PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS PELO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR ACOLHIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS COMPROVADOS. PERÍODO DE LABOR RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.1. Antes de 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. E, após a Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, c.c. artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.2. A Emenda Constitucional nº 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal). No entanto, restou assegurado o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (artigo 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, da EC). Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, em seus artigos 15, 16, 17 e 20.2. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual irregularidade, equívoco ou fraude, caso o contrário, formam prova suficiente de tempo contributivo para fins previdenciários, mesmo que não constem do CNIS (Súmula nº 75/TNU).3. Na hipótese em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhe atribuído força probatória material, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, desde que tenha sido prolatada com exame de mérito, embasado em elementos que demonstraram o exercício efetivo da atividade laboral. 4. O efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho não é condição necessária ao reconhecimento do período de contribuição aqui deferido, eis que cabe ao Estado promover a respectiva execução, não se podendo prejudicar o segurado por eventual inércia ou desídia estatal no particular.5. O período de 01/10/2009 a 25/04/2009 deve ser reconhecido como tempo comum, pois restou demonstrado, nos autos da ação trabalhista, o efetivo labor exercido na função de secretária, de acordo com os critérios acima explicitados.6. Em relação aos períodos já computados pelo INSS, é de se julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, acolhendo a preliminar. Quanto aos períodos remanescentes, a parte autora comprovou que recolheu contribuições como contribuinte individual, exceto nas competências 09/1983 a 09/0984, não tendo o INSS demonstrado, nos autos, que houve fraude ou inconsistência nesses recolhimentos. Por outro lado, não é o caso de se exigir, da parte autora, a comprovação da atividade exercida nesses períodos, ainda mais porque o INSS, ao reconhecer os demais períodos, não fez tal exigência, a despeito de serem todos eles recolhimentos realizados no mesmo lapso temporal, certamente oriundos de uma mesma atividade laboral.7. Afastada a averbação do período de 01/09/1983 a 30/09/1984, não é o caso de se julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mas, considerando a reafirmação da DER, requerida na inicial, apreciar o feito, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 2º, do CPC/2015, levando em consideração o fato de que, após o requerimento administrativo, a parte autora continuou laborando e recolhendo as contribuições, conforme extrato CNIS.8. Considerando os recolhimentos realizados após o pedido administrativo, a parte autora completou, em 16/03/2024, 35 anos de contribuição, o que é suficiente para manter a concessão do benefício concedido pela sentença.9. O termo inicial do benefício, portanto, deve ser fixado em 16/03/2024 (reafirmação da DER), pois, nessa ocasião, a parte autora preencheu os requisitos necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com o artigo 16 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.10. Considerando a data de início do benefício ora fixada, não há que se falar, na hipótese, em prescrição quinquenal.11. O cálculo do benefício deverá ser realizado conforme dispõe o artigo 26, parágrafo 2º, da referida Emenda Constitucional. 12. A apresentação de autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 é um procedimento administrativo da entidade autárquica no âmbito administrativo, que dispensa determinação judicial.13. Considerando que o benefício tornou-se devido apenas a partir da data da reafirmação da DER, fato novo no presente feito, os juros de mora devem incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. Nesse sentido, foi como decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Recurso Especial nº 1.727.063, representativo da controvérsia do Tema 995.14. Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios, não se conhecendo do apelo do INSS, nesses pontos.15. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. 16. Preliminar acolhida. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA INCIDENTE SOBRE MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento, in casu, da verba honorária advocatícia sobre as mensalidades relativas ao beneplácito rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente.
Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE MANTIDO PELO INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. BOA-FÉ DA PARTE AUTORA.
1. Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido indevidamente em razão de erro material quando evidenciada a boa-fé da parte autora.
2. Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL PELO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO NA ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RENDA MENSAL INFERIOR À CONCEDIDA PELO INSS. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real
2.. Em face do julgado que condenou o INSS a revisar a RMI da aposentadoria originária para uma competência anterior à data de implantação administrativa do benefício, com base no direito adquirido ao melhor benefício, se recalculada a nova renda mensal e esta for inferior à concedida administrativamente nada há para executar.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VERBA HONORÁRIA.- A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1978 a 28/04/1995.- O conjunto probatório dos autos revela cabível o enquadramento pela categoria profissional do período questionado, em razão da comprovação do exercício da atividade de motorista de caminhão, nos termos do código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.- Somado o período de especialidade reconhecido neste feito ao tempo de serviço constante da CTPS apresentada, bem como aos demais lapsos de recolhimentos, como contribuinte individual, conforme guias juntadas e pesquisa ao CNIS constante dos autos, verifica-se, conforme tabela elaborada pela r. sentença Id. 89294943 p. 77, que a parte autora soma, até a DER de 14/02/2011, 41 anos de tempo de serviço.- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data de entrada do requerimento administrativo de 14/02/2011 (Precedente).- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.- Tendo em vista a notícia de que a parte autora percebe aposentadoria por tempo de serviço desde 28/01/2014, concedida na via administrativa, deverá optar por aquele que entender mais vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido nos presentes autos, conforme já determinado pela r. sentença. Caso opte pela aposentadoria deferida no presente feito, os valores já pagos, na esfera administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito. Por outro lado, a questão de eventual mescla de efeitos financeiros dos benefícios deve observar o deslinde final da controvérsia versada nos REsp nºs 1.803.154/RS e 1.767.789/PR, afetada ao Tema nº 1018, do Superior Tribunal de Justiça.- Apelo da parte autora provido em parte.- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . INSS QUE, AO REAFIRMAR A DER, ALTERA O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS MANTEM A MESMA IDADE DA DER ORIGINAL. A REAFIRMAÇÃO DA DER NÃO SE LIMITA APENAS AO REQUISITO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS TAMBÉM ABRANGE O REQUISITO DA IDADE, NOS TERMOS DEFINIDOS PELA IN 77/2015. NA DER REAFIRMADA PELO INSS, O AUTOR POSSUÍA MAIS DE 95 PONTOS, DECORRENTES DA SOMA DA IDADE E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SUFICIENTE PARA A EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. TUTELA REVOGADA.
1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa necessária.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. Feitas tais considerações, observo que o conjunto probatório é frágil e insuficiente à comprovação vindicada. A autora possuiu apenas um vínculo laboral formal de curta duração, que não estabelece, de forma incontroversa, qual seria sua real atividade no local. Em que pese as testemunhas terem afirmado a atividade campesina da autora em algumas propriedades rurais, os depoimentos foram genéricos e não conseguiram pormenorizar, de maneira minimamente satisfatória, em quais períodos isso ocorreu e por quanto tempo perdurou. Observe-se, ainda, que no depoimento da testemunha Mário (prestado em 2012) foi afirmado que ela conhece o marido da postulante “de vista”, o que parece estranho, já que ele teria falecido em 2009. E nenhuma das testemunhas foi capaz de afirmar ter visto o trabalho campesino da autora no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ocorrido em 2006. Ademais, de consulta ao CNIS, observo que o esposo da postulante percebeu o benefício de amparo social ao idoso de 1998 até 2009 (quando faleceu – NB 1034918505), situação essa que pressupõe que ele não exerceria atividade remunerada e não corrobora com a alegação de que o casal sempre teria laborado junto nas fazendas da região. Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural pelo período de carência e, também, no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. Tutela revogada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. LABOR COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANO DO DOCUMENTO MAIS REMOTO. PERÍODO JÁ RECONHECIDO PELO INSS. REVISÃO NÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Pretende o autor o reconhecimento da atividade campesina, em regime de economia familiar, no período de01/01/1974 a 31/12/1976.
7 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, dentre outras, são: - Certificado de Inscrição no Cadastro Rural, em nome de seu genitor, datado de 1974, qualificando-o como trabalhador rural (ID 95737898 – fls. 53/54); - Guia de Recolhimento, datada de 12/1975, em nome dele ao Fundo de Assitência ao Trabalhador Rural (ID 95737898 – fl. 55) e Requerimento de Matrícula Escolar do demandante, onde consta a qualificação profissional de seu pai como sitiante no ano de 1975 (ID 95737898 – fl. 60).
Não obstante a referida documentação, emitida em nome de seu genitor, constitua início de prova material da alegada atividade campesina do autor, consta da Certidão emitida pela Prefeitura de Macatuba que seu pai manteve inscrição junto ao referido órgão, no ramo de atividade de açougue, com início da atividade em 31/01/1957 a 30/09/1960 e de 01/09/1963 a 31/12/1975 (ID 9537898 – fl. 69), o que descaracteriza o alegado labor rural desempenhado em regime de economia familiar.
8 - Consta dos autos, ainda, a Ficha de Matrícula Escolar do postulante, referente ao ano de 1974, qualificando-o como comerciante (ID 95737898 – fls. 58).
9 - No mesmo sentido, vê-se dos depoimentos colhidos em sede de Justificação Administrativa, que o genitor do autor possuía mais de uma propriedade rural, as quais eram exploradas para a criação de gado, a ser abatido para a obtenção de produto comercializado no açougue de propriedade da família, condição que afasta a caracterização do regime de economia familiar. Desta feita, inviável o reconhecimento pretendido pelo postulante.
10 - Desta forma, não procede o pedido de revisão da aposentadoria formulado, eis que não foi acrescido, na presente demanda, qualquer tempo de serviço àquele já computado na concessão do benefício percebido pelo autor.
11 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
12 - A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
13 - De início observa-se que restou reconhecido pelo INSS o labor comum do requerente, na condição de açougueiro, de 01/01/1971 a 31/12/1973, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 95737603 – fl. 15.
14 - Por outro lado, pretende o demandante o reconhecimento do referido labor, desempenhado em estabelecimento comercial de seu genitor, no lapso de 14/08/1968 a 31/12/1970. A comprovar seu labor juntou aos autos seu requerimento de matrícula escolar, do ano de 1971, onde consta a sua qualificação como açougueiro (ID 95737898 – fls. 40/41). Em verdade, seria possível o reconhecimento do labor de natureza urbana a partir do ano do documento mais remoto apresentado pelo demandante, no caso, 1971. Ocorre que, o INSS já procedeu ao reconhecimento deste interregno (01/01/1971 a 31/12/1973), razão pela qual improcede o pleito do demandante neste particular.
15 - Vale ressaltar, ainda, que em se tratando de reconhecimento de labor urbano, inviável a extensão de início de prova material expedido em nome do genitor do autor, razão pela qual não se prestam como meio de prova os documentos carreados no ID 95737898 – fls. 31; 34; 36;45; 69 e 87/91.
16 - Desta forma, não procede o pedido de revisão da aposentadoria formulado, eis que não foi acrescido, na presente demanda, qualquer tempo de serviço àquele já computado na concessão do benefício percebido pelo autor.
17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Tempo de serviço especial reconhecido, o que permite a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.- O requerente é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (id 291231125) com DER em 19/07/2016, portanto, também faz jus à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, deferida na seara administrativa, podendo optar, de acordo com o entendimento jurisprudencial, ao benefício mais vantajoso.- In casu, necessário se faz esclarecer que, em atendimento ao art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e em razão do julgamento do Tema 709/STF, a obrigatoriedade do afastamento do exercício da atividade especial se impõe com a implantação definitiva do benefício.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO. MAJORAÇÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 150.939.829-2), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a autarquia reconheceu administrativamente a atividade rural exercida pela parte autora nos períodos de 01/01/1970 a 31/12/1970, 01/01/1972 a 31/12/1973 e 01/01/1984 a 31/12/1984, restando incontroverso.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício da atividade rural nos períodos de 01/01/1969 a 31/12/1969, 01/01/1971 a 31/12/1971, 01/01/1974 a 31/12/1983 e de 01/01/1985 a 30/06/1986.
3. A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento de lapso laborado pela parte autora em atividade rural nos períodos de 01/01/1969 a 31/12/1969, 01/01/1971 a 31/12/1971, 01/01/1974 a 31/12/1983 e de 01/01/1985 a 30/06/1986 e para a comprovação do alegado acostou aos autos documentos (41/109): a) existente em nome do autor - certidão de cópia de ficha de alistamento militar (FAM), título de eleitor, certidão de 1ª via de Carteira de Identidade, certidão de casamento, em que consta a profissão de lavrador/agricultor bem como nota fiscal emitida em seu nome; e b) existente em nome do genitor, qualificado como lavrador - escritura pública de cessão de transferência de direitos, documentação relativa a imóvel, em que alega ter exercido suas atividades rurais, comprovante de recolhimento de imposto e contribuição ao Incra, e recibos de certificados de cadastro Incra, notas fiscais.
4. Verifica-se, ainda, que o labor rural, foi corroborado pelos depoimentos testemunhais (mídia digital - fls. 602), colhidos sob o crivo do contraditório, demonstrando de forma esclarecedora o labor rural da parte autora no período reclamado, fazendo jus à averbação do período rural de 01/01/1969 a 31/12/1969, 01/01/1971 a 31/12/1971, 01/01/1974 a 31/12/1983 e de 01/01/1985 a 30/06/1986. Note-se, ainda, que constam vínculos urbanos somente a partir de 14/07/1986 9. Desse modo, os períodos, ora reconhecidos, de atividade rural (02/12/1968 a 30/12/1970) e de tempo de serviço especial (01/08/1985 a 03/08/1992) devem ser acrescidos aos períodos já computados pelo INSS.
5. Desse modo, os períodos, ora reconhecidos, de atividade rural devem ser acrescidos aos períodos já computados pelo INSS.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data da concessão do benefício.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO RECONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROVIDO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 15/07/1924, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 1979 e para comprovar o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1944, na qual consta sua qualificação como sendo doméstica e a de seu marido como sendo lavrador; certidão de óbito do marido, ocorrido no ano de 1984, quando já era aposentado rural; notas fiscais de venda de produtos agrícolas, em nome do seu marido, referente ao ano de 1983; cédula rural pignoratícia, no ano de 1978, 1980 e 1981, em nome do marido da autora para a produção de algodão.
3. Embora os documentos apresentados demonstram que o marido da autora era produtor rural, não restou configurado que a autora exercia a atividade rural na companhia do marido, visto que em depoimento, seu genro, ouvido como informante e a testemunha, que corroborou apenas em relação ao período de 1980 a 1986, alegaram que viam a autora na roça, mas não trabalhando e sim levando almoço para o marido e filhos, não restando demonstrado o labor rural da autora efetivamente nas lides rurais, em companhia do marido e filhos.
4. Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
5. A parte autora não demonstrou seu trabalho na companhia do marido e filhos, sendo apenas dona de casa e a prova testemunhal só corrobora o período de 1980 a 1986, período posterior à data em que a autora preencheu o requisito etário nos termos da legislação atual e a pensão que recebe de trabalhador rural do marido, não configura o direito à autora de receber igual benefício, visto que não comprovado o mesmo labor rural, supostamente exercido pelo marido, produtor rural.
6. Diante da impossibilidade de reconhecimento da atividade rural exercida pela autora no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e a carência mínima exigida, não conheço do direito da autora na concessão ao benefício de aposentadoria por idade rural, conforme requerida na inicial e determinada na sentença, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria à parte autora pela ausência de requisitos necessários para a concessão da benesse ora pretendida.
7. Não comprovado o labor rural da parte autora em regime de economia familiar no período indicado, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é medida que se impõe.
8. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS provida.
10. Sentença reformada, pedido improcedente
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO ATENDIDO. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimentodacarência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos notas fiscais de produtos agrícolas (1982/1986, 1988/1989, 1992/1993); documento emitido pelo gerente geral do Banco do Brasil autorizando ao autorempréstimo de trator por sessenta dias (1989), dentre outros. Quanto ao tempo de trabalho urbano, acostou extrato do CNIS e cópia da CTPS com registro de vínculos de emprego (1978, 1979/1981, 2007/2009, 2012/2014).5. Todavia, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima não foi atendido, pois contava com idade inferior à exigida, quando do ajuizamento da ação.6. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.7. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PERÍODO ACOLHIDO. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NA MODALIDADE INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1 - A pretensão da parte autora: o aproveitamento de período de atividade rural, de 29/09/1963 (aos 12 anos de idade, eis que nascido em 29/09/1951) até 31/12/1986, em prol da concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", postulada frente ao INSS em 28/09/2010 (sob NB 153.551.498-9).
2 - O ente previdenciário já admitira, em âmbito administrativo, os anos de 1970, 1980, 1985 e 1986, como sendo de efetiva prática rural, pelo autor. Assim sendo, a discussão ora paira sobre os interstícios correspondentes a 29/09/1963 a 31/12/1969, 01/01/1971 a 31/12/1979 e 01/01/1981 a 31/12/1984.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Do conjunto documental acostado nos autos, extraem-se as cópias de CTPS do autor, revelando pormenorizadamente seu ciclo laborativo de índole formal; para além, exsurgem indícios materiais do labor agrícola desenvolvido na informalidade, consubstanciados nas seguintes cópias (aqui, cronologicamente listadas, para melhor apreciação): * certificado de dispensa de incorporação, consignada a dispensa militar do autor em 31/12/1969 e sua profissão como lavrador; * título eleitoral emitido em 23/01/1970, referindo à profissão do autor como lavrador; * certidão de casamento do autor, celebrado em 20/12/1980, com remissão à sua profissão de lavrador; * ficha de inscrição de produtor rural, em nome do autor, datada de 06/02/1985; * autorização de impressão de documentos fiscais "nota fiscal de produtor (do autor)", datada de 06/02/1985; * notas fiscais que, embora pouco legíveis, possibilitam a extração de elementos como nome do produtor (autor) e descrição de produtos (algodão em caroço).
8 - Os demais documentos acostados aos autos não se prestam à comprovação da situação desejada, eis que, a declaração de exercício de atividade rural, fornecida por sindicato rural local, não apresenta a homologação legalmente exigida, e a declaração firmada por particular assemelha-se a mero depoimento de caráter unilateral (unicamente no interesse do autor), sem a imprescindível sujeição ao crivo do contraditório.
9 - Os testemunhos colhidos em audiência revelam, em coro uníssono, a atividade rural do autor, de outrora: a testemunha Sra. Idalina Montanhês de Campos afirmou conhecer o autor há mais de 30 anos ...trabalhando nas Fazendas Sucuritá e Santa Paula ...no arrendamento de Antônio Montanhei, que era arrendatário de lavouras de algodão e feijão ...depois que se casou, o autor continuou no arrendamento. O Sr. José Alves de Campos asseverou conhecer o autor desde que este era criança ...residindo na Fazenda Santa Paula ...tendo o autor trabalhado por 20 anos com o Sr. Antônio Montanhei ...sendo que o declarante e o autor teriam trabalhado juntos na Fazenda Nossa Senhora de Fátima, no Município de Presidente Epitácio ...confirmando que o autor trabalhara no arrendamento inicialmente com seus pais, tendo permanecido nesta atividade após contrair matrimônio. E o testemunho do Sr. Antônio Montanhei esclareceu que conheceria o autor há mais de 40 anos ...o autor teria trabalhado para o depoente desde o ano de 1965 ...nas Fazendas Santa Cruz do Cabral, Sucuritá, Andorada, dentre outras ... as fazendas eram situadas nos Municípios de Presidente Venceslau, Caiuá e Presidente Epitácio.
10 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho campesino nos períodos de 01/01/1965 a 31/12/1969, 01/01/1971 a 31/12/1979 e de 01/01/1981 a 31/12/1984.
11 - Somando-se a atividade rural ora reconhecida, aos demais períodos tidos por incontroversos (visíveis do resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS, e das tabelas confeccionadas, pelo INSS e pelo d. Juízo), verifica-se que o autor contava com 38 anos, 02 meses e 19 dias de tempo de serviço à ocasião do pedido administrativo (28/09/2010), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
12 - Termo inicial do benefício estabelecido na data da postulação previdenciária (28/09/2010), momento que consolidada a pretensão resistida.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
14 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Verba advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
16 - De acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verificou-se que a parte autora recebe o benefício de " aposentadoria por idade" desde 30/09/2016 (sob NB 170.579.140-6). Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo.
17 - Apelação do INSS e remessa necessária, ambos desprovidos. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO PELO INSS. CONSECTÁRIOS.
- Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. Os reais salários de contribuições da parte autora, em regular vínculo registrado em CTPS, devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da existência de dados divergentes no CNIS.
- Pretende a parte autora o recálculo de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que sejam incluídos no cálculo os salários de contribuição compreendidos de julho de 1994 a agosto de 1999, bem como sejam substituídos os valores dos salários de contribuição lançados em dezembro de 1999 e em dezembro de 2000, respectivamente, por R$ 575,35 e por R$ 874,75.
- Verifica-se, conforme os cálculos apresentados pelo autor, que, além dos valores lançados na memória de cálculo, referentes às competências de 12/1999 e 12/2000, sua irresignação se relaciona ao período básico de cálculo considerado na atividade principal de sua aposentadoria.
- Quanto a essas duas competências, ao que se depreende dos autos, os valores lançados na memória de cálculo da aposentadoria coincidem com os valores constantes do sistema CNIS do demandante (ID 108367672, p. 10), não tendo o autor, nos termos do artigo 373, I do CPC, colacionado documentação hábil a comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, que os dados constantes no sistema da Previdência estão incorretos.
- De outro lado, verifica-se que o período básico de cálculo da atividade principal da aposentadoria por tempo de contribuição não considerou os salários de contribuição referentes ao lapso de 07/1994 a 08/1999 (ID 108367665, p. 3). Tais competências foram inseridas apenas na memória de cálculo do citado auxílio-doença (ID 108367665, p. 1).
- Com a contestação, a autarquia colaciona suas telas do sistema PLENUS (ID 108367673), nas quais constam que o benefício do demandante NB 42/145.376.411-6, com tempo de 37 anos, 11 meses e 2 dias, e RMI no valor de R$ 1.160,77, possui período básico de cálculo de 07/1994 a 11/2007 (p. 7), dados que não guardam correlação com a memória de cálculo do benefício colacionado aos autos.
- Considerada a demonstração nos autos de que a memória de cálculo da aposentadoria não contém os salários de contribuição do demandante, de 07/1994 a 08/1999, constantes, inclusive, do sistema CNIS, faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, com a inclusão dessas competências no período básico de cálculo, apurando-se nova RMI nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, em fase de liquidação de sentença, observados os tetos previdenciários e a compensação de eventuais valores pagos administrativamente.
- Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo iniciam-se na data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal parcelar.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Recurso parcialmente provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PELO INSS. DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória.
2. Concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do agendamento n. 971442037, realize o atendimento do impetrante no que tange ao serviço "certidão por tempo de contribuição".
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.
2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento.
3. Com relação aos juros moratórios, tenho que merece reparos a decisão agravada, já que a decisão transitada em julgado determinou sua incidência a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e do artigo 161, parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu artigo 5º.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM A RENDA AUFERIDA PELO REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PELO INSS. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem a comprovação de má-fé, incabível a restituição, razão pela qual a sentença de parcial procedência deve ser mantida. 2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF. 3. O indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. CONTROVÉRSIA SOBRE O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. ENFERMIDADE QUE DISPENSA O CUMPRIMENTO DO REFERIDO REQUISITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM ADICIONAL DE 25%. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RECURSOS IMPROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELA TUTORA DO SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que a tutora do segurado tenha concorrido com má-fé, incabível que a autarquia previdenciária exija da antiga guardiã a restituição.
Se o valor do proveito econômico é estimável por cálculos aritméticos, à vista dos elementos existentes nos autos, e se o resultado não excede o equivalente a 200 salários mínimos, os honorários devem ser desde logo fixados, nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do novo CPC.