E M E N T A CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS. 1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação. 2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. O dever de assistência do Estado é, portanto, subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma desta E. Corte (ApCiv 0003058-98.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, Dje 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES). 3. Por conseguinte, conclui-se que a referência quantitativa expressa no § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros. 4. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos (1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). 5. Todavia, é necessário consignar que a aludida exclusão do rendimento de deficiente ou idoso não importa na automática concessão do benefício, devendo serem considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiares do requerente. 6. No caso concreto, os requisitos da deficiência e o socioeconômico foram preenchidos. 7. Apelação improvida.
CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS. 1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação. 2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. 3. A hipossuficiência econômica é analisada no contexto familiar, nos termos do artigo 20, § 1º, da Lei Federal nº 8.742/93. O dever de assistência do Estado, no entanto, é subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar. 4. A referência quantitativa do § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009. 5. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos: REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015. A exclusão do rendimento de deficiente ou idoso, no entanto, não importa na automática concessão do benefício, devendo ser considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiar do requerente. 6. No caso concreto, o requisito socioeconômico não foi preenchido. O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os padrões mínimos necessários à subsistência. 7. Apelação desprovida.
ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CRFB/88. LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A questão em apreço diz respeito à verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício assistencial de prestação continuada, que possui fundamento de validade constitucional no art. 203, V, da CRFB/88 e é disciplinado essencialmente pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93, cujo caput estabelece o seguinte: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011). 2. Extraem-se, também do art. 20 da Lei n. 8.742/93, os dois requisitos cumulativos para a concessão do supramencionado benefício assistencial: requisito subjetivo exigência de que o postulante ao benefício seja pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e requisito socioeconômico o requerente deve comprovar "não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (situação de "miserabilidade"), utilizando-se como critério de avaliação a renda familiar mensal per capita, que, de acordo com a literalidade do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 e ao menos em regra, deve ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Tratando-se de requisitos cumulativos, a concessão do benefício demanda o cumprimento de ambos, de modo que a ausência de um deles prejudica a análise do outro. 3. De acordo com o § 14 do art. 20 da Lei n. 8.742/93, "[o] benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo". Ademais, segundo o § 15 do mesmo dispositivo legal, "[o] benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei". 4. Em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, Tribunal Pleno, RE n. 567.985 e 580.963; STJ, 3ª Seção, REsp n. 1.112.557/MG, Tema Repetitivo n. 185), este Tribunal Regional Federal reconhece que o patamar legal de um quarto do salário mínimo corresponde a padrão mínimo para reconhecimento da miserabilidade, sendo que a carência econômica pode ser aferida no caso concreto por critérios diversos, ainda que superado tal patamar (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AC n. 0014219-47.2013.4.01.9199, Relator Desembargador Federal João Luiz de Souza, e-DJF1 27/05/2019). 5. Na situação sob exame nos autos, deflui do laudo médico-pericial que a parte autora/apelante é portadora de doença renal túbulo-intersticial não especificada (CD N15.9) e hipopotassemia (CID E87.6), apresentando, por conseguinte, um quadro de patologia renal crônico caracterizador de deficiência física de longa duração, mas sem qualquer sintoma incapacitante no momento do exame, destacando-se, ainda, que a referida patologia crônica pode ser controlada por meio de acompanhamento e tratamento medicamentoso contínuo. 6. Entretanto, em que pese a constatação de que inexistia, por ocasião do exame, situação de incapacidade laborativa, uma análise sistemática das demais considerações constantes do laudo pericial, assim como dos documentos médicos componentes do acervo probatório reunido nos autos, impõe a conclusão de que a parte autora/apelante possui, sim, impedimento de longo prazo de natureza física que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, amoldando-se, consequentemente, ao conceito de pessoa com deficiência previsto no § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/93. 7. É fundamental frisar, nesse particular, que, desde o advento da Lei n. 12.470/11 (que alterou a redação do § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/93), para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência não aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, mas sim "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", nos termos da redação atual do dispositivo, dada pela Lei n. 13.146/15. 8. Destaque-se, nesse sentido, o enunciado 48 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". 9. Por outro lado, o laudo socioeconômico deixou claro que a parte autora/apelante que, à época do estudo, possuía 17 (dezessete) anos de idade encontra-se em situação de acentuada vulnerabilidade e necessita do benefício pleiteado, na medida em que seu núcleo familiar (composto também por sua genitora, seu padrasto e sua irmã de 15 quinze anos de idade) sobrevive em casa de madeira em condições precárias, conforme se infere das fotografias anexas ao estudo, e com renda mensal bruta aproximada de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), proveniente da remuneração eventual de seu padrasto (cerca de R$ 500,00 quinhentos reais), que presta serviço braçal como diarista, e de benefício financeiro do Programa Bolsa Família no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), claramente insuficiente para arcar com as despesas familiares ordinárias e os gastos com medicamentos e tratamentos da parte autora/apelante, consoante registrado pela assistente social responsável pela realização da avaliação social. 10. O laudo pericial produzido permite concluir que a parte autora/apelante possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Na mesma toada, o laudo socioeconômico confirma a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial almejado. 11. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, pois comprovado que a parte autora/apelante é pessoa com deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 12. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. 13. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e em conformidade com o enunciado 111 da Súmula do STJ. 14. Concedida a tutela provisória de urgência, para que seja implantado o benefício assistencial no prazo de 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. RECOLHIMENTO DE UMA CONTRIBUIÇÃO POUCOS DIAS ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Implementado o requisito etário (60 anos de idade para mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008.
2. O recolhimento de uma única contribuição facultativa pela autora, poucos dias antes do requerimento administrativo, evidencia o intuito deliberado de buscar futuro benefício previdenciário para ela ou seus dependentes, o que não pode ser considerado uma filiação de boa-fé, apta a produzir uma obrigação do Estado de amparar tal estado de necessidade social, não podendo, por consequência, ser albergada pelo Poder Judiciário.
3. Com efeito, como menciona o Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, no artigo "Resolvendo questões difíceis que envolvem o exame da qualidade de segurado e da carência", in "Direito da Previdência e Assistência Social - Elementos para uma compreensão interdisciplinar", ano 2009, Editora Conceito Editorial, "o nosso sistema de seguridade social contém um valor ético intrínseco e sua aplicação deve concretizar este valor interpretando o sistema jurídico e as práticas individuais e sociais com o objetivo de aperfeiçoar a proteção social da melhor maneira possível".
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. 1. O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução. 2. No precedente referido pela Vice-Presidência, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a delimitação do valor de renda familiar “per capita”, prevista na Lei Federal nº. 8.742/93, não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado: TERCEIRA SEÇÃO, REsp 1112557/MG, DJe de 20/11/2009, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. 3. Descontando-se da renda familiar o valor de dois salários mínimos recebidos pelo pai e pela madrasta do autor (STJ, REsp nº 1.355.052), resta um salário mínimo que, mesmo não sendo expressivo, é suficiente para proteger contra o estado de miserabilidade, situação que o benefício de prestação continuada procura neutralizar. 4. No caso, a apuração da renda por pessoa não deve incluir o idoso ou o deficiente em gozo de benefício previdenciário . É que, se o montante recebido pelo idoso não compõe a renda familiar, da mesma forma não deve sua pessoa ser computada na apuração da renda per capita, justamente porque já recebe, para o próprio sustento, um salário mínimo mensalmente. 5. O requisito socioeconômico não foi preenchido. Os elementos fáticos demonstram que a autora está amparada pela família e reside em imóvel com padrões mínimos de conforto e segurança. O rendimento familiar é suficiente para a manutenção de suas necessidades básicas. 6. O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os padrões mínimos necessários à subsistência. 7. Juízo de retratação afastado. Mantido o v. Acórdão, no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE ALEGADA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II– Relembre-se que a autora faleceu no curso da ação, considerou-se a possibilidade de pagamento do resíduo não recebido pelo beneficiária falecida aos seus sucessores, devidamente habilitados na forma da legislação pertinente e, assim, caso a parte autora faria jus ao benefício assistencial caso preenchesse o requisito socioeconômico, haja vista possuir 'impedimentos de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas'.
III-Entretanto, verificou-se que o núcleo familiar da falecida autora era formado por ela e seu marido, que recebia aposentadoria no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), residindo o casal em imóvel próprio, guarnecido por móveis simples, em bom estado de conservação e higiene.
IV-Nesse diapasão, observada a situação socioeconômica da falecida autora, não restou comprovada a miserabilidade alegada, não prosperando a pretensão do ora embargante, posto que para a verificação da referida situação obviamente há de se considerar, a renda auferida pelo núcleo familiar, no caso, consistente no valor da aposentadoria recebida pelo cônjuge, pouco importando os descontos existentes ante eventuais empréstimos por ele tomados.
V-Inocorrência de contradição, ou omissão, consoante aduzido pelo embargante, que pretende, na verdade, fazer prevalecer entendimento contrário ao adotado no julgado embargado.
VI- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ANÁLISE DA RENDA MENSAL REAL E CONTEMPORÂNEA AO ESTUDO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA INDEVIDA. INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÕES.
1. Diversamente do apontado pela parte embargante, o v. acórdão embargado não se valeu de valores atualizados da renda mensal para a análise do caso. Em verdade, houve a constatação de que o valor da aposentadoria recebida pelo cônjuge da autora era diferente da quantia declarada na entrevista socioeconômica.
2. De fato houve mera menção à renda atualizada, a qual, no entanto, não foi determinante para traçar a conclusão obtida na decisão embargada. O que se pretendeu demonstrar é que a renda do núcleo familiar da autora, desde ao menos a época do Estudo Social até os dias atuais, sempre se manteve em patamar superior ao salário mínimo. Por outro lado, caso se verificasse que a renda diminui drasticamente no curso do processo, haveria possibilidade excepcional de concessão do benefício com fixação de termo inicial posterior ao requerimento administrativo ou à citação.
3. Ressalte-se, ainda, que houve a exclusão do neto da autora de seu núcleo familiar, porquanto não houve efetiva comprovação de que estaria sob sua guarda. Ademais, o neto da autora, o qual contava com 20 anos de idade e ensino médio completo à época do Estudo Social, poderia buscar sua inserção no mercado de trabalho a fim de desonerar a renda de sua avó, já sobrecarregada.
4. Resta incabível a eventual realização de novo Estudo Social para discriminação das despesas dos dois núcleos familiares distintos, uma vez que as informações colhidas no Estudo Social realizado em primeira instância - em devida consonância com o princípio do contraditório -, foram suficientes à conclusão da decisão ora embargada.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUTORA PORTADORA DE CEGUEIRA EM UM OLHO, ALÉM DE OUTRAS PATOLOGIAS. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DO TRÂNSITO EM JULGADO DE OUTRA DEMANDA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade.
2. O Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, assentou a relativa validade do critério legal econômico de concessão do BPC, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da situação de vulnerabilidade.
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído: o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima ou, ainda, de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
4. Hipótese em que o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui condição de deficiência e vive em situação de vulnerabilidade, necessitando de cuidados permanentes para sobreviver com dignidade, devendo ser reconhecido o direito ao benefício assistencial desde o dia seguinte ao do trânsito em julgado da ação nº 5000268-77.2021.4.04.7212.
5. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA E/OU POR INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A questão controvertida diz respeito à hipossuficiência econômica da parte autora. Estudo indica que o núcleo familiar é composto pelo autor, sua esposa e sua sogra. A renda familiar é proveniente: a) da aposentadoria por idade da esposa, no valor de um salário mínimo; b) da aposentadoria por idade e da pensão por morte, ambas no valor de um salário mínimo, recebidas por sua sogra. 3. Os benefícios recebidos decorrentes de aposentadoria recebida por idoso no valor de um salário mínimo não devem ser computado para fins de renda familiar, conforme entendimento do STF supramencionado. No entanto, mesmo excluindo a aposentadoria recebida pela sogra, destinada à sua subsistência com os gastos informados no laudo socioeconômico, ainda resta sua outra renda proveniente da pensão por morte, o que, mesmo considerando as despesas familiares, afasta a situação de hipossuficiência do autor, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. 4. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, mas negou o reconhecimento de períodos específicos e condicionou outros à indenização de contribuições. O autor busca o reconhecimento de labor rural de 03/11/1972 a 31/05/1980 e de atividade especial de 01/02/2004 a 03/07/2008, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20/12/2018).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o vínculo urbano do pai descaracteriza o regime de economia familiar para o reconhecimento do tempo de serviço rural; e (ii) saber se o labor prestado ao SAMAE no período de 01/02/2004 a 03/07/2008 deve ser reconhecido como atividade especial, em razão da exposição a agentes químicos e umidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem negou o reconhecimento do labor rural no período de 03/11/1972 a 31/05/1980, sob o fundamento de que o pai do autor exercia atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.4. Contudo, a vasta prova material (Certidão do INCRA, certidões de imóveis rurais, comprovantes de venda de leite, notas fiscais de produtor rural do autor) e a prova testemunhal uníssona demonstraram a vinculação da família ao meio rural e a essencialidade da produção agrícola para a subsistência do numeroso grupo familiar, mesmo com o pai exercendo atividade urbana concomitante em horários parciais.5. O trabalho urbano de um dos membros da família não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, conforme o art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91, o Tema nº 532 do STJ e a Súmula nº 41 da TNU.6. A sentença de origem negou a especialidade do período de 01/02/2004 a 03/07/2008.7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atestou a exposição habitual e permanente a agentes químicos corrosivos e irritantes (hipoclorito de sódio, ácido clorídrico, fluossilicato de sódio, sulfato de alumínio líquido) e umidade, substâncias reconhecidas como prejudiciais à saúde.8. A umidade, mesmo sem previsão expressa nos decretos mais recentes, pode ensejar o reconhecimento da especialidade quando comprovado o contato habitual e permanente com ambientes excessivamente úmidos, o que se presume nas atividades desempenhadas em estações de tratamento de água e esgoto, conforme a Súmula nº 198 do TFR e a jurisprudência do TRF4.9. A declaração de eficácia dos EPIs foi afastada, pois o próprio LTCAT utilizado como base para o PPP registrava a necessidade de treinamento dos empregados para uso correto dos equipamentos, revelando que não houve comprovação efetiva de neutralização da nocividade, em consonância com o IRDR Tema 15 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 11. O trabalho urbano de um membro da família não descaracteriza o regime de economia familiar dos demais, se comprovada a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo.Tese de julgamento: 12. A exposição habitual e permanente a agentes químicos corrosivos e umidade em estações de tratamento de água e esgoto, mesmo com EPIs cuja eficácia não foi comprovada, configura atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 3º, 86, 98, §§2º e 3º, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 11, §1º, 55, §2º, §3º, 106, 124; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, item 1.0.9; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.3, 1.3; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 532; STJ, Tema nº 995; STF, Tema nº 709; STF, Tema nº 1170; TNU, Súmula nº 41; TFR, Súmula nº 198; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITO SOCIOECONÔMICO. EXCLUSÃO DE RENDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, sob o fundamento de não preenchimento do requisito socioeconômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aferição do requisito socioeconômico para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); e (ii) a possibilidade de exclusão de valores recebidos a título de auxílio-doença e Bolsa Família no cálculo da renda familiar per capita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiente da autora é incontroversa, tendo sido confirmada por perícia médica administrativa e judicial, que constatou Retardo Mental Grave (CID F72.9) e incapacidade permanente e multiprofissional.4. O auxílio-doença recebido pela mãe da autora deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita, por se tratar de benefício assistencial por incapacidade, aplicando-se por analogia o entendimento jurisprudencial consolidado para exclusão de benefícios de valor mínimo recebidos por idosos ou deficientes (STJ, REsp n. 1.355.052/SP - Tema 547/STJ; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115).5. O valor do Bolsa Família deve ser incluído na base de cálculo da renda per capita, em conformidade com a alteração promovida pelo Decreto nº 12.534/2025, que revogou o inciso II, § 2º, do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007.6. A renda familiar per capita apurada (R$ 300,00) é inferior a 1/4 do salário mínimo da época (R$ 353,00), o que, conforme a tese firmada no IRDR nº 12 do TRF4, estabelece uma presunção absoluta de miserabilidade, comprovando a situação de risco social/vulnerabilidade econômica.7. O termo inicial do benefício é fixado a contar da segunda DER (06/06/2019), uma vez que nesta data restaram comprovados os requisitos da deficiência e da hipossuficiência econômica.8. Os consectários legais são adequados de ofício, com atualização monetária pelo INPC (Tema 905/STJ) e juros de mora a contar da citação (Súmula 204/STJ), aplicando-se 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, o percentual da caderneta de poupança (art. 5º da Lei 11.960/2009 e RE 870.947 - Tema 810/STF).9. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4), sem a majoração do §11 do art. 85 do CPC/2015.10. Determina-se a implantação imediata do benefício, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC, e por não estar a decisão sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. Para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, o auxílio-doença por incapacidade recebido por membro da família deve ser excluído do cálculo da renda per capita, enquanto o valor do Bolsa Família deve ser incluído, conforme o Decreto nº 12.534/2025. A renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, caput, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 10.741/2003, art. 1º, art. 34, p.u.; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º, § 2º, inc. II; Decreto nº 7.617/2011; Decreto nº 12.534/2025; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 11, 330, inc. III, 485, inc. I, VI, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, caput; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997, art. 33, p.u.; Resolução nº 305/2014 do CJF, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1101727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04.11.2009; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015 (Tema 547/STJ); TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 13.04.2023; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11.06.2019; TRF4, IRDR nº 5013036-79.2017.4.04.0000 (IRDR 12), j. 13.02.2024; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.11.2024; STF, RE 870.947 (Tema 810/STF), j. 20.09.2017; STJ, REsp 1495146/MG (Tema 905/STJ), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; TRF4, Súmula 20; TJ/RS, ADIN 70038755864. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PORIDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. honorários. custas.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício. Precedente.
3. Deliberação sobre índice de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
4. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO.CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não comprovada o critério econômico, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial requerido.
3. Hipótese em que a ausência de realização de estudo socioeconômico, não caracteriza cerceamento de defesa no caso, uma vez que, em razão do surto do novo Coronavírus, não foi recomendada, sendo substituída por documentos e declarações.
4. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE - NÃO COMPROVADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
1.Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
2.Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por concessão de benefício regularmente deferido, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que suspenso o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. No caso dos autos, constatou-se estar preenchido o requisito etário e restar configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). REQUISITO SOCIOECONÔMICO. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu benefício de amparo social (BPC/LOAS) ao autor, a contar da cessação administrativa, e determinou a implantação imediata. O INSS alega não preenchimento do requisito econômico e erro material na data de cessação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o preenchimento do requisito socioeconômico de miserabilidade para o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); (ii) o termo inicial do benefício; e (iii) a correção do erro material quanto à data da cessação do benefício suspenso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A hipossuficiência econômica do autor foi reconhecida, apesar da alegação do INSS de não preenchimento do requisito. A sentença foi mantida neste ponto, pois o critério objetivo de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo pode ser relativizado, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.112.557, Tema 270) e STF (RE 870.947, Tema 810; Rcl n. 4374; RE n. 567985), permitindo a análise das peculiaridades do caso concreto. O Estudo Social (evento 51, LAUDO1) e a necessidade de cuidados permanentes do autor, devido a graves problemas de saúde (Cardiopatia, Retardo Mental Leve - CID F70 e Epilepsia - CID G40), além das despesas com o sobrinho, demonstram a situação de vulnerabilidade social e econômica da família.4. O recurso do INSS foi parcialmente provido para corrigir o erro material na data de cessação do benefício, que foi fixada em 31/07/2019 (evento 109, INFBEN2), e não em 01.11.2018 como constava na sentença, mantendo o restabelecimento do benefício assistencial desde a data da cessação.5. Os consectários legais foram adequados de ofício. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), conforme Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009), considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, Tema 810). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021. Contudo, a EC 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC 113/2021, suprimindo a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a aplicação da Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 no STF.6. Não foi aplicada a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido.7. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), devendo, contudo, arcar com eventuais despesas processuais.8. A tutela antecipada concedida em sentença foi mantida, em razão da presença dos requisitos de verossimilhança do direito, risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o caráter alimentar do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 10. A relativização do critério objetivo de renda per capita para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é admitida, permitindo a análise do contexto socioeconômico e das despesas adicionais da família, e o erro material na data de cessação do benefício deve ser corrigido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, e art. 41-A; Lei nº 10.741/2003, art. 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 2º, art. 85, § 11, art. 300, art. 496, § 3º, I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 389, p.u., e art. 406; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.546.769-MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17.08.2017; STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009 (Tema 270); STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STF, Rcl n. 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE n. 567985, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.4.04.0000 (IRDR 12), j. 13.02.2024; TRF4, 0021588-02.2014.404.9999, Segunda Seção, j. 06.03.2015.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. IRDR 12. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. Nos termos da tese jurídica estabelecida no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 5013036-79.2017.4.04.0000O (IRDR 12), o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) para filha incapaz, sob o fundamento de não preenchimento do requisito de hipossuficiência socioeconômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em aferir a hipossuficiência e o risco social da parte autora e de seu grupo familiar para fins de concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiente da filha da autora é inconteste, tendo sido reconhecida administrativamente pelo INSS, configurando o requisito pessoal para o benefício assistencial.4. A análise do estudo social e das informações dos autos revela que a renda familiar mensal líquida para um grupo familiar de três pessoas, resulta em uma renda que não configura situação de vulnerabilidade ou miserabilidade, sendo os rendimentos suficientes para cobrir os gastos essenciais.5. As imagens da residência e do veículo da família demonstram um padrão de vida incompatível com a alegada situação de vulnerabilidade, afastando a caracterização da miserabilidade.6. A teleologia da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) não é complementar a renda familiar, mas sim proteger aqueles em estado de miserabilidade, o que não se verifica no caso concreto, tornando indevido o benefício assistencial.7. Diante da ausência de risco social, a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial deve ser mantida.8. A verba honorária é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência de comprovação da situação de miserabilidade socioeconômica, aferida pela renda *per capita* e pelo padrão de vida do grupo familiar, impede a concessão do benefício assistencial, mesmo diante da condição de deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 6º, 11; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 7.617/2011; Decreto nº 12.534/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 11.06.2019; STF, Rcl n. 4374, j. 18.04.2013; STF, RE n. 567985, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 13.04.2023; TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 5013036-79.2017.4.04.0000 (IRDR 12), j. 13.02.2024; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.11.2024.
* Documento Gerado Com Auxílio de Inteligência Artificial, Nos Termos da Resolução Nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.