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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA E/OU POR INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5012878-87.2023.4.04.9999

Data da publicação: 08/03/2024, 19:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA E/OU POR INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5012878-87.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5012878-87.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: PEDRO LINCK

ADVOGADO(A): SIDINEI ELIZEU STANGHERLIN DA SILVA (OAB RS083572)

ADVOGADO(A): CLAUDIA FERNANDA GRUN (OAB RS124508)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença proferida em 07/09/2023, nestes termos:

Ante o exposto, afasto a prescrição alegada e julgo improcedente o pedido formulado por PEDRO LINCK contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2° do CPC. Suspendo a exigibilidade do ônus sucumbencial, pois a parte demandante litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária, conforme o artigo 98, §3°, do CPC. Tratando-se de competência delegada, julgada improcedente a demanda e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais não serão reembolsados pelo INSS, os quais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.

Inconformado, a parte autora, alega, em síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial. Requer a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos da parte autora.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:

1.a) Idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou 1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);

2)Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

Requisito etário

Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.

Condição de deficiente

Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente:

a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e d) não pressupõe dependência total de terceiros.

Situação de risco social

No que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.

Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).

A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).

Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).

Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

A parte autora, Pedro Linck, DN 10/08/1957, 66 anos, postula a concessão de benefício de prestação continuada na condição de pessoa idosa.

Assim, como o requisito etário é incontroverso, passo à análise da vulnerabilidade social e econômica do grupo familiar.

Na sequência foi realizada pesquisa socioeconômica junto à família em 04/05/2023, cujo laudo transcrevo parte (evento 22, LAUDO1, p 1):

Nome do sujeito: Pedro Linck Idade: 65 anos Data de Nascimento: 10/08/1957

SITUAÇÃO FAMILIAR E SOCIAL

Constatou-se, que o núcleo familiar é composto pelo casal: Pedro Linck, 65 anos de idade e sua companheira Rosita Cristina Urnau, 51 anos de idade; estão morando juntos há aproximadamente 7 anos.

No que tange à renda familiar, o casal afirma que atualmente não possuem renda formal e nem renda fixa mensal. O Srº. Pedro trabalhava de forma autônoma, fazendo alguns “bicos”, mas no momento, em virtude dos problemas de saúde, (problema no pé), não consegue mais trabalhar. Apresenta dificuldade para caminhar, o que foi percebido no momento da visita. Já Rosita, também trabalha de forma autônoma, realizando serviços de higiene e limpeza de casas no município. Recebe aproximadamente R$ 900,00 mensais, sendo que este valor pode variar e diminuir, nos dias em que fica sem trabalho.

Pedro relata que há dois meses, estão totalmente parados, não teve mais nenhuma festa para animar. (SIU)2 . Portanto, a renda bruta mensal familiar atualmente gira em torno de R$ 900,00, aproximadamente, provinda do trabalho de Rosita, podendo variar e diminuir conforme os turnos trabalhados. (SIU)3 .

A família apresenta despesas mensais com alimentação e higiene: R$ 500 à 600,00 (ficam sempre devendo ao mercado); luz: R$ 145,00; água: R$ 110,00; gás de cozinha: R$ 110,00; telefone: R$ 40,00; farmácia: R$ 20,00; combustível: R$ 150,00 (Veículo Escord ano 93); Consignado bancário: R$ R$ 135,00 - (restam aproximadamente 24 parcelas para pagar) e R$ 170,00 (restam 6 parcelas para pagar). (SIU)4 .

Trazem na aparência o cansaço e a tristeza diante das dificuldades advindas no momento, necessitando de atenção e cuidados diante da situação de vulnerabilidade social apresentada no momento, em virtude de saúde, trabalho e renda. A família está cadastrada no Cadastro Único do Governo Federal, o qual caracteriza as famílias de baixa renda. Conforme Folha Resumo do Cadastro Único verificada junto ao sistema CadÚnico – portal do Governo Federal, a renda familiar necessita ser atualizada, para caracterizar a renda atual da família, que no momento é de R$ 900,00 aproximadamente, podendo variar e diminuir conforme os turnos trabalhados.

Pedro apresenta um problema no pé direito (visivelmente inflamado), o qual, fraturou há 20 anos, na época fez cirurgia, mas não resolveu o problema. Atualmente, chegou a fazer exames, e segundo análise do médico, precisa fazer cirurgia, porém o medico não garantiu que o pé voltaria ao normal, e Pedro decidiu não fazê-la, pois teme que poderá ficar sem caminhar. Relata sentir muita dor e não consegue caminhar direito.

O autor da ação reside em casa alugada, com sua companheira

Com base na intervenção realizada através da visita domiciliar realizada, percebeu-se, no momento, as dificuldades econômicas, e também sociais desta família. Percebe-se, diante do apresentado por Pedro e Rosita, que a renda familiar no momento, é insuficiente para dar conta das necessidades básicas da família

PARECER Considerando o acima exposto, sugere-se, s.m.j., a concessão do Benefício de Prestação Continuada para o Srº. Pedro Link, para que este possa usufruir de uma vida mais digna, diante da situação de vulnerabilidade de saúde, trabalho e renda que apresenta no momento​

Destarte, importa referir que a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.

Deflui do laudo socioeconômico que o grupo familiar é composto pela parte autora, 66 anos de idade, que apresenta apresenta problemas de saúde, e sua companheira, 52 anos. O autor sobrevivia de "bicos", mas em decorrência de moléstias já não consegue trabalhar. Sobrevivem com a renda da companheira, em torno de um salário mínimo, como faxineira.

Nessa senda, resta avaliar se a renda mínima titulada pela companheira da parte autora é suficiente para afastar a vulnerabilidade socioeconômica do apelante.

Considerando que o benefício foi requerido naquele ano de 2022, remeto à análise, conjunta ao laudo pericial, estudo do DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), no ano de 2022, que concluiu que o valor do salário mínimo deveria ser de R$ 6.527,67; no entanto, fora fixado em R$ 1.212,00, enquanto o valor da cesta básica apurado girava em torno de R$ R$ 773,56 (https://www.dieese.org.br).

Ora, uma pessoa que recebesse um salário mínimo teria que comprometer 63,8% da sua renda apenas com alimentação. Isso significa que lhe restaria muito pouco para as demais despesas.

Não se perca de vista que vivem de aluguel e as necessidades especiais da parte autora, que não podem ser mitigadas, pois configuram circunstâncias adicionais, que exasperam as despesas próprias ao longo do tempo, tornando-se um desafio para um casal de idosos sobreviver com a renda apontada.

Pensar de forma diversa é não sopesar que a dignidade humana não é um conceito subjetivo, mas sim um princípio universal que deve ser respeitado por todos.

Lado outro, o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo.

Dessa forma, face às considerações aduzidas, observada a razoabilidade ao considerar o valor numérico da renda, conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, tenho por configurada a situação de risco social a que estava exposta a parte autora.

Por tudo exposto, há que se reformar totalmente a sentença para conceder o benefício à parte autora PEDRO LINCK.

Termo inicial

O marco inicial do benefício é da data do requerimento administrativo, conforme precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. LONGO PRAZO. CRITÉRIO ECONÔMICO. TERMO INICIAL. DER. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Comprovada a incapacidade pelo prazo maior de dois anos, fica caracterizada a duração de longo prazo. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012667-83.2016.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/02/2017, PUBLICAÇÃO EM 10/02/2017)

Assim, é devida a concessão do benefício de prestação continuada NB 7122538606 desde a DER 20/10/2022 (evento 2, OUT1, p 51).

Como a parte autora logrou êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus de sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, devendo restituir os honorários periciais.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB7122538606
ESPÉCIEBenefício Assistencial Idoso
DIB20/10/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Dar provimento à apelação da parte autora. Fixar a verba honorária em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data do presente julgado. Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, via CEAB.​​​​​​



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004259416v7 e do código CRC 929bc94c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5012878-87.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: PEDRO LINCK

ADVOGADO(A): SIDINEI ELIZEU STANGHERLIN DA SILVA (OAB RS083572)

ADVOGADO(A): CLAUDIA FERNANDA GRUN (OAB RS124508)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA E/OU POR INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.

2. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial.

4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004259417v2 e do código CRC 5190aa06.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 29/2/2024, às 15:21:39

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5012878-87.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: PEDRO LINCK

ADVOGADO(A): SIDINEI ELIZEU STANGHERLIN DA SILVA (OAB RS083572)

ADVOGADO(A): CLAUDIA FERNANDA GRUN (OAB RS124508)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1493, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 16:00:59.

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