PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA PELA EXCLUSÃO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA DO COLON. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZOCOMPROVADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Parecer social (fl. 96/110, ID 341512622) indica que a parte autora reside com sua esposa e seu enteado. Além disso, informa que a única renda da família é proveniente do benefício assistencial (BPC) e do Auxílio Brasil que sua esposa recebe. Porfim, a perita conclui pela vulnerabilidade social da parte autora.3. Nesse contexto, verifica-se a presença da vulnerabilidade socioeconômica, haja vista que as receitas percebidas pela esposa não devem ser consideradas no cálculo da renda familiar, conforme preconizado nos §§ 4º e 14 do art. 20 da Lei 8.742/93.4. Laudo médico pericial (fls. 120/127, ID 341512622) relata que a parte autora recebeu diagnóstico prévio de obstrução intestinal decorrente de tumoração (neoplasia/câncer) no cólon em dezembro de 2020. Submeteu-se a intervenção cirúrgica em 28/12/20,por meio de laparotomia, durante a qual foi realizada biópsia e temporariamente instalada bolsa de colostomia (posteriormente retirada). Encaminhado ao Hospital do Amor, deu início ao tratamento em fevereiro de 2021, sem necessidade de quimioterapia ouradioterapia. O perito destaca que a parte autora continua em acompanhamento no Hospital do Amor, sem previsão de término. Por último, conclui que o requerente, com ensino fundamental incompleto, 42 anos de idade e histórico profissional comoagricultor, apresenta limitações parciais para atividades braçais, com esforço físico.5. Caso em que trabalhadores com baixa instrução e/ou que, ao longo da vida, desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter, devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes areabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.6. Considerando todo o contexto socioeconômico do autor, que possui 42 anos de idade, histórico profissional como agricultor e uma baixa capacidade residual aproveitável, torna-se evidente a realidade enfrentada: a extrema impossibilidade de reinserçãono mercado de trabalho. Portanto, é incontestável a deficiência de longo prazo para os fins do art. 20 da Lei 8.472/93.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Apelação do INSS desprovida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. INCAPACIDADE/IDADE E VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PRESENTES OS REQUISITOS. DIREITO QUE SE ALCANÇA
1. O estudo social realizado em 23/12/2020 informa que o grupo familiar se manteve inalterado, sendo a renda familiar proveniente de trabalho urbano do filho André Alex Johnn no valor de R$ 1.319,00 (evento 20, LAUDO3, processo originário).
2. Depreende-se do laudo social que a autora possui outro filho, que lhe presta auxílio na subsistência familiar e, ainda, que ela e o companheiro fazem uso de inúmeras medicações, obtidas junto à rede pública de saúde (evento 20, LAUDO3, processo originário)...
3. Assim, a renda auferida pelo grupo familiar é de aproximadamente R$ 439,66 per capita, superior ao critério objetivo de até 1/4 do salário mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. LAUDO SOCIOECONÔMICO DESFAVORÁVEL. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. Do estudo socioeconômico (ID 331836163 p.124), elaborado em 22/11/2021, extrai-se que a parte autora reside com o cônjuge (DN 22/07/1962). A renda é proveniente de diárias realizados pelo cônjuge, no valor de R$ 70,00, auferindo em média R$1.000,00, além da venda de ovos de galinha, no valor de R$ 300,00. Possui um filho maior de idade casado.4. Outrossim, em que pese não declarado, verifica-se do CNIS do cônjuge da parte autora que ele recebe auxílio-acidente desde 10/09/2021, sendo o valor do último benefício de R$ 706,00. Logo, a renda do grupo familiar da parte autora é deaproximadamente R$ 2.000,00.5. Embora a parte autora não possua renda própria, extrai-se do estudo socioeconômico que os seus familiares possuem condições financeiras de prover sua manutenção. Ademais, não se verifica comprometimento da renda familiar com medicamentos outratamento médico, nos termos do artigo 20-B, da Lei nº 8.742/1993.6. Diante do contexto fático, não restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora, não atendendo aos requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que seimpõe.7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. RECURSO PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.3. O laudo pericial comprova que a parte autora é portadora de Esquizofrenia e Transtorno Obsessivo-Compulsivo (TOC), com ansiedade e distúrbio cognitivo, isolamento social e agressividade, de modo que demonstrado o cumprimento do requisito da deficiência.4. O estudo socioeconômico demonstrou que o núcleo familiar sobrevive de forma modesta, com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo, de modo que, ante as despesas recorrentes e demais elementos fáticos apontados, caracteriza a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. 5. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, porque nessa data já se apresentavam elementos suficientes à demonstração do direito pleiteado.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. LAUDO SOCIOECONÔMICO DESFAVORÁVEL. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. No caso dos autos, o autor percebeu o benefício assistencial de 13/03/2022, quando foi suspenso, em 1º/01/2021, em razão da renda per capita ser superior a ¼ do salário mínimo. Consta do processo de apuração de irregularidade que a Sra. SuellenKlemens Ribeiro, possui recolhimentos como CI, recebe o amparo social ao portador de deficiência, B-87/1220479982 e possui vínculo trabalhista, inclusive com a Secretaria de Estado de Rondônia (PRPPS) desde 27/04/2011 até presente data (ID 334580142p.76).4. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da comprovação da vulnerabilidade social da parte autora.5. Do estudo socioeconômico (ID 334580142 p.109), elaborado em 02/09/2021, verifica-se que a parte autora reside com a esposa. A residência é cedida pelo sogro, construída em alvenaria, piso em cerâmica, sem pintura e guarnecida de móveis novos. Arenda familiar declarada é proveniente dos rendimentos da esposa que aufere R$ 2.300,00. O autor possui 03 filhos maiores de idade e casados.6. Verifica-se dos autos que houve desencontro de informações, uma vez que no recurso administrativo o autor mencionou que havia se separado de fato da esposa (Sra. Suellen). Todavia, quando da realização do estudo social, o contexto fático era outro,ou seja, o casal permanecia em coabitação, não havendo que se falar em exclusão da esposa do grupo familiar do autor.7. Destaca-se fundamentação da sentença acerca da renda familiar: Atualmente o requerente é casado com Suéllen Klemens Ribeiro, e apesar de constar no estudo social que a esposa do requerente aufere renda mensal de R$ 2.300,00, em simples pesquisa aoportal da transparência do Governo do Estado de Rondônia, vê-se que Suéllen exerce cargo efetivo de Professor Classe C auferindo renda mensal bruta de R$ 5.895,61 (cinco mil oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos. Ressalte-se queeste fato não fora impugnado pelo autor.8. Embora a parte autora não possua renda própria, extrai-se do estudo socioeconômico que os seus familiares possuem condições financeiras de prover sua manutenção. Ademais, não se verifica comprometimento da renda familiar com medicamentos outratamento médico, nos termos do artigo 20-B, da Lei nº 8.742/1993.9. Diante do contexto fático, não restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora, não atendendo aos requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que seimpõe.10. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.11. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ESCASSA DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAR GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A parte autora recebeu o benefício assistencial no período entre março de 1996 e junho de 2021 (fl. 29 364134646), sendo este cessado em virtude da superação da renda familiar. In casu, a questão controvertida diz respeito à situação demiserabilidade da requerente.3. O relatório socioeconômico (fls. 6 e 9, ID 364134652) indica que a autora reside com seus genitores. A perita informa que a renda familiar é proveniente do salário da mãe como funcionária pública municipal e do pai, que realiza trabalhos eventuais('bicos'), sem indicar os valores. Por fim, a conclusão da perita é de que a requerente se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica.4. Caso em que o contracheque da genitora (fl. 21, ID 364134635), referente a janeiro de 2022, comprova uma renda bruta de R$ 2.352,88 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos) e uma renda líquida de R$ 1.394,07 (mil,trezentos e noventa e quatro reais e sete centavos).5. Em relação aos gastos com acompanhante, a parte autora juntou apenas um comprovante (fl. 16, ID 364134646; fl. 1, ID 364134652; e fl. 37, ID 364134654), referente a 21 de julho de 2021, ou seja, posterior à cessação do benefício. Portanto, não épossível concluir que se trata de um gasto mensal fixo, dada a ausência de mais comprovantes de pagamento durante o período em que ela recebeu o benefício assistencial (1996 a 2021).6. No mesmo sentido, verifica-se que a autora apresentou escassa documentação concernente a medicamentos, consultas médicas, exames e fraldas. Não se mostra plausível que, após anos de recebimento do benefício assistencial destinado a suprir suasnecessidades médicas, a autora não possua mais comprovantes de pagamento de consultas, exames, fraldas, ou de recusa do SUS em fornecer determinados medicamentos. Tal deficiência documental compromete a robustez de seu pleito, uma vez que a comprovaçãodos gastos médicos é crucial para a devida avaliação da necessidade do benefício. Por fim, ainda que não haja declaração formal de renda, o trabalho do genitor não se trata de uma atividade eventual, mas sim informal, o que implica em uma contribuiçãofinanceira mensal para a manutenção do núcleo familiar.7. Portanto, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão dobenefíciopretendido. Desse modo, impõe-se a improcedência do pedido do benefício assistencial.8. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.9. Apelação não provid
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. RECURSO PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.3. O laudo pericial comprova que a parte possui "desequilíbrio atual entre as exigências físicas de sua função e o grau das restrições laborativas, devido antecedente de Acidente Vascular Cerebral com sequela motora definitiva cronificada; o que lhe causa limitação e perturbações funcional", de modo que demonstrado o cumprimento do requisito da deficiência.4. O estudo socioeconômico demonstrou que o núcleo familiar sobrevive de forma modesta, com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo, de modo que, ante as despesas recorrentes e demais elementos fáticos apontados, caracteriza a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. 5. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, porque nessa data já se apresentavam elementos suficientes à demonstração do direito pleiteado.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. LAUDO SOCIAL ATESTANDO A SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA RENDA APÓS O ESTUDOSOCIOECONÔMICO. FIXAÇÃO DOS TERMOS INICIAL E DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Hipótese na qual restou comprovado pelo estudo social e pela perícia médica judicial, que a parte requerente preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial (situação existencial de vulnerabilidade social e deficiência).3. Tendo sido fixada a data de início da incapacidade em momento posterior à apresentação do requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação.4. A alteração posterior da renda familiar e, portanto, do enquadramento no critério de miserabilidade, conduz à cessação do benefício, o qual deve permanecer ativo apenas no período em que se encontravam presentes os requisitos necessários ao seudeferimento.5. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para fixar os termos iniciais e de cessação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CEGUEIRA MONOCULAR. LAUDO SOCIECONÔMICO GENÉRICO. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.1. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovemnãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Do laudo médico pericial (ID 352715632 p. 87), elaborado em 04/04/2023, extrai-se que a parte apresenta cegueira em olho direito (CID 10 H54.4), que teve como causa trauma por ferro em brincadeira de criança, Concluindo pela incapacidadepermanentee parcial.5. Da análise da perícia socioeconômica (ID 352715632, fls. 59/61) verifica-se que a perito social, além de não identificar os integrantes do grupo familiar da parte autora, não indicou eventual renda por eles auferida. Consta apenas a renda informadapelo requerente, impossibilitando, assim, o exame da alegada condição de miserabilidade e vulnerabilidade social, para fins de atendimento aos art. 20 caput e art. 20-B da Lei 8742/93.6. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, com vistas à realização de nova perícia socioeconômica, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.7. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. FIXAÇÃO NA DATA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do requerimento administrativo(06/09/2000), respeitada a prescrição quinquenal, com as parcelas devidas monetariamente corrigidas pelo IPCAe. Em suas razões recursais, o INSS requer a alteração da DIB, uma vez que o requerimento administrativo (06/09/2000) é muito anterior à datadarealização do Laudo Socioeconômico (04/11/2010), portanto, não há como afirmar que a vulnerabilidade social e econômica da parte autora relatada em 2010, era a mesma, de 2000.2. Na hipótese, a DIB deve ser fixada na data da citação, pois da data do requerimento administrativo (06/09/2000) até o ajuizamento da presente ação (16/04/2008), decorreram mais de 8 anos, e não há como afirmar que a vulnerabilidade social eeconômicae a incapacidade da autora comprovadas nesta ação já se encontravam presentes, há 08 anos. Deste modo, reconheço como devidas as parcelas do benefício assistencial desde a data da citação.3. Apelação do INSS provida, para fixar a DIB na data da citação.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. RECURSO PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.3. O laudo pericial comprova que a parte autora é portadora de epilepsia e retardo mental associado a uma mudança genética conhecida como a Síndrome do X Frágil, de modo que demonstrado o cumprimento do requisito da deficiência.4. O estudo socioeconômico demonstrou que o núcleo familiar sobrevive de forma modesta, com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo, de modo que, ante as despesas recorrentes e demais elementos fáticos apontados, caracteriza a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. 5. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, porque nessa data já se apresentavam elementos suficientes à demonstração do direito pleiteado.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A NEGATIVA E A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em apreço, a prescrição alcança tão somenteasparcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação, não se estendendo ao próprio direito de ação.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. Verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão dos valores devidos entre a negativa do benefício assistencial, indeferido em 05/10/2007 (NB 5222381141), e a posteriorconcessão, ocorrida em 01/11/2011 (NB 5485656508). Em apelação, o INSS argumenta que não seria factível inferir que os requisitos para a concessão do benefício assistencial, em 2011, estivessem presentes desde sua negativa, em 2007.4. Em relação ao impedimento de longo prazo, embora a perícia judicial (fl. 44, ID420116399) indique não ser possível determinar o início da manifestação da doença, a parte autora trouxe relatórios médicos que dão a certeza de que ao menos desde junhode 2005 faz tratamento para a enfermidade que ocasionou a concessão do benefício assistencial (CID 10 F79 Retardo mental não especificado). Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo desde o requerimento administrativo negado em 2007.5. Em relação ao aspecto social, constata-se que a recusa do benefício em 2007 ocorreu exclusivamente devido a "PARECER CONTRÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA" (fl. 20, ID 420116399). Ademais, no ano de 2011, o benefício foi concedido à autora, evidenciando oreconhecimento pela autarquia de sua vulnerabilidadesocioeconômica nesta data (fl. 21, ID 420116399). Finalmente, em 2021, foi conduzido um estudo social em sede de juízo, ratificando a condição de vulnerabilidade socioeconômica da autora (fls. 53/55,ID 420116399).6. Neste contexto específico, considerando que no documento que indeferiu o benefício não se mencionou a situação econômica como motivo para a negativa, e tendo em vista o deferimento posterior, além da ratificação da condição de vulnerabilidadeeconômica da autora por meio de perícia realizada em juízo, é plausível concluir que ela viveu em situação de miserabilidade durante todo esse período. Portanto, comprovado o requisito econômico para a concessão do benefício assistencial desde o ano de2007.7. Assim, tendo sido demonstrado que desde o requerimento administrativo realizado em 2007 a parte autora preenchia os requisitos para concessão do benefício assistencial, deve-se manter a sentença que condenou o INSS ao pagamento das parcelasretroativas, referentes ao benefício de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação do BPC à autora em 11/11/2011 (ID 165125247), respeitando-se a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS desprovida. Encargos moratórios ajustados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93.PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDO. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA SOCIALINDIRETA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO PELA ANÁLISE DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição,não tendo transcorrido o lustro prescricional entre a suspensão do benefício e o ajuizamento da ação.2.No que concerne ao reconhecimento da cobrança indevida de valores, considerando que não foi objeto de questionamento pelas partes, reiteram-se os termos da sentença.3. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.4. O laudo social (fls. 446/450, rolagem única), elaborado de forma indireta, concluiu que nos meses que aguardavam para o desbloqueio do Benefício de Prestação Continuada/BPC, este núcleo familiar estava em situação de vulnerabilidadesocioeconômica erisco social.5. O INSS não apresentou qualquer elemento capaz de refutar a conclusão do laudo social, limitando-se a citar trechos da legislação que rege a matéria. Diante disso, resta comprovada a vulnerabilidade socioeconômica do autor, conforme atestado peloreferido laudo.6. Em relação à perícia médica, é entendimento consolidado desta Corte que sua realização é um procedimento indispensável em causas que demandem a constatação da incapacidade. Entretanto, excepcionalmente, em casos como o presente, a realização daperícia se torna desnecessária, pois o impedimento de longo prazo do autor é evidente, considerando a natureza das enfermidades elencadas.7. Adicionalmente, é fundamental ressaltar que o INSS cessou o benefício exclusivamente com base na alegação de superação da renda bruta familiar (fls. 71/72, rolagem única), sem que em momento algum do processo administrativo tenha sido indicada aexistência de dúvidas quanto ao impedimento de longo prazo do autor. Diante das circunstâncias do caso, considero que houve reconhecimento administrativo do impedimento de longo prazo do autor.8. No que diz respeito à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870947 (Tema 810), em regime de repercussão geral, afastou a utilização da remuneração oficial da caderneta de poupança (composta pela Taxa ReferencialTR mais juros de 0,5% ao mês ou 70% da meta anual da taxa Selic), prevista no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, como critério de atualização monetária das condenações judiciais contra a Fazenda Pública.6. Apelação do INSS NÃO provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
PROCESSO CIVIL E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO SOCIOECONÔMICO FAVORÁVEL. AMPLO PODER COGNITIVO DO JUÍZO. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DAINCAPACIDADE PELO PRÓPRIO INSS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE E IDÔNEA PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. FUNGIBILIDADE ENTRE PEDIDOS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TESE 217 DA TNU. DIB COINCIDENTE COM A DER DO BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO NEGADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem situação de vulnerabilidade ou miserabilidade.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, e consistem na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos ou a presença de deficiência, bem como renda mensal per capita do núcleofamiliar igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo.3. Satisfeitos os requisitos legais, comprovados por perícia favorável (socioeconômica) mais provas documentais suficientes e idôneas (médicas), deve ser concedido o benefício com fixação de efeitos financeiros em regra ao tempo da DER, quando nessadata já se encontravam presentes as condições legais de deferimento, conforme jurisprudência do STJ.4. Situação no caso concreto em que houve reconhecimento administrativo da incapacidade parcial a partir da análise de pedido por Auxílio Doença, negado porque ausente a qualidade de segurado, e tal constatação administrativa, em conjunto com odispostoem outros documentos médicos nos autos, analisadas ainda as condições pessoais da parte autora-recorrente, autorizam o reconhecimento do impedimento de longo prazo que caracteriza a deficiência para fins de percepção do BPC-LOAS.5. A partir do princípio da fungibilidade que incide nos pedidos de benefícios por incapacidade, em conjunto com o dever legal de concessão administrativa ou judicial do benefício mais vantajoso, é possível que se defira o amparo assistencial à pessoacom deficiência, mesmo que o requerimento e o indeferimento administrativo sejam referentes ao Auxílio Doença (Tese 217 TNU).6. Apelação provida para, sem decretar a nulidade pedida (§ 2º do art. 282 do CPC/2015), reformar a sentença, com alteração do julgamento para a procedência do pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência(BPC-LOAS),a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), 21/01/2020.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 418426478, fl. 284/286), nos seguintes termos: "Para atestar a deficiência, a prova baseia-se notadamente nolaudomédico pericial. De acordo com a legislação de regência (art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação comumaou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). No caso em tela, a realização dessa prova pericial não foi determinada por estejuízo, pois desnecessária, já que, de antemão, diante da documentação carreada, é possível concluir-se que o grupo familiar do qual a promovente pertence não se enquadra como família de baixa renda. Delineio. Acerca da vulnerabilidade econômica, cumpreregistrar, inicialmente, como tem ponderado a jurisprudência pátria, notadamente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que o tema depende da análise da miserabilidade no caso concreto, tendo em conta todos os elementos de prova constantes dosautose não a simples afirmação da parte quanto à renda auferida que deve encontrar ressonância no ambiente registrado por ocasião da perícia socioeconômica. Com efeito, a compreensão que tem prevalecido com respaldo na jurisprudência, é no sentido de que arenda per capita do grupo familiar não pode ultrapassar a metade do salário-mínimo, somado às demais condições a indicarem estado de vulnerabilidade social, notadamente a inexistência de veículos e moradia relativamente boa guarnecida de vários bensmóveis. Pois bem. No particular, a condição de miserabilidade NÃO não se verifica, de modo que, a improcedência do pedido se impõe, não sendo, igualmente, necessário a realização do estudo socioeconômico. O extrato do CNIS acostado no evento 26, deforma inquestionável, demonstra que o cônjuge da promovente, senhor JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA, inscrito no CPF sob nº 413.297.831-15, é beneficiário de benefício de aposentadoria por incapacidade, recebendo valor mensal superior a um salário-mínimo, demodoque, sendo o grupo familiar composto pela promovente e seu cônjuge, conforme CADÚNICO (evento 1, arq. 8, pág. 21), a renda per capita ultrapassa meio salário-mínimo. Apesar de ser muito pouco superior a meio salário-mínimo, tem-se a acrescer que apromovente também possui patrimônio incompatível com família de baixa renda. Ela, conforme se observa do documento acostado no evento 20, arq. 1, págs. 321/331, recebeu, por herança, parte de um imóvel rural, com área superior a 1 (um) alqueire,avaliada em mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na época. Por todo o exposto, fácil concluir que o grupo familiar não se enquadra no conceito de vulnerabilidade social, impondo a improcedência do pedido.".4. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica.5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com aexigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. REQUISITO NÃO ATENDIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese em que a renda per capita supera o limite estabelecido em lei para a aferição da renda e o laudo social não comprova situação de risco ou vulnerabilidade social a justificar a concessão do benefício social de prestação continuada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Não tendo sido apurada a situação de risco social familiar, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para que seja produzida a prova técnica que irá avaliar a vulnerabilidade da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. É possível a aferição da vulnerabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral).
5. Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, quando a condenação é de valor pouco expressivo, resulta justificada a fixação da sucumbência em maior montante ou percentual, sob pena de aviltamento do trabalho do advogado.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DEPROCEDÊNCIAMANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitoda seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de formaaadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼(um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009.5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.7. Na hipótese, o INSS se insurgiu somente contra a condição socioeconômica da parte autora, restando incontroverso, portanto, o preenchimento do requisito laboral para eventual deferimento da benesse. Por sua vez, a condição de miserabilidade daautora se encontra escudada no estudo socioeconômico (num. 78303060 - págs. 134/141), produzido em setembro de 2023, apontando que a requerente reside com seu esposo e uma filha, estando o núcleo familiar auferindo renda mensal no valor de R$1.620,00(um mil seiscentos e vinte reais), o que resulta na renda per capita de R$540,00 (quinhentos e quarenta reais), inferior, portanto, à ½ (metade) do salário mínimo, então vigente, no valor de R$1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), demonstrando avulnerabilidade social em que vive e evidenciando, assim, a necessidade de concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo.8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A avaliação da deficiência terá como escopo concluir se dela decorre incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Conforme Súmula nº 48 da TNU, o conceito de deficiência não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa,devendo ser avaliado se o impedimento de longo prazo impossibilita ou não que a pessoa concorra em igualdade de condições com as demais pessoas.3. Aduz a apelante que a ausência de inscrição no cadastro único ensejou a negativa administrativa, por cuidar-se, em seu entender, de requisito para concessão do benefício.4. O entendimento desta e. Corte é que a ausência de comprovação de inscrição no cadastro único, não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade por outros meios de prova. AC 1007148-84.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA,TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG5. Do estudo socioeconômico (ID 401977155 p. 59), realizado em 11/07/2020, verifica-se que a parte autora reside com seus avós, tia, pai, irmão e três primos. A renda percebida pelo grupo familiar provém da atividade de diarista da tia, que recebendoR$400,00, além do auxílio emergencial que auferido pela avó, no valor de R$ 1.200,00. O perito concluiu pela vulnerabilidade social da apelada.6. Do laudo médico (ID 401977155, Fls. 94), elaborado em 20/09/2021, extrai-se que a parte autora é portadora de epilepsia e deficiência mental (CID F 70 e G40). A deficiência da parte autora é irreversível. "Está em estágio moderado. Apresenta atrasono desenvolvimento intelectual, tem dificuldade de aprendizagem, períodos de agitação, agressividade e crises convulsivas esporádicas. Atualmente controlado pois está em uso da medicação".7. Atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial em exame.8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).9. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.10. Apelação do INSS a que se nega provimento.