PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO. REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
- É perfeitamente admissível a revisão de atos administrativos pela própria Administração Pública, ainda que de modo unilateral, desde que os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, pois o ato administrativo de concessão de aposentadoria é dotado de presunção de legitimidade até prova em contrário, somente podendo ser invalidado através de regular processo administrativo ou judicial, obedecendo aos referidos princípios básicos.
- A concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor foi revista, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- Negado provimento à apelação do autor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
1. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sobre o abatimento do montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente.
2. Entretanto, deve-se considerar que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
3. Dessa forma, especificamente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, este deve representar todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, em momento posterior ao ajuizamento da ação, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
4. O benefício previdenciário concedido antes do ajuizamento da ação não integra o proveito econômico obtido com a lide, razão porque incabível sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios.
5. Determinado o afastamento da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores pagos por conta de benefício deferido antes do ajuizamento da ação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.2. O acordo celebrado entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que estabelece prazos específicos para a análise de processos administrativos, não é aplicável ao presente caso. A vigência do acordo teveinício em 08/08/2021, seis meses após a sua homologação judicial, conforme determina a cláusula 6.1. Portanto, dado que o requerimento em análise foi protocolado em 26/11/2020, antes da entrada em vigor do acordo, este não se aplica ao caso em questão.3. Na situação em tela, o impetrante interpôs recurso ordinário Junta de Recursos da Previdência Social em 26/11/2020, e até o ajuizamento deste mandado de segurança em 14/06/2021, ainda aguardava decisão, resultando em uma espera de mais de 06 meses.Este lapso temporal excede em muito o prazo estipulado para a análise e decisão de requerimentos administrativos, conforme previsto pela lei que rege a espécie e até mesmo ao acordo no RE 1.171.152/SC. Essa demora injustificada não somente ultrapassaosprazos definidos pela Lei nº 9.784/1999, mas também configura uma violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Este princípio assegura o direito fundamental do indivíduo à análise desua solicitação em um intervalo temporal razoável, independente do desfecho dessa análise.4. A decisão judicial que fixou o prazo de 10 dias para a análise do requerimento administrativo pelo INSS não observa os parâmetros estabelecidos pela legislação e jurisprudência aplicáveis, que preveem 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias. Esteajuste é necessário para garantir a análise adequada do pedido, considerando a complexidade e a necessidade de um processo administrativo detalhado, respeitando-se assim o princípio da razoável duração do processo e assegurando os direitos doimpetrante.5. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.2. Aplicabilidade do acordo entre o MPF e o INSS, que define prazos específicos para o processamento de pedidos administrativos, confirmada pela data de apresentação do requerimento durante a vigência do acordo.3. Na situação em tela, o impetrante protocolou em 04.7.2023 requerimentoadministrativo para reativação de aposentadoria por idade híbrida que recebia há mais de um ano (desde 27.6.2022) e que foi cessada indevidamente, e até o ajuizamento destemandado de segurança em 26.09.2023, ainda aguardava a reativação, não obstante o INSS já tivesse reconhecido, em 18.9.2023, o equívoco em sua cessação. Esse lapso temporal excede o prazo estipulado para a análise e decisão de requerimentosadministrativos, conforme previsto pela lei que rege a espécie e até mesmo ao acordo no RE 1.171.152/SC. Essa demora injustificada não somente ultrapassa os prazos definidos pela Lei nº 9.784/1999, mas também configura uma violação ao princípio dadignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Este princípio assegura o direito fundamental do indivíduo à análise de sua solicitação em um intervalo temporal razoável, independente do desfecho dessa análise.4. A decisão judicial que determinou um prazo de 30 dias para a análise do requerimento administrativo pelo INSS necessita de ajuste, uma vez que não alinha com os prazos estipulados pela cláusula sétima do acordo e pela jurisprudência aplicável. Deveser estendido para 45 dias, conforme os requisitos específicos para reativação de aposentadoria por idade híbrida.5. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTOS DIVERSOS. COISA JULGADA - INEXISTENTE. CAUSA DE PEDIR DIFERENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS.
1. Postulada a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez com base em doença diversa e mais grave daquela em que anteriormente requereu, verifica-se a inexistência de coisa julgada pelo primeiro indeferimento, eis que a causa de pedir não é coincidente.
2. Deve ser anulada sentença proferida sem o julgamento do mérito para que se prossiga o feito e seja apurada a verdadeira condição da parte autora para a percepção do benefício pleiteado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.2. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamentemotivada.3. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a datada apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".4. Os termos do acordo entabulado entre MPF e o INSS se aplicam ao caso concreto, pois a referida a avença começou a viger em 08/08/2021 e o requerimento em questão foi protocolado em 08/07/2022.5. Na hipótese, tendo em vista que o pedido do impetrante foi protocolado em 8 de julho de 2022 e que o ajuizamento do mandamus se deu em 09/11/2023, ou seja, mais de um ano sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foiextrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoávelpara fazê-lo, por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.6. Apesar de reconhecer a demora na análise do pedido, a sentença de primeira instância definiu o prazo de apenas 30 (trinta) dias para a conclusão da análise administrativa, não observando os parâmetros estabelecidos pelo acordo no RE 1.171.152/SC,que prevê 45 dias para análise do requerimento administrativo. Este ajuste é necessário para garantir a análise adequada do pedido, considerando a complexidade e a necessidade de um processo administrativo detalhado, respeitando-se assim o princípio darazoável duração do processo e assegurando os direitos do impetrante.7. Remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.2. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamentemotivada.3. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a datada apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".4. Os termos do acordo entabulado entre MPF e o INSS se aplicam ao caso concreto, pois a referida a avença começou a viger em 08/08/2021 e o requerimento em questão foi protocolado em 17/01/2023.5. Na hipótese, tendo em vista que o pedido do impetrante foi protocolado em 01 de janeiro de 2023 e o ajuizamento do mandamus se deu em 25/07/2023, ou seja, mais de seis sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foiextrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoávelpara fazê-lo, por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.6. Embora o juízo de primeira instância não tenha estabelecido um prazo específico no dispositivo da sentença, considera-se essencial a fixação de um prazo de 45 dias para a análise do pedido administrativo, conforme cláusula sétima do acordo. Esteprazo está alinhado com a categoria de 'aposentadorias, pensões e outros auxílios', sob a qual o requerimento de auxílio-doença se enquadra, garantindo assim a observância dos termos do acordo e a promoção da celeridade processual.7. A remessa é parcialmente provida para reformar a sentença de modo a especificar o prazo de 45 dias para a decisão administrativa, assegurando a conformidade com o acordo legal e os princípios de eficiência e justiça processual.8. Remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação são princípios constitucionais, conforme a Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.2. A Lei nº 9.784/99, em seu art. 49, estabelece que a Administração tem até trinta dias para decidir após concluída a instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.3. A Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários, dispondo, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data daapresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".4. Afasta-se a preliminar suscitada pelo INSS, pois a intimação da Procuradoria Federal, órgão integrante da Advocacia-Geral da União, não prejudicou a defesa do ato administrativo. A validade do ato foi defendida com base em sua presumida veracidade elegalidade.5. No caso em questão, o recurso administrativo foi protocolado em 07/08/2022 (ID 1432332259) e, até a data da impetração em 14/12/2022, sequer foi remetido à Junta de Recursos, o que fere a razoabilidade e os princípios da eficiência e da moralidade.Afalta de justificativa plausível para o atraso configura lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário, que pode determinar prazo razoável para a Administração responder ao pleito, conforme o art. 5º, inciso LXXVIII, daConstituição e as disposições da Lei nº 9.784/99.6. Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado e a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após aconclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG)7. Apelação e remessa oficial desprovidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
1. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sobre o abatimento do montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente.
2. Entretanto, deve-se considerar que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
3. Dessa forma, especificamente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, este deve representar todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
4. Hipótese em que a parte requereu a aposentadoria por idade em 2013 e teve deferido, no curso da demanda, o benefício assistencial LOAS, incidindo os honorários sobre todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, ou seja, sem o abatimento dos montantes pagos na esfera administrativa, merecendo ser mantida a decisão agravada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.2. Os termos do acordo homologado entre o MPF e o INSS, registrado nos autos do RE nº 1.171.152/SC e com vigência a partir de 08/08/2021, são aplicáveis ao caso concreto, pois o pleito de pensão por morte urbana, protocolado em 03/08/2023 e comexigência cumprida em 25/09/2023, está incluído na categoria de benefícios com prazo máximo de 60 dias para conclusão da análise, conforme estipulado na cláusula primeira do acordo.3. Na hipótese, considerando o cumprimento da exigência em 25/09/2023, verifica-se que o INSS ultrapassou o prazo máximo de 60 dias para concluir a análise do pedido de pensão por morte urbana, sem justificativa plausível. A ausência de resposta até oajuizamento do mandado de segurança em 06/02/2024 configura violação ao direito da impetrante à razoável duração do processo administrativo, justificando a intervenção judicial para fixação de prazo para decisão, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII,da Constituição Federal e da Lei nº 9.784/99.4. Considerando a necessidade de conformidade com os prazos estabelecidos no acordo registrado no RE nº 1.171.152/SC, a sentença que determinou um prazo de 30 dias para a análise do requerimentoadministrativo é reformada para estabelecer o prazo de 45dias, conforme as disposições da cláusula sétima do mencionado acordo.5. Remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.2. O acordo firmado no RE 1.171.152/SC não se aplica ao caso, pois a Cláusula Décima Quarta da avença exclui a fase recursal administrativa dos prazos estabelecidos. Portanto, a Lei nº 9.784/99, que estipula o prazo de 30 dias para decisãoadministrativa, prorrogáveis por igual período mediante justificativa, deve ser aplicada.3. O impetrante interpôs recurso ordinário perante a Junta de Recursos da Previdência Social em 10/04/2023, e até o ajuizamento deste mandado de segurança em 11/10/2023, ainda aguardava decisão, ultrapassando o prazo previsto na Lei nº 9.784/99,configurando afronta aos princípios da eficiência e razoabilidade processual, justificando a intervenção judicial.4. A sentença, apesar de determinar o prazo de 30 dias para a análise do recurso administrativo pelo INSS, necessita de ajuste, uma vez que, nos termos da Lei nº 9.784/99, o prazo de 30 dias pode ser prorrogado por igual período, mediantejustificativa.5. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. ABATIMENTO. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
1. Basicamente, o ponto controvertido dos cálculos consiste na dedução de parcelas pagas administrativamente em 15/09/2006 e em 13/06/2007, além do 13º relativo ao ano de 2005.
2. Segundo planilha de cálculos da contadoria judicial (fls. 187/188 dos autos/ fls. 152/153 do ID 89875026), de fato, não se verifica a ocorrência do desconto do pagamento efetuado em setembro/2009, conforme os extratos Hiscreweb que instruíram o feito, muito embora conste a dedução do montante quitado em 01/06/2007. Também se afere que o valor do décimo-terceiro salário relativo ao ano de 2005 supera a remuneração de dezembro daquele ano.
3. O cálculo acolhido na sentença deve ser retificado para que sejam abatidos os valores pagos administrativamente corretamente, sob pena de acarretar enriquecimento indevido da parte embargada em prejuízo aos cofres da autarquia previdenciária.
4. Não obrigatoriedade de vinculação do Juízo à prova técnica, no caso, às conclusões do auxiliar do Juízo de Primeiro Grau, em virtude do princípio do livre convencimento motivado do magistrado.
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
1. Da leitura da decisão monocrática transitada em julgado, não há dúvidas quanto à condenação do INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão do auxílio-doença e, respectivamente, da aposentadoria por invalidez, visto que, revisada a RMI do benefício originário, deve ser também revista a RMI e os pagamentos posteriores do benefício derivado.
2. A fixação dos honorários advocatícios, nas ações judiciais, baseia-se no princípio da sucumbência e da causalidade.
3. Eventuais descontos, na base de cálculo dos atrasados, não devem implicar a redução do montante dos honorários devidos ao patrono da parte embargada.
4. Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. TEMA 1.066. PERDA DO OBJETOL
Ocorre que, sobreveio aos autos a notícia de sentença, na origem, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante, denegando a segurança postulada e julgando extinto o presente processo, sem resolução do mérito, impondo-se, portanto, o reconhecimento da superveniente perda de objeto recursal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.2. Os termos do acordo firmado entre o MPF e o INSS aplicam-se ao caso concreto, uma vez que o requerimento foi apresentado durante a vigência da referida avença.3. Na hipótese, tendo em vista que o pedido do impetrante foi protocolado 26/05/2022 e o ajuizamento do mandamus se deu em 12/07/2023, ou seja, mais de um ano sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foi extrapolado o prazorazoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, porforça do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.4. Nos casos de recurso administrativo, aplica-se o prazo de 90 dias para cumprimento da decisão judicial, conforme o acordo no RE nº 1.171.152/SC e jurisprudência. A sentença de 1º grau, ao fixar 30 dias, não considerou a complexidade do caso.Portanto, a remessa oficial é parcialmente provida para ajustar o prazo para 90 dias, garantindo uma análise adequada e detalhada.5. Remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.2. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamentemotivada.3. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a datada apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".4. Os termos do acordo entabulado entre MPF e o INSS não se aplicam ao caso concreto, pois a referida a avença começou a viger em 08/08/2021 e o requerimento em questão foi protocolado em 04/04/2023.5. Na hipótese, tendo em vista que o pedido do impetrante foi protocolado em 04/04/2023 e o ajuizamento do mandamus se deu em 08/01/2024, ou seja, mais de oito meses sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foi extrapoladooprazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo,por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.6. Considerando a necessidade de conformidade com os prazos estabelecidos no acordo registrado no RE nº 1.171.152/SC, a sentença que determinou um prazo de 15 dias para a análise do requerimentoadministrativo é reformada para estabelecer o prazo de 45dias, conforme as disposições da cláusula sétima do mencionado acordo.7. Remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.2. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamentemotivada.3. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a datada apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".4. Os termos do acordo entabulado entre MPF e o INSS se aplicam ao caso concreto, pois a referida a avença começou a viger em 08/08/2021 e o requerimento em questão foi protocolado em 15/08/2022.5. Na hipótese, tendo em vista que o pedido do impetrante foi protocolado em 15 de agosto de 2022 e o ajuizamento do mandamus se deu em 16/05/2023, ou seja, mais de seis meses sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foiextrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoávelpara fazê-lo, por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.6. Apesar de reconhecer a demora na análise do pedido, a sentença de primeira instância definiu o prazo de apenas 15 (quinze) dias para a conclusão da análise administrativa, não observando os parâmetros estabelecidos pelo acordo no RE 1.171.152/SC,que prevê 25 dias para análise do requerimento administrativo. Este ajuste é necessário para garantir a análise adequada do pedido, considerando a complexidade e a necessidade de um processo administrativo detalhado, respeitando-se assim o princípio darazoável duração do processo e assegurando os direitos do impetrante.7. Remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação são princípios constitucionais, conforme a Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.2. A Lei nº 9.784/99, em seu art. 49, estabelece que a Administração tem até trinta dias para decidir após concluída a instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.3. A Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários, dispondo, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data daapresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".4. Afasta-se a preliminar suscitada pelo INSS, pois a intimação da Procuradoria Federal, órgão integrante da Advocacia-Geral da União, não prejudicou a defesa do ato administrativo. A validade do ato foi defendida com base em sua presumida veracidade elegalidade. Argumentou-se, ainda, que a concessão da segurança contrariaria o princípio da isonomia, ao inverter a prioridade de tramitação de processos relativos a idosos, deficientes e enfermos graves, conforme o art. 69-A da Lei n. 9.784/99.5. No caso em questão, o prazo foi consideravelmente extrapolado, conforme extrato da parte impetrada (id. 125109349), que mostra a ausência de qualquer ato de instrução entre 29/03/2019 e 05/08/2019, período superior a seis meses, durante o qual aautoridade limitou-se a redistribuir o recurso para a 07ª Junta de Recursos. A falta de justificativa plausível para o atraso configura lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário, que pode determinar prazo razoável para aAdministração responder ao pleito, conforme o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e as disposições da Lei nº 9.784/99.6. Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado e a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após aconclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG)7. Apelação e remessa oficial tida por interposta desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-acidente . O termo inicial do benefício foi fixado em 14.08.2013 (data seguinte à cessação do auxílio-doença), independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no §2º do art.86 da Lei nº 8.213/91. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data do acórdão, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo.
- Iniciada a execução a parte autora apresentou a conta de liquidação no valor principal de R$15.106,50 e R$2.609,71, referente à verba honorária. O INSS discordou da conta, alegando excesso de execução, uma vez que faz incidir como índice de correção monetária o INPC em todo o cálculo, assim como deixa de descontar os valores recebidos na via administrativa na apuração da verba honorária, e aponta o valor de R$12.753,51, sendo R$11.825,53 referente ao principal e R$927,98, a título de verba honorária.
- Quanto à verba honorária, a jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.
- Não há controvérsia acerca da possibilidade dos descontos dos valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença cumulativamente ao auxílio-acidente em relação ao principal. Contudo, os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. DIB. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. FIDELIDADE AO TÍTULO.
- A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
- Não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
- O termo inicial foi fixado com base nos dados constantes do CNIS, não impugnados à época pelo exequente.
- A ação foi proposta oito anos após a cessão do benefício concedido administrativamente impede a fixação do termo inicial na data pretendida, não havendo se falar em erro material.
- Agravo de instrumento não provido.