E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Geni Lourdes Montemezo Wolff, em 29/10/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Houve requerimento administrativo apresentado em 25/11/14.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge e filho do falecido. Observa-se que o filho atingiu a maioridade em 24/04/15.
5. A controvérsia reside na qualidade de segurada. Em relação à qualidade, verifica-se do extrato do CNIS e da CTPS da falecida a existência de vínculos empregatícios, sendo que os últimos reportam-se a 04/1991 a 12/1991, tendo recebido auxílio-doença de 01/2012 a 08/2012.
6. Consta, ainda, a anotação extemporânea no CNIS de período de trabalho na empresa do cônjuge viúvo de 12/2011 a 10/2014 (Sidnei Wolff – ME). A respectiva rescisão foi assinada pelo próprio cônjuge.
7. O benefício foi indeferido na via administrativa pelo motivo da perda da qualidade de segurado, mantida até 15/09/13. A qualidade de segurada restou controversa quando ao tempo do óbito. Apesar do registro extemporâneo da falecida, na empresa do cônjuge, não consta dos autos documentos referentes a Livro de Registro de Empregados, holerites pagos.
8. Assim, a qualidade de segurada da falecida, após a cessação do auxílio-doença, restou controvertida, pelo que não os autores não fazem jus à pensão por morte.
9. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
10. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que a parte autora perdeu a qualidade de segurada do Regime Geral da Previdência Social anteriormente ao início de sua incapacidade laboral, razão pela qual não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO RURAL COMPROVADA. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
4. No caso dos autos, a prova testemunhal ratificou o início de prova material, pelo quê entende-se comprovado o trabalho rural da parte autora, sua condição de segurado e o preenchimento da carência à época da eclosão da incapacidade.
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora "apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos como é o caso das atividades na lavoura que vinha executando. Apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza leve ou moderada".
6. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
7. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (60 anos), a baixa qualificação profissional e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de suas atividade profissional habitual de lavrador – que pressupõe a realização de esforços físico intensos, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
8. Dessarte, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, conforme decidido.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
12. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
13. Independentemente do trânsito em julgado, devem ser adotadas as providências cabíveis para a implantação imediata do benefício da parte autora.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO RURAL NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
4. Conforme extrato do CNIS (ID 108080614), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS, na condição de segurada facultativa, no período de 01/02/2016 a 30/04/2017.
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Não há Invalidez. Há atual incapacidade total para trabalhos, por lesão / doença incapacitante permanente, de duração definitiva, absoluta, omniprofissional, de natureza crônica, cardiogênica, degenerativo-progressiva e metabólica. Porta: Insuficiência cardíaca mitral com Arritmias + Hipertrofia ventricular; HAS + Obesidade II. Patologia(s) que iniciadas a partir de (sic), DID=21/12/2013 vinha(m) limitando e que a partir de DII=13/09/2014 passaram a impedir a atividade laboral do(a) periciando(a), reduzido em quase 85% a sua capacidade funcional para as atividades cotidianas; O(A) periciando(a) demonstra seriamente, já comprometidas suas acessibilidade, mobilidade e atual qualidade de vida, em decorrência da(s) sua(s) doença(s)/lesão(ões); necessitando continuidade dos tratamentos especializados a que se submete. Sem escolaridade, mesmo com idade compatível, não possui presente capacidade residual ou condições para ser reinserido no trabalho e/ou exercitar outras funções e/ou, submeter-se a processo de reabilitação, e/ou de readaptação funcional. Necessita continuidade de tratamentos especializados. Não há um Prazo razoável para a cessação da incapacidade mesmo observados os devidos tratamentos especializados.” (ID 108080587).
6. Não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da parte autora e da sua condição de segurado à época da eclosão da incapacidade.
7. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
8. Ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o labor rural e a qualidade de segurado, não satisfazendo o requisito imposto.
9. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, razão pela qual a de ser modificada a r. sentença.
10. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
11. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
12. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO (RURAL) E DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Homenélio Marques (aos 101 anos), em 23/12/2001, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Houve requerimento administrativo apresentado em 06/04/15.
4. A controvérsia reside na qualidade de segurado e de dependente em relação ao de cujus, que verifica ser presumida sob alegação de ser companheira do falecido. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
5. A fim de comprovar a pretensão da autora, a exordial foi instruída com documentos, a saber, cópia de seus documentos pessoais, fotografias, CTPS da autora (sem anotações), cópia de contrato de parceria pecuária (arrendamento) em nome do "de cujus", pelo prazo de 15/05/93 a 15/05/95; notas fiscais de compra de vacina para gado (1999), CNIS do falecido e Certidão de Nascimento dos filhos comuns (nascidos em 1972, 1981 e 1986).
6. Foi produzida prova oral com oitiva de testemunhas, cujos depoimentos são uniformes em atestar a relação de união estável entre a autora e o falecido, até ao tempo do óbito.
7. Do conjunto probatório produzido nos autos, restou demonstrada a atividade rural do falecido, embora recebesse LOAS, vez que infere-se que exerceu essa atividade mesmo recebendo o benefício assistencial . A dependência econômica e união estável entre a autora e o falecido, ao tempo do óbito, ficou comprovada, pelo que faz jus à pensão por morte, conforme concedido na sentença de primeiro grau.
8. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
9. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
10. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
11. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
12. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
13. "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
14. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
15. Apelação provida em parte.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEMONSTRADA A INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
4. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
5. Possui a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça.
6. In casu, os laudos médico-periciais na especialidade em ortopedia e em psiquiatria, concluíram pela capacidade para o trabalho.
10. Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEMONSTRADA A INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TUTELA ANTECIPADA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
4. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
5. Possui a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça.
6. In casu, respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, ou seja, o aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013.
7. A apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
8. É devida a antecipação de tutela, pois, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461, do CPC, é de se conceder a tutela antecipada, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. MANTIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- No caso dos autos, o autor é portador de doença grave e limitante de coluna, encontrando-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho.
- Aplica-se ao caso o §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, pois o demandante contribuiu durante mais de 120 meses, mantendo, portanto, a qualidade de segurado por 24 meses. Qualidade de segurado comprovada. Procedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015 e, a teor da Súmula 111 do E. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Apelação do réu improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. SENTENÇA TRABALHISTA. QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Preliminar acolhida, no tocante à impossibilidade de elaboração dos cálculos de liquidação antes do trânsito em julgado, devendo ser apuradas as prestações vencidas em sede de execução.
II - Tendo a autora implementado o requisito etário, bem como recolhido o equivalente a 187 contribuições mensais, conforme planilha elaborada pela sentença, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.
III - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão do benefício previdenciário .
IV - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
V - Preliminar acolhida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que a parte autora perdeu a qualidade de segurada do Regime Geral da Previdência Social anteriormente ao início de sua incapacidade laboral, razão pela qual não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados.
3. Condenada a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98 , § 3º, do citado diploma legal.
4. Remessa oficial e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, a parte autora verteu contribuições ao regime previdenciário , na qualidade de segurado empregado, ainda que de forma não ininterrupta, no período de 27/04/1983 a 05/10/1996. Após perder a qualidade de segurado, a postulante reingressou ao regime previdenciário em 01/11/2011. Contribuiu até 04/2013, na qualidade de segurado empregado, tendo recebido benefício previdenciário , no período de 04/03/2013 a 20/04/2013. Posteriormente, no período de 10/2014 a 04/2015, a autora efetuou recolhimentos, na qualidade de contribuinte individual.
- A perícia judicial atesta que a autora é portadora de hipertensão arterial, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, caracterizando-se sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Questionado sobre o início da incapacidade, a perícia fixa-a em 23/01/2015.
- Analisando o conjunto probatório, verifica-se que, após a cessação do benefício previdenciário (04/2013), a autora perdeu sua qualidade de segurado, eis que ultrapassado prazo superior a doze meses até que a autora voltasse a contribuir para o regime previdenciário (10/2014). Ademais, considerando a data de início da incapacidade fixada na perícia (01/2015), não é possível a conclusão de que, antes do término do período de graça, a autora já estava incapacitada para o trabalho.
- Assim, considerando a perda da qualidade de segurado, caracteriza-se a ausência de requisito essencial para a concessão do benefício por incapacidade.
- Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de João Fausto Lopes (aos 49 anos), em 22/12/06, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 22/12/06). Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido (fl. 25).
4. A controvérsia reside na qualidade de segurado do falecido. Infere-se da CTPS de fls. 73-132, que o último vínculo de emprego do "de cujus" reporta-se a 01/03/98 a 21/11/02 (fl. 76), tendo gozado férias no período de 01/03/02 a 16/03/02.
5. Consta do CNIS à fl.72 que o falecido possuía trabalhou em períodos intercalados de 1980 a 2006, constanto como os últimos dois vínculos empregatícios de 01/03/98 a 21/11/02 e 01/10/05 a 24/12/06. Este último período (2005-2006) foi contestado pelo INSS (fls. 52-55), no qual averiguou que, em diligência realizada pelo Instituto, a última relação de emprego do "de cujus" alegada pela autora, refere-se a uma empresa no Estado do Pará, sendo que na Certidão de Óbito consta que o Sr. João Fausto Lopes residia no município de Piracicaba, Estado de São Paulo, quando veio a falecer (2006).
6. Aludido fato não foi enfrentado pela parte autora (apelante), a qual não trouxe prova contrária aos autos. Ademais, instada a produzir outras provas (fl. 158) a apelante requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 175). Dessa forma, o último período de trabalho incontroverso do "de cujus" reporta-se a 1998-2002, consoante documentos dos autos.
7. Não prospera a alegação da autora no sentido de que o falecido faria jus à aposentadoria por idade, pois havia cumprido a carência mínima prevista na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, pois não cumpriu a idade mínima de 53 anos para aposentadoria proporcional, nem possuía 30 anos de comprovado tempo de serviço.
8. Outrossim, o "de cujus" não possuía idade mínima para obter aposentadoria por idade urbana (65 anos para homem - art. 48, da LB), pois faleceu aos 49 anos. Tão pouco produziu provas no sentido de demonstrar a incapacidade laborativa do falecido; aliás, declinou desse direito processual, ao requerer o julgamento antecipado da lide.
9. Caracaterizada a perda da qualidade de segurado do "de cujus" ao tempo do óbito, a parte autora (apelante) não faz jus ao benefício postulado - pensão por morte, devendo a sentença ser mantida.
10. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, a perícia judicial atesta que a postulante é portadora de cervicalgia, epilepsia e depressão, caracterizando-se sua incapacidade total e temporária para o trabalho como doméstica. Questionado sobre o início da doença e incapacidade, a perícia fixa-as, respectivamente, no ano de 1999 e dezembro de 2012.
- Da análise dos extratos CNIS, verifica-se que a autora filiou-se originariamente ao RGPS, na qualidade de segurado empregado, vertendo contribuições, no período 01/09/2003 a 03/2005. Após esse período, obteve administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença, nos períodos de 10/03/2005 a 01/01/2006; de 13/02/2006 a 01/03/2007; e de 04/02/2007 a 05/07/2011.
- À vista de tais elementos, verifica-se que o início da incapacidade laborativa (dezembro de 2012) ocorreu quando já transcorrido o período de graça de 12 meses após a cessação do último auxílio-doença, caracterizando-se, portanto, a ausência de requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
- Nem cabe argumentar que o juiz não está vinculado às conclusões periciais, eis que os documentos colacionados aos autos não afastam a conclusão quanto à data de início da incapacidade laborativa apontada pela perícia.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, a parte autora verteu contribuições ao regime previdenciário , na qualidade de segurado empregado, ainda que de forma não ininterrupta, no período de 14/06/1976 a 28/09/2001. Em novembro de 2004, a postulante reingressou ao regime previdenciário , efetuando recolhimentos, na qualidade de contribuinte individual, até fevereiro de 2005. No período de 21/03/2005 a 01/04/2006, recebeu benefício previdenciário .
4. A perícia judicial, datada de 29/08/2014, atesta que a autora é portadora de neoplasia intraepitelial de colo de útero, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente para o trabalho, tendo estimado a data de início da incapacidade em 14/03/2013. Em laudo complementar, a perícia esclarece que, no período de 27/08/2005 a 13/06/2007, a autora esteve incapacitada de forma total e temporária, caracterizando-se, a partir de 14/03/2013, sua incapacidade total e permanente.
5. Analisando o conjunto probatório, não é possível a conclusão de que, durante todo período entre a cessação do benefício (04/2006) e a data de início da incapacidade total e permanente apontada pela perícia (03/2013), a autora esteve incapacitada. Assim, caracteriza-se a ausência de requisito essencial para a concessão do benefício por incapacidade, qual seja, a qualidade de segurado.
6. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “O Periciado é portador de sequelas de trauma crânio encefálico; Há incapacidade total e permanente desde 31 de dezembro de 2016; Há necessidade de auxílio permanente de terceiros.".
3. Extrai-se do extrato do CNIS que o último vínculo empregatício da parte autora encerrou-se em 07/2012.
4. Assim, embora as contribuições vertidas ao INSS pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de segurado, nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora surgiu em período no qual o requerente não mais ostentava a qualidade de segurado.
5. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
6. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Cumpre registrar que conforme processo em apenso (nº 0002552-25.2009.403.6103) e transitado em julgado, no qual o falecido buscava a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, o feito fora julgado improcedente, ao fundamento de que o Sr. Claudio Nunes Teixeira havia perdido a qualidade de segurado quando pleiteou o benefício. Perícia Médica Judicial concluiu que havia incapacidade total e temporária e que o início da incapacidade é datada de 13/10/08 (laudo às fls. 54-58 do Apenso).
4. Na presente demanda, a ocorrência do evento morte de Claudio Nunes Teixeira (aos 64 anos), em 11/08/11 encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 20). Quanto à condição de dependente presumida da parte autora em relação ao "de cujus" (cônjuge).
5. Em relação à qualidade de segurado, a parte autora não logrou em comprovar a qualidade do falecido. Foram juntadas cópias da CTPS, na qual consta como último vínculo empregatício de 27/11/98 a 01/99 (fl. 89).
6. Consta do CNIS fl. 119-120, que o último vínculo empregatício do "de cujus", refere-se ao mesmo período, ou seja, de 27/11/98 a 01/99, não havendo outros elementos que apontem contribuições ou atividade remunerada após esse período.
7. A hipótese não se trata de prorrogação da qualidade de segurado pelo período de graça, pelo que configurada está a perda da qualidade de segurado. Assim, a parte autora (apelante) não faz jus ao benefício postulado - pensão por morte, devendo a sentença ser mantida.
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão de ser portadora de ataxia cerebelar e polineuropatia periférica, com notável enfraquecimento das pernas documentada por médico neurologista do SUS em 2004 (fls. 103/105).
3. Conforme extrato do CNIS (fl. 49) extrai-se que a parte autora manteve seu último contrato de trabalho com a Indústria metalúrgica MCA Ltda. até 19/10/1993, mantendo a condição de segurado até outubro de 1994 (art. 15, II, da Lei n. 8.213/91). Readquiriu a condição de segurado ao voltar a contribuir ao RGPS como contribuinte individual em 08/2012.
4. Considerando que o sr. perito estabeleceu a data de início da incapacidade no ano de 2004, observa-se que a parte autora, à época, já havia perdido a condição de segurada. Conforme bem explicitado pelo juízo de origem, "a perícia não apontou a ocorrência de agravamento da doença, mas sim que a incapacidade total e permanente existe desde 2004, quando o autor já não detinha a qualidade de segurado, tendo se filiado à Previdência somente após quase 20 anos".
5. Não há qualquer documento médico indicativo de que a parte autora estaria incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada, tampouco que a incapacidade já estivesse presente quando da data de rescisão de seu último contrato de trabalho. Ao contrário, os atestados e exames médicos foram emitidos no ano de 2013 (fls. 24/26). Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e permanente, a parte autora não demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência, nem mesmo no período de graça.
6. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI DE BENEFÍCIOS. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O laudo pericial atesta ser a autora portadora de neoplasia maligna de mama direita, havendo incapacidade total e temporária pelo período de 24 meses.
- A enfermidade de que padece a autora encontra-se dentre as exceções do art. 151 da Lei de Benefícios, estando esta dispensada do preenchimento da carência.
- A requerente conta com 43 anos de idade, possui segundo grau completo e laborava como agente de organização escolar, tendo o perito médico, em análise de suas condições pessoais, fixado o prazo de dois anos para recuperação. Improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu provida em parte. Recurso adesivo improvido.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de João Possidonio de Camargo (aos 69 anos), em 08/11/05, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida, na condição de cônjuge - Certidão de Casamento. A controvérsia da demanda reside na qualidade de segurado do falecido.
5. Consta dos autos que o "de cujus" recebia Renda Mensal Vitalícia, benefício concedido judicialmente com fundamento no art. 63 do Dec. nº 89.312/84 (CLPS) e art. 1º da Lei nº 6.179/74, em sentença proferida em 27/02/91 e confirmada por acórdão proferido por este E. Tribunal em 28/06/94.
6. No presente feito busca a apelante concessão de pensão por morte. A qualidade de segurado do falecido, como trabalhador rural não restou comprovada, fato reiterado nas instâncias judiciais precedentes.
7. Consta dos autos cópia da carteira de filiação ao sindicato de trabalhadores rurais de Itapetininga/SP, em nome do falecido, com matrícula de 10/11/75 e mensalidades pagas referentes a 03/1986, 04-09/1986 a 04/1987. Conforme CNIS do "de cujus" consta que o mesmo exerceu atividade remunerada urbana pelo período de 01/10/94 a 30/09/98.
8. Observo que a prova documental é insuficiente e aponta para períodos antigos, no sentido de demonstrar o labor rural por parte da "de cujus. Sequer foi produzida prova testemunhal. Registre-se , a imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício, conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
9. Restaram controvertidos os pressupostos fáticos e legais acerca do preenchimento dos requisitos para manutenção do benefício assistencial , assim como o fato de ter trabalhado em atividade remunerada, cessada em 1998, sem contribuições previdenciárias posteriores, o que implica na perda da qualidade de segurado, considerando o óbito ocorrido em 2005.
10. Apesar da manutenção da Renda Mensal Vitalícia, tal benefício tem caráter personalíssimo e intransferível, não gerando direito à pensão decorrente da morte de seu beneficiário.
11. Ausente o requisito da qualidade de segurado, a apelante não faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida.
12. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
13. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. MANTIDA À DATA DA INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- No caso dos autos, o laudo pericial atesta ser o autor portador de esquizofrenia, havendo incapacidade total, absoluta e definitiva para o trabalho.
- O autor mantinha qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não se exigindo a continuidade de contribuições previdenciárias após o seu acometimento. Também comprovada a carência necessária à concessão no benefício, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991 vigente à época do início da incapacidade. Procedência do pedido.
- Não há elementos nos autos que indiquem a alegada pré-existência da incapacidade, pois o perito médico declarou que o início da incapacidade foi fixado com base em prontuário e declarações médicas, amoldando-se o caso dos autos à previsão do §2º do art. 42 da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu improvida.