DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TÓXICOS INORGÂNICOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. HIDROCARBONETOS. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. CONVERSÃO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. OPÇÃO DO SEGURADO PELA MAIS VANTAJOSA. 2 REQUERIMENTOSADMINISTRATIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Admitido o interesse processual, na medida em que a prestação da atividade jurisdicional, sobre pedido de atividade especial, é necessária e útil, apesar da ausência de apresentação de documentos no processo administrativo. Isso porque nenhum dos períodos de atividade especial foi analisado na via administrativa, mesmo aqueles em relação aos quais a parte autora apresentou farta documentação.
2. Ajuizada a ação em 04/04/2013, a prescrição atinge eventuais prestações vencidas antes de 04/04/2008, relacionadas ao primeiro requerimento administrativo, realizado em 08/11/2005.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Comprovada exposição a ruído, agentes biológicos infecto-contagiosos na limpeza e coleta de lixo urbanos, tóxicos inorgânicos, tóxicos orgânicos e hidrocarbonetos, a atividade deve ser reconhecida como especial.
7. A exposição a agentes químicos e biológicos deve ser analisada qualitativamente, não estando dependente do tempo de exposição para caracterizar a atividade especial.
8. Nos casos em que o segurado não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria especial até 28/04/1995, a conversão do tempo de serviço comum em especial não pode ser realizada.
9. Preenchidos os requisitos legais da carência e 25 anos de atividade especial, o direito à aposentadoria especial é adquirido. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo de aposentadoria, cabendo ao segurado optar pelo mais vantajoso, seja desde o primeiro, ou desde o segundo requerimento administrativo.
10. A conversão de tempo de serviço especial em comum é admitida, inclusive, para períodos anteriores a 10/12/1980 e posteriores a 28/05/1998.
11. O segurado pode optar pela forma de cálculo mais vantajosa da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o direito adquirido antes da EC 20/98 ou antes ou depois da Lei 9.876/99, para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo, seja do primeiro, ou do segundo.
12. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício mais vantajoso, conforme opção do segurado, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
1. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sobre o abatimento do montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente.
2. Entretanto, deve-se considerar que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
3. Dessa forma, especificamente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, este deve representar todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, em momento posterior ao ajuizamento da ação, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
4. Tratando-se, porém, de benefício inacumulável que foi concedido antes do ajuizamento da ação, a base de cálculo dos honorários advocatícios restringe-se ao proveito econômico obtido com a lide, de modo que o benefício previdenciário concedido voluntariamente na esfera administrativa antes do ajuizamento da ação deve ser abatido do montante devido, calculando-se os honorários sobre o acréscimo resultante da demanda.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO.
O percentual de honorários advocatícios incide sobre os pagamentos administrativos ocorridos no curso da ação, em cumprimento à coisa julgada que emana do título judicial que pôs fim à lide de conhecimento, entendendo-se que os honorários advocatícios não se constituem em acessório do principal, mas em verba que pertence ao advogado, segundo interpretação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS
1.Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sobre o abatimento do montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente.
2.Entretanto, deve-se considerar que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
3.Dessa forma, especificamente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, este deve representar todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, em momento posterior ao ajuizamento da ação, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
4. Tratando-se, porém, de benefício inacumulável que foi concedido antes do ajuizamento da ação, a base de cálculo dos honorários advocatícios restringe-se ao proveito econômico obtido com a lide, de modo que o benefício previdenciário concedido voluntariamente na esfera administrativa antes do ajuizamento da ação deve ser abatido do montante devido, calculando-se os honorários sobre o acréscimo resultante da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO UNA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS POSTERIORES À CITAÇÃO. TEMA 1050/STJ.- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1050 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o pagamento administrativo de benefício, total ou parcial, posterior à citação válida, não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios, a qual deve compreender a integralidade dos valores devidos.- No caso concreto foi concedido o benefício na via administrativa após a citação e, portanto, permanece íntegra a base de cálculo da verba honorária.- Apelação provida.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA COM OS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS INDEFERIDS ANTERIORMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.1. Incorreto o entendimento de que o requerimento administrativo formulado em 12/12/2012, para concessão de aposentadoria por idade, representa desistência dos pedidos anteriormente formulados pela autora ou concordância com o seu indeferimento.2. Diante da negativa dos benefícios requeridos em 04/05/2005 e 27/11/2009, não havia impedimento para que a autora formulasse novos pedidos, não sendo razoável exigir que esta imediatamente formulasse demanda judicial e aguardasse a sua solução para que pudesse se aposentar, quando já havia preenchido os requisitos para a percepção de benefício distinto.3. Tendo o autor o direito de opção pelo benefício mais vantajoso a que fizer jus, impedi-lo de buscar este direito judicialmente meramente por ter-se visto obrigado a contentar-se com outro benefício concedido em âmbito administrativo constituiria verdadeira denegação de acesso à justiça.3. A r. sentença deve ser reformada, permitindo-se à autora discutir o alegado direito à aposentadoria especial.4. A negativa da produção da prova pericial representa cerceamento do direito de defesa da autora, uma vez que a impede de provar o direito reclamado.5. A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.6. Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa.7. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da prova testemunhal. A demonstração de que exposição habitual e permanente a agentes nocivos somente pode ser feita mediante prova técnica, produzida por profissional habilitado, não sendo a prova testemunhal apta para tanto. Tendo em vista que a prova testemunhal não seria apta a modificar as conclusões do julgador, deve ser mantido o indeferimento da sua produção.8. Apelação provida. Anulação da sentença. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PREVIDENCIÁRIOS. CANCELAMENTO. EXAME DA MOTIVAÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. O INSS dispõe do prazo de dez anos para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
2. O exame da legalidade do cancelamento de benefício previdenciário depende da análise da motivação do ato administrativo.
3. O não reconhecimento de certo tempo de contribuição - motivo do ato administrativo em apreço -, objeto de ação anterior transitada em julgado, faz coisa julgada material.
4. Passada em julgado a sentença de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas as alegações que o autor poderia apresentar em favor de seu pedido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. TEMA 1.066. PRAZO. APLICABILIDADE DO ACORDO.
1. Apesar de inaplicáveis os prazos previstos no Tema 1.066/STJ, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, deve ser concedida a segurança.
2. Na espécie, finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido, em acordo judicial, homologado pelo STF, deve a Autarquia Previdenciária observar o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG para conclusão do procedimento administrativo.
3. Findo o prazo do acordo firmado com o STF, é caso da observância de 90 dias para que o INSS examine o requerimentoadministrativo de revisão de aposentadoria.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO.
O percentual de honorários advocatícios incide sobre os pagamentos administrativos ocorridos no curso da ação, em cumprimento à coisa julgada que emana do título judicial que pôs fim à lide de conhecimento, entendendo-se que os honorários advocatícios não se constituem em acessório do principal, mas em verba que pertence ao advogado, segundo interpretação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. MULTA DIÁRIA FIXADA PREVIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTEPROVIDA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.2. O acordo firmado no RE 1.171.152/SC não se aplica ao caso, pois a Cláusula Décima Quarta da avença exclui a fase recursal administrativa dos prazos estabelecidos. Portanto, a Lei nº 9.784/99, que estipula o prazo de 30 dias para decisãoadministrativa, prorrogáveis por igual período mediante justificativa, deve ser aplicada.3. O recurso ordinário perante o INSS, em face de indeferimento de requerimentoadministrativo, foi protocolado em 27 de outubro de 2021, e até o ajuizamento deste mandado de segurança em 30/09/2022, ainda aguardava decisão, ultrapassando o prazoprevisto na Lei nº 9.784/99, configurando afronta aos princípios da eficiência e razoabilidade processual, justificando a intervenção judicial.4. A sentença que confirmou a liminar por meio da qual se determinou um prazo de 45 dias para a análise do recurso administrativo pelo INSS (15 dias para encaminhamento do recurso ao setor responsável e 30 dias para sua análise) necessita de ajuste,umavez que não se alinha com o prazo estipulado pela Lei nº 9.784/99. É necessário estabelecer o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, desde que haja justificativa nos termos da referida lei, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicionale o cumprimento adequado do direito reconhecido.5. Quanto à aplicação da multa diária, ressalta-se que tal medida é excepcional e fica condicionada à demonstração de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, o que não ocorreu no caso em tela.6. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO.
O percentual de honorários advocatícios incide sobre os pagamentos administrativos ocorridos no curso da ação, em cumprimento à coisa julgada que emana do título judicial que pôs fim à lide de conhecimento, entendendo-se que os honorários advocatícios não se constituem em acessório do principal, mas em verba que pertence ao advogado, segundo interpretação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. TEMA 1.066. PRAZO. APLICABILIDADE DO ACORDO.
1. A fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, é de ser reconhecida a alegação suscitada de ausência de excesso de prazo.
2. Na espécie, finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido, em acordo judicial, homologado pelo STF, deveria a Autarquia Previdenciária observar o prazo de 60 (sessenta) dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG para realização da perícia administrativa.
3. Fixa-se prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do procedimento administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. TEMA 1.066. PRAZO. APLICABILIDADE DO ACORDO.
1. Apesar de inaplicáveis os prazos previstos no Tema 1.066/STJ, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, deve ser concedida a segurança.
2. Na espécie, finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido, em acordo judicial, homologado pelo STF, deve a Autarquia Previdenciária observar o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG para conclusão do procedimento administrativo.
3. Findo o prazo do acordo firmado com o STF, é caso da observância de 60 dias para que o INSS examine o requerimentoadministrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DIREITO AUTÔNOMO.
1. O direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício, teor do disposto no artigo 23 da Lei 8.906/74 e do artigo 85, §14 do CPC/15.
2. Na apuração dos atrasados da condenação principal, eventuais descontos oriundos de pagamentos administrativos efetuados em decorrência da implantação de benefício inacumulável com aquele concedido no título judicial não devem repercutir na base de cálculo dos honorários devidos ao patrono da parte embargada. Precedentes.
3. É de rigor o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios de sucumbência, com lastro no título executivo, em conformidade com a sentença recorrida
4. Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
1. Os valores recebidos acumuladamente a título de benefício inacumulável devem ser abatidos do valor total devido ao autor em virtude da execução desta decisão.
2. Ressalte-se, todavia, que o desconto deve observar o procedimento apontado por este Tribunal Regional Federal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14 - precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, a teor do art. 927, III, do CPC
3. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.
4. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sobre o abatimento do montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente.
5. Entretanto, deve-se considerar que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
6. Dessa forma, especificamente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, este deve representar todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, em momento posterior ao ajuizamento da ação, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
7. Tratando-se, porém, de benefício inacumulável que foi concedido antes do ajuizamento da ação, a base de cálculo dos honorários advocatícios restringe-se ao proveito econômico obtido com a lide, de modo que o benefício previdenciário concedido voluntariamente na esfera administrativa antes do ajuizamento da ação deve ser abatido do montante devido, calculando-se os honorários sobre o acréscimo resultante da demanda.
8. Quanto ao benefício concedido no curso da ação, fica sobrestada a discussão sobre sua integração na base de cálculo dos honorários advocatícios, até o julgamento do Tema 1.050 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE NOVA TRENTO-SC.
Mantida a determinação de revisão dos benefícios assistenciais por parte da Agência da Previdência Social de Nova Trento-SC, desde 03-10-2013, data em que foi publicada a decisão do Plenário do STF que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (RE 567985, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013), porquanto neste momento restou definitivamente superada a controvérsia jurídica que existia a respeito do critério econômico necessário à concessão de benefício (renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. DEDUÇÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ainda que o julgado tenha ressalvado que eventuais pagamentos de proventos, de forma administrativa ou mesmo em outra ação, deveriam ser deduzidos na execução, afirma-se que tais pagamentos devem estar comprovados para que se configure o excesso de execução.
2. O percentual de honorários advocatícios incide sobre os pagamentos administrativos ocorridos no curso da ação, em cumprimento à coisa julgada que emana do título judicial que pôs fim à lide de conhecimento, entendendo-se que os honorários advocatícios não se constituem em acessório do principal, mas em verba que pertence ao advogado, segundo interpretação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE NOVA TRENTO-SC.
Mantida a determinação de revisão dos benefícios assistenciais por parte da Agência da Previdência Social de Nova Trento-SC, desde 03-10-2013, data em que foi publicada a decisão do Plenário do STF que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (RE 567985, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013), porquanto neste momento restou definitivamente superada a controvérsia jurídica que existia a respeito do critério econômico necessário à concessão de benefício (renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REQUISITOS. LIMITES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No tocante à possibilidade de revisão dos atos administrativos, enquanto poder-dever da autoridade pública competente, já é questão pacificada na doutrina e jurisprudência, encontrando-se a matéria sedimentada no enunciado nº 473 do Supremo Tribunal Federal.
2. A concessão de benefício previdenciário, enquanto ato administrativo, presume-se legítima e veraz, incumbindo o ônus probatório da invalidade a quem aproveita a sua retificação, no caso, o INSS. Nesse caso, faz-se necessária a comprovação de fraude ou má-fé, não sendo possível converter a análise do vício de irregularidade em mera reavaliação da prova apresentada, por atentar contra o princípio da segurança das relações jurídicas.
3. Não sendo o caso de mera reapreciação de provas, bem agiu o ente previdenciário ao determinar o cancelamento do benefício, devendo, portanto, ser mantida a sentença de improcedência.