PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO EXCLUSÃO DA APOSENTADORIA RECEBIDA POR IDOSO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O laudo social indica que o núcleo familiar é composto pela parte autora, seu esposo e seu neto. Adicionalmente, menciona que a renda familiar provém da aposentadoria do cônjuge. Por fim, conclui pela vulnerabilidade socioeconômica da requerente. 3. Caso em que os gastos declarados com alimentação (superiores a 60% do salário mínimo da época), água e luz (acima de 25% do salário mínimo da época), e plano funerário indicam que a parte autora, embora viva em uma situação socioeconômica modesta, não apresenta evidências de vulnerabilidade social que justifiquem a concessão do benefício almejado. Além disso, não há nos autos elementos que comprovem despesas com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou serviços não prestados pelo SUAS, que poderiam indicar a redução da renda familiar. 4. Além disso, durante a realização do laudo social, o cônjuge recebia aposentadoria por idade no valor de R$ 1.135,89, considerando que o salário mínimo vigente à época correspondia a R$ 1.100,00. Nesse cenário, não se aplica a exclusão prevista no § 14 do art. 20 da Lei 8.742/93. 5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a inexistência de situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo), não restaram preenchidos os requisitos para a concessão de benefício assistencial à autora.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). IDOSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso julgado procedente. 2. RECURSO DO INSS: em que alega, em síntese: “(...) Em que pese possua idade superior a 65 anos, a parte autora não atende ao outro requisito, qual seja, a hipossuficiência financeira. Isto porque, conforme ficou consignado no laudo social, a autora reside atualmente num núcleo familiar composto por 06 pessoas (autor, filha e 04 netos). Declarou-se renda informal da filha Sônia, de somente R$ 600,00 mensais, o que demonstra evidente subestimação dos rendimentos, pois 01 faxina (num dia) garante seguramente mais de R$ 100,00. Não é crível que ela faça apenas 06 faxinas num mês (pode fazer numa única semana). Nem tampouco é verossímil que aufira apenas os R$ 600,00 declarados. Por sua vez, o aparato estatal de assistência também lhes garante complemento de rendimentos, ao conceder-lhes bolsas assistenciais, estas declaradas com valor mensal de R$ 480,00. Note que todos na família são pessoas saudáveis, maiores de idade (ressalvada a neta Ingride, que tem 16 anos), e capazes de trabalhar e auferir renda, havendo imensas chances de haver trabalho informal deles cuja informação foi sonegado à assistente social. Por fim, não há que se perder de vista que o aparato estatal de assistência social já intervêm no núcleo familiar, ao conceder-lhes atendimento médico, odontológico e remédios de maneira gratuita (SUS), certamente possuem contas de água e energia subsidiadas por tarifas sociais, ensino público gratuito, e até mesmo renda (bolsas) dentre tantos outros benefícios que a nação fornece aos menos favorecidos, demonstrando, pois, que o Estado já vem cumprindo com seu papel assistencial nesta família. A concessão, portanto, merece ser rejeitada, com a rforma da sentença. (...) Finalmente, caso Vossas Excelências entendam que restou comprovada a miserabilidade no caso em questão (o que se admite tão-somente para fins de argumentação) forçoso reconhecer que referida concessão não poderá retroagir à data do requerimento administrativo, conforme deferido em sentença, mas apenas à data da juntada do último laudo aos autos. V - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA: Isto posto, requer o réu que seja recebido, conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a r. sentença integralmente, julgando improcedente o pedido, pois a pretensão do recorrido esbarra nas disposições expressas do § 3º do art. 20, da Lei 8.742/93. Acaso, improvido o recurso, o que não se espera, requer-se: A concessão de isenção das custas e despesas processuais das quais a Autarquia é beneficiária por força de lei. Que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada nos autos do laudo. Que sejam os honorários fixados na forma da Súmula 111 do STJ; Finalmente, em relação aos índices de correção monetária e juros de mora, o INSS pugna pela a observância da lei n. 11.960/2009, no que couber, pós decisão do STF acerca da questão.”.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 4. O requisito etário restou preenchido, tendo em vista que a parte autora já possuía mais de 65 anos quando do ajuizamento da demanda. 5. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97. 6. A r. sentença, ao analisar o caso concreto, foi lançada nos seguintes termos: “(...) No caso concreto, na data do requerimento administrativo, em 30/11/2018, NB nº 703.943.022-4, o autor, nascido em 01/09/1952, havia preenchido o requisito etário, pois contava com 66 anos de idade. Resta, pois, verificar suas condições sociais, para saber se o autor tem ou não meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Neste aspecto, pela perícia social realizada nos autos, eventos nº 33 e 34, a Sra. Perita, em contato telefônico através de aplicativo WhatsApp, em 26/02/2021, constatou as condições socioeconômicas do autor, no contexto das relações sociais. Afirmou que o autor, separado há quatro anos de sua esposa, mora com uma filha e seus quatro netos, todos adultos, em casa alugada, composta de quatro cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha, banheiro, feita de tijolos, piso frio, sem forro, coberta com telhas de amianto, está bem danificada, os móveis que guarnecem a casa estão ruins, tem água e esgoto e fica em rua asfaltada. O grupo familiar é composto pelos seguintes integrantes: (a) filha Sônia Francisco, nascida em 18/03/1980, 40 anos, trabalha como faxineira, tem apenas uma faxina fixa na semana, as outras são esporádicas, e sua renda gira em torno de R$600,00 ao mês; (b) neto Jonathan Augusto Francisco Demétrio, 22 anos, desempregado; (c) neta Natália Francisco Augusto Demétrio, 21 anos, desempregada; (d) neta Jenifer Francisco Augusto Demétrio, 18 anos, desempregada; (e) neta Ingride Chauane Augusto Demétrio, nascida em 18/12/2004, cursando o 2º colegial, não trabalha. A renda do grupo familiar consiste nos rendimentos da filha Sônia, no valor médio de R$600,00 por mês, mais o auxílio do governo denominado bolsa família, no valor de R$ 480,00, totalizando R$1.080,00, resultando numa renda per capita de R$180,00. As despesas da família consistem em R$200,00 de aluguel; R$100,00 de água; R$150,00 de energia; R$ 400,00 de supermercado, além de gás de cozinha a cada dois meses. As fotos que acompanharam o laudo social demonstram uma residência bem simples, tudo em estado regular a precário de conservação. Na garagem, observa-se parede sem reboco, uma bicicleta e uma máquina de lavar roupas; na cozinha, geladeira, armários, mesa; no quarto, paredes danificadas, uma cama de casal, ventilador e um guarda-roupas; no segundo quarto, outra cama de casal, um colchão; no terceiro quarto, um beliche, e um ventilados; em outro cômodo, uma cama. Não se observam nas fotos anexadas ao laudo pericial outros bens móveis, eletrônicos ou eletrodomésticos capazes de proporcionar algum conforto à família ou capazes de evidenciar a existência de renda informal, além daquela constatada pela Sra. Perita Social. Nesse passo, a situação de vulnerabilidade, para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada, em especial diante das medidas excepcionais de proteção social durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Corona vírus (Covid-19), nos termos do artigo 20-A da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.982/2020, ficou evidenciada nestes autos. Portanto, está comprovada a vulnerabilidade social do autor. O auxílio assistencial é aquele oferecido pelo Estado (INSS) de molde a afastar situação de premência de risco à sobrevivência e ao mínimo de dignidade daquele que a pretende. Assim, excetuado da regra da contributividade (aplicável aos benefícios previdenciários), o benefício assistencial é prestado independentemente de contribuição, para a manutenção de condições mínimas do idoso e da pessoa com deficiência, quando estejam privados de se sustentarem por si próprios ou de terem sua subsistência sob o desvelo de sua família. É, portanto, medida estatal tópica ao combate dos riscos sociais gerais manifestados concreta e individualizadamente, mediante análise caso a caso. Desta forma, os elementos constantes no estudo socioeconômico estão a evidenciar o seu direito a concessão do benefício pretendido. Faz jus, portanto, ao benefício a contar da data de entrada do requerimento administrativo, ou seja, em 30/11/2018. Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). 3. DISPOSITIVO Pelas razões acima, JULGO PROCEDENTE o pedido e encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o INSS a conceder em favor do autor ANTÔNIO FRANCISCO o benefício assistencial à pessoa com deficiência, com DIB em 30/11/2018, nos termos da fundamentação, pagando-lhe os valores atrasados desde então, observando-se os consectários legais abaixo informados, ficando o instituto autárquico autorizado a deduzir, do valor da indenização, eventuais montantes já recebidos pelo autor a título de outro benefício inacumulável no período. A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada parcela até a data da conta de liquidação, esta a ser elaborada em data próxima à requisição de pequeno valor (SV/STF n.º 17), observando-se, para esse fim, o quanto decidido nas ADINS nº 4.357/DF e 4.425/DF pelo Supremo Tribunal Federal, dai porque a correção monetária será fixada pelo quanto estabelecido na Lei 11.960/2009 até 20/03/2015. Depois desta data, a correção monetária deverá ser realizada pela média do INPC. Os juros de mora são devidos desde a data da citação e incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos da aplicação conjunta do artigo 406 do Código Civil com artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional e do quanto decidido pelo Egr. STF no julgamento das ADIs ns. 4357 e 4425. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da L. 9099/95, c/c art. 1º da L. 10259/01). Estão presentes, neste momento, os requisitos para a medida de antecipação dos efeitos da tutela: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (ausência de renda para a subsistência da parte autora) e a verossimilhança das alegações (atestado de incapacidade pela perícia médica do Juízo). Por tal razão, nos termos do artigo 519 do Novo Código de Processo Civil, determino ao INSS que implante o benefício concedido ao autor, no prazo excepcional de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da intimação desta sentença. Em caso de descumprimento, fixo multa diária ao requerido à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do parágrafo 1º do artigo 536 do referido Código. Oficie-se à CEAB-DJ (Agência da Previdência Social de Atendimento a Demandas Judiciais) para que promova o cumprimento da antecipação de tutela ora concedida, comprovando-se nos autos, no prazo de até 05 dias após o término do prazo acima concedido para a implantação. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n.º 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias e, havendo concordância, expeça-se o devido ofício requisitório. Com o pagamento, intime-se o autor para que efetue o levantamento em 05 dias. Em nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (Destaques não são do original.)
7. Consta do laudo socioeconômico (Id 186111519 e Id 186111520):
“1. CONDIÇÕES DE VIDA DO PERICIANDO: Quais as condições familiares e materiais de vida do periciando e sua condição socioeconômica? Descreva sua residência, os móveis que a guarnecem, juntando fotografias, bem como eventuais veículos automotores existentes (ainda que o periciando alegue não ser de sua propriedade), bem como eventuais telefones fixos e celulares dos moradores e os valores médios mensais em crédito. O autor Sr. Antônio, está separado há quatro anos, mora com uma filha Sonia e quatro netos, todos adultos. O Sr. Antonio tem vários problemas de saúde, sopro no coração, quando se exercita muito sente canseira, já teve vários câncer de pele, tem pedra nos rins, já teve várias crises, onde conseguiu expelir algumas pedras, sendo impossibilitado para trabalhar. A casa onde reside é alugada, são quatro cômodos, dois quartos, sala cozinha e banheiro, feita de tijolos, piso frio, não tem forro, coberta com telhas de amianto, está bem danificada, os móveis que guarnecem a casa, também estão ruins, tem água e esgoto e fica em rua asfaltada, conforme fotos em anexo. 1. RENDA DO PERICIANDO: O periciando exerce ou exerceu alguma atividade laborativa remunerada? Aufere alguma renda a qualquer título? Não, o autor trabalhou sua vida toda na lavoura, mais atualmente está idoso e sem condições de saúde para trabalhar, não tem nenhuma renda. 3- GRUPO E RENDA FAMILIAR: Como é composto o núcleo familiar do periciando? Identifique seus membros, respectivos graus de parentesco com o periciando, datas de nascimento (ou idade – ainda que aproximada) e CPF. Quais as remunerações, empregadores e locais de trabalho de cada um desses membros? Todos residem com o periciando? O periciando possui filho(s) residente em outro domicílio?Quantos? Quais as profissões dos filhos? São: - Filha- Sonia Francisco, nascida em 18/03/1980, tem 40 anos, portadora do RG35.640.630-1, CPF306.749.458-08, é separada, trabalha de faxineira, tem apenas uma faxina fixa na semana, as outras são esporádicas, sua renda fica em torno de R$ 600,00/mês Neto- Jonathan Augusto Francisco Demétrio, nascida em 25/12/1998, tem 22 anos, está desempregado; Neta-.Natália Francisco Augusto Demétrio, nascido em 09/08/2000, tem 21 anos, está desempregada; Neta- Jenifer Francisco Augusto Demétrio, nascida em 34/04/2002, tem 18 anos, está desempregada. Neta: Ingride Chauane Augusto Demétrio, nascida em 18/12/2004, está cursando o 2º colegial e também não trabalha. 4- AMPARODE TERCEIROS: O periciando recebe alguma forma de ajuda financeira de terceiras pessoas diversas daquelas indicadas no item acima? Qual o valor dessa ajuda? Com que freqüência ela ocorre? Quem são essas terceiras pessoas? Atualmente vive somente da renda da Sra. Sonia, sua filha, que com as faxinas recebe uma média de R$600,00, mais a bolsa família no valor de R$ 480,00, todos vivendo dessa renda. 5- DESPESAS: O periciando possui despesa permanente com medicamentos ou tratamento/acompanhamento médico? Qual valor aproximado mensal? Quais medicamentos? O autor faz uso constante de medicamentos, são atenolol, hidrocloroatizida, peridium, buscopan, todos pego na rede pública. Segundo sua filha Sra. Sonia, informou que se o autor tomar vários medicamentos de uma vez, ele desmaia, já aconteceu muitas vezes, ela não soube informar o motivo. As demais despesas são aluguel R$200,00, água R$ 100,00, energia R$150,00, mercado em torno de R$ 400,00, comprando apenas o básico, arroz, feijão, pó de café, não dá para comprar, além disso, e com uma família tão numerosa, o gás de cozinha dá para uns dois meses. Afilha informou que as despesas são maiores que a renda, no mercado mesmo sempre deixa conta para o mês seguinte. 6- AUXÍLIO DE TERCEIROS PARAOSATOS DAVIDA: O periciando necessita de auxílio integral e constante de terceiras pessoas para a execução de atos comuns do cotidiano (locomoção/asseio/alimentação)? A partir de quando esse auxílio passou a ser necessário? “Acaso necessite desse auxílio apenas para alguns atos, exemplifique-os.” Não, o autor não necessita de auxílio integral e constante de terceiras pessoas para execução dos atos comuns do dia a dia, dentro de casa ele cuida de si próprio. Mas mediante toda conversa e informações tanto do autor como de sua filha, estão vivendo com muitas dificuldades, a renda é insuficiente, todos desempregados, segundo a Sra. Sonia, os filhos não conseguem emprego, ainda mais agora com a pandemia, dificultando ainda mais.”.
8. Juros e correção monetária. Devida a correção monetária e a incidência de juros em conformidade com a Resolução CJF nº 658/2020, tendo em vista se tratar de consolidação de entendimento jurisprudencial a respeito que se coaduna com o respeito ao direito de propriedade observado por meio da manutenção do poder de compra dos valores envolvidos já apreciado especificamente pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, embora o Supremo Tribunal Federal tenha modulado os efeitos da decisão proferida na ADIn nº 4.357, a qual, dentre outras questões, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por arrastamento, fê-lo unicamente com a finalidade de dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios instituídos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, nada mencionando acerca dos encargos que devam incidir nas condenações judiciais antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. No mais, cumpre consignar que o tema foi recentemente julgado pelo Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Assim, devem ser mantidos os parâmetros estabelecidos em sentença. 9. Quanto à alegação de necessidade de alteração da DIB, levando em conta o lapso temporal de dois anos transcorrido entre a DER e o ajuizamento da ação, bem como a presença de provas referentes ao preenchimento dos requisitos legais desde a DER e ausência de demonstração em contrário pelo INSS, acertada a sentença que fixou a DIB na data do pedido administrativo. 10. Verifico que a sentença analisou corretamente as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Condenação da parte recorrente (INSS), vencida, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária previstos na sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), e condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas. O INSS alega prescrição da pretensão e que a renda familiar per capita é superior ao limite legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal para o benefício assistencial de pessoa absolutamente incapaz; e (ii) a comprovação da hipossuficiência e risco social para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de prescrição quinquenal é rejeitada, pois, embora o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 85 do STJ estabeleçam a prescrição para parcelas vencidas, o autor é absolutamente incapaz e era menor à época do indeferimento do benefício. A Lei nº 13.146/2015, que alterou o conceito de incapacidade, não pode ser interpretada de forma a prejudicar a pessoa com deficiência, que não possui discernimento para os atos da vida civil, devendo ser protegida da fluência do prazo prescricional.4. A alegação de que a renda familiar per capita é superior ao limite legal é rejeitada. Embora a renda per capita seja superior a 1/4 do salário mínimo, o estudo social e a jurisprudência (IRDR 12 TRF4) permitem uma análise contextual da miserabilidade. O grupo familiar, composto por quatro pessoas, possui renda de um salário mínimo (pensão por morte da mãe), com despesas básicas que superam essa renda, vivenciando insegurança alimentar e dependendo de empréstimos. O autor, diagnosticado com distúrbio da atividade e atenção e retardo cognitivo, necessita de cuidados permanentes. A situação de vulnerabilidade é agravada pela condição de saúde da mãe e de uma das irmãs. A proteção integral da criança e do adolescente, prevista na CF/1988, art. 227, e no ECA, art. 4º, reforça a necessidade de concessão do benefício.5. Os consectários da condenação, incluindo correção monetária e juros de mora, são mantidos conforme a sentença, que está alinhada com os parâmetros da Turma, observando o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ e as alterações da EC 113/2021.6. A verba honorária é majorada em 50% sobre o percentual mímimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do NCPC, uma vez que a sentença foi proferida após a vigência do novo Código de Processo Civil.7. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e a legislação estadual pertinente, devendo, contudo, arcar com eventuais despesas processuais não incluídas na taxa única e reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora.8. A implantação imediata do benefício, determinada na sentença, é mantida, apesar do entendimento da Corte de que tal medida não deveria ser determinada na sentença por estar sujeita a recurso com efeito suspensivo, em virtude de já ter sido efetivada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A prescrição quinquenal não se aplica a absolutamente incapazes para a concessão de benefício assistencial. A análise da hipossuficiência para o BPC/LOAS deve considerar o contexto biopsicossocial da família, não se restringindo ao critério objetivo de renda per capita, especialmente em casos de crianças e adolescentes com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 203, V, 226, 227; CC, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 11, 487, I, 496, § 3º, 1.009, §§ 1º, 2º, 1.010, § 1º; Lei nº 8.069/1990, art. 4º, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Lei nº 8.742/1993, arts. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10, 21; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 12.534/2025; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 204; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.10.2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 25.11.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.10.2017; STF, Tema 810 (RE 870947); STJ, Tema 905 (REsp 1495146); TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000); TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2019; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.11.2024; TRF4, Súmula nº 20; TJ/RS, ADIN 70038755864.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA AO IDOSO. RENDA FAMILIAR ORIUNDA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE TITULARIDADE DO CÔNJUGE, EM VALOR SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. O CRITÉRIO OBJETIVO CONSISTENTE NA RENDA PER CAPITA ULTRAPASSAR MEIO SALÁRIO MÍNIMO IMPLICA PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DA DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E NÃO FOI INFIRMADO POR QUAISQUER CRITÉRIOS SUBJETIVOS REVELADORES DA SUA NECESSIDADE. A ASSISTÊNCIA FAMILIAR TEM SIDO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA COM DIGNIDADE. A PARTE AUTORA NÃO TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS E TRATAMENTO MÉDICO E POSSUI FILHOS COM CAPACIDADE DE AUXILIÁ-LA FINANCEIRAMENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente. 2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): preliminarmente, alega nulidade da sentença, diante da não realização de perícia médica judicial; no mérito, aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício, notadamente o da miserabilidade; pede seja considerada unicamente a sua ausência de renda, desconsiderando-se os valores percebidos pelos genitores. 3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97. 5. A r. sentença, ao analisar o caso concreto, restou assim proferida: “A parte autora não preenche o requisito previsto de miserabilidade. O laudo socioeconômico informa que o autor reside com os pais, Narciso da Silva e Benedita Ramos da Silva, em casa própria em bom estado de conservação, guarnecida de móveis em bom estado de conservação e vários eletrodomésticos. A renda da família informada à Sra. Assistente Social é composta da renda fixa de R$ 4.300,00, sendo R$ 2.700,00 oriundos da aposentadoria recebida pelo genitor do autor, e R$ 1.600,00 oriundos da aposentadoria recebida por sua genitora. Assim, considerando-se que o grupo familiar é composto por três membros, conclui-se que a renda é superior a ½ salário mínimo por pessoa. Do estudo social constata-se, também, que a renda auferida pela família é suficiente para custear as despesas declaradas. Desta forma, resta ausente um dos requisitos legais necessários à concessão do benefício ora pleiteado, pois não ficou comprovada a hipossuficiência econômica familiar”.
6. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, tenho que a sentença analisou corretamente as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável. Com efeito, a renda per capta se encontra muito acima do parâmetro legal e, como se pode observar da prova produzida nos autos, trata-se evidentemente de família que não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e as fotos do imóvel em que o núcleo familiar vive, bem como dos móveis e eletrodomésticos que o guarnecem, demonstram a existência de ótimas condições de vida, o que é corroborado pelo laudo pericial socioeconômico (documento 200495227). Destaco que, por expressa determinação legal, o conceito de família engloba o requerente e seus genitores, não sendo possível considerar a ausência de renda do autor, especialmente porque todos residem sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS). Conforme se verifica dos autos, o autor vem sendo assistido satisfatoriamente por seus familiares, circunstância que, inclusive, contraria o disposto no artigo 20 da Lei 8742/93, ao tratar das hipóteses de concessão do benefício assistencial e seus requisitos. 7. Nesse contexto, não há o que se falar em nulidade da sentença, uma vez que demonstrada cabalmente a ausência de um dos requisitos para a obtenção do benefício. Ressalto que a conclusão do D. Juízo “a quo” em antecipar o julgamento da lide se encontra amparada pelo disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC, que consigna que o juiz “indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, bem como pelos princípios da economia processual e da celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). No mais, tendo em vista a conclusão da análise socioeconômica, não há qualquer prejuízo à parte quanto à não realização da perícia médica (art. 282, §1º, do CPC). 8. Ante o exposto, mantenho a sentença tal como lançada. 9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 10. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça. 11. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. GONOARTROSE BILATERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Laudo médico pericial aponta que a parte autora foi diagnosticada com gonoartrose bilateral, necessitando de artroplastia total. O perito afirma que a enfermidade resulta em incapacidade total e permanente do requerente. Portanto, caracterizado o impedimento de longo prazo. 3. Laudo socioeconômico indica que o autor reside com sua esposa e um filho. A perita acrescenta que a renda familiar provém da aposentadoria da esposa, no valor de um salário mínimo. Por fim, conclui pela vulnerabilidade socioeconômica. 4. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, sobretudo quando sua conclusão parece conflitar com a descrição das situações apresentadas. Verifica-se que o comprovante de energia elétrica, representando quase 45% do salário mínimo da época, o valor da conta de água em uma residência com apenas três pessoas, e o gasto com internet indicam a ausência de hipossuficiência socioeconômica do núcleo familiar. 5. Caso em que, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido. 6. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora. 7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Laudo socioeconômico destaca que a parte autora reside com seu marido e sua filha. A assistente social complinformando que a renda familiar é proveniente do salário do esposo (R$ 2.100,00) e da filha (R$ 724,00). Por fim, a perita conclui pela concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). 3. Neste caso, apesar de a perícia ter indicado a necessidade da concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), suas premissas confirmam de maneira inequívoca que os salários recebidos pelo cônjuge e pela filha são suficientes para custear todas as despesas do núcleo familiar. 4. Apelação não provida.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – PROCEDENTE - RECURSO DO INSS – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CRFB/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A Lei n. 8.742/93 trouxe, em seu art. 20, os critérios para a concessão do benefício assistencial/LOAS, nos seguintes termos: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011). 2. Na situação sob exame nos autos, o laudo médico-pericial constatou que a parte autora é portadora de uma osteoartrose bilateral dos joelhos com ruptura do ligamento cruzado anterior e uma fratura da vértebra torácica T12 (CID: S32.0, M23.6, M19.0), quadro decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 2019, encontrando-se, por conseguinte, parcial e permanentemente incapacitada não apenas para o desempenho de sua última atividade laborativa (pintor), como também de outras que demandem esforços físicos intensos, sendo relevante consignar, ainda, que as patologias na coluna e joelhos são irreversíveis e que as alterações generativas são progressivas. 3. Por outro lado, o laudo socioeconômico deixou claro que a parte autora, que, à época da avaliação social, possuía 39 (trinta e nove) anos de idade, encontra-se em situação de acentuada vulnerabilidade e necessita do benefício pleiteado, na medida em que seu núcleo familiar composto por ela, sua mãe e seu irmão (autônomo) sobrevive em casa simples de alvenaria e com a renda mensal proveniente de benefícios previdenciários recebido por sua mãe, claramente insuficiente para arcar com as despesas familiares básicas, assim como as despesas médicas decorrentes de sua condição, sendo conveniente destacar, ainda, a necessidade constante do auxílio de terceiros, mesmo para atividades triviais, como locomoção dentro da própria residência. 4. O laudo pericial produzido permite concluir que a parte autora possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Na mesma toada, o laudo socioeconômico confirma a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame. 5. Em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, Tribunal Pleno, RE n. 567.985 e 580.963; STJ, 3ª Seção, REsp n. 1.112.557/MG, Tema Repetitivo n. 185), este Tribunal Regional Federal reconhece que o patamar legal de um quarto do salário mínimo corresponde a padrão mínimo para reconhecimento da miserabilidade, sendo que a carência econômica pode ser aferida no caso concreto por critérios diversos, ainda que superado tal patamar (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AC n. 0014219-47.2013.4.01.9199, Relator Desembargador Federal João Luiz de Souza, e-DJF1 27/05/2019). 6. De acordo com o § 14 do art. 20 da Lei n. 8.742/93, "[o] benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo". 7. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, pois comprovado que a parte autora é pessoa com deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 8. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 9. Apelação do INSS não provida. 10. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e em conformidade com o enunciado 11 da Súmula do STJ.
ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CRFB/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A Lei n. 8.742/93 trouxe, em seu art. 20, os critérios para a concessão do benefício assistencial/LOAS, nos seguintes termos: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011). 2. Na situação sob exame nos autos, o laudo médico-pericial constatou que a parte autora, que, à época do exame, possuía 17 (dezessete) anos de idade, apresenta quadro definitivo de epilepsia (CID 10 G40.3), do qual decorrem crises convulsivas imprevisíveis e ocasionais, que demandam tratamento contínuo, acompanhamento multidisciplinar com psicopedagogo, psicoterapia e serviço de neurologia para ajuste farmacológico, o que permite concluir pela existência de impedimentos de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a sua participação social plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo conveniente destacar também, nesse particular, o relatório de acompanhamento escolar, do qual se depreende que a parte autora desmaia com frequência dentro e fora de sala de aula e não participa de determinadas atividades recreativas que envolvam maior esforço físico. 3. Por outro lado, o laudo socioeconômico deixou claro que a parte autora encontra-se em situação de acentuada vulnerabilidade e necessita do benefício pleiteado, na medida em que seu núcleo familiar composto por ela e seus genitores sobrevive a partir de agricultura familiar e com a renda mensal proveniente da venda de leite (aproximadamente R$ 800,00) do Programa Bolsa Família (R$ 320,00), claramente insuficiente para arcar com as despesas familiares básicas, assim como as despesas médicas decorrentes de sua condição. Diante desse panorama, concluiu a assistente social responsável pela realização da avaliação que "o requerente é economicamente vulnerável, sendo que os genitores não possuem estabilidade econômica. foi diagnosticado com Epilepsia e Síndromes generalizadas idiopáticas CID G 40.3; dentre outras complicações já especificados em laudos. A renda per capta da família é inferior a 1/4 do salário-mínimo (Lei no 14176/ 2021, renda igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo), quanto ao critério econômico para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada BPC Também há de se levar em conta as circunstâncias pessoais, os problemas com a saúde, os fatores socioeconômicos e familiares reduzindo a funcionalidade e a plena participação social, pois o requerente acaba tendo um nível de perda de autonomia e necessita do auxílio dos genitores que não possuem estabilidade econômica, também tendo alguns problemas de saúde, sendo que o genitor possui problemas na visão. Consideramos necessária a concessão do benefício a fim de assegurar melhor qualidade de vida, saúde e condições dignas de sobrevivência, sua relativa independência, apresento parecer favorável ao pedido". 4. O laudo pericial produzido permite concluir que a parte autora possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Na mesma toada, o laudo socioeconômico confirma a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame. 5. Em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, Tribunal Pleno, RE n. 567.985 e 580.963; STJ, 3ª Seção, REsp n. 1.112.557/MG, Tema Repetitivo n. 185), este Tribunal Regional Federal reconhece que o patamar legal de um quarto do salário mínimo corresponde a padrão mínimo para reconhecimento da miserabilidade, sendo que a carência econômica pode ser aferida no caso concreto por critérios diversos, ainda que superado tal patamar (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AC n. 0014219-47.2013.4.01.9199, Relator Desembargador Federal João Luiz de Souza, e-DJF1 27/05/2019). 6. De acordo com o § 14 do art. 20 da Lei n. 8.742/93, "[o] benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo". 7. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, pois comprovado que a parte autora é pessoa com deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 8. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 9. Apelação do INSS não provida. 10. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e em conformidade com o enunciado 11 da Súmula do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. Quanto ao requisito socioeconômico para concessão do amparo assistencial, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
3. A conclusão acerca da situação de risco social, para fins de percepção de benefício assistencial, compete apenas ao magistrado, mediante a análise do estudo social apresentado e dos demais elementos de prova coligidos. Situação de vulnerabilidade social não comprovada no caso concreto.
4. Negado provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Não comprovado o preenchimento do requisito socioeconômico, não é devida a concessão de benefício assistencial.
3. Não há nos autos elementos que permitam concluir que a ação tenha sido ajuizada com o objetivo de induzir a erro o Juízo, ou que o autor tenha, por dolo ou culpa grave, alterado a verdade dos fatos. Desta forma, não restou caracterizada a litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. LAUDO SOCIOECONÔMICO DESFAVORÁVEL. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. 3. Do estudo socioeconômico (ID 344003139 p.87), elaborado em 04/02/2023, extrai-se que a parte autora reside com o cônjuge, filha e duas netas. A família reside em casa própria, construída em alvenaria, revestimento cerâmico, bom estado de conservação, guarnecida de móveis novos e usados. A renda declarada é de R$ 1.280,00, provenientes de atividade remunerada do cônjuge. A filha casada não compõe o grupo familiar da autora, conforme preceitua o art. 20, §1º da Lei nº 8.742/1993. A expert concluiu que através do estudo social realizado, nota- se que, a renda per capta familiar é superior a 1/4 do salário mínimo, não sendo apresentado despesas com exames, consultas médicas particulares ou alimentação especial para a pericianda, não sendo comprovado situação de hipossuficiência econômica familiar. 5. Embora a parte autora não possua renda própria, extrai-se do estudo socioeconômico que os seus familiares possuem condições financeiras de prover sua manutenção. Ademais, não se verifica comprometimento da renda familiar com medicamentos ou tratamento médico, nos termos do artigo 20-B, da Lei nº 8.742/1993. 6. Diante do contexto fático, não restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora, não atendendo aos requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que se impõe. 7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita. 8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BOLSA FAMÍLIA. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. A percepção do benefício instituído pelo Programa Bolsa Família, não só não impede o recebimento do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.
3. Comprovada a vulnerabilidade do núcleo familiar, possível a concessão do benefício assistencial em caso de renda familiar per capita para até 1/2 (meio) salário mínimo.
4. Hipótese em que demonstrados os requisitos necessários ao benefício.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. DESPESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário. Precedentes.
2. Os honorários não estão incluídos no conceito de "despesa" previsto no art. 82, § 2º do CPC/15. A verba advocatícia é tratada em artigo próprio. Ademais, a lei do mandado de segurança é lei especial frente à lei geral que é o CPC.
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPDA CONCEDIDA
I - A alegação de cerceamento de defesa, por não ter sido produzida prova testemunhal, não merece prosperar porque foram carreadas aos autos as provas necessárias para a comprovação das alegações. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
III - A autora contava com 70 (setenta) anos, na data do requerimento administrativo, tendo por isso a condição de idosa.
IV - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
V - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
VI - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, entendo que não justifica o indeferimento do benefício. Verifico que a situação é precária e de miserabilidade, dependendo a autora do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
VII - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido desde essa data.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
X - Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
XI - A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do § 8º da Lei nº 8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas devidamente comprovadas.
XII - Preliminar rejeitada. Apelação provida. Tutela antecipada concedida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITO ECONÔMICO A SER COMPROVADO.
1. O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, tanto em sua redação original quanto após as modificações introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, estabelece que é considerada hipossuficiente, a pessoa com deficiência ou idosa cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral.
4. Hipótese em que o requisito econômico para obtenção do benefício assistencial vindicado não está devidamente demonstrado, havendo a necessidade de melhor perquirir acerca da prova da situação socioeconômica do grupo familiar da autora.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. CRITÉRIO SUBJETIVO DEMONSTRADO NOS AUTOS. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO AUTOR PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.I - Para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador de deficiência ou ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. O autor, nascido em 07.07.1942, implementou o requisito etário.II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ).III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.V - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (11.04.2017), ante a ausência de comprovação de hipossuficiência em momento anterior.VI - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma da lei de regência.VII - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.VIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).IX - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.X - Apelação do autor parcialmente provida.