E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, verifica-se do extrato do CNIS e da CTPS, que a parte autora permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 31/604.028.127-1), no período de 27/10/2013 a 31/01/2014, tendo mantido relação de emprego até 04/09/2015 (ID 80064734 – fl. 07) e recebido seguro-desemprego de 26/10/2015 a 11/02/2016 (ID 80064736).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Periciado informa quadro de incapacidade ao trabalho por quadro de sequelas de um quadro manifestado por perda auditiva, dores poliarticulares relatadas em regiões de coluna lombar e dorsal alem de queixas em regiões de membros inferiores, sic.” e concluiu que o segurado apresenta incapacidade total e permanente, com início estimado em 01.01.2017 (ID 80064749).
4. Neste sentido, considerando que a parte autora comprovou situação de desemprego involuntário, mediante extrato de pagamento de seguro-desemprego, faz jus à prorrogação prevista no art. 15, inciso II, § 2º da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, aplicável à época, motivo pelo qual não há que se falar em perda da qualidade de segurado, pois ao tempo da eclosão da incapacidade encontrava-se no período de graça.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de início da incapacidade (01.01.2017), como decidido, pois, não houve manutenção do estado incapacitante que justificou a concessão de auxílio-doença precedente, decorrente de dermatite atópica.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
10. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA.
1. Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496, §3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Remessa necessária não conhecida.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário , na qualidade de segurado empregado, em 01/03/2010, de 01/06/2010 a 06/08/2010, bem como de 01/10/2010 a 23/09/2011. Em 26/04/2011, requereu a concessão administrativa do auxílio-doença, o qual foi negado por não ter sido constatada incapacidade laborativa, sobrevindo, em 22/08/2012, o ajuizamento da presente demanda.
4. A perícia judicial é expressa ao consignar que a autora, com 44 anos de idade, é portadora de obsedidade grau III (mórbida), de alterações metabólicas devido à obesidade mórbida, de calculose biliar, em fila de espera para cirurgia, bem como espondiloartrose, discopativa degenerativa com limitação de movimento de tronco. Segundo esclarece a perícia, tais enfermidades caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho.
5. Não há se falar em perda da qualidade de segurado, porquanto o conjunto probatório revela que a incapacidade da autora teve início no mesmo ano em que ela deixou de contribuir para o regime previdenciário (ano de 2011). Logo, correta a concessão do auxílio-doença .
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEVIDO O AUXÍLIO-DOENÇA.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada pelo período de 180 dias, indefinido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 09/2022.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: Fratura em tornozelo direito (CID T93.2); Convalescença após cirurgia (CID Z54.0).4. A incapacidade total e temporária, com possibilidade de recuperação inviabiliza a concessão de aposentadoria por invalidez.5. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença pelo período de 180 dias.6. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.7. Não é possível o acolhimento da pretensão de anulação da sentença para que outra perícia seja realizada por médico especialista na doença portada pela parte autora, porque a qualificação do médico perito, é suficiente para conferir idoneidade ao seulaudo pericial. Precedente. (AC 1000102-10.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG).8. Honorários advocatícios fixados nos termos do entendimento jurisprudencial dominante, levando-se em consideração a natureza previdenciária da causa e a limitação da Súmula 111 do STJ.9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, verifica-se do extrato do CNIS, bem como do comunicado de decisão, expedido pela autarquia, à fl. 63, que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença (NB 31/121.805.256-0 - fl. 63) até, pelo menos, 28/07/2016, quando então foi cessado.
3. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese. Assim, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados (carência e qualidade de segurado).
4. No tocante à incapacidade, de acordo com o laudo pericial, às fls. 103/109, o especialista nomeado pelo juízo atestou que a parte autora apresenta quadro de cardiopatia crônica em virtude de valvopatia aórtica e mitral que lhe causam incapacidade total e permanente desde a primeira perícia médico-judicial realizada e constante dos autos às fls. 42/43 (DII 22/10/2010).
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de início da incapacidade estimada pelo sr. perito (22/10/2010 - fl. 42/43).
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
11. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, a parte autora teve seu contrato de trabalho rescindido em 22/04/2013, bem como consoante o Relatório do Ministério do Trabalho e Emprego (fl. 138), recebeu o benefício do seguro desemprego até 12/09/2013, referente ao seu último registro em CTPS, no período compreendido entre 01/08/2011 e 22/04/2013. Desta forma faz jus à ampliação do período de graça para 24 (vinte e quatro) meses (art. 15, § 2º, da Lei n. 8213/91). Além disso, verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual no período compreendido entre 01/10/2013 e 31/01/2015.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Remessa oficial, tida por interposta, apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSARIA. DESCABIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DO PERIODO DE CARENCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido pelo art. 496, I e §3º do CPC/2015.
2. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
3. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadualdo Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta quadro clínico de esquizofrenia paranóide não controlada e dependência química, realiza tratamento para controle da doença que pode evoluir com recuperação completa ou não dos sintomas, encontrando-se com incapacidade temporária para exercer as atividades laborativas, sugeriu afastamento por 6 (seis) meses para tratamento e controle da doença e considerou como início da incapacidade julho/2019 (ID 210186026 – fs. 10/13). Em relação aos quesitos complementares da parte autora, justificou que a esquizofrenia é uma doença crônica, podendo apresentar quadro de melhora e piora, com possível estabilização e reafirmou que a data de incapacidade é a mesma da conclusão do laudo pericial (ID 210186026 - fs. 28).3. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS (ID 210186025 – fs. 55), o segurado permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/600.107.718-9) no período de 26/12/2012 a 29/10/2014 e verteu contribuições ao RGPS, como facultativo, no período de 01/09/2011 a 31/12/2012.4. Ressalto que os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo.5. Da análise do extrato do CNIS, quando da eclosão da incapacidade (julho/2019), de que padece a parte autora iniciou-se em período no qual a requerente não ostentava mais a qualidade de segurada, o que impede a concessão do benefício pleiteado.6. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que incapacitada absoluta e totalmente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
3. No tocante à fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, deve ser fixado a contar da data da citação (19/05/2014 - fl. 44), conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
7. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No início do período de incapacidade apontado pela perícia judicial, a parte autora encontrava-se vertendo contribuições ao RGPS na condição de contribuinte individual, tendo, no momento da eclosão da incapacidade, recolhido número suficiente de contribuições, a título de carência de reingresso, o que demonstra não ter perdido a qualidade de segurada naquela ocasião, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, fazendo jus à concessão do benefício de auxílio-doença .
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado do requerimento administrativo a partir do qual já poderia ter sido constatada a incapacidade pela autarquia (25/09/2012 - fl. 18)
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
5. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
6. O INSS tem direito à compensação dos valores que a autora tenha recebido a título de trabalho remunerado nos períodos em que o benefício eventualmente venha abranger. Por outro lado, os recolhimentos previdenciários efetuados na condição de contribuinte individual em que não haja efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, incabível o desconto.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
9. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEMONSTRADA A INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
4. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
5. Possui a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça.
6. In casu, Consta do laudo médico, realizado em 10/12/2013, que o autor sofre de coxoartrose do quadril direito, que o acomete de incapacidade laborativa total e temporária, impedindo-o de trabalhar em atividades que impliquem esforços físicos de moderados a intensos. Informou o Perito Médico Judicial que há necessidade de tratamento cirúrgico ortopédico de prótese de quadril direito e que, quando da cessação do beneficio de auxílio-doença, o autor já era portador da doença há 8 anos.
7. Com base nas informações periciais e consideradas as condições pessoais do autor, idade e ocupação profissional, a hipótese é de se conceder aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica (10/12/2013), conforme requerido pelo apelante.
8. Correção monetária e juros: devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, ou seja, o aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
9. Apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
10. O apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, razão pela qual afasto a sucumbência recíproca, devendo os honorários advocatícios serem fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO. CABIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 2016.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: transtorno especificados de discos intervertebrais.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.6. A previsão de reabilitação profissional está prevista no art. 62 da Lei 8213/1991. Contudo, ofende a autonomia do INSS a determinação judicial de encaminhamento da parte autora à necessária reabilitação profissional.7. Apelação do INSS provida em parte para excluir da condenação a submissão obrigatória da parte autora à procedimento de reabilitação profissional.
E M E N T APROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.- A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.- Preenchidos requisitos legais, os autores fazem jus ao ao benefício de pensão por morte.- A partir da vigência da Lei nº 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.- Demonstrado que o falecido verteu mais de 18 (dezoito) contribuições à Previdência Social, e que a união estável perdurou por mais de 2 (dois) anos. Porém, tendo a companheira 37 (vinte e um) anos na data do óbito, nos termos do artigo 77, § 2º, V, “c”, item 2, da Lei de Benefícios da Previdência Social, ela tem direito à percepção do benefício por 20 (vinte) anos.- O termo inicial do benefício conforme o previsto no artigo 74, da Lei 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.183, de 2015, deve ser fixado na data do óbito (31/08/2015), em relação aos dependentes absolutamente incapazes, e na data do requerimento administrativa (14/12/2015, em relação aos demais, observando-se o texto legal vigente à época do óbito, o qual dispunha ser a pensão por morte devida "a contar da data do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste".- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, conforme o entendimento desta E. Nona Turma, ora fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ (até esta decisão), no percentual mínimo de 10% (dez por cento). - Não há que se falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Apelação provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RURAL. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Hodécio da Silva, em 13/09/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 15).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido. Juntou documentos acerca da convivência comum, além da Certidão de Óbito onde consta terem vivido maritalmente ao longo de mais de 42 anos, com filho comum (Certidão de Nascimento fl. 16), comprovantes de residência comum do casal, anteriores e contemporâneos ao óbito fls. 21, 22 e 23.
5. Em relação à qualidade de segurado, verifica-se dos documentos trazidos aos autos - Certidão de Nascimento do filho comum Odécio José da Silva (Nasc. 23/01/72, fl. 16), constando o pai como "lavrador", cópia da CTPS do de cujus (fls. 17-18) com vínculo de emprego como "safrista", referente ao período junho a agosto de 1999.
6. Consta do CNIS de fl. 43-44 que o falecido recebeu benefício LOAS de 27/08/99 a 13/09/11. Conquanto tenha recebido beneficio assistencial , o falecido já havia implementado os requisitos para concessão de aposentadoria por idade rural, completando 65 anos de idade em 18/07/1997 (fl. 15).
7. Com efeito, o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural está disciplinado nos artigos 39, I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação da idade (60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos artigos 26, III e 142 daquela Lei.
8. Pois bem, uma vez analisado o sistema normativo que regulamenta a concessão do benefício em questão, importante destacar também os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela jurisprudência pátria.
9. Os depoimentos testemunhais colhidos (mídia digital fls. 88, 103), corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, bem como acerca da vida comum da autora e do falecido, como casados fossem, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pelo de cujus, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (art. 143 da Lei nº 8.213/91).
10. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a implementação da idade mínima e do início razoável de prova material referente, o falecido fazia jus à aposentadoria por idade rural, porém não postulou o benefício administrativamente. Nessa linha, a autora faz jus à pensão por morte, devendo ser mantida a sentença de piso, nesse ponto.
11. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo, pois apresentado em prazo posterior a 30 dias do óbito, em conformidade com expressa previsão legal.
12. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
13. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
14. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
15. No tocante aos honorários advocatícios prospera a reforma pretendida, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16. Remessa Oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 05/07/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 13). Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido - Certidão de Casamento à fl. 09.
4. Em relação à qualidade de segurado, verifica-se dos documentos trazidos aos autos (início de prova material), a Certidão de Casamento (profissão lavrador), Certidão de Nascimento dos filhos nascidos em 1985, 1987 e 1989 (profissão lavrador), e CTPS (fls. 14, 15), consta como atividade trabalhador rural entre os anos de 1989-1991.
5. Com a oitiva de testemunhas (mídia digital fl. 70), o falecido sempre trabalhou na lavoura como bóia fria, colhendo café, feijão, milho, tendo cessado suas atividades aproximadamente um ano antes de sua morte por motivos de saúde (pneumonia); durante esse período recebia ajuda de terceiros.
6. Vale ressaltar que, de acordo com o art. 48 §2º da RGPS, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuições, correspondentes à carência do benefício pretendido.
7. In casu, o de cujus nascido em 02/06/1942, completou 65 anos em 2007, quando a carência exigida era de 156 meses/13 anos (art. 142 da Lei nº 8.213/91). Considerando que desde o seu casamento ele trabalhava como lavrador, o tempo de carência foi cumprido em 1995, porém faltava-lhe o requisito idade.
8. As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à autora, consubstanciam prova que por si só, não sustentam a concessão do benefício, uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material, o que não ocorreu in casu.
9. Observo que a prova documental é bastante parca no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo acima apontado, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, o que não ficou patente com a oitiva das testemunhas depoimentos dos quais não se obtém a certeza dos períodos de trabalho prestados pelo de cujus como rurícola, sendo cediço que não basta a prova testemunhal apenas para amparar a concessão do benefício.
10. Verifica-se, assim, não restar comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento, sendo o último vínculo datado de 1995 e o ajuizamento da presente em 2014, conforme dispõem os arts. 39, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício, conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
11. Não tendo sido efetivamente comprovado, por provas robustas, que o segurado tenha exercido atividade majoritária e tipicamente rural, não poderia se beneficiar da aposentadoria por idade com aplicação do redutor de cinco anos, previsto na norma constitucional supra transcrita, sendo cediço o entendimento jurisprudencial de não ser possível o reconhecimento de atividade rural com lastro, tão somente, em prova oral, à luz da Súmula 149 do STJ. Precedentes.
12. Dessarte, ausente o requisito da qualidade de segurado ao tempo do óbito, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo a sentença de piso ser reformada.
13. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- O CNIS aponta recolhimentos na condição de contribuinte individual no período de 03/2005 a 05/2005 e recebeu auxílio-doença 27/10/2005 a 11/02/2006 e 05/05/2006 a 28/02/2007.
- Sustenta a parte autora que não houve perda da qualidade de segurado no presente caso na medida em que as moléstias que a acometem e incapacitam para o trabalho são as mesmas desde 2005.
- Entretanto, o laudo pericial fixou o início da incapacidade em março de 2013- AVCi (Acidente Vascular Cerebral Isquêmico), baseado nos elementos presentes nos autos, quando já havia perda da qualidade de segurado há muito tempo.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL/INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- A perícia judicial verificou após exame clínico que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
- O CNIS aponta a existência de recolhimentos, dentre outros anteriores, no período de 01/04/1999 31/08/2002 e 01/10/2002 a 31/10/2002, bem como auxílio-doença no período de 19/08/2002 a 30/09/2002.
- No caso dos autos fica evidenciada a perda da qualidade de segurada, pois a perícia realizada nos autos, baseada nos documentos apresentados, aponta a data de início da incapacidade no ano de 2006, momento em que já não havia a qualidade de segurada da parte autora.
- Agravo não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 20/04/2003, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 20). Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge e filha do falecido (Luiz de Souza Santos Filho). A controvérsia reside na qualidade de segurado.
4. Em relação à qualidade, verifica-se do extrato do CNIS (fl. 11-12), cópia da CTPS (fls. 21-22), além de outros documentos juntados (fls. 16-2), bem como decisão administrativa do INSS (fls. 113-115), com ênfase no documento de fl. 114, no qual o Instituto reconhece que o de cujus verteu mais de 120 contribuições previdenciárias para o Regime Geral.
5. Considerando que a última contribuição previdenciária refere-se à janeiro de 2001, e que o falecido fazia jus ao período de graça previsto no art. 15 §1º, da Lei nº 8.213/91, constata-se que o período de graça se estendeu até janeiro de 2004 (36 meses).
6. Tendo o óbito ocorrido em 20/04/2003, portanto dentro do período de graça, o falecido ainda detinha qualidade de segurado, pelo que deve ser afastada a alegação de perda dessa qualidade.
Com efeito, as apelantes (autoras) fazem jus ao benefício de aposentadoria por morte, decorrente do falecimento de Luiz de Souza Santos Filho, a partir da cessação do benefício de pensão, em 01/06/2008 (fl. 242).
7. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)".
10. No tocante aos honorários advocatícios, são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
4. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia da CTPS, com registro de 01/03/2004 a 19/11/2004 (fl. 21), cópia da carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, com filiação em 13/08/2011 (fl. 26), certidão de casamento ocorrido em 03/09/1975, na qual consta a profissão de seu esposo como lavrador (fl. 27), bem como certidão de óbito do mesmo, ocorrido em 22/04/1997, constando a mesma qualificação profissional (lavrador aposentado) (fl. 28). Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas confirmaram a qualidade de trabalhadora rural da parte autora, bem como que laborou durante muitos anos como diarista, para vários empregadores, até ficar doente há algum tempo (mídia anexa à fl. 99). O sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de artrite reumatoide, com diagnóstico confirmado em fevereiro de 2011, bem como que "apresenta incapacidade parcial, não estando apta para atividades que se propõe a fazer de trabalhadora rural". Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. O termo inicial do benefício deve ser mantido tal qual fixado na sentença, a partir da data do requerimento administrativo (14/05/2012).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, os honorários restam mantidos, como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
8. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSPREENCHIDOS.1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.2. A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais.3. Constatada a incapacidade laborativa parcial e permanente e preenchidos os demais requisitos legais, é devido o auxílio-doença .4. Apelações desprovidas.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. INOCORRÊNCIA.- Na hipótese dos autos, o extrato do CNIS (ID 3854446 - Págs. 81/85) informa que VALDIR FERREIRA DE SOUZA, trabalhador rural, verteu contribuições ao regime previdenciário como empregado e como contribuinte individual, em períodos descontínuos, dentre outros, desde 1989 até 1998. Reingressou ao sistema em 07/2014, como contribuinte individual, contribuindo até 01/2016, não tendo sido ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, haja vista o ajuizamento da ação em 04/11/2016.- Considerando que houve o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se cumprida a carência do benefício postulado.- O exame médico pericial, realizado em 17/08/2017, constatou ser, o autor, portador de Espondiloartrose lombar e discopatia – CIDs M47-2 e M51-1. Infarto cerebral devido a estenose de artérias pré-cerebrais – CID I63-2. Sequela de infarto cerebral – CID I69-3. Hemiplegia flácida à esquerda – CID G81-0, estando incapacitado para o trabalho de forma total e permanente desde maio de 2016.- Ao contrário do alegado pelo agravante, a fixação da DII baseia-se em exames complementares, relatórios dos médicos assistentes e relato do periciado.- Assim, há de se concluir que a incapacidade da parte autora teve início enquanto ela ainda mantinha sua qualidade de segurada, afigurando-se, portanto, a presença desse requisito para a concessão do benefício pleiteado.- Apesar o juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito contido no artigo 479 do Código de Processo Civil, ante a insuficiência dos demais documentos para descaracterizar a constatação pericial quanto o termo inicial da incapacidade.- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez, vez que comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, caracterizando-se, outrossim, o cumprimento da carência exigida para o benefício pleiteado, ante o recolhimento das contribuições previdenciárias no período.- Agravo interno improvido.