à compensação de valores pagos em função de tutela antecipada ou de percepção do auxílio-doença, benefício inacumulável.
- Recurso improvido. Tutela mantida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a Administração conclua procedimento administrativo.
2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
3. Remessa oficial a se nega provimento.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a Administração conclua procedimento administrativo.
2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
3. Remessa oficial a se nega provimento.