PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Havendo incapacidade anterior ao (re)ingresso no regime geral da previdência social, a parte autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
4. Apelação do INSS provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRABALHADOR/A RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Alves do Nascimento (aos 67 anos), em 05/05/15, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 12).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido, devidamente demonstrado nos autos - certidão de casamento à fl. 10.
5. Consta do extrato do Dataprev (fl. 13) que o "de cujus" recebia "Amparo Social ao Idoso" (LOAS) pelo período desde 14/11/12, que cessou em 05/05/15 (CNIS fl. 45).
6. No entanto, a controvérsia da demanda reside na qualidade de segurado. Foram juntados nos autos cópia da CTPS do "de cujus" às fls. 14-16, na qual constam registros em períodos intercalados de jan/94 a dez/94, fev/95 a dez/95, mar/97 a nov/97, abr/98 a dez/98, abr/99 a nov/99, nov/01 a dez/01 e maio/05 a julho/05, como trabalhador agrícola. Após julho de 2005 não consta dos autos outros registros de trabalho do falecido.
7. Com relação ao preenchimento dos requisitos à aposentadoria por idade, verifica-se não estarem preenchidos, pois nascido em 14/07/47 o falecido completou 60 anos em 2007, época em que não está demonstrado o trabalho rural.
8. Realizada audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha (mídia digital anexa), que afirma ter trabalhado com o falecido nas lides rurais, e que este sempre trabalhou na lavoura.
9. Conquanto a testemunha ateste o labor rural do "de cujus", verifica-se a perda da qualidade de segurado, vez que decorrido prazo de 24 meses sem comprovação da atividade como rurícola, no caso de eventual preenchimento dos requisitos legais à aposentadoria por idade.
10. Dessarte, não preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício de pensão por morte, a autora não faz jus ao benefício, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida.
11. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Havendo incapacidade anterior ao (re)ingresso no regime geral da previdência social, a parte autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRABALHADOR/A RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Maria Aparecida Gonçalves dos Santos (com 56 anos), em 13/03/10, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 15).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge da falecida, devidamente demonstrado nos autos - certidão de casamento à fl. 14.
5. No entanto, a controvérsia da demanda reside na qualidade de segurado. Foram juntados nos autos cópia do CNIs (fl. 18, 33), no qual consta concessão de benefício previdenciário à "de cujus", de 04/2006 a 03/2007, e contribuições como "contribuinte individual" para o mesmo período.
6. Em documento emitido pelo DATAPREV (cópia fl. 42, 46), consta informação de que a qualidade de segurada da "de cujus" foi mantida até 16/05/2008, sem indícios de que a segurada tenha sido trabalhadora rural.
7. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas (mídia digital fl. 71), que afirmam ter trabalhado com a falecida na lavoura fazendo colheita, uma até o ano de 2000 e outra até o ano de 2008.
8. Conquanto as testemunhas sejam favoráveis quanto ao trabalho rurícola da "de cujus", não há nos autos início de prova material acerca dessa atividade, motivo pelo qual a pretensão da parte autora depara-se com o óbice da Súmula nº 149 do STJ (vedação da prova exclusivamente testemunhal para rurícola).
9. Ante o conjunto probatório verifica-se a perda da qualidade de segurada, considerado o transcurso do prazo de 24 meses sem comprovação da atividade como rurícola, no caso de eventual preenchimento dos requisitos legais à aposentadoria por idade.
10. Dessarte, não preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício de pensão por morte, o apelante (autor) não faz jus ao benefício, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida.
11. Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADO. RURÍCOLA. SÚMULA 149 STJ. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Vitor Mateus da Silva, em 23/05/12, aos 68 anos, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 26).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifica-se ser presumida por se tratar de cônjuge da falecida (fl. 26, 30).
5. No entanto, a pretensão da apelante esbarra na controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. Considerando ser aposentadoria por idade, o falecido completou 65 anos em 2009, sendo necessária a comprovação de 168 meses/14 anos de carência (art. 142 Lei nº 8.213/91).
6. Foram juntados os seguintes documentos: CTPS fls. 24-25, trabalhou como servente (1993-94), vigilante (1994-96), serviços gerais em estabelecimento agropecuário (06/1998 a 09/1998); Certidão de Nascimento dos filhos, onde o falecido consta como "lavrador" às fls. 28-30 (1964, 1967); CNIS à fl. 75, constam alguns vínculos empregatícios intercalados no período de 1993 a 1998.
7. Foram colhidos depoimentos pessoal e de testemunhas (mídia digital fl. 146), do qual infere-se que ao tempo do óbito, o falecido trabalhava na roça como "volante"/"bóia fria", sem registro.
8. Conquanto as testemunhas afirmem que o de cujus trabalhasse na roça, não há indícios de prova material contemporânea ao período do falecimento e do tempo apontado nos depoimentos. Observa-se que o último registro de trabalho do falecido reporta-se à 1998, não havendo outros documentos posteriores.
9. Ademais, embora a parte autora tenha juntado nova certidão de óbito (fl. 212), expedida em dezembro de 2015, verifica-se uma contradição se comparada àquela ordinariamente anexada na exordial; nesta, nada consta acerca da profissão do falecido, enquanto que na certidão mais recente, foi acrescido a profissão "lavrador", pelo que tal informação deixa dúvidas acerca de sua idoneidade.
10. Assim, não há nos autos indício de prova material acerca do trabalho rural, ao tempo do óbito.
A respeito do tema, está consolidado na jurisprudência (Súmula 149 STJ) que não é suficiente a prova exclusivamente testemunhal nesses casos, para comprovar a atividade rurícola. Precedentes.
11. Dessarte, ausente o requisito da qualidade de segurado, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida integralmente.
12. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial verificou que a periciada é portadora de Escoliose Lombar, Espondilose Lombar, Lumbago com ciática, Síndrome do Impacto grau 3 de Neer, Gonartrose de Joelho Direito, Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes e Episódio Depressivo grave, concluindo pela incapacidade total e permanente.
4. O CNIS mostra a existência de vínculo empregatício no período de 05/09/1985 a 02/05/1986, recolhimentos na condição de contribuinte individual no período de 01/10/2005 a 31/10/2006 e o recebimento de auxílio-doença no período de 18/10/2006 a 08/06/2008.
5. A autora no momento da perícia relatou ser portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica desde os 23 anos, com associação de Diabetes Mellitus aos 40 anos, sendo que em 2004 teve início quadro de fraqueza em pernas, perda de movimentos dos braços e pernas. Relatou, ainda, que parou de trabalhar em 2005.
6. No caso dos autos, verifica-se que a autora realmente não tinha a qualidade de segurada no momento do início da incapacidade. O reingresso ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS ocorreu apenas em Outubro de 2005.
7. Havendo incapacidade anterior ao (re)ingresso no regime geral da previdência social, a parte autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
8. Apelação do INSS provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEMONSTRADA A INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
5. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
6. Possui a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça.
7. In casu, houve a cessação administrativa do auxílio-doença percebido pela autora. A perícia judicial, datada de 21/03/15, consigna restar caracterizada a incapacidade total e permanente, com início em setembro de 2005 (fl. 716).
8. É certo que a incapacidade total e temporária da autora decorre de agravamento das mesmas lesões, tanto assim que o MM. Juízo a quo determinou o restabelecimento do auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
9. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
10. O laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
11. No caso vertente, o auxílio doença foi cessado em 30/04/07, sendo que a incapacidade total e permanente foi verificada em setembro de 2005, ou seja, a incapacidade definitiva já existia antes mesmo da concessão do auxílio.
Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença . Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
12. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
13. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
14. Os honorários advocatícios não merecem reforma, devendo ser mantidos conforme a sentença, por estarem de acordo com o entendimento desta E. 8ª Turma
15. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS e parte autora providas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL NÃOCARACTERIZADAS.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 10/06/2005.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: tendinopatia em ombros, cotovelos e punho direito, discopatia degenerativa em coluna cervical e lombar.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.6. A prova pericial foi idônea e suficiente para demonstrar que a incapacidade laboral não é acidentária. Laudo pericial afastou acidente do trabalho e doença ocupacional. A qualificação do médico perito é suficiente para conferir idoneidade ao seulaudo pericial.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E FIXAÇÃO DARMI NA VIA ADMINISTRATIVA.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 23/10/2014.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: Disacusia Neurosensorial severa bilateral (Surdez), Transtorno de comportamento, Hemiplegia espástica e Miocardiopatia.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez. Deve ser mantido o reconhecimento ao direitoao acréscimo de 25% em razão da necessidade de assistência permanente.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser mantida na DER.6. RMI deve ser fixada em momento oportuno, pelo INSS, ressalvado o controle judicial superveniente.7. Fixação dos honorários no patamar mínimo legal, mantendo-se a limitação da Súmula 111 do STJ.8. Apelação do INSS provida em parte para possibilitar a fixação da RMI na via administrativa, ressalvado o controle judicial superveniente, e reduzir os honorários de sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 04/02/1964, preencheu o requisito etário em 04/02/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 10/05/2019 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 01/11/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento; escritura de imóvel rural; recibo demensalidadesindical; notas fiscais de compra de produto agrícolas; CTPS; CNIS da autora e do cônjuge, documentos pessoais, declaração de exercício de atividade rural emitido por sindicato.4. Conquanto a certidão de casamento, celebrado em 17/05/1980, e a escritura de imóvel rural de 1999, constando em ambos a profissão do cônjuge da autora como lavrador, possam, em tese, constituir início de prova material de sua condição de seguradaespecial, verifica-se no CNIS do cônjuge a existência de vínculos urbanos diversos a partir de 09/1987. Assim, conforme Tema 533/STJ, a qualificação do cônjuge como lavrador em tais documentos não pode ser estendida à autora a partir de 09/1987. Emtese, os recibos de mensalidades sindicais da autora a partir de 2016 podem servidor como início de prova material de sua atividade rurícola a partir de então, mas não suficientes para comprovar todo o período de carência (180 meses). Os demaisdocumentos apresentados (ex.: notas fiscais de produtos agrícolas, documentos pessoais etc.) não gozam de credibilidade para servir como início razoável de prova material. No que concerne à declaração de exercício de atividade rural em nome da autoraemitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Brasilândia - MT, constando período de atividade a partir de 1999 (ID 155480045), não se observa nos autos a homologação devida.5. Assim, não há nos autos documento apto a fazer prova de que, no período anterior à implementação da idade (2019) ou à apresentação do requerimento administrativo, a autora tenha exercido trabalho rural pelo período necessário à concessão dobenefício.6. Em que pese constar no CNIS da autora anotação como segurada especial de 28/10/1999 a 15/05/2019, verifica-se a existência da observação "ASE-IND - Acerto Período Segurado Especial Indeferido", não se tratando de período reconhecido pelo INSS.7. Não havendo início de prova material pelo período suficiente, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 doSuperiorTribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.10. Apelação do INSS prejudicad
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.2. Constatada a perda da qualidade de segurado impõe-se a improcedência da pretensão.3. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MAIOR. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.- A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.- Na data do falecimento do genitor, o autor contava com mais de 21 (vinte e um) anos e não comprovou que se encontrasse inválido à época, pelo que não consta do rol de dependentes, conforme a legislação vigente na data do óbito, não podendo ser contemplado com o benefício pleiteado.- Conjunto probatório revela que o autor sempre exerceu atividades laborativas e, sobretudo, o laudo médico pericial atesta que não há incapacidade, não havendo, portanto, relação de sustento e dependência com o pai falecido.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.2. Constatada a perda da qualidade de segurado impõe-se a improcedência da pretensão.3. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que a parte autora perdeu a qualidade de segurada do Regime Geral da Previdência Social anteriormente ao início de sua incapacidade laboral, razão pela qual não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados.
3. Merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão não ter sido realizada audiência de instrução e julgamento para colheita de prova no sentido de comprovar o movimento da parte autora para reintegração ao trabalho, uma vez que esta se revelou absolutamente desnecessária em virtude de outros elementos probatórios coligidos aos autos, que deram segurança e clareza necessárias à formação da cognição exauriente. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. PERÍODO DE GRAÇA. REMESSA OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Ana Maria de Souza Silva (aos 56 anos), em 07/03/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 13).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de companheiro da falecida - Milton Ferreira Silva Filho.
6. A controvérsia reside na qualidade de segurado. Em relação à qualidade, verifica-se que a "de cujus" recebia auxílio-doença previdenciário desde 29/05/03 a 31/05/09 (fls. 25-26, 70-71), e por decisão judicial lhe foi concedida aposentadoria por invalidez, com DIB estipulada pela perícia médica - 18/04/12 - (fls. 28-30).
7. A decisão transitou em julgado em 16/11/16, conforme consulta ao sítio eletrônico do C. STJ, em 20/06/17, concluindo pela manutenção do benefício concedido. Desse modo, a qualidade de segurada está claramente comprovada.
8. Correção monetária e aos juros de mora: cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
9. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
10. Honorários advocatícios: prospera a reforma pretendida, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DCB JUDICIAL CONFORME LAUDO PERICIAL.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com prazo definido (3 anos) quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início de incapacidade (DII) em 12/05/2022.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: cervicobraquialgia a direita.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.6. DCB fixada expressamente e lastreada pelo laudo pericial que determinou 3 anos de afastamento do trabalho.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOSLEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 08/02/1962, preencheu o requisito etário em 08/02/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 15/08/2017 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 29/07/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento da autora com Rubens Antônio de Oliveira com averbação dedivórcio em 2005; certidão de nascimento dos filhos; CTPS; CNIS; além de outros em nome de Valdivino Adão Emiliano, de quem informa ser convivente; fatura de energia; registro de imóvel de 07/12/2012; contrato de arrendamento de 15/04/2002; notas decompras de produtos agropecuários; CNIS; e nota fiscal de produtor.4. Conquanto o registro de imóvel rural de 07/12/2012 e a nota fiscal de produtor de 2009, em nome do convivente Valdivino Adão Emiliano, possam servir como prova do trabalho rurícola pela autora, tais documentos, por serem bastante recentes, não sãosuficientes para comprovar o trabalho rural da autora durante todo período de carência.5. Ademais, as certidões de nascimento dos filhos, sem a qualificação dos pais, a certidão de casamento da autora com Rubens Antônio de Oliveira, sem a qualificação dos nubentes, e o contrato de arrendamento de gado, em nome do companheiro, ValdivinoAdão Emiliano, de 15/04/2002, sem reconhecimento de firma, não servem como prova da atividade campesina pela autora, por não indicarem vínculo rural ou por não demandarem maiores formalidades.6. Demais documentos como notas de compras de produtos agropecuários não são aptos a demonstrar o início de prova material da parte autora, pois não se revestem de maiores formalidades.7. Dessa forma, tendo em vista não constar nos autos documentos aptos a comprovar atividade rurícola da autora pelo período de carência, não há início de prova material suficiente da atividade rural no período imediatamente anterior ao preenchimento dorequisito etário e/ou ao requerimento administrativo, que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurado especial.8. Não havendo início de prova material pelo período suficiente, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 doSuperiorTribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.11. Apelação da parte autora prejudicad
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. INCAPACIDADE EXISTENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Estando o falecido acometido de doença incapacitante quando ainda mantinha o período de graça, não tendo havido a perdido a qualidade de segurado, faz jus o autor a postulação inicial de concessão de auxílio-doença desde 24-02-2003 até o falecimento e, após, a concessão do benefício de pensão por morte a contar da DER (27-05-2008).
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA POR IDADE ANTES DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Manoel Alvares Tavares (aos 71 anos), em 19/10/03, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 13).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido (fl. 12).
6. A controvérsia reside na qualidade de segurado. Em relação à qualidade de segurado, foram juntados os documentos: cópia da CTPS (fls. 14-18) na qual consta como registros lavrador (dez/1973 a dez/1976, nov/1978 a ago/1981), tratorista (maio/1982), serviços gerais na agricultura (jan/1983 a mai/1988), serviços gerais em sítio (jan/1992 a dez/1992) e como caseiro (jul/1993 a 26/01/96); cópia do extrato do CNIS (fls. 36- ) no qual consta o vínculo trabalhista de empregado doméstico de 01/07/93 a 31/01/96.
7. Foram ouvidas testemunhas (mídia digital fl. 75), as quais atestaram que o "de cujus" sempre trabalhou na lavoura (trabalhador rural) até ao tempo do falecimento.
8. De outro lado, a Lei 8.213/91, no art. 74 c.c. 102 §1º e §2º, prevê expressamente o direito à concessão de aposentadoria por idade quando preenchidos os requisitos legais ao tempo do óbito.
9. A respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula nº 416, in verbis: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito."
10. No caso em apreço, o falecido implementou os requisitos legais à aposentadoria por idade rural, ao completar 60 anos em 23/06/1992 (nasc. 23/06/1932), quando era necessária a carência de 60 meses, conforme art. 142 da Lei nº 8.213/91.
11. No entanto, conquanto implementados os requisitos à aposentadoria por idade, não requereu o benefício. Precedentes. Rejeitada a alegação da perda da qualidade de segurado, devendo a sentença ser mantida nesse tópico.
12. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
13. Por se tratar de fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
14. Apelação parcialmente provida.