PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. De acordo com o extrato do CNIS (fls. 65/69) extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS até maio de 2004, observando-se que o último registro em CTPS refere-se ao período de 02/02/2004 a 01/05/2004 (fl. 22).
3. Em perícia médica indireta realizada, o sr perito concluiu ser a parte autora portadora de cardiomiopatia isquêmica, doença arterial coronária, insuficiência cardíaca, infarto do miocárdio, bem como que "os documentos apresentados sugerem que a doença teve início em 12/05/2007", que a "cirurgia decorreu de forma correta e foi realizada com sucede forma completa, com sucesso inicial. Após isso, o ecocardiograma mostra disfunção leve ventricular em 10/2007, não havendo mais nenhuma documentação após esse período" (...) "Desta forma, é possível atestar com certeza incapacidade entre o período de 12/05/2007 e 24/10/2007 e provável incapacidade após esta data para esforços físicos".
4. Considerando que o início da doença não se confunde com o inicio da incapacidade, sendo admissível a possibilidade de agravamento da doença pré-existente, verifica-se que na data de seu início, qual seja, 12/05/2007, a parte autora não ostentava a qualidade de segurada.
5. Ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde 2016, eis que portadora de alteração degenerativa na coluna lombossacra e tendinopatia de ombro direito.
3. Conforme cópia da CTPS (ID 141242066 - Pág. 14) extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS até 31/12/2014, na qualidade de contribuinte facultativo, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, VI, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 07/2015.
4. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- O CNIS mostra a existência de contribuições, dentre outras anteriores, nos períodos de 01/11/1999 a 30/11/2002 e 01/04/2012 a 31/01/2017l.
- A perícia judicial verificou que a parte autora "...é portadora de moléstia crônica progressiva há cerca de 25 anos, com comprometimento de força muscular em acompanhamento no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto desde finais de 2010. Também tem diagnóstico de Tireoide, com o quadro atualmente compensado com uso regular de medicações. Atualmente, seu quadro a torna inelegível para empregos remunerados de mercado formal, no qual atuou até 1990...". No caso dos autos a parte autora não tinha a qualidade de segurada na época do início da incapacidade.
- A refiliação ao RGPS após longo período sem vínculo ou recolhimento (aproximadamente dez anos), associada ao quadro de doença crônica com comprometimento de força muscular da qual é portadora a mais de 25 anos evidenciam que o início da incapacidade é anterior ao reingresso, denotando a preexistência da incapacidade.
- Havendo incapacidade anterior ao (re)ingresso no regime geral da previdência social, a parte autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS.1.São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia da CTPS (ID 210093397 - Pág. 3), comprovando atividade rural entre 2016 e 2017. Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas confirmaram a qualidade de trabalhador rural da parte autora, bem como que sempre laborou no campo, sendo afirmado por uma das testemunhas, que conhecia a autora desde 1999 e que o teria visto diversas vezes laborando na roça. As testemunhas demonstraram suficientemente que a autora exerceu a atividade rural, pelo menos, desde os 12 anos de idade.3. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde 25/07/2017, eis que portadora de doenças reumáticas da valva mitral, sugerindo a possibilidade de reabilitação.4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (09/03/2018), conforme corretamente explicitado na sentença5. Quanto ao termo final do benefício, este será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 07/2014, eis que portadora de gonartrose.
3. Conforme cópia da CTPS (ID 126830913 - Pág. 92) extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS até novembro de 1998, na qualidade de empregado, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 01/2000. E após longo período afastado, somente retornou ao Regime em 01/10/2015.
4. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
5. Apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o periciando, operador de máquina, com 59 anos de idade, é portador de enfermidade que enseja sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Conforme se extrai das informações do CNIS, o autor verteu contribuições, de forma não ininterrupta, nos períodos de 01/1985 a 11/1991, sobrevindo a perda de sua qualidade de segurado. O seu reingresso ao regime previdenciário ocorreu em 02/2009, tendo o autor voltado a contribuir, na qualidade de contribuinte individual, até 12/2009. Em 10/02/2010, requereu administrativamente a concessão do auxílio-doença .
4. No que se refere à qualidade de segurado, ao contrário do alegado pela autarquia, não é possível concluir que o início da incapacidade é preexistente ao reingresso do segurado, haja vista que, conforme laudo pericial, a DII restou fixada no ano de 2010.
5. Presentes os requisitos legais, afigura-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença .
6. Não prospera a fixação do termo inicial do benefício, na data do laudo pericial, devendo ser mantido na data do requerimento administrativo. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
7. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que a parte autora estaria “total e temporariamente incapaz para o trabalho a partir de 24/07/2017, data da realização da perícia médica judicial. Agravamento da patologia” (quesito 7 do INSS).
3. Conforme cópia do CNIS (ID 64005157) extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS até novembro de 2016, na qualidade de facultativo, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 05/2017.
4. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Aparecido Lopes da Silva (aos 53 anos), em 21/12/16, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Houve requerimento administrativo apresentado em 20/01/17.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido (Certidão de Casamento, realizado em 1982).
5. A controvérsia reside na qualidade de segurado. Em relação à qualidade, verifica-se do extrato do CNIS e da CTPS que o falecido possui vínculos empregatícios desde 1982, vertendo contribuições em períodos intercalados, sendo que os três últimos períodos referem-se a 01/2007 a 07/2007 (CLT), 06/2011 a 04/2012 (CI) e 10/2016 a 12/2016 (CLT).
6. Vale registrar que o MM. Juízo a quo, no curso do feito, concedeu prazo às partes para que especificassem as provas que pretendessem produzir, tendo decorrido in albis o prazo determinado, sem manifestação das mesmas.
7. Consta dos autos Ficha de Internação Hospitalar e atestado médico correspondente a 21/11/16 a 04/12/16 ("pós operatório de lesão expansiva cerebral, com necessidade de repouso por 90 dias, CID C715"). O óbito ocorreu em dezembro/2016, quando o falecido era segurado do RGPS (CLT), de modo que não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
8. A tese de doença preexistente não merece acolhida, vez que não há prova nos autos que assim ateste. Assim, o benefício é devido, tal como concedido na sentença.
9. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
10. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
11. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
12. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
13. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
14. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
15. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
16. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- A perícia judicial verificou após exame clínico que a parte autora é portadora de quadro de artrite reumatoide diagnosticada em 1990, com presença de artrose nos punhos e joelhos, com alteração no exame de sangue, concluindo pela existência de incapacidade relativa e definitiva. Acrescentou, ainda, que houve piora no quadro desde 1998.
- O CNIS aponta a exisência de recolhimentos na condição de contribuinte individual, sendo os maiores nos períodos de 07/1986 a 12/1988, 07/1995 a 05/1996, 07/2009 a 09/2009 e 07/2010 a 05/2012, bem como o recebimento de benefício entre 15/02/1996 e 15/04/1996. O requerimento administrativo do benefício ocorreu em 15/06/2011.
- No caso dos autos fica evidenciada a preexistência da incapacidade que atinge a parte autora, pois sua doença foi diagnosticada em 1990, com piora gradativa a partir de 1998, sendo que a autora só buscou recuperar a qualidade de segurada a partir de 2010.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de prova oral ou testemunhal. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. De acordo com o extrato do INSS juntado às fls. 39/46, a parte autora verteu mais de 120 contribuições ao RGPS, em diversos períodos interpolados desde 01/02/1971 até 28/11/2012. Observa-se, ainda, que gozou do benefício de auxílio-doença durante o período compreendido entre 25/03/2012 e 30/10/2012, conforme extrato do CNIS (fl. 71).
4. Conforme prevê o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, perde a qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses à Previdência Social, sendo tal prazo prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, como na hipótese.
5. Observo, ainda, que tal prazo será acrescido de 12 (doze) meses, se o segurado desempregado comprovar tal situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6. Ressalte-se que não perderá a condição de segurado aquele que preencheu anteriormente as condições necessárias à obtenção de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, bem como aquele que estava incapacitado para o trabalho.
7. No presente caso, constata-se que a parte autora havia vertido ao RGPS mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, considerando os vínculos empregatícios, razão pela qual o seu período de graça se estendeu por mais 24 meses, perdurando até outubro de 2014, nos termos do artigo 15, §1º, da Lei nº 8.213/91.
8. Ressalte-se que a prorrogação do período de graça em virtude do pagamento de 120 contribuições mensais se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser exercida a qualquer tempo, ainda que ocorra posteriormente uma interrupção que resulte na sua perda da qualidade de segurado.
9. Diante disso, tendo em vista a prorrogação do prazo para 24 (vinte e quatro) meses (nos termos do art. 15, II e §1º da Lei 8.213/91), verifica-se que a parte autora manteve a qualidade de segurada, satisfazendo os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado.
10. Quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial concluiu que a parte autora é portadora de doença pulmonar crônica grau 4, desde 02/04/2012, com associação de tuberculose pulmonar e fibrose pulmonar importante, apresentando "incapacidade total e definitiva para sua atividade habitual de carpinteiro e qualquer outra" (fls. 99/101). Verifica-se, assim, que a parte autora ostentava a qualidade de segurada quando adveio a incapacidade.
11. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo - 30/07/2014 (fl. 53).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Preliminar rejeitada. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. Tendo em vista a comprovação da situação de desemprego, possível a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei 8.213/91.3. Prorrogado o prazo por mais 12 meses, totalizando assim 24, ao todo, verifica-se que a parte autora mantinha a qualidade de segurado à época da eclosão da incapacidade, em 23.07.2017.4. Cumpre consignar, outrossim, que seria possível o reconhecimento da qualidade de segurado da parte autora ainda que se considerasse a data de término do vínculo empregatício em 21.07.2015, uma vez que com a prorrogação do período de graça por 24 meses, a parte autora manteve tal condição até o dia 15.09.2017, nos termos do artigo 15, §4º, da Lei nº 8.213/91.5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresentava incapacidade total e permanente desde 23.07.2017.6. Dessarte, considerando que a carência também restou preenchida, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez no período de 16.08.2017 (data do requerimento administrativo) a 20.07.2018 (data do falecimento).7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).10. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.11. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEMONSTRADA A INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
4. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
5. Possui a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça.
6. In casu, a incapacidade total e permanente para o trabalho foi demonstrada no laudo médico-pericial de fls. 37/vº - 39, constatada a partir de 15/05/2014, em exame realizado em 25/06/2015.
7. A autora verteu contribuições para o INSS no período de 21/4/62 a 31/5/68, 12/10/73 a 25/01/74 (CTPS fls. 11-13); 09/2008 a 12/2008 e 01/2010 como facultativo (fl. 12); e o extrato CNIS atesta contribuições recolhidas de 02/2014 a 08/2014 (fl. 26/vº).
8. Ao contrário do que alega a autarquia apelante, a autora possui qualidade de segurada consoante as contribuições recolhidas antes de estar acometida pela enfermidade e durante a constatação da incapacidade laborativa, merecendo destaque que há casos em que se dispensa a carência.
9. A autora recebeu benefício de auxílio doença, decorrente de requerimento administrativo apresentado em 10/09/2014, de modo que não há que se falar em perda da qualidade de segurada nem da ausência do requisito de carência.
10. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEMONSTRADA A INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
4. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
5. Possui a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça.
6. In casu, o extrato CNIS atesta que o autor verteu contribuições para o INSS no período de 19/10/1970 a 04/11/1994 (fl. 15), mantida a qualidade de segurado até 30/11/1997 (fl. 23, 30), voltando a contribuir como facultativo em 06/2004 (recolhimento único).
7. A hipótese do autor se enquadra nos artigos 151 c.c. art 25, I c.c. art. 26 da Lei nº 8.213/91, e porquanto independe de carência o segurado que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), esteja acometido de determinadas doenças.
8. A perícia médica concluiu que o autor é incapaz de forma total e permanente para o trabalho (fl. 89), em exame realizado em 26/12/2006.
9. Houve requerimento administrativo e o benefício foi negado. Data de entrada do requerimento (DER) em 23/06/2004, a qual deve ser fixada como data de início do benefício (DIB).
10. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas, apelação da parte autora provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEMONSTRADA A INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
4. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
5. Possui a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça.
6. In casu, a carência e qualidade de segurado foram comprovadas, sendo a atividade laborativa como de trabalhador rural nos períodos constante dos documentos às fls. 15-21.
7. A perícia médica judicial realizada em 18/07/2008 (fl.55) concluiu que a parte autora está incapaz definitivamente para exercer o trabalho de lavrador.
8. Também restou configurado que o autor era segurado ao tempo do início da incapacidade, mediante anotação em carteira de trabalho somado ao depoimento testemunhal que afirmou que a parte autora trabalhava como rurícola ao tempo da enfermidade (AVC). Assim, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, da Lei nº 8.213/91) foi respeitado, conforme anotações em CTPS e prova testemunhal.
9. O termo inicial do benefício (art. 43, da Lei nº 8.213/91) deve ser fixado a partir da citação, vez que ausente o requerimento administrativo e a impossibilidade de se especificar a data em que a enfermidade acometeu a parte autora (DII - data de início de incapacidade), pois o laudo faz menção genérica ao ano de 2006.
10. In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, ou seja, o aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
11. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. LITISPENDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAISPREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 A pretensão de atribuição de efeito suspensivo à apelação merece ser rejeitada, em face da natureza alimentar do benefício e da dependência econômica, ainda que presumida, do apelado (art. 1.012, parágrafo 3º, inc. I, do CPC).
2. Preliminar, alegada pelo INSS, de litispendência entre a ação ajuizada pela "de cujus" pleiteando aposentadoria por idade a presente demanda rejeitada.
3. A litispendência significa a existência de dois ou mais processos concomitantemente, com as mesmas partes, o mesmo pedido e idêntica causa de pedir. O processo referido pelo INSS, em que a "de cujus" pleiteou aposentadoria por idade (autos nº 2009.03.99.025664-0), conforme consulta processual desta Colenda Corte, teve resultado favorável à beneficiária, vez que mantida a sentença que havia julgado procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Rural. O andamento processual revela, ainda, que a decisão transitou em julgado em 01.06.2012 e os autos baixaram à origem. Como se vê, no feito primitivo, cumpre aos sucessores tão somente pleitearem o recebimento dos valores atrasados, de modo que a pretensão veiculada nestes autos - concessão da pensão por morte - não gera litispendência.
4. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
5. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
6. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de MARIA CEZAR DE SOUZA (aos 72 anos), em 17/09/2009, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 07).
7. Quanto à condição de dependente do apelado em relação à "de cujus", verifico que é presumida, na condição de cônjuge.
6. Instruiu a inicial com os documentos: cópia da carteira de identidade e CPF do falecido, Certidão de Nascimento da autora, Certidão de Nascimento da filha da autora (Eliane, maior), Certidão de Nascimento de filho (Elicarlos Eleutério da Silva, maior), constanto o "de cujus" como declarante, Contrato de Prestação de Serviço Funerário firmado pela autora em 15/08/11, tendo o "de cujus" como dependente - fls. 10-22
8. A controvérsia da demanda reside na qualidade de segurado da falecida, argumentando o INSS que "o direito ao recebimento da aposentadoria por idade Maria Cezar de Souza, esposa da parte autora, está sendo discutido em juízo, estando em fase de Recurso, Autos nº 2009.03.99.025664-0, perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região". No entanto, tal alegação restou superada, uma vez que a sentença concessiva do benefício de aposentadoria à "de cujus", conforme referido, transitou em julgado em 01.06.2012. Cumpre sublinhar, ainda, que o benefício (NB 146.553.131-6), inclusive, já havia sido implantado em 12.06.2008 (fl. 09). Por essas razões, o apelado faz jus à pensão por morte, tal como concedido em sentença.
9. No tocante aos honorários advocatícios prospera a reforma pretendida, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Com relação a correção monetária e aos juros de mora, aplica-se o entendimento do C. STF, na Repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947.
11. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, bem como reduzir a verba honorária.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Licio Cassiano Machado (88 anos), em 28/04/17, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido.
4. Em relação à qualidade de segurado, verifica-se dos documentos trazidos aos autos - Certidão de Casamento qualificado como "lavrador" , CTPS com registros laborais como "trabalhador rural" no período de 1960-1977 - corroborados por depoimentos testemunhais (mídia digital), que o mesmo possuía qualidade de segurado.
5. Infere-se dos autos que o "de cujus" recebeu benefício assistencial "Loas" de 05/1999 a 04/2017 (CNIS). Conquanto tenha recebido LOAS, do conjunto probatório produzido verifica-se que o Sr. Licio - nascido em 18/09/1928 - continuou a trabalhar como rurícola, após completar a idade mínima (1988) para aposentadoria por idade rural; sobrevindo a incapacidade laborativa, parou de trabalhar no campo e sobreviveu com auxílio do Loas.
6. Em sede de contestação, o INSS reconheceu que o "de cujus" mantivera a qualidade de segurado até agosto de 1998. Embora comprovada a qualidade de segurado e já implementado os requisitos legais mínimos para se aposentar (idade rural), ou seja, completou 60 anos em 1988, o Sr. Licio assim não procedeu.
7. A autora faz jus à pensão por morte tal como concedido na sentença. O benefício é devido desde o requerimento administrativo, em conformidade com a expressa disposição legal da Lei de Benefícios.
8. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
9. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
10. "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
11. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
12. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente, que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder Judiciário. Precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal. Honorários advocatícios fixados em 12% das prestações vencidas até a data da sentença.
13. Apelação provida em parte.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José da Silva (aos 46 anos), em 27/05/01, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 28).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge e filhos do falecido (Certidões às fls. 24-27).
5. Em relação à qualidade de segurado, a parte autora não logrou em comprovar a qualidade do falecido. Consta do CNIS fls. 34, 52, que o último vínculo empregatício foi de 12/08/96 a 12/08/97, não havendo outros elementos que apontem contribuições ou atividade remunerada/empregatícia após esse período.
6. A hipótese não se trata de prorrogação da qualidade de segurado pelo período de graça, pelo que configurada está a perda da qualidade de segurado. De igual forma, o "de cujus" não faria jus à aposentadoria por idade, pois faleceu aos 46 anos, sendo a idade mínima para se aposentar, 65 anos - trabalhador urbano.
7. A parte autora (apelantes) não faz jus ao benefício postulado - pensão por morte, devendo a sentença ser mantida.
8. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portador de cervicalgia e transtornos dos discos lombares com radiculopatia, apresentando incapacidade total e temporária para realizar atividades laborais. Por fim, fixou o início da incapacidade na data da perícia, realizada em 03.07.2019, e estimou o afastamento laboral pelo período de 06 (seis) meses, "para adoção de tratamento otimizado e restabelecimento da capacidade laborativa".3. Entretanto, extrai-se do extrato do CNIS que o último vínculo empregatício da parte autora encerrou-se em 06.11.2017.4. Assim, embora as contribuições vertidas ao INSS pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de segurado, nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora surgiu em período no qual não mais ostentava a qualidade de segurado.5. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL/REGIMENTAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Havendo incapacidade anterior ao (re)ingresso no regime geral da previdência social, a parte autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
4. Agravo não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Do observado e exposto, podemos concluir que o Requerente é portador de discopatia degenerativa da coluna vertebral e coxartrose que o impedem de trabalhar definitivamente.”, com início estimado em agosto de 2016 (ID 88127300).
3. Em esclarecimentos, o especialista nomeado pelo juízo de origem afirmou não ser possível determinar se houve progressão ou agravamento do quadro clínico da parte autora, pois não foram apresentados documentos médicos relativos ao período de 2013, quando da cessação do benefício de auxílio-doença, a agosto de 2016, quando comprovada a incapacidade laborativa total e permanente (ID 88127313).
4. Extrai-se do extrato do CNIS (ID 88127279) que a autora verteu contribuições ao RGPS, em períodos interpolados, sendo relevantes para o deslinde da controvérsia, aquelas recolhidas entre 14.03.1994 a 01.12.1994, entre 01.09.2003 a 08.03.2004, entre 01.09.2008 a 31.08.2011, ressaltando-se ainda que o autor permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 31/548.429.836-5), no período de 21.09.2010 a 18.10.2013.
5. Embora as contribuições vertidas ao INSS, durante o período acima indicado, pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de segurada, nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora surgiu em período no qual a requerente não mais ostentava a qualidade de segurada
6. Outrossim, ainda que tenha vertido mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias, observa-se que, entre os períodos de recolhimento, houve a perda da qualidade de segurado, não sendo possível valer-se de tal prorrogação. Acrescento que não foi comprovada situação de desemprego que justificasse a extensão do período de graça, não sendo suficiente para sua prova a ausência de contribuições previdenciárias no extrato do CNIS.
7. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
8. Apelação desprovida.