PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO IRREGULAR DE APOSENTADORIA. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. POSSIBILIDADE. ART. 115 DA LEI 8.213/91.
1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso, não comprovação dos requisitos para obtenção de aposentadoria), aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 2. Examinando os elementos probantes do feito, constata-se não tratar de erro administrativo do INSS. Ao contrário, o segurado, evidentemente, agiu maliciosamente no sentido de obter fraudulentamente aposentadoria da Autarquia Previdenciária. 3. A propósito, a prova dos autos, dá conta que o apelante "sabia que não tinha tempo de serviço e recebeu de forma irregular a aposentadoria pela qual, inclusive e maliciosamente pagou para sua obtenção". Percebe-se, nítido enriquecimento sem causa à custa do combalido sistema previdenciário pátrio. 4. Evidenciada a má-fé do segurado, o INSS pode proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença. 4. Recurso a que se nega provimento.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . VÍCIO RECONHECIDO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA INTEGRAL NA DER. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 - Tem razão o autor quando afirma padecer de vício o aresto recorrido. Conforme Guias da Previdência Social – GPS (ID 97200521 – pág. 86, 89, 90, 92, 286 e 287), foram feitos recolhimentos referentes às competências de dezembro de 2002, de janeiro de 2003 a março de 2003, de dezembro de 2011 e de janeiro de 2012.3 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos comuns, reconhecidos nesta demanda, aos demais períodos comuns já reconhecidosadministrativamente pelo INSS (CNIS - ID 97197765 – págs. 69/70); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (27/11/2012 – ID 97200521 – pág. 21), contava com 35 anos, 3 meses e 20 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.4 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.5 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.6 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.7 - Embargos de declaração do autor parcialmente providos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESENTES OS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONDENAÇÃO NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDAS PELO PERÍODO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS POR PARTE DA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DA EMPREGADORA. VALORAÇÃO DE PROVA NOS AUTOS. CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO RECONHECIDO. CARÊNCIA CUMPRIDA. PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 1º de outubro de 1954, tendo cumprido o requisito etário em 1º de outubro de 2014. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - A controvérsia cinge-se ao período de 1º/12/2005 a 30/07/2016, no qual não teriam sido vertidas as contribuições previdenciárias devidas, conforme alegação do INSS.
5 - A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, sobretudo se tiver sido proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos e tenha acarretado ônus para o empregador/reclamado.
6 - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, para comprovação de tempo de serviço, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
7 - Nos casos em que o ajuizamento se dá dentro do prazo prescricional de 5 anos, contados do término do vínculo empregatício, em tese, estaria garantido ao INSS o direito ao recebimento das contribuições previdenciárias pertinente ao período reconhecido.
8 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual, dentre outros, consta registro de vínculo empregatício como professora, no período de 1º/04/1997 a 30/07/2016. Cumpre observar que a retificação no registro foi decorrente de reclamatória trabalhista ajuizada pela autora, a qual resultou em acordo com a reclamada – Centro Cultural de Card SC Ltda. –, que reconheceu a continuidade do vínculo empregatício, após 1º/12/2005, dado que no registro anterior constava 30/11/2005 como data de término do referido vínculo.
9 - Cumpre destacar que, na sentença homologatória do acordo, proferida em 04/11/2015, consta expressa a determinação do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
10 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício propriamente dito no período mencionado é indiscutível, tendo o acordo sido homologado após regular instrução processual. Inclusive, é possível observar que a autora continuou trabalhando na empresa até 2016, em período posterior ao próprio acordo judicial, conforme se pode verificar na CTPS dela.
11 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
12 - No presente feito, foi produzida prova oral que corroborou o vínculo empregatício durante todo o período reconhecido na reclamatória trabalhista.
13 - Os demais períodos laborativos restam incontroversos
14 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, de rigor a concessão do benefício pleiteado.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇAO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição . Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria com DIB em data diversa.
2. Mesmo que o autor da ação tenha se visto na contingência de permanecer trabalhando, ainda que não o desejasse, fato é que ele, ao continuar contribuindo, pôde conseguir, por ato voluntário seu, benefício mais vantajoso tempos depois, pela via administrativa.
3. Poderá optar por permanecer com o novo benefício, em valor maior; ou por receber o benefício reconhecido judicialmente, em valor menor, mas com DIB muito anterior e com direito aos atrasados.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS A EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por invalidez, em detrimento da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário , o direito à percepção dos valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente, no período de 29/12/1998 a 05/03/2006.
II - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUTOR NÃO É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO PARCIAL PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE.1. Ação originária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de trabalho exercido com exposição a agentes nocivos.2. O autor não é beneficiário da gratuidade da Justiça.3. Perícia técnica solicitada por esta c. Corte Regional, no v. acórdão por meio do qual anulou a primeira sentença proferida.4. Não tendo o INSS solicitado a prova pericial, não há fundamento para que antecipe o valor dos honorários periciais, mesmo que parcialmente. Somente ao final, caso tenha sucumbido, deverá arcar com os respectivos ônus.5. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO, POR EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO AGRESSIVO E PELO DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor, por exposição agente químico agressivo, bem como pelo desempenho de atividade perigosa.
VI - Tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
VII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91 BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. RESSARCIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. PENSÃO POR MORTE. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. O direito do INSS ao ressarcimento está assegurado pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
2. O art. 7º, XXVII, da Constituição é expresso no sentido de que é direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, que não exclui "a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".
3. Hipótese em que restou demonstrada a culpa concorrente.
4. Presente a culpa concorrente, deverá empresa demandada arcar com o ressarcimento pela metade dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte.
5. Inaplicável a taxa SELIC, pois o crédito não tem natureza tributária.
6. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a parte autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
7. Apelo da parte ré desprovido. Apelo do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PROMOVIDA POR SEGURADO VISANDO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES PAGOS PELO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE COBRANÇA, FORMULADO PELO INSS, A TÍTULO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
Não há, no caso, título executivo apto a ensejar o cumprimento forçado de qualquer devolução ou cobrança de valores; portanto, não é possível a restituição forçada de eventual quantia paga a maior nos próprios autos da ação movida pelo segurado a fim de se exonerar da exigência. Resta ao interessado mover a ação própria para reaver o que teria sido indevidamente pago.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. INCLUSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL E COMUM NÃO COMPUTADAS PELO INSS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO MANTIDA.
1. A parte autora não impugnou a r. sentença e, o INSS, por sua vez, apenas apelou quanto à forma de incidência da correção monetária, portanto, transitou em julgado a parte da sentença que reconheceu o direito de revisão da RMI do benefício da autora mediante à inclusão do período de atividade especial exercido de 02/10/1995 a 05/03/1997 e a atividade comum de 17/06/1981 a 16/07/1981.
2. Quanto à correção monetária, se aplicam os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação do INSS parcialmente provida. Revisão mantida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO DE PENSÃO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO.
1. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, para a ação rescisória fundada no inciso V do artigo 966 do CPC, é indispensável que haja afronta direta e induvidosa à lei, na medida em que a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal. Hipótese não configurada.
2. Existe erro de fato apto a ensejar a pretensão rescisória quando a sentença/acórdão admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, ademais, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Hipótese não configurada.
3. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL DURANTE TODO O PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, é inviável que lhe seja outorgada a aposentadoria por idade rural, devendo ser averbados os períodos ora reconhecidos para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE TRABALHO RECONHECIDO NA SENTENÇA NÃO PEDIDO PELO AUTOR. AFASTAMENTO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE À APOSENTAÇÃO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. CONDENAÇÃO DO INSS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
1.Afastado o período reconhecido na sentença e não pleiteado pelo autor.
2.Há comprovação da atividade especial por laudos técnicos de exposição a agentes de ruído apresentados para comprovação de permanência e habitualidade de exposição a agentes nocivos.
3.O uso de equipamento de proteção não afastada a nocividade do trabalho.
4. No que diz com o período referente ao trabalho rural há documentação hábil a embasar a procedência de parte dos períodos reconhecidos na sentença, sendo que a sentença reconheceu períodos não pleiteados pela autora que restam afastados na presente decisão.
5. Tempo comum (CNIS), mais tempo de trabalho especial, mais o tempo rural reconhecido que não atinge os anos de contribuição para a aposentação até o ajuizamento da ação.
6.Condenação do INSS a averbar os períodos rurais e especiais reconhecidos na presente decisão.
7. Isenção de custas
8. Parcial provimento dos recursos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS A EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
28/07/2006 a 08/01/2012
I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria invalidez com início de pagamento em 28/07/2006. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por idade, com DIB de 08/01/2012.
II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício concedido na via judicial, implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica.
III - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário , o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 28/07/2006 a 08/01/2012, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.
IV - Considerando que entre 28/07/2006 a 08/01/2012, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
V. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS A EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por tempo de contribuiçoa.
II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício concedido na via judicial ( aposentadoria tempo de contribuição), implantando o beneficios via administrativa, eis que mais benéfica.
III - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário , o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.
IV - Considerando que não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
V. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS A EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição com início de pagamento em 30.07.2002. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por idade, com DIB de 26.01.2005.
II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício concedido na via judicial ( aposentadoria tempo de contribuição), implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica.
III - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário , o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 30.07.2002 até 25.01.2005, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.
IV - Considerando que entre 30.07.2002 a 25.01.2005, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
V. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CONFIGURADA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU CAUÇÃO. INDEFERIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TAXA SELIC.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-se a ré a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, até a cessação da benesse.
- Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o pleito de constituição de capital, caução ou diversa medida processual para dar conta das parcelas posteriores, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar.
- Os eventos danosos, no caso, correspondem aos pagamentos dos valores dos benefícios ao segurado ou dependente. Sobre cada parcela paga pela autarquia, assim, devem incidir, na restituição, juros, desde a data dos respectivos pagamentos, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
- Ainda, no caso dos autos, tratando-se de litígio submetido integralmente ao Código Civil vigente, a taxa SELIC deve incidir desde a data dos pagamentos ocorridos, afastada a apuração em separado de qualquer diferença a título de correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL RECONHECIDO EM PARTE. LABOR ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor exercido sob condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo que comprova o exercício da atividade campesina remete ao ano de 1979 e consiste na carteira de trabalho. O autor (nascido em 05/09/1961 – ID 19512312 - Pág. 02) pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 05/09/1973 (quando completou 12 anos) a 14/09/1979 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS).
- O termo final foi fixado com base no pedido e no conjunto probatório.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 01/03/1989 a 28/04/1995, de acordo com os documentos ID 19512317 - Pág. 18/28, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 29/04/1995 a 26/02/1996, de 26/03/1996 a 31/12/1996, de 01/01/1997 a 04/03/1997 e de 18/11/2003 a 18/02/2015 - Agente agressivo: ruído de 86,7 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (ID 19512317 Pág. 12/16).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário , esclareça-se que considero documento suficiente para firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que devidamente preenchido. E, neste caso, observo que o PPP juntado apresenta o carimbo do empregador e indica o representante legal, com o respectivo NIT, bem como o responsável pelos registros ambientais.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O requerente faz jus ao cômputo de tempo de serviço rural, à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data do requerimento do benefício, conforme determinado pela sentença.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUNTADA DE DEMONSTRATIVO PELO INSS.
O INSS deve juntar aos autos do cumprimento de sentença o demonstrativo de cálculo da RMI do benefício mais vantajoso, propiciando a verificação da exata observância do que está previsto no título executivo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PLEITEADO PELO PRÓPRIO INSS, QUE NÃO APELOU. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE INDEVIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Reconhecido o tempo de serviço rural pleiteado pelo próprio INSS, que não apelou.
2. Ante a ausência de início de prova material no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, inviável a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Apelação não provida.