PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia da certidão de casamento ocorrido em 17/09/1969, na qual consta a profissão de seu esposo como lavrador (fl. 108) e notas fiscais referentes às aquisições de insumos agrícolas, também em nome do seu esposo (fls. 109/112).
3. Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas (mídia de fl. 303), foram unânimes em afirmar que a requerente sempre laborou como trabalhadora rural, incialmente na propriedade dos outros, depois em sua propriedade, juntamente com seu esposo, contando com a ajuda de um neto, cuidando de gado, aves e hortaliças, até que sobreveio a incapacidade laboral.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu ser a autora portadora de transtorno depressivo recorrente, que a incapacita de forma total e temporária para exercer toda e qualquer atividade laborativa e/ou civil, pelo período de 6 meses (fls. 181/189).
5. Conforme bem discorreu o Ilustre membro do Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 305/306: "A despeito da conclusão da nobre expert em relação ao período de incapacidade, os prontuários médicos juntados pela requerente demonstram que ela está em tratamento médico no Centro Integrado de Atenção Psicossocial de Assis - Programa de Saúde Mental e Programa de Reabilitação (fls. 214/222 e 225/226) desde 27/06/2002, sem perspectiva de alta. Ou seja, passaram-se mais de dez anos do início do tratamento. Assim, nota-se que a incapacidade não pode ser considerada temporária e, sim permanente."
6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da perícia médica realizada em 19/09/2012 (fl. 186).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
9. Apelação provida para julgar procedente o pedido e conceder à autora a aposentadoria por invalidez. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópias de “contrato de arrendamento de terras rurais”, em nome do genitor do autor, datado de 30.03.1985 (ID 131825849 – fl. 33), de “termo de responsabilidade”, emitido em 15.09.1986, pelo Banco Bradesco S.A., por meio do qual a genitora da parte autora, declara-se ciente do oferecimento da safra de 1986/1987, como garantia de penhor rural (ID 131825849 – fl. 34), de certidão, emitida em 01.11.2007, pelo INCRA, no qual consta o genitor do autor, como assentado e produtor rural (ID 131825849 – fl. 38), além de contrato de concessão de uso sob condição resolutiva, celebrado entre o INCRA e os genitores da parte autora, de 04.04.2011, no qual recebem um lote do assentamento Eldorado I (ID 131825849 – fls. 40/41), entre outros documentos.
4. Na prova oral produzida em Juízo, A testemunha, Sr. Aparecido Batista de Carvalho, afirma que conhece a parte autora do assentamento Eldorado, onde possui um lote, desde 2005. Relata que o autor mora com seus pais e os auxilia na atividade rural sendo que, a partir do agravamento da enfermidade, deixou de poder ajudá-los.
Por sua vez, a testemunha, Sr. Eufrásio de Moraes Feitoso, relata que conhece a parte autora do sítio, no assentamento em que moram, desde 2005 e afirma que o autor mora com seus pais e os auxilia na criação de galinhas e porcos dos quais retiram seu sustento.
Outrossim, a testemunha, Sr. José Amaro Ribeiro, declara que conhece a parte autora desde 1999 ou 2001 do assentamento Mutum. Após serem transferidos ao lote, em 2005, afirma que os pais da parte autora passaram a plantar algumas hortaliças e criar porcos e galinhas, com o auxílio do autor. Questionado se a parte autora já trabalhara na cidade, declara que a conheceu do assentamento e nunca o viu trabalhando longe dali.
5. Assim, em relação aos requisitos da qualidade de segurada e carência restaram plenamente satisfeitos.
6. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “O periciado é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID10 F 20) / doença mental crônica, grave, incurável e de prognóstico reservado, que altera o pensamento, o raciocínio, a percepção (delírios) e o afeto. Em razão do exposto e Considerando a idade do periciado (31 anos); Considerando o diagnóstico, prognóstico (evolução clínica desfavorável), o tratamento a ser realizado; Considerando a natureza e grau de deficiência ou disfunção produzida pela doença; O periciado apresenta Incapacidade Laborativa Total e Permanente. Data do início da incapacidade: 30/06/2018; considerando atestado d o psiquiatra assistente do periciado os autos (fl. 14). Data do início da doença:04/01/2004; considerando laudo médico pericial / INSS à fl. 89 dos autos.” (ID 131825850 – fls. 58/66).
7. Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento do pedido administrativo, 09.07.2018, como decidido.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Custas pelo INSS.
11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
12. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O laudo pericial atesta que a autora está total e temporariamente incapacidade para o trabalho, desde 01/05/2017.
- A autora conta com 32 anos de idade e laborou nos períodos de 02/02/2009 a 13/03/2009, 01/06/2010 a 24/11/2011 e de 03/12/2012 a 16/01/2013.
- Embora constem dos autos atestados médicos que indiquem a existência de obesidade quando ainda a autora laborava, não há como se retroagir a data de início da incapacidade, porquanto não há elementos suficientes a indicar que a doença lhe causava incapacidade laboral à época.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do réu provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial concluiu que a autora é portadora de enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o desempenho de sua função habitual de doméstica.
4. In casu, a parte autora verteu constribuições ao regime previdenciário , na qualidade de segurado empregado, nos períodos de 01/06/1994 a 07/03/1994; de 04/03/1996 a 26/12/1996; e de 02/05/2008 a 30/11/2009, tendo recebido benefício previdenciário no período de 20/11/2008 a 15/02/2009. Ajuizou a presente demanda em 28/03/2014. Conforme atestado pela perícia judicial, a autora é portadora de doenças na coluna, de natureza progressiva, tendo fixado a data de início da incapacidade em 2014, conforme informação prestada pela própria requerente. À vista de tais elementos, mesmo considerando o reebimento do benefício previdenciário até 15/02/2009, bem como a prorrogação do período de graça, nos moldes do art. 15 da Lei 8.213/91, verifica-se que, na data de ínicio da incapacidade (ano de 2014), a autora já não mais ostentava a qualidade de segurado.
5. Ante a ausência de requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado, caracteriza-se a improcedência da pretensão.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de prova oral, pois, a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Em conformidade com o extrato do CNIS (fl. 81), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS até janeiro de 2010.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta obesidade e hipertensão arterial que lhe causam incapacidade total e temporária, com início em outubro de 2015, afirmando ainda ser possível a reabilitação profissional (fls. 123/134).
5. Conforme bem ressalvado na sentença, "Por outro lado, denoto que a parte autora, na data fixada como início da incapacidade, já havia perdido a qualidade de segurado há muito tempo, visto que, a teor do extrato do CNIS juntado a fls. 69/71, as últimas contribuições foram recolhidas em janeiro de 2010.".
6. Ademais, não há nos autos qualquer documento médico a indicar que a autora estaria incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada (março de 2011). Ao contrário, o atestado médico antigo foi emitido em maio/2012 (fl. 41/43). Além disso, os laudos dos exames diagnósticos acostados aos autos apenas indicam a existência de uma determinada doença não necessariamente a presença de incapacidade.
7. Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e temporária, a autora não demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência, nem mesmo no período de graça, sendo a presente ação proposta em agosto de 2012.
8. Assim, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
9. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
10. Apelação desprovida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECURSO PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Trata-se de pensão por morte requerida por Angélica Castagnacci de Lima Maciel e por Ângela Maria Castagnacci Maciel em face do INSS, na condição de esposa e de filha menor do falecido, cujo óbito ocorreu em 15/04/2001 (Henrique Felix Maciel).
4. A controvérsia reside na qualidade de segurado do "de cujus". Quanto à sentença trabalhista meramente homologatória, é pacífico nesta E. Corte que referido início de prova material não é suficiente para comprovar a qualidade de segurado, fazendo-se necessário o complemento por outras provas, consoante entendimento da 3ª Seção desta Corte, alinhado ao posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
5. No caso dos autos, a pretensão da parte autora se limita à sentença trabalhista que aplicou a pena de confissão ficta à reclamada, (09/06/2006), para provar a qualidade de segurado do falecido, da qual consta o reconhecimento do período de 07/10/99 a 14/04/2001, como vínculo empregatício.
6. Não obstante, conquanto haja sentença proferida na Reclamação Trabalhista, conforme entendimento firmado nesta E. Corte e em consonância com o §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, anotação posterior na CTPS do segurado, tais elementos são insuficientes para provar a qualidade de segurado do falecido.
7. Verifica-se, ademais, que a CTPS do “de cujus” apresenta uma anotação anterior referente a 23/05/94 a 20/07/94, e do CNIS não há registros.
8. Desse modo, assiste razão à Autarquia e a pensão por morte deve ser indeferida, ante o descumprimento de requisito legal e necessário à concessão do benefício (qualidade de segurado).
9. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio-doença.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).3. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, considerando que ele exerceu atividade urbana, abrangida pela previdência social até a data do óbito. É certo que a obrigação pelo recolhimento das contribuições é da cooperativa para qual a parte autora prestava serviços, nos termos do artigo 4º da Lei nº 10.666/2003.4. Restando comprovado a condição da autora de filha menor à época do óbito, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/915. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.6. O óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a data do óbito como termo inicial do benefício, uma vez que o requerimento administrativo se deu no prazo previsto no art. 74, inciso II, do citado diploma legal.7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.9. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.10. Apelação da parte autora provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEMONSTRADA A INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
4. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
5. Possui a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça.
6. In casu, qualidade de segurado está comprovada conforme documentos acostados nos autos (fls. 19-26) que revelam a atividade laboral da parte autora na lavoura. Atualmente conta com 50 (cinquenta) anos de idade. Recebeu benefício de auxílio-doença no período de 08/09/2006 a 28/02/2007. Ajuizou a ação em 01/06/2007, com citação do INSS ocorreu em 12/07/2007 (fl. 14).
7. A perícia médica concluiu que a parte autora é incapaz de forma parcial e temporária para o trabalho (fls. 72 e segs.), cujo diagnóstico refere artrose no joelho direito e hipertensão arterial, em exame realizado em 28/08/2008. Dessarte, é devido o auxílio-doença à parte autora.
8. Quanto ao termo inicial do benefício, infere-se dos autos que foi cessado o auxílio-doença em fevereiro de 2007, sendo que o parte autora instruiu Relatório Médico de fl. 34, atestando a incapacidade pela mesma enfermidade.
9. Termo inicial do benefício deve ser a partir da cessação do benefício na via administrativa (28/02/2007).
10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Permanecendo a incapacidade após cessação de benefício, descabe falar em ausência de qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou cópias de certidão de casamento (fl. 19), ocorrido em 31/07/1976, cuja profissão indicada é a de lavrador e de escritura pública de imóvel "Sítio São Sebastião" em que consta como proprietário, até 29/12/2007, exercendo a atividade de agricultor (fls. 25/27). O extrato do CNIS, por sua vez, demonstra que a autarquia reconhece desde 31/12/2007 a qualidade de segurado especial da parte autora, sem apontar termo final (fl. 57).
3. Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas (mídia à fl. 243) foram unânimes em afirmar que o requerente laborou como trabalhador rural até ser eleito como Prefeito do Município de Nova Canãa/SP, retornando àquela atividade após o término do mandato.
4. Assim, ainda que a parte autora tenha exercido o cargo de prefeito, isso, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurado especial. Ademais, o art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91 é claro ao dispor que os períodos de atividade rural, ainda que descontínuos, não impedem a concessão de benefícios previdenciários aos segurados especiais, desde que tal atividade seja exercida em momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício. Ademais, embora a parte autora tenha sido proprietária de posto de gasolina, ela voltou a realizar atividades campesinas depois que se desfez do empreendimento e, quando da eclosão da incapacidade, já readquirira a qualidade de segurado especial.
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora é portadora de doença de Parkinson que lhe causa incapacidade total e permanente para suas atividades profissionais de lavrador, com início estimado em 2015.
6. Desse modo, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, como decidido.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
11. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL/INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- A perícia judicial verificou após exame clínico que a parte autora encontra-se incapacitada de forma parcial e indefinida (deve ser reavaliada dentro de cinco anos).
- No caso dos autos fica evidenciada a preexistência da incapacidade que atinge a parte autora na medida em que o relatório de exame médico já indica problemas de saúde em momento anterior, 26/07/2011, à refiliação ao RGPS (fls. 20).
- No caso dos autos fica evidenciada a preexistência da incapacidade que atinge a parte autora na medida em que o relatório de exame médico já indica problemas de saúde em momento anterior, 26/07/2011, à refiliação ao RGPS.
- Agravo não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Maximiano Vieira, em 02/07/02, aos 49 anos de idade, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 33).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge e filhos do falecido - Certidão de Casamento fl. 26, Certidão de Nascimento fls. 29 e 32 (nascidos em 24/07/87 e 21/02/91).
5. Em relação à qualidade de segurado, a parte autora não logrou em comprovar a qualidade do falecido. Consta da cópia da CTPS às fls. 35-40 que o último emprego do falecido foi em de 18/09/78 a 15/08/90, e do CNIS à fl. 41, que o último vínculo empregatício foi de 01/07/92 a 03/11/92, não havendo outros elementos que apontem contribuições ou atividade remunerada após esse período.
6. Quando do óbito, o de cujus contava com 49 anos, pelo que não detinha a idade mínima para obter aposentadoria por idade à época do falecimento, pois a Lei nº 8.213/91, no art. 48, requer que o homem complete 65 anos de idade.
7. Do mesmo modo, a hipótese não se trata de prorrogação da qualidade de segurado pelo período de graça, vez que transcorridos quase 10 anos sem vínculos laborais, e assim, configurada está a perda da qualidade de segurado.
8. Por essas razões, a parte autora (apelantes) não faz jus ao benefício postulado - pensão por morte, devendo a sentença ser mantida.
9. Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. AUXÍLIO-ACIDENTE . QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. O benefício de auxílio-acidente está previsto na Lei nº 8.213/91, nestes termos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Poderá ser concedido ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991).
4. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria . Tem natureza indenizatória, sendo devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, em conformidade com o art. 86 §2º e §1º - Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
5. Na hipótese, o evento morte de Antonio Francisco de Souza ocorreu em 12/05/2003, consoante Certidão de Óbito de fls. 14. A qualidade de dependente foi comprovada à fl. 10, sendo a parte autora filha do de cujus.
6. O requisito da qualidade de segurado está presente, tendo em vista que o último vínculo de emprego reporta-se ao período de 21/05/85 a 09/1986, quando, após, passou a receber auxílio-acidente a partir de 01/07/88 a 12/05/2003 (fls. 26 e 28 - CNIS). Ademais, a percepção do auxílio-acidente mantém a qualidade, enquadrando-se nos termos do art. 15, inc. I, da lei nº 8.213/91. Precedentes.
7. Assim, presentes os requisitos legais, a parte autora faz jus à pensão por morte, a partir da citação (23/02/07 - fl. 17), visto que ausente o requerimento administrativo e decorridos mais de três anos entre o óbito e ajuizamento da presente.
8. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
9. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
10. No tocante aos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação do acórdão.
11. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à qualidade de segurado, conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última.
3. O início de prova material, para ser considerado, deve ser corroborado por robusta prova testemunhal, vinculando-o àquele período que se pretende comprovar.
4. Na hipótese, o documento apresentado como início de prova material não é, por si só, suficiente para comprovação da atividade rural desempenhada pela parte autora, não apresentando outro meio de prova idônea, capaz de demonstrar o labor no meio rural.
5. Conforme CNIS de fl. 38 a parte autora possui registro como empregada até 15/05/2007, sendo a presente ação proposta em 18/06/2015. a pare autora alega que após a rescisão do ultimo contrato de trabalho continuou exercendo atividades na lavoura, sem registro. Entretanto, o início de prova material consiste no comprovante de recolhimento de contribuição sindical na condição de "agricultor familiar" em nome de sua genitora, referente ao exercício de 2009 (fls. 20/22).
6. Conforme bem explicitado pelo juízo de origem, "Apesar dos depoimentos das testemunhas, tenho que o início de prova material é insuficiente para comprovar o trabalho na lavoura até junho de 2014, de modo que não restou cumprido o requisito de qualidade de segurada".
7. Assim, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, por volta de 2015, a parte autora não obteve êxito em comprovar que detinha a qualidade de segurada.
8.Considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
9. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portador de dor lombar (CID M 54.5) e de transtornos de discos intervertebrais (CID M 51), "alterações crônico-degenerativas das estruturas articulares da coluna vertebral lombosacra, de longa duração sintomática, de evolução progressiva e de difícil controle clínico", apresentando incapacidade laborativa total e permanente, com DID em 01.01.2014.3. Quanto à data de início da incapacidade, afirmou que "não há elementos técnicos com data anterior ao exame ora realizado para definir com precisão a data referida", sendo a DII, portanto, em 01.07.2019 (data da perícia judicial).4. Entretanto, extrai-se do extrato do CNIS que o último recolhimento da parte autora, como contribuinte individual, foi vertido em 01/2016.5. Assim, embora as contribuições vertidas ao INSS pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição de segurado, nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora surgiu em período no qual não mais ostentava a qualidade de segurado.6. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.7. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Francisco de Assis Marcos (aos 60 anos), em 12/05/17, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. A declarante do óbito é a própria autora.
4. Quanto à condição de dependente do apelante em relação à "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido. A condição restou demonstrada nos autos através de documentos juntados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, que atestaram a convivência da autora/apelante com o falecido, como marido e mulher e durante mais de 20 anos, até o falecimento deste.
5. A exordial foi instruída com atestado médico constando a autora como "acompanhante-esposa" do "de cujus"; documento de sepultamento do falecido requerido pela autora; conta de luz; contrato de locação de imóvel; procuração para movimentação de conta bancária e documentos pessoais de ambos.
6. A controvérsia reside na qualidade de segurado.
7. Em relação à qualidade, verifica-se do extrato do CNIS, que o falecido possui vínculos empregatícios desde 1975, vertendo contribuições em períodos diversos, a saber, 1977-1999, 04/2003 a 01/2007, 09/2008 a 12/2009 e 01/3/17 a 16/7/18 (desde 1996 como contribuinte individual - advogado).
8. A causa mortis foi "neoplasia maligna hepática", no entanto, não consta dos autos prontuários ou atestados médicos que declarem o início e evolução da doença e o respectivo tratamento. Conforme se depreende do histórico de contribuições previdenciárias, o falecido recolheu em 2008/2009 e 03/2017 a 05/2017, verificado porquanto, uma lacuna entre os anos de 2009 e 2017.
9. Ademais, consoante depoimento testemunhal o casal inicialmente morava em Taquaritinga, se mudaram para o Estado do Mato Grosso e retornaram a Taquaritinga para o "de cujus" fazer tratamento de saúde, e "a morte dele foi rápida".
10. Há indícios de que a doença (neoplasia maligna) estava em estado avançado e, portanto, quando do reingresso do falecido ao Regime Geral, ele já estava doente. Configura-se, assim, hipótese de doença-preexistente à refiliação ao INSS, o que não confere a retomada da qualidade de segurado, conforme disposto nos artigos 42 §2º e 59, da Lei nº 8.213/91.
11. Ausentes os requisitos legais, a apelante não faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo a sentença ser mantida integralmente.
12. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
13. Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL. RECURSO IMPROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Paulo Galdino (aos 37 anos), em 25/07/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 15).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filha do falecido (fl. 12).
6. A controvérsia reside na qualidade de segurado. Em relação à qualidade, verifica-se do extrato do CNIS (fls. 47, 67) que o "de cujus" recebeu benefício de auxílio-doença no período de 02/10/04 a 01/01/09. Ademais, recebeu aviso prévio indenizado em 17/02/09 (fl. 72) e requereu seguro desemprego em 31/03/09 (fls. 69-71).
7. Realizada perícia médica judicial indireta (fls. 118 e segs, e 147), de 15/04/15, o Perito concluiu pela incapacidade total para o trabalho no período de 01/01/09 (cessação do auxílio-doença) até 25/07/11 (óbito), acometido de Hanseníase, associada a outras debilidades como dependência ao álcool (alterações hepáticas).
8. Além da perícia supramencionada, a parte autora instruiu o feito com outros documentos, a saber, protocolos de atendimento (internação) hospitalar (fls. 20-43), última datada registrada em 24/04/2010, bem como relatório médico (fl. 19), segundo o qual o falecido era doente desde 01/06/98 (Hanseníase Virshowiana), com tratamento continuado pelos anos de 2000 (20/fev), 2004 (17/ago) e 2010 (19/abr e 28/abr).
9. Prosseguindo no tocante à qualidade de segurado, o "de cujus" era filiado ao RGPS, por vínculo trabalhista, desde 01/06/92, sendo que a doença surgiu em 1998, com agravamento da mesma, consoante relatório médico e os demais documentos supracitados.
10. Assim, conclui-se que o falecido permaneceu enfermo, embora tenha cessado seu benefício por incapacidade em 2009, razão pela qual não restou caracterizada a perda da qualidade de segurado. A parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, tal como deferido na sentença de primeiro grau.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portador de Insuficiência cardíaca grave por doença de Chagas (B57.2) e Sequela motora por AVCi (I69), apresentando incapacidade total e permanente desde 2016.
3. Entretanto, extrai-se do extrato do CNIS que o último vínculo empregatício da parte autora encerrou-se em 28.08.1994.
4. Assim, embora as contribuições vertidas ao INSS pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de segurado, nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora surgiu em período no qual o requerente não mais ostentava a qualidade de segurado.
5. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
6. Apelação da parte autora desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA . RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na presente demanda, a ocorrência do evento morte de Luiz Sergio Delgado (aos 57 anos), em 08/08/2013 encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 16v).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido.
5. Em relação à qualidade de segurado, a parte autora não logrou em comprovar a qualidade do falecido.
Foram juntadas cópias da CTPS, na qual consta como último vínculo empregatício de 01/08/2010 a 14/09/2010 (fl. 27). Logo, deixou de ostentar a condição de segurado em 15/11/2011.
6. De outro lado, o "de cujus" não faria jus à aposentadoria por idade, pois faleceu aos 55 anos, sendo a idade mínima para se aposentar, 65 anos - trabalhador urbano.
7. A parte autora não faz jus ao benefício postulado - pensão por morte, devendo a sentença ser mantida.
8. Apelação improvida.