PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. DIB. APELAÇÃO PROVIDA.1. Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos osrequisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário. Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestaçõesvencidasno período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso, estão prescritas apenas as parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, devendo-se descontar o período desuspensão de sua contagem entre a apresentação do requerimento administrativo e a ciência da decisão que o aprecia.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. No caso em análise, a controvérsia centra-se na fixação da Data de Início do Benefício (DIB). Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partirda citação (REsp nº 1369165/SP).4. O Laudo Médico Pericial de Patologia Ortopédica evidencia que a parte autora é portadora de espondilopatias. Embora o perito não tenha especificado a data de início da incapacidade, entende-se que trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longoda vida desempenharam atividades que exigiam esforço físico e que não mais podem se submeter a elas devem ser considerados como incapacitados.5. Neste contexto, ao analisar os laudos médicos particulares anexados à inicial em conjunto com o laudo médico judicial, conclui-se que desde o primeiro requerimento administrativo (2017), a parte autora já preenchia o requisito de "impedimento delongo prazo".6. O laudo socioeconômico pericial atesta a vulnerabilidade socioeconômica da parte autora. Embora o Magistrado tenha indicado a ausência de elementos probatórios que demonstrassem a satisfação do requisito socioeconômico no momento do requerimentoadministrativo, observa-se que a autora anexou Cadastros Únicos (CadÚnico) referentes a 2016, 2017 e 2022, os quais corroboram essencialmente as conclusões apresentadas na perícia social: a parte autora reside sozinha e não possui renda suficiente paradescaracterizar sua vulnerabilidade socioeconômica. Além disso, o benefício foi indeferido pela Autarquia Previdenciária com base na análise que a parte autora não apresentava impedimento de longo prazo. Notavelmente, não foi mencionada a possívelsuperação de renda como motivo para tal indeferimento, o que reforça a conclusão anteriormente exposta. Portanto, comprovado o requisito renda desde o primeiro requerimento administrativo.7. Tendo a parte comprovado os requisitos de impedimento de longo prazo e vulnerabilidadesocioeconômica desde o primeiro requerimento administrativo (2017), a sentença deve ser modificada para estabelecer o termo inicial do benefício em 09/03/2017,respeitando a prescrição quinquenal mencionada anteriormente.8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TENDINOPATIA E OUTRAS COMORBIDADES GRAVES. EMPREGADA DOMÉSTICA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. TERMO INICIAL. APELAÇÃOPROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Estudo socioeconômico atesta a vulnerabilidadesocioeconômica, indicando que a parte vive em situação de extrema pobreza.3. Laudo pericial indica que a parte autora, nascida em 10/06/1967, com histórico educacional limitado até a 4ª série, desempenhou predominantemente o ofício de empregada doméstica ao longo de sua trajetória, sem formação técnico-profissional. Oreferido laudo identifica a presença de tendinopatia no membro superior direito, acompanhada de derrame articular, juntamente com comorbidades significativas, a saber, asma, diabetes mellitus e hipertensão. O perito conclui que tais condições resultamem incapacidade permanente e parcial por parte da requerente.3. O magistrado não esta adstrito aos laudos periciais. Havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser mitigada. Assim, embora o perito tenha concluído que a parte autora é incapaz parcial, cumpre destacar que aincapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas.4. Trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitaçãopara outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.5. A perícia médica não detalhou a data exata do início do impedimento de longo prazo. Não obstante, constata-se que a parte autora anexou um atestado médico indicando que, em 22/12/2019, já apresentava incapacidade laboral. Portanto, essa data deveserconsiderada como o termo inicial para a concessão do benefício.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação provida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BOLSA FAMÍLIA. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. COMPROVAÇÃO DO REQUISITOSOCIOECONÔMICO.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. A percepção do benefício instituído pelo Programa Bolsa Família, não só não impede o recebimento do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.
3. Comprovada a vulnerabilidade do núcleo familiar, possível a concessão do benefício assistencial em caso de renda familiar per capita para até 1/2 (meio) salário mínimo.
4. Hipótese em que demonstrados os requisitos necessários ao benefício.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO FÁTICA.EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. DIB NA DATA DO LAUDO SOCIOECONÔMICO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. O art. 20, § 2o da Lei 8.742/1993 esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, oqual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.3. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a comprovação da deficiência e a situação de vulnerabilidadesocial da parte autora.4. O laudo médico pericial (id. 284904543 p. 78), atesta que a parte autora possui hipertensão arterial (CID I10), hipertrofia ventrículo esquerdo (CID I42.3), diabetes mellitus tipo II (CID E11), lombociatalgia crônica (CID M 54.3). Segundo o médicoperito, a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades laborais com grande esforço físico.5. Do estudo socioeconômico (id 284904543 p. 108), elaborado em 13/10/2021, extrai-se que a autora, nascida em 10/07/1964, reside com o esposo, nascido em 14/10/1943, aposentado rural. A residência é alugada, construída em alvenaria, possui 5 cômodos.Recebe ajuda de terceiros para suprir suas necessidades básicas. Parecer do assistente social favorável à concessão do benefício de assistencial. A renda familiar é de 1 (um) salário mínimo, proveniente da aposentadoria por esposo.6. Considerando as condições pessoais da parte autora como idade avançada, baixa escolaridade, bem como por ter sido trabalhadora braçal e seu quadro de saúde atual não permitir o esforço físico que demanda sua atividade, inviável sua recolocação nomercado de trabalho, por essa razão, comprovado o impedimento de longo prazo da requerente.7. Quanto à fixação da DIB, merece prosperar alegação do INSS. Quanto à fixação da DIB, merece prosperar alegação do INSS. A parte autora, após a data do requerimento administrativo (6/6/2018), abriu empresa individual em 05/06/2020, fato que afasta asituação de vulnerabilidade social e deficiência dela. No entanto, a empresa foi baixada em 30/12/2021.8. Quanto à essa alegação, a requerente informou que tentou retomar a atividade laboral como cozinheira, mas que a situação perdurou apenas por cerca de 4 a 5 meses, pois as dores e limitações a impediram de continuar suas atividades (id 284904544 p.68). Diante do contexto fático, verifica-se que não é possível concluir que ao tempo do requerimento administrativo (6/6/2018) existia vulnerabilidade social, já que mesmo com as limitações de saúde, a parte autora conseguia auferir renda por meio daatividade laborativa.9. Dessa maneira, fixo a DIB na data da elaboração do laudo socioeconômico (13/10/2021), visto que fora o momento que restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora.10. Em face do caráter alimentar do benefício, diante da presença da prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, antecipo a tutela quanto ao pagamento das parcelas vincendas, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de 60 dias, sobpena das cominações legais.11. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a DIB na data da elaboração do laudo socioeconômico (13/10/2021).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO CONFIGURADO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADESOCIAL CARACTERIZADA. CONTEXTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. É própria a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, e ao portador de doença que cause impedimento a longo prazo, devendo o julgador levar em consideração, também, a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, considerando-se as suas condições pessoais.
3. Apontando o contexto probatório para a situação de vulnerabilidade social, e havendo condição de deficiente ou impedimento a longo prazo, é própria a concessão do amparo assistencial desde a data do início da incapacidade indicada pelo perito.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
5. Inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor do INSS, que deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o limite imposto na Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal.
6. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Se o cenário probatório não indica condição socioeconômica de evidente vulnerabilidade, não há como considerar configurados todos os pressupostos ao gozo do benefício assistencial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo.
3. Ainda que renda familiar seja superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, deve-se observar que tal requisito não é puramente objetivo, devendo ser analisado em consonância com o contexto social vivenciado pelos integrantes da família, ou seja, quando se demonstra que vivem em situação de extremavulnerabilidade, como é o caso em análise.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDA FAMILIAR ACIMA DOS PARÂMETROS LEGAIS. PEDIDO INDEFERIDO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A partir de 2018, com a entrada em vigor do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a avaliação da deficiência, quando necessária, deve ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, assim como considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. 3. Inexistindo risco ou vulnerabilidadesocial de acordo com o estudo socioeconômico produzido, indevida a concessão do benefício assistencial.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CEGUEIRA EM UM OLHO E VISÃO SUBNORMAL EM OUTRO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. MISERABILIDADE COMPROVADA. TERMOINICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo de perícia médica oficial atesta que o autor apresenta cegueira em um olho e visão subnormal em outro (CID H54.1). O perito complementa, indicando que a referida enfermidade resulta em incapacidade permanente e total para o exercício dequalquer profissão, sem perspectiva de recuperação.3. Estudo social revela que o autor reside com sua esposa. A perita acrescenta que a renda familiar advém da aposentadoria desta, no montante de um salário mínimo. Mediante a análise da renda mencionada, da condição de saúde do requerente e de todo ocontexto social em que está inserido, a assistente social concluiu pela vulnerabilidadesocioeconômica do núcleo familiar, inclusive indicando indícios de pobreza extrema.4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).5. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.6. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, do índice de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Demonstrada a incapacidade da demandante para atividades laborativas, bem como a condição socioeconômica de vulnerabilidade, deve ser concedido o benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITO ETÁRIO INCONTROVERSO. RISCO SOCIAL COMPROVADO. CONCESSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste o requisito etário e comprovada a situação de risco social, é devida a concessão do benefício assistencial a contar da data do requerimento administrativo.
2. Está o INSS, na justiça do Estado do RS, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IDOSO. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Por sua vez, do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade,
III - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
IV - Benefício indeferido. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo.
3. Ainda que renda familiar seja superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, deve-se observar que tal requisito não é puramente objetivo, devendo ser analisado em consonância com o contexto social vivenciado pelos integrantes da família, ou seja, quando se demonstra que vivem em situação de extremavulnerabilidade, como é o caso em análise.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITO ETÁRIO E RISCO SOCIAL COMPROVADOS. CONCESSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado o requisito etário e a situação de risco social, é devida a concessão do benefício assistencial a contar da data do requerimento administrativo.
2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros após 30-06-09.
3. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser concedida a antecipação da tutela requerida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADA. REQUISITO. RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial , considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial, apesar de reconhecer a existência de doenças, concluiu que as patologias da parte autora não caracterizam deficiência ou incapacidade para as atividades da vida diária e para seu sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015
5. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo.
3. Ainda que renda familiar seja superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, deve-se observar que tal requisito não é puramente objetivo, devendo ser analisado em consonância com o contexto social vivenciado pelos integrantes da família, ou seja, quando se demonstra que vivem em situação de extremavulnerabilidade, como é o caso em análise.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO ETÁRIO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante alterações promovidas pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011 e, atualmente, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 02-01-2016) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social(estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do cancelamento administrativo (01-06-2021).
3. Inexigível o débito apurado administrativamente contra a parte autora em razão do recebimento do benefício assistencial, no período de 26-06-2017 a 30-04-2021, uma vez que o benefício era devido no período.
4. A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. RISCO SOCIAL. REQUISITO ATENDIDO.
1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. Remessa necessária não conhecida.
2. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família.
3. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra a miserabilidade do apelado, pelo que o benefício se faz devido.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIENTE. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Por sua vez, do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade,
III - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
IV - Benefício indeferido. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novas provas, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.- O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.- Para efeito de concessão do benefício assistencial , considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).- Ausente o requisito da deficiência. Benefício indevido.- Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.