E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO ETÁRIO COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONSISTENTE EM DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO CÔNJUGE. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA QUE CORROBORA O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PERÍODO RECONHECIDOADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO E ÔNIBUS. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO DEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Observa-se que carece de interesse de agir a parte autora no tocante ao reconhecimento dos intervalos de labor especial de 13/07/1985 a 04/08/1986, 14/07/1989 a 05/06/1992 e 01/03/1994 a 28/04/1995, uma vez que já contabilizados pela própria Autarquia, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ID 2920314 - Págs. 15/16), razão pela qual resta incontroverso, ensejando a extinção parcial do feito, sem a análise de mérito. Preliminar acolhida.2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.15 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 26/03/1973 a 26/04/1973, 05/03/1975 a 07/10/1975, 03/08/1987 a 22/06/1989, 10/07/1992 a 01/10/1992, 29/04/1995 a 25/05/2001 e 09/09/2013 a 02/04/2014.16 - No intervalo de 26/03/1973 a 26/04/1973, trabalhado para a “Novex Ltda”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 2920323 - Págs. 9/10), com identificação dos responsáveis técnicos, informa a submissão ao ruído de 84,05dB. Superior ao limite de tolerância do período.17 - Durante o trabalho para a empresa “Biselli Viaturas e Equipamentos Industriais Ltda”, de 05/03/1975 a 07/10/1975, o PPP de ID 2920312 - Pág. 13, com chancela técnica, dá conta da sujeição ao ruído de 84dB, também acima do patamar de tolerância.18 - O autor trabalhou na condução de caminhões e ônibus nos intervalos de 03/08/1987 a 22/06/1989 e 10/07/1992 a 01/10/1992, consoante se depreende formulário de ID 2920323 - Pág. 24 e PPP de ID 2920323 - Pág. 30, respectivamente. Destarte, possível o enquadramento das profissões desempenhadas nos itens 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.19 - No que diz respeito ao trabalho de 29/04/1995 a 25/05/2001, observa-se que de 29/04/1994 a 07/08/1995 o requerente trabalhou para a empresa “Oxfort Construções Ltda”, não há registro de emprego relativo ao lapso de 08/08/1995 a 14/06/1998 (ID 2920310 - Págs. 18/19) e de 15/06/1998 a 25/05/2001 o autor laborou para a “Comercial Cordeiro de Derivados de Petróleo Ltda”. Inexiste prova nos autos que indique a exposição do autor a agente nocivo de 29/04/1995 a 07/08/1998 (Oxfort). Quanto ao lapso de 15/06/1998 a 25/05/2001 (Comercial Cordeiro), o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 2920314 - Págs. 2/3), com identificação do responsável técnico, informa a submissão ao ruído variável de 75 a 85dB (dentro da tolerância). Assim, inviável a admissão da especialidade do interregno de 29/04/1995 a 25/05/2001.20 - Por fim, quanto ao ínterim de 09/09/2013 a 02/04/2014, laborado para a empresa “DP Barros Pavimentação e Construção Ltda”, o PPP de ID 2920314 - Págs. 4/5, com nomeação do responsável técnico, indica a submissão à pressão sonora de 75,9dB, radiação não ionizante e poeira respirável, com o uso de EPI eficaz. Portanto, o ruído está dentro do tolerável e a poeira respirável é neutralizada pelo uso de equipamento de proteção. Já a radiação não ionizante sequer está presente no anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Não reconhecida a especialidade.21 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 26/03/1973 a 26/04/1973, 05/03/1975 a 07/10/1975, 03/08/1987 a 22/06/1989 e 10/07/1992 a 01/10/1992.22 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de documentos – ID 2920314 - Págs. 9/16) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 32 anos, 2 meses e 13 dias de serviço na data do requerimento administrativo (13/04/2015 – ID 2920314 - Pág. 17), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.23 - A sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.24 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.25 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL. RAZÕES DA APELAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO RECONHECIDO EM DEMANDA JUDICIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1 - O recurso de apelação interposto pelo autor não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
2 - No presente caso, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se à concessão de tutela antecipada que assegure ao requerente a manutenção do benefício concedido pelo INSS, com termo inicial em 01/08/2006 (NB 133.623.342-4), por ser este mais vantajoso em relação à aposentadoria concedida por decisão judicial (NB 133.623.438-2). Requer o autor, ao final, seja determinado à Autarquia que proceda à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria NB 133.623.438-2, com alteração do coeficiente de cálculo para 94%, e pagamento das diferenças apuradas.
3 - O Digno Juiz de 1º grau reconheceu que "a petição inicial é inepta", uma vez que não há "relação entre a tutela antecipada e o provimento final pleiteado", explicitando que "a manutenção do valor deferido administrativamente não constitui efeito de sentença que determina a revisão do benefício concedido judicialmente (processo 550/1999-fls. 57/58)". Consignou, ainda, que "os pedidos devem ser interpretados restritivamente e delimitam a atuação jurisdicional (arts. 293, 459 e 460, todos do Código de Processo Civil)".
4 - Nas razões de apelação, entretanto, a parte autora, limita-se a reproduzir, ipsis litteris, a peça inicial, ou seja, repisando os argumentos no sentido de que restou violado seu direito de opção pelo benefício mais vantajoso, com a cessação do benefício postulado e concedido na esfera administrativa, o qual, por sua vez, apresentava renda mensal superior àquele reconhecido por meio de demanda judicial. Reproduz, ainda, os critérios de cálculo da RMI, que deveriam ser aplicados, no seu entender, na revisão da aposentadoria NB 133.623.438-2.
5 - As razões de apelação do autor encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73). Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
6 - Apelação da parte autora não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE À PESSOA IDOSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEFICÊNCIA. LAUDO PERICIAL.
1. O benefício concedido administrativamente difere daquele que foi pedido nestes autos, em que a parte autora busca a concessão de beneficio assistencial a pessoa portadora de deficiência e, como tal, a análise do seu pedido demanda a constatação simultânea da miserabilidade e de sua deficiência.
2. Imprescindível, dessa forma, a realização de laudo pericial, a ser realizado por médico perito especialista nas enfermidades de que a parte autora é portadora a fim de se auferir suas condições de saúde.
3. Embargos de declaração opostos pelo MPF acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação da parte autora provida para declarar nula a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem a prova de que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE E OPÇÃO PELO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PAGAMNETO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, assentou o entendimento de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas as parcelas atrasadas, referentes ao benefício concedido no âmbito judicial, eis que essa opção não invalida o título judicial. Portanto, correto o encerramento da conta em 21/02/2014, dia anterior à implantação do benefício concedido na esfera administrativa.
- Quanto aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, aprovado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. Todavia, a MPV nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano.
- Deve ser deduzida a parcela paga em 12/2013 no benefício de nº 31/6040345741, com DIB em 09/11/2013 e DCB em 04/12/2013, em vista da vedação legal do pagamento em duplicidade.
- Os cálculos de liquidação devem ser refeitos, tomando-se por base o PBC apresentado pelo autor (parcelas devidas entre 09/02/2009 e 21/02/2014), com aplicação dos juros em observância ao determinado pela Lei nº 12.703/2012, e compensação da parcela paga administrativamente pelo INSS em 12/2013.
- Em vista da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com a verba honorária, fixada em 10% da diferença entre o valor pretendido (por cada parte) e o que será apurado nos termos deste decisum. Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança resta suspensa nos termos do artigo 98 do CPC.
- Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO EM JUÍZO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO QUE AQUELE RECONHECIDOADMINISTRATIVAMENTE. DISPONIBILIDADE DO DIREITO. LEVANTAMENTO DAS PARCELAS. PRIMADO DA CONSTITUIÇÃO SOBRE NORMA ADMINISTRATIVA.
Trata-se, na origem, de discussão sobre o direito de renúncia a aposentadoria, para que outra com renda mensal inicial mais favorável seja concedida, levando-se em conta tempo de contribuição em labor especial, desconsiderado em sede extrajudicial. Precedentes têm afirmado a natureza jurídica patrimonial do benefício previdenciário. Nada obsta em princípio a renúncia. Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é irrelevante. O INSS tem indeferido o pedido de renúncia a benefício com fundamento no artigo 181-B, do Decreto n.º 3.048/99, o que se revela incabível porque, sendo disponível o Direito, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos (CF/88, art. 5º, inciso II).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, com a comprovação de má-fé, cabível a restituição, razão pela qual a sentença de procedência deve ser mantida.
2. Mantida a sentença quanto ao mérito, devem ser majorados os honorários advocatícios. Suspensa a exigibilidade respectiva em face da A.J.G.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO CONTRIBUTIVO RECONHECIDOADMINISTRATIVAMENTE. APROVEITAMENTO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO NAS REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 103/2019. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é possível a utilização do tempo laboral indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional, pois o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
2. Determinada a reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Uma vez operado o prazo decadencial para a reavaliação do ato concessório do auxílio-doença, incabível ao INSS, na ausência de má-fé do segurado, exigir qualquer valor em razão de suposta concessão indevida do benefício.
2. Afastada, no âmbito criminal, a participação da segurada em suposta fraude, com base em ampla prova produzida, que conduziu ao arquivamento do inquérito, por promoção aprofundada do Ministério Público, resta hígida a presunção de boa-fé na busca e obtenção do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS. LABOR URBANO. RECONHECIDOADMINISTRATIVAMENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DEFERIDA NO CURSO DO PROCESSO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PERÍODO DE LABOR CAMPESINO SEM REGISTRO RECONHECIDO EM AÇÃO PRETÉRITA. AVERBAÇÃO PELO INSS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual Civil.
- O labor rural sem registro no período de 16/04/1965 a 24/07/1991 foi reconhecido no processo nº 2010.03.99.022366-0 (número originário 0002826-07.2008.8.26.0620). Diante disso, requereu o autor, junto ao INSS, em 11/08/2015, a concessão de benefício de aposentadoria por idade, o qual foi indeferido.
- Proposta a presente ação em 30/06/2015 e citado o réu em 27/11/2015, em 27/01/2016 o promovente requereu novamente o benefício, que foi concedido.
- O acórdão proferido no processo nº 2010.03.99.022366-0, que reconheceu o período de trabalho campesino sem registro, transitou em julgado em 03/03/2015, sendo que em outubro de 2015 foi expedido ofício ao INSS para fins de comprovação da obrigação de fazer imposta pelo julgado em favor do autor.
- Dessa forma, o demandante tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde a data da citação, ocorrida em 27/11/2015, momento em que já estava averbado o tempo de labor rural sem registro e o INSS tomou inequívoca ciência da pretensão.
- Apelação do INSS desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DO PERÍODO DE CARÊNCIA. LEGALIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ALEGAÇÕES NÃO CONTESTADAS PELO INSS QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade urbana foi negada administrativamente pela autarquia previdenciária sob a alegação de não cumprimento dos requisitos previstos no art. 48 da Lei n. 8.213/91, especificamente em relação ao período de carência.2. A introdução de argumentos não discutidos previamente no processo configura inovação recursal, proibida pelos artigos 329 e 336 do Código de Processo Civil, salvo exceções previstas no artigo 1.014 do CPC. Notavelmente, o INSS não contestouespecificamente as contribuições realizadas fora do prazo pela apelada e, mesmo desconsiderando tais contribuições, os autos demonstram que a autora possui contribuições suficientes para a concessão do benefício, tornando a discussão irrelevante para odeslinde da causa.3. A linha argumentativa adotada pelo INSS nas razões do recurso representa uma clara inovação recursal, não encontrando amparo legal para sua consideração.4. A aplicação da regra de transição do artigo 142 da Lei 8.213/1991 é devida à parte autora, filiada ao Regime Geral de Previdência Social antes da promulgação da referida lei, demonstrando o cumprimento da carência mínima em consonância com o ano deimplementação do requisito etário.5. A questão da idade mínima não é objeto de controvérsia, visto que a solicitante, nascida em 14 de maio de 1955, alcançou a idade necessária para a aposentadoria por idade na data do pedido administrativo em 08/05/2020.6. Confrontados com as alegações recursais do INSS, os documentos nos autos (fls. 7, ID n. 59282190) evidenciam que a apelada excedeu o número mínimo de contribuições requeridas, reforçando seu direito ao benefício. A falta de suporte probatóriorobustopor parte do INSS enfraquece a tentativa de revogar o benefício deferido.7. O peso jurídico das anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, servindo como prova legítima da atividade laboral exercida e das contribuições correspondentes, independente daregularidade dos recolhimentos por parte do empregador.8. Especificamente, o INSS não refutou as alegações relacionadas às contribuições efetuadas fora do prazo e, crucialmente, não foram realizadas averiguações administrativas adequadas para examinar os vínculos empregatícios e as contribuiçõespertinentes, deixando incontestável o direito da apelada ao benefício.9. O conjunto probatório confirma inequivocamente o direito da apelada à aposentadoria por idade, comprovando tanto o requisito etário quanto o cumprimento do período de carência conforme estabelecido pela legislação previdenciária.10. Conhecida em parte a apelação, e nesta parte, negado provimento.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB MANTIDA NA DATA DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de período de vínculo empregatício discutido na Justiça do Trabalho.
2 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 21/06/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço comum e concedeu-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3- A celeuma principal cinge-se à possibilidade de utilização do período laboral reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho.
4 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
5 - No caso, o período laborado para a empregadora doméstica "Maria de Lourdes Ribeiro Cordaro" foi reconhecido por sentença trabalhista, após regular instrução processual (vale dizer, sem a decretação de revelia da reclamada ou de acordo entre as partes). A controvérsia reside na possibilidade de cômputo do referido tempo de serviço, para fins previdenciários.
6 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com a reclamatória trabalhista (fls. 54/60) - depreende-se que a sentença e o acórdão transitado em julgado (fls. 73/75 e fls. 166/170), proferidos pela Justiça do Trabalho, declararam a existência do vínculo empregatício existente entre as partes no período de 23/09/1972 a 12/06/2009.
7 - Superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que, na r. sentença, a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
8 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
9 - Quanto ao efetivo recolhimento, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
10 - No que tange ao reconhecimento do vínculo, inexiste razão à autarquia, uma vez que, na reclamatória, houve instrução processual, em que foi ouvida testemunha arrolada pela reclamada, que corroborou a atividade desenvolvida na empregadora pela parte autora.
11 - Além disso, neste Juízo também houve a oitiva de prova testemunhal, corroborando as alegações da autora de que laborou como empregada doméstica para a "D. Lurdes", por mais de 30 anos, até a data em que esta faleceu, no ano de 2009 (fls. 189/191).
12 - Dito isso, tenho como correta a sentença vergastada que reconheceu o vínculo empregatício mantido entre 23/09/1972 a 12/06/2009, e condenou o INSS na concessão do benefício, mediante o reconhecimento do período de registro admitido na esfera trabalhista.
13 - Somando-se o labor reconhecido nesta demanda (23/09/1972 a 12/06/2009), verifica-se que a autora contava com mais de 35 anos de contribuição na data do ajuizamento (12/05/2010 - fl. 02), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da sentença, nos termos da decisão recorrida.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DO PERÍODO DE CARÊNCIA. LEGALIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ALEGAÇÕES NÃO CONTESTADAS PELO INSS QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade urbana foi negada administrativamente pela autarquia previdenciária sob a alegação de não cumprimento dos requisitos previstos no art. 48 da Lei n. 8.213/91, especificamente em relação ao período de carência.2. A introdução de argumentos não discutidos previamente no processo configura inovação recursal, proibida pelos artigos 329 e 336 do Código de Processo Civil, salvo exceções previstas no artigo 1.014 do CPC. Notavelmente, o INSS não contestouespecificamente as contribuições realizadas fora do prazo pela apelada e, mesmo desconsiderando tais contribuições, os autos demonstram que a autora possui contribuições suficientes para a concessão do benefício, tornando a discussão irrelevante para odeslinde da causa.3. A linha argumentativa adotada pelo INSS nas razões do recurso representa uma clara inovação recursal, não encontrando amparo legal para sua consideração.4. A aplicação da regra de transição do artigo 142 da Lei 8.213/1991 é devida à parte autora, filiada ao Regime Geral de Previdência Social antes da promulgação da referida lei, demonstrando o cumprimento da carência mínima em consonância com o ano deimplementação do requisito etário.5. A questão da idade mínima não é objeto de controvérsia, visto que o solicitante, nascido em 18 de julho de 1953, alcançou a idade necessária para a aposentadoria por idade na data do pedido administrativo em 25/06/2019.6. Confrontados com as alegações recursais do INSS, os documentos nos autos (ID 32372585) evidenciam que o autor excedeu o número mínimo de contribuições requeridas, reforçando seu direito ao benefício. A falta de suporte probatório robusto por partedoINSS enfraquece a tentativa de revogar o benefício deferido.7. O conjunto probatório confirma inequivocamente o direito do requerente à aposentadoria por idade, comprovando tanto o requisito etário quanto o cumprimento do período de carência conforme estabelecido pela legislação previdenciária.8. Conhecida em parte a apelação, e nesta parte, negado provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO
Comprovada, por meio da prova pericial e outros elementos dos autos, a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença a ser pago até a implantação administrativamente da aposentadoria por idade.
Descabida a devolução de valores recebidos a título de auxílio-doença quando evidenciado que o cancelamento do amparo se mostrou indevido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. PERÍODO JÁ RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. O juiz sentenciante determinou a averbação de labor rural do período de 23/07/1991 a 02/01/1995, o qual não fora solicitado pelo autor. Além disso, não desconsiderou o período de atividade rural já concedido em sede administrativa, sendo que este também não fora solicitado pela parte autora, qual seja: 01/04/1984 à 31/10/1984. Assim, a decisão de primeiro grau incorreu em error in procedendo, por ser extra petita, o que levou à nulidade destes pontos.
3. Dada a reforma quanto ao período de labor rural averbado, a parte autora deixa de preencher os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo que improvido o pedido de aposentadoria solicitado na petição inicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO RECONHECIDOADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO LABOR RURAL NA DATA DO REQUERIMENTO JUDICIAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora interpôs requerimento judicial do pedido em 23/12/2009 e teve seu benefício concedido administrativamente em 29/11/2012 e requer a condenação da autarquia ao pagamento dos valores atrasados desde o ajuizamento da ação judicial até a concessão administrativa.
3. Entendo ser possível a interposição da ação judicial, sem o prévio requerimento administrativo, posto que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, assim decidiu "(...) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...)", mostrando, assim, desnecessário o ingresso na via administrativa.
4. No presente caso, a parte autora interpôs o requerimento administrativo após a data do requerimento judicial e, neste sentido, observo que naquela data, a parte autora não havia demonstrado seu labor rural de forma satisfatória, capaz de ser deferido o benefício concedido administrativamente em período posterior. Não havendo, nestes autos, prova substancial que demonstre o labor rural da atora pelo período de carência mínima e seu labor rural na data em que requereu o benefício pretendido (23/12/2009).
5. Não tendo sido demonstrado o labor rural na data imediatamente anterior à data do requerimento deste pedido, e pela ausência de demonstração do labor rural por todo período de carência naquela data, inviável o acolhimento do pedido da autora em receber os valores em atraso desde o ajuizamento da ação até a concessão administrativa.
6. Apelação da parte autora improvida.