PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO REQUISITO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS A SEREM SUPORTADAS INTEGRALMENTE PELO INSS. TUTELA ESPECÍFICA. CONFIRMAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Hipótese em que a sentença não está sujeita ao reexame ex officio.
3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. BENEFÍCIO RECONHECIDOADMINISTRATIVAMENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA.VIOLAÇÃOA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante em face de sentença que indeferiu a petição inicial, por ausência de prova pré-constituída. O pleito mandamental objetivava a concessão da segurança, para que a autoridade acoimadacoatora fosse compelida a implantar o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, NB 41/193.417.501-0, com o pagamento retroativo desde a DER (20.05.2020).2. O processo encontra-se maduro para julgamento, sendo possível seu enfrentamento na forma do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil CPC.3. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.4. No caso em exame, conquanto a impetrante tenha juntado aos autos documentação comprobatória de que sua pretensão foi reconhecida administrativamente pela 6ª Junta de Recursos do CRPS (ID 352741197), o juízo a quo indeferiu a petição inicial, sob ofundamento de que a simples juntada do protocolo do recurso ordinário (id. 1475984872) e da decisão colegiada (id. 1475984870), sem a apresentação de andamentos posteriores à referida decisão colegiada ou fornecimento de meios que possam indicar aapontada inércia por parte da Administração Pública, não tem o condão de demonstrar inequivocamente a demora excessiva e o ferimento ao direito líquido e certo do jurisdicionado na implantação do benefício previdenciário (ID 352741201).5. Verifica-se dos autos que, de fato, na data em que foi prolatada a sentença recorrida (24.02.2023), ainda não havia informações acerca da irrecorribilidade da decisão administrativa que reconheceu o direito da impetrante ao benefício deaposentadoriapor idade rural.6. Em petição juntada em 26.09.2023, a requerente noticia que o recurso especial interposto pelo INSS da referida decisão não foi conhecido pela 1ª Câmara de Julgamento do CRPS, em virtude de sua intempestividade, consoante acórdão proferido em15.08.2023.7. Realizada consulta no CNIS observa-se que, até a data da realização desta sessão de julgamento (31.01.2024), não há registro da implantação do benefício previdenciário deferido.8. Muito embora confirmada a irrecorribilidade da decisão administrativa que deu provimento ao recurso da impetrante, para deferir a aposentadoria por idade rural desde a DER (22.05.2020, ID 352741199, fl. 01), a autarquia previdenciária ainda nãocumpriu o decisum prolatado pela 6ª Junta de Recursos da CRPS.9. Dada sua natureza alimentar, a injustificada demora do INSS em implantar o benefício, repita-se, reconhecido administrativamente, constitui em manifesta violação a direito líquido e certo da impetrante.10. Apelação provida para, reformando a sentença recorrida, conceder a segurança e determinar que a autoridade impetrada proceda à implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de aplicação demulta diária, na hipótese de não cumprimento da medida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. BENEFÍCIO RECONHECIDOADMINISTRATIVAMENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA. VIOLAÇÃOA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrada em face de sentença que deferiu a segurança, para fins de restabelecimento de benefício de aposentadoria Idade Rural, NB 156.471.614-4, com pagamento retroativo desde a cessaçãoindevida(19/09/2016)2. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter auto executório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeitosuspensivorejeitada.3. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.4. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.5. No caso em exame, não obstante a impetrante tenha tido o benefício cessado indevidamente, a autarquia após o devido processo administrativo, manteve-se inerte por cerca de 4 meses após o último acórdão proferido em via administrativa. Muito emboraconfirmada a irrecorribilidade da decisão administrativa que deferiu a aposentadoria por idade rural (ID 106657065) a autarquia previdenciária restabeleceu o benefício, somente após a concessão da medida liminar (ID 106657524).6. Cuida-se que por se tratar de benefício de caráter alimentar, a mora em sua implantação, tendo este sido reconhecido administrativamente, constitui manifesta violação a direito líquido e certo da impetrante.7. Apelação parcialmente provida para afastar a concessão dos valores pretéritos à impetração do presente mandamus.8. Remessa oficial desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO RECONHECIDOADMINISTRATIVAMENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante de sentença que denegou a segurança em razão de não configuração da mora administrativa.2. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a reforma do julgado e a consequente concessão da segurança, sob a alegação de que o direito pleiteado foi reconhecido administrativamente pela 1ª JRPS, em acórdão prolatado em 20/04/2021 e até a data daimpetração do mandado de segurança, em 01/02/2023, o benefício não havia sido implantado.3. O mandado de segurança visa a resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.4. No caso dos autos, apesar de confirmada a irrecorribilidade da decisão administrativa que deu provimento ao recurso da impetrante para deferir a aposentadoria por tempo de contribuição, a autarquia previdenciária não cumpriu o decisum prolatado pela1ª Junta de Recursos da CRPS.5. Dada sua natureza alimentar, a injustificada demora do INSS em implantar o benefício, repita-se, reconhecido administrativamente, constitui manifesta violação a direito líquido e certo da impetrante.6. Apelação provida para, reformando a sentença recorrida, conceder a segurança e determinar que a autoridade impetrada proceda à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 (trinta) dias.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RETIFICAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Reconhece-se erro material no acórdão ao considerar que o autor possuía 23 anos, 1 mês e 21 dias de tempo de serviço na DER, reconhecidosadministrativamente, quando, na realidade, são 27 anos, 3 meses e 7 dias.
2. Retificação do erro material, com efeitos infringentes.
3. Hipótese em que o autor implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada em 03/12/2017.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA HONORÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.- Opção do segurado pelo benefício concedido administrativamente, por ser mais vantajoso. Extinção parcial da execução. Prosseguimento do feito em relação à cobrança dos honorários advocatícios.- Recurso de apelação provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. REQUISITO ETÁRIO ANALISADO INCORRETAMENTE PELO INSS. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Em resumo, a regra de transição da aposentadoria do professor prevista no artigo 20 da EC 103 exige o preenchimento dos seguintes requisitos para mulher: 100% do tempo faltante para alcançar o tempo de contribuição, indicado ao lado, na data da EC 103 (13/11/2019), 25 anos de contribuição e 52 anos de idade.
3. Incorreta a análise administrativa, que exigiu 57 anos de idade para essa espécie de aposentadoria. Reabertura do processo administrativo para que seja novamente analisado o direito e oferecida a possibilidade de escolha do melhor benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. SEM PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. TEMA STF Nº 503. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REJEIÇÃO. DISTINÇÃO.
1. O acórdão originário reconheceu o direito à execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo, ainda que o segurado tenha optado por benefício mais vantajoso concedido administrativamente na concomitância do procsso judicial.
2. Matéria que não se amolda à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 503 da sistemática da repercussão geral. Distinção (distinguishing).
3. Juízo de retratação rejeitado.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS RECONHECIDOSADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA MODALIDADE INTEGRAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/139.339.691-4, DIB 18/12/2006), mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/05/1977 a 26/02/1981, 02/07/1985 a 13/07/1990 e 31/07/1990 a 05/03/1997.2 - Narra a autora, na peça vestibular, que os períodos mencionados foram reconhecidos como especiais por meio de decisão proferida pela 3ª Câmara de Julgamento da Previdência Social, tendo o INSS deixado, todavia, de computar corretamente o tempo de contribuição, o que resultou na implantação da aposentadoria proporcional (coeficiente de 80%), ao passo que faria jus à aposentadoria integral (com aplicação do coeficiente de 100%).3 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, uma vez que o direito postulado já havia sido concedido à autora em sede administrativa.4 - Com efeito, consta dos autos cópia da decisão proferida em sede de recurso administrativo deduzido pela autora, no qual foram reconhecidos os interregnos questionados na exordial, sendo que a própria demandante consignou, na inicial, que “houve reconhecimento dos respectivos períodos como especiais, por meio de decisão da 3ª Câmara de Julgamento da Previdência Social, através do acórdão nº 10.693/2012 (anexo)”.5 - Da mesma forma, infere-se das peças processuais trazidas por cópia (autos do processo nº 0002574-74.2014.4.03.6114, no qual a autora postulou o pagamento de atrasados desde a data do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 22/02/2000) que a aposentadoria, com DIB em 18/12/2006, foi concedida na modalidade integral. Conforme pedido formulado naquele feito, objetivava a autora “manter a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida em 18/12/2006 cujo NB 42/139.339.691-4 por lhe ser mais vantajosa economicamente quanto ao valor da renda mensal”.6 - Nessa senda, como bem pontuado na r. sentença vergastada, inexiste interesse de agir da parte autora no tocante aos pleitos formulados, eis que já considerados pelo INSS.7 - Como se sabe, o interesse processual compõe-se de três elementos: necessidade, utilidade e adequação. Nos dizeres de Fredie Didier Jr.: "A necessidade da tutela jurisdicional, que conota o interesse, deflui da exposição fática consubstanciada na causa de pedir remota; a utilidade do provimento jurisdicional também deve ser examinada à luz da situação substancial trazida pelo autor da demanda." (Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Salvador: PODIVM, v. 1, p. 187). Na sequência, quanto ao "interesse-utilidade", acrescenta: "Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido." (p. 188). Precedentes.8 - Registre-se, por oportuno, que a mera apresentação da Carta de Concessão não se mostra suficiente, in casu, para comprovar o suposto equívoco perpetrado pela Autarquia no cálculo da benesse, eis que não demonstra quais períodos o órgão previdenciário considerou efetivamente, na apuração do tempo e contribuição, após as decisões emanadas em sede de recurso administrativo, ponto fulcral para a verificação da pertinência das alegações contidas na peça inaugural. 9 - Desta feita, sendo os pontos incontroversos, não sendo o Judiciário órgão consultivo, patente a falta de interesse de agir.10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHO RURAL – REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DE TRABALHO PRESTADO SEM REGISTRO EM CTPS – PERIODO RECONHECIDO PELO INSS – RECURSO DO INSS A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO APURADO PELO INSS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, não restou comprovada a especialidade do labor.
VI - Majoração do tempo de serviço inviável, remanescendo o cálculo apurado pela Autarquia Previdenciária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. ATIVIDADE DESEMPENHADA NA AGROPECUÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ADESIVO PELA PARTE AUTORA. NÃO CABIMENTO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADA CONTRATADA PELO INSS ANTES DA CF/88. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 243 DA LEI Nº 8.112/90.
1 – Na decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo, fez-se referência a precedente desta 2ª Turma: o Agravo Legal nº 0006613-75.1999.4.03.6103. Nele se considerou que o art. 243 da Lei nº 8.112/90 deve ser interpretado à luz do art. 37, II, da CF/88, de modo que a transposição para o Regime Jurídico Único deve valer apenas se o empregado tiver sido aprovado em concurso público.
2 – REsp nº 1.546.818/SC: em havendo decisão trabalhista transitada em julgado na qual se reconhece o vínculo empregatício em período anterior àquele da promulgação da CF/88 – independentemente de ter sido respeitado o lapso previsto no art. 19 do ADCT –, os antigos empregados públicos fazem jus à transmudação para o regime estatutário, conforme dispõe o art. 243 da Lei nº 8.112/90. Esse entendimento propõe solução abrangente para o comando do art. 37, II, da CF/88. Isto é, implica em preenchimento de cargo público de provimento efetivo, independentemente de o antigo empregado público ter sido aprovado em concurso público. Por conseguinte, a agravada faz jus ao reconhecimento do vínculo estatutário e de tudo o que disso decorrer.
3 – Nas causas de natureza previdenciária, não há vedação à possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública. Precedente: (AGRESP 201100253305, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/03/2016 ..DTPB:.). A decisão agravada não incorre nas hipóteses do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. Segundo entendimento consolidado pelo STJ, elas devem ser interpretadas restritivamente (AEARESP 201202145274, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:06/03/2015 ..DTPB:.). Dessa maneira, o presente caso não se lhes subsome, na medida em que não se trata de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens. A decisão recorrida, conquanto tenha entregado o “bem da vida” à agravada, não violou efetivamente o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. Dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, da CF/88.
4 – Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A legislação previdenciária garante ao segurado, no caso de impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício previdenciário que lhe seja mais vantajoso.
2. A opção pelo recebimento da aposentadoria por idade, não obsta a execução dos valores em atraso, referente à aposentadoria por invalidez concedida nos autos, no período de 14.10.1998 a 09.03.2004.
3. Com o trânsito em julgado da decisão em 15.04.2008, portanto antes da edição da Lei n. 11.960/2009, não há que se falar na sua aplicação. Corretos os cálculos elaborados pela exequente, utilizando o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Resolução n. 561/2007 do CJF.
4. Apelação que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. RETRATAÇÃO. TEMA Nº 503 DO STF. TEMA DISTINTO. REJEIÇÃO.
1. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo.
2. Matéria do processo que não se ajusta ao Tema nº 503 da sistemática da repercussão geral do STF. Técnica da distinção (distinguishing).
3. Juízo de retratação rejeitado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL NA DATA DE IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. PERÍODO RECONHECIDO. "ULTRA PETITA". APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
2. Constatado que na ocasião em que atingiu o requisito etário exigido à aposentadoria por idade rural, a parte autora deixou de exercer o labor campestre, resta incabível a concessão do benefício pleiteado, diante da ausência de imediatismo.
3. Assiste razão ao INSS quanto ao termo final do período iniciado em 01.03.1976, pois, de acordo com o documento de fl. 17, a data da saída foi 01.05.1977. Nesse sentido, inclusive, o pedido formulado pela parte autora em sua inicial e na planilha elaborada à fl. 35.
4. Apelação da parte autora desprovida e do INSS provida, para determinar a averbação do período de 01.03.1976 a 01.05.1977, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RECONHECIDO PELO INSS E ANOTADO EM CTPS. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. O tempo de serviço já reconhecido pelo INSS e anotado na CTPS do autor pela própria autarquia deve ser considerado para fins de concessão de benefício, sendo descabida a exigência posterior de complementação de documentos e de justificação administrativa.
2. As anotações constantes de CTPS, sobretudo as feitas pelo próprio INSS, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço, salvo prova de fraude.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE OPÇÃO PELO SEGURADO. VALORES ATRASADOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ADMINISTRATIVAMENTE E JUDICIALMENTE. DIREITO DE OPTAR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E VALORES CORRELATOS. PROIBIÇÃO DE ACUMULAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. ENTENDIMENTO DO STF. EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR E PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.O segurado tem garantia de opção pelo benefício mais vantajoso ao qual faça jus.
2.Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
3. Em relação aos valores atrasados, destaca-se que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto, na fase de liquidação, uma vez que os benefícios são inacumuláveis.
4.Juros e correção monetária conformes ao entendimento do C.STF e ao Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
5. Embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO ULTRA PETITA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
Sentença declaratória e condenatória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
Ausência de interesse processual quanto ao pedido de declaração de período urbano incontroverso.
Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Sentença reduzida de ofício. Remessa necessária, tida por ocorrida, provida. Apelação do INSS prejudicada.