E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural , ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei nº 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. No caso dos autos, a qualidade de segurado especial restou incontroversa, ante a ausência de impugnação pela autarquia. Ademais, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, concedido administrativamente pela autarquia em razão das mesmas doenças incapacitantes.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta um quadro clínico de “Gonartrose no joelho direito e epicondilite lateral, bilateral em cotovelos.” que lhe causam incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforços físicos ou movimentos repetitivos com membros superiores e membros inferiores .
5. Embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade total da parte autora, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos autos para formar seu convencimento.
6. Com efeito, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (56 anos), a baixa qualificação profissional (ensino fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades (gonartrose do joelho direito e epicondilite lateral, bilateral em cotovelos) em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de lavrador, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
7. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do auxílio-doença, conforme decidido.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Custas pelo INSS.
10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Verifica-se que a parte autora exerceu atividade laborativa remunerada, durante o período em que pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença .
3. Condenada a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98 , § 3º, do citado diploma legal.
4. Remessa oficial, tida por interposta e apelação providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO. BAIXARENDA. CADÚNICO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.3. Em conformidade com o extrato do CNIS (ID 182925838 - Pág. 2), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção dos benefícios pleiteados, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência, uma vez que verteu pontualmente contribuições na qualidade de contribuinte individual entre 04/2018 e 03/2020. Outrossim, em consulta ao CadÚnico, a parte autora encontra-se inscrita nos programas de assistência social do Governo Federal (NIS 12415351859), o que lhe confere a condição de segurada de baixarenda, permitindo-lhe verter contribuições na forma do art. 21, II, alínea b c/c § 4º da Lei nº 8.212/91. 4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e temporária, eis que portador de doença pulmonar obstrutiva crônica.5. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. DEMONSTRADA A INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
4. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
5. Possui a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça.
6. Na hipótese dos autos, a parte autora nasceu em 21/09/1953, e atualmente conta com 62 anos. Trabalhou como segurada especial em pequena propriedade, conforme Certificado de Cadastro de Imóvel Rural/CCIR (menos de 4 módulos fiscais) emissão de 2006, 2007, 2008 e 2009.
7. Acerca da atividade rural, a prova testemunhal atestou a atividade rurícola da parte autora, em regime de economia familiar, quando detectado o início da incapacidade laborativa (2010). Nesse aspecto, a qualidade de segurada especial restou configurada.
8. Quanto à incapacidade, conforme laudo médico pericial do Juízo realizado em 02/07/2013 (fls. 81-98), a parte autora está acometida de incapacidade total e permanente, sendo diagnosticada com Hipertensão Arterial, Doença de Alzheimer, e sequelas de um acidente vascular cerebral. Em resposta ao quesito de fl. 92, avalia o perito médico do Juízo que "a incapacidade da autora iniciou em 30/04/2010, conforme documento em fl. 17. (...) a data da incapacidade coincide com a data do início da doença."
9. Assim, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, conforme concedido na sentença de primeiro grau.
10. No tocante à correção monetária, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
10. Apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última.
3. Cabe ainda ressaltar que o início de prova material, para ser considerado, deve ser corroborado por robusta prova testemunhal, vinculando-o àquele período que se pretende comprovar.
4. Na hipótese, a parte autora alega que sempre laborou com seu cônjuge nas lides campesinas até seu divórcio, sendo que, a partir de então, passou a laborar com seu genitor, em meio rural, auxiliando-o nas atividades rurais por ele desempenhadas até a eclosão do estado incapacitante.
5. Para comprovar suas afirmações apresentou, como início de prova material, formulário de inscrição em programas de reforma agrária efetuado pelo sistema “SIPRA” do Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, emitido em 23/04/2014, bem como comprovante de filiação perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chapadão do Sul/SP, com data de admissão em 25/06/2009 e comprovantes de pagamento das mensalidades relativas aos anos de 2009 a 2012.
6. Ocorre, porém, que o ex-cônjuge da parte autora apenas laborou em meio urbano, ao menos no período que medeia a celebração do casamento, em 13/02/1982, até sua separação de fato, em 2010, como se infere do extrato do CNIS em nome do Sr. Divino Luiz Leonel.
7. Ademais, os membros de sua unidade familiar, indicados quando de sua inscrição no sistema SIPRA do Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA atualmente exercem atividades urbanas, o que deslegitima sua alegação de que se dedica a atividades rurais.
8. Além disso, consta dos autos digitais cartão de acompanhamento médico – “Programa de Hipertensão Arterial Sistêmica UBS Central”, emitido pelo serviço público de saúde do Município de São José do Rio Preto, relativo ao período de 20/12/13 a 13/01/2014, com o controle diário de pressão arterial da parte autora e no campo “rubrica” a indicação “CASA”.
9. Não há, ademais, qualquer meio de prova em nome próprio vinculando-a ao meio rural quando da eclosão da incapacidade.
10. Assim, a parte autora não obteve êxito em comprovar que detinha qualidade de segurada.
11. Considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
12. Apelação provida.
13. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
14. Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO. BAIXARENDA. CADÚNICO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Em conformidade com o extrato do CNIS (ID 109241338 - Pág. 4), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção dos benefícios pleiteados, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência, uma vez que verteu contribuições na qualidade de facultativo entre 01/2012 e 05/2019. Outrossim, em consulta ao CadÚnico, a parte autora encontra-se inscrita nos programas de assistência social do Governo Federal (NIS16439637747), o que lhe confere a condição de segurada de baixa renda, permitindo-lhe verter contribuições na forma do art. 21, II, alínea b c/c § 4º da Lei nº 8.212/91.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que a parte autora estaria inapta ao labor, por sessenta dias, desde 26/05/2017.
5. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença entre 26/05/2017 e 03/07/2017, conforme corretamente explicitado na sentença.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, momento em que presentes a qualidade de segurado e a carência, quando demonstrado que a segurada encontrava-se incapacitada desde então.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, em conformidade com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora exerceu atividade laborativa remunerada no período de 02.06.2003 a 11.09.2003, voltando a verter contribuições ao RGPS apenas a partir de 01.04.2015 a 31.07.2017, na condição de segurada facultativa. Neste ínterim, percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 04.06.2016 a 22.07.2016 (ID 77597660).
3. No tocante à incapacidade, observo que a parte autora foi submetida à mastectomia radical à direita, em 10.06.2014 (ID 77597647 – fl. 07) e à retirada do útero em maio de 2016, o que justificou a percepção do benefício de auxílio-doença no período já mencionado.
4. De acordo com os elementos dos autos, após a realização do procedimento cirúrgico de mastectomia e do esvaziamento axilar, a parte autora apresentou sequelas dele decorrentes, que a impediram de realizar sua atividade laborativa de faxineira, desde então. Como se infere do documento médico de ID 77597702, a incapacidade laborativa decorre da cirurgia, realizada em 10.06.2014.
5. Ainda que o INSS lhe tenha concedido o benefício de auxílio-doença, é forçoso reconhecer a incapacidade atual decorre do procedimento cirúrgico realizado em 10.06.2014 e não daquele a que se submeteu em maio de 2016.
6. Assim, a parte autora não obteve êxito em comprovar que detinha qualidade de segurada. Considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
7. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO. BAIXA RENDA. CADÚNICO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Em conformidade com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção dos benefícios pleiteados, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência. Outrossim, em consulta ao CadÚnico, a parte autora encontra-se inscrita nos programas de assistência social do Governo Federal (NIS 22813478538), o que lhe confere a condição de segurada de baixa renda, permitindo-lhe verter contribuições na forma do art. 21, II, alínea b c/c § 4º da Lei nº 8.212/91.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de osteoartrose de coluna e joelho, que lhe causa incapacidade total e temporária, com início estimado na data da perícia, 21.08.2018.
4. A autarquia sustenta que a parte autora deixou de afirmar, quando da realização da perícia administrativa, a enfermidade incapacitante posteriormente constatada pelo especialista nomeado pelo juízo.
5. Todavia, verifica-se que o perito administrativo, em 21.07.2017, procedeu ao exame físico da segurada e destacou que: “P=88 PA=120/MMHG,BOM ESTADO GERAL,CARDIOPULMONAR NORMAL,OSTEOMUSCULAR NORMAL=SENTA LEVANTA E DEAMBULA SEM DIFICULDADES,SEM CLAUDICAÇÃO,SEM EDEMA DE MMII, SEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL DE COLUNA LOMBAR E COM LASEGUE NEGATIVO BILATERAL,.SEM CONTRATURA MUSCULAR PARAVERTEBRAL,SEM DOR Á COMPRESSÃO CRÂNIOCAUDAL,SEM PERDA DE FORÇA OU ATROFIA MUSCULAR DE MMII E MMSS,PSIQUISMO INTEGRO=ORIENTADO E CONSCIENTE,MEMÓRIA PRESERVADA,HUMOR E AFETIVIDADE PRESERVADOS ,COMPORTAMENTO ADEQUADO ,DIÁLOGO COERENTE ,VESTES ALINHADAS ,RACIOCÍNIO COERENTE” (ID 81352517 – fl. 06).
6. Por outro lado, o perito judicial destacou haver restrição total à flexão, tanto da coluna vertebral, quanto dos membros inferiores em virtude de osteoartrose (ID 81352510 – fl. 06), tendo destacado ainda que tal enfermidade decorre de causas múltiplas, tais como envelhecimento, esforços físicos exagerados, além de fatores congênitos.
7. Assim, considerando que a doença de que padece a parte autora apresenta evolução lenta e gradual, não se mostra crível que, ao tempo da perícia administrativa, não apresentasse a incapacidade constatada pelo perito judicial. Ademais, o intervalo entre as duas perícias corresponde a pouco mais de ano, o que permite presumir a manutenção do estado incapacitante.
8. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
9. Deste modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, desde o início da incapacidade, como decidido.
10. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
11. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
12. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia aferição da existência das condições de elegibilidade.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
15. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
16. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
17. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEMONSTRADA A INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
4. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
5. Possui a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça.
6. In casu, Em exame médico-pericial realizado em 01/07/2013, o expert do Juízo concluiu pela incapacidade total e temporária da parte autora (fl. 116). Ante o preenchimento dos requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-doença à parte autora, conforme determinado na sentença.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 98321902), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS até 20 de abril de 2017, na qualidade de segurada empregado.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Relata que em 23/07/2018 foi atropelado quando andava de bicicleta e teve fratura exposta de tornozelo direito. Na ocasião procurou acompanhamento médico, que solicitou exames e tratou a fratura de forma cirúrgica. Teve complicações no pós operatório da fratura, chegando a realizar outras cirurgias para correção da deformidade. Ficou afastado das atividades laborativas desde então. Faz acompanhamento médico, apresenta quadro de dor em perna e tornozelo direito e limitação de movimento do tornozelo direito. Atualmente não está trabalhando. O autor apresenta uma sequela de fratura em titia direita (CID 10T93), com dor em perna e tornozelo direito e claudicação ao deambular. A data do início da doença é a mesma da incapacidade 23/07/2018.” E ainda concluiu: “Em virtude desse quadro o autor apresenta uma incapacidade laborativa total e permanente, estando incapaz de exercer qualquer atividade laborativa até mesmo trabalho leve” (ID 98321897).
4. Os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo.
5. De acordo com o relato constante da petição inicial, em consonância com os demais documentos médicos, a parte autora sofreu acidente de trânsito em 23/07/2018 do qual decorreram as sequelas posteriormente constatadas em perícia judicial.
6. Destarte, considerando-se a perda da qualidade de segurado em 05/2018, é forçoso concluir que, quando da eclosão da incapacidade (data do acidente de trânsito), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego.
7. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, razão pela qual a de ser modificada a r. sentença.
8. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
9. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
10. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 132521333 – fl. 16), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS até 31 de março de 2009, reingressando ao RGPS apenas em 01.02.2015.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta: “Assim, em face aos achados clínicos constatados no exame pericial realizado por este Auxiliar do Juízo associado as informações médicas anexadas ao processo, nos permite afirmar que o Requerente ____ portador de déficit funcional no membro superior esquerdo devido a seqüela de fratura e luxação pregressa no punho ensejando em prejuízo na preensão manual, cujo dano irreversível lhe acarreta repercussões na capacidade de trabalho ______apresentase Incapacitado de forma Parcial e Permanente para o trabalho. Assim, o Autor deverá desempenhar atividade laborativa compatível com a restrição física que apresenta e que respeite suas limitações.” (ID 132521392).
4. Os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo.
5. De acordo com o relato constante da petição inicial, em consonância com os demais documentos médicos, a parte autora sofreu acidente de trânsito em 30.12.2014 do qual decorreram as sequelas posteriormente constatadas em perícia judicial.
6. Da análise do extrato do CNIS, verifica-se que, quando da eclosão da incapacidade (data do acidente de trânsito), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego.
7. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
8. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 89308829), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS até 25 de abril de 2017.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de transtorno depressivo recorrente moderado e, atualmente, encontra-se total e temporariamente inapta para o trabalho, com data de início da incapacidade em 14/12/2018 (ID 89308814).
4. Os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo.
5. De acordo com o relato constante da petição inicial, em consonância com os demais documentos médicos, a parte autora sofreu acidente de trânsito em 30.12.2014 do qual decorreram as sequelas posteriormente constatadas em perícia judicial.
6. Da análise do extrato do CNIS, verifica-se que, quando da eclosão da incapacidade (data que foi diagnóstica com depressão crônica), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego.
7. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
8. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
9. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
10. Apelação provida. Tutela de urgência cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato CNIS (ID 98260323), verifica-se que a autora refiliou-se ao RGPS, em 01/10/2016, vertendo contribuições até 31/05/2018.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta: “ M43.1 – Espondilolistese, MP 51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, MP48.8 – Outras espondilopatias especificadas, D18.0 – Hemangioma de qualquer localização(...) Absoluta (...) Permanente” e concluiu pelo início da incapacidade em 23/01/2017” (ID 98260358). Em complementação ao laudo pericial, informou que os documentos em que se baseou para fixar a data do início da incapacidade foram aqueles constantes dos exames radiológico de coluna lombo-sacra e de ressonância magnética da coluna lombar (ID 98260373).
4. Inicialmente, ressalto que os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo.
5. No tocante ao laudo pericial, suficientemente esclarecedor, o perito concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, fundamentando-se nos exames médicos por ela apresentados.
6. Da análise do extrato do CNIS, verifica-se que, quando da eclosão da incapacidade (23/01/2017), a parte autora não cumpriu a carência mínima para readquirir a qualidade de segurada, já que verteu somente 3 (três) contribuições, as quais são insuficientes para a satisfação da carência de reingresso. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
7. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
8. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- A autora recebeu auxílio-doença no período de 03/08/2012 a 30/04/2013, em razão da mesma doença incapacitante, consoante se verifica dos atestados e exames médicos colacionados com a inicial.
- O atestado médico de fl. 50, o qual é datado de 29/05/2013, revela a existência de "Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia"(CID 10 - 51.1), informando incapacidade laborativa e indicando reavaliação após 90 dias.
- Conclui-se, do conjunto probatório, que a autora está incapacitada desde a data de cessação do benefício, momento em que mantinha a qualidade de segurada.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida. Apelações da autora e do réu improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO RURAL NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
4. Não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da parte autora e da sua condição de segurada à época da eclosão da incapacidade.
5. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
6. Ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o labor rural e a qualidade de segurada, não satisfazendo o requisito imposto.
7. Não preenchidos os requisitos necessários, a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício.
8. Não se pode acolher a postulação da parte autora quanto à concessão de benefício assistencial , uma vez que tal pedido somente foi feito em suas razões de apelação e o referido benefício não foi objeto de análise no presente feito, devendo-se destacar, ademais, que a petição inicial e as manifestações posteriores foram contundentes ao pleitear a concessão do benefício de auxílio-doença .
9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme cópia do extrato do CNIS (fl. 74), a parte autora verteu contribuições em períodos interpolados de 01/06/1983 a 12/01/1985, de 11/03/1985 a 09/10/1985, de 01/11/1986 a 21/09/1987, de 09/11/1987 a 13/06/1988, de 03/03/1989 a 18/08/1989, 01/09/1989 a 16/02/1990 e de 01/03/1990 a 25/05/1990, sendo que retomou o pagamento das contribuições previdenciárias em 09/04/1997 até 06/05/1998, permanecendo sem recolhimentos até 11/04/2005, quando então voltou a vertê-las, até 11/10/2005 e de 12/06/2006 a 11/09/2009.
3. O segurado, por sua vez, permaneceu em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 91/ 560.721.481-4) de 22/07/2007 a 18/05/2008 e de auxílio-doença previdenciário (NB 31/550.766.218-1) no período de 12/09/2009 a 11/03/2014, o que, em conformidade com o art. 13 do Decreto nº 3.048/99, lhe garante a manutenção da qualidade de segurado por até 12 (doze) meses, contados da cessação do benefício por incapacidade.
4. De acordo com a sentença recorrida, levando-se em conta os recolhimentos efetuados pela parte autora, esta faria jus à prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses, já que contava com mais de 120 (cento e vinte) recolhimentos na data de início da incapacidade. Ocorre que a contagem das contribuições vertidas ao RGPS deve ser contínua, ou seja, deve ser mantida sem interrupção que ocasione a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
5. No caso vertente, a parte autora perdeu a qualidade de segurada em 16/07/1991, isto é, antes que houvesse recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais. Ademais, ainda que se considerem os recolhimentos efetuados após 16/07/1991, estes não atingiram o número mínimo de contribuições exigido pelo dispositivo legal referido para que se estendesse o período de manutenção da qualidade de segurado.
6. Acrescento que a parte autora relatou que a incapacidade decorre de acidente, oriundo do exercício de sua atividade laborativa e, ainda que esta origem não tenha sido efetivamente comprovada (fl. 54 - item II. HISTÓRICO), é possível concluir que a incapacidade atual não decorre de progressão ou agravamento do acidente de trabalho sofrido em 2007 (fl. 29), uma vez que se encontrava no exercício de suas atividades quando do alegado acidente. Assim, o estado incapacitante atual decorre de novo acidente, ocorrido em 2016, o qual não guarda qualquer relação com aquele acontecido em 2007.
8. Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e temporária, a autora não demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência. Assim, ainda que se considere o período de graça decorrente do gozo de benefício por incapacidade, é de se concluir que, no termo inicial da incapacidade (18/07/2016 - quesito 5, item VIII - RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUIZ - fl. 56), estimado pelo sr. perito, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
9. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
10. Embora cassado o benefício em questão, tendo em vista o caráter alimentar e social de que se reveste o benefício, assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial.
11. Não se trata de negar vigência ou de declarar implicitamente a inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91, uma vez que tal norma em nenhum momento trata da devolução de benefício previdenciário pago em razão de determinação judicial, observando-se, finalmente, que há diversos julgados do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que os valores recebidos de boa-fé, por segurado da Previdência Social, não são passíveis de repetição, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias.
12. Ademais, a parte autora, por meio da petição às fls. 121/122, manifestou seu desinteresse na implantação do benefício concedido até que a sentença fosse confirmada por esta Corte, inexistindo, portanto, qualquer indício de fraude ou ilegalidade na conduta do segurado.
13. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso, nos termos do art. 85, § do CPC/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
14. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. No caso dos autos, restou comprovada a qualidade de segurado rural, conforme extrato do CNIS (fls. 49/50). Corroborando a prova material, a testemunha de fl. 161 confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora, afirmando que o conhecia há 20 anos e que trabalhavam juntos na roça bem como que ele residia com sua companheira. No mesmo sentido, a testemunha de fl. 162 afirma que conheceu o autor há 15 anos, que ele ficou bem doente por uns três anos, que era cortador de cana e que o via voltando do trabalho no ônibus de trabalhador rural. Acrescenta, ainda, que quem cuidou dele enquanto estava doente foi sua companheira que sempre viveu com ele, até quando morreu em 2012, bem como não tinham filhos. Assim, não há que se falar em ausência da qualidade de segurado, uma vez que deflui da prova dos autos, especialmente do relato testemunhal, que a parte autora sempre laborou no campo.
4. No que tange ao quesito da incapacidade, conforme se verifica do atestado de fl. 27, produzido por médico da rede pública e, portanto, de presumida veracidade, que o autor encontrava-se impossibilitado de trabalhar em atividades que exigiam esforço físico à época do pedido administrativo (28/07/2009), sendo portador de enfisema pulmonar difuso. Considerando que era trabalhador rural, atividade que exige esforço físico considerável, conclui-se que estava total e permanentemente incapacitado para o trabalho. A incapacidade laborativa da parte autora revelou-se incontestável, uma vez que a mesma veio a falecer após período de enfermidade.
5. Diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (28/07/2009 - fl. 21), até a data do óbito (fl. 93).
6. O benefício de pensão por morte será devido aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer (art. 74 da Lei nº 8.213/91), considerando-se dependentes as pessoas constantes do art. 16 da mesma lei. Resta incabível o pleito de conversão do benefício ora concedido, em pensão por morte previdenciária, pois são diversos os beneficiários a que se destinam, bem como os requisitos necessários à concessão de cada um deles. Desta forma, o pedido deve ser formulado através da via administrativa, ou pode o interessado ajuizar nova demanda para tal fim.
7. Assim, o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser suspenso a partir da data do óbito, sendo que os sucessores da parte autora, devidamente habilitados nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deverão promover, caso procedente o pedido e após o trânsito em julgado da ação, a competente execução dos valores que serão pagos mediante precatório judicial.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
10. Remessa necessária, apelação e recurso adesivo parcialmente providos. Consectários legais fixados de ofício.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEMONSTRADA A INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VERBA HONORÁRIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
4. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
5. Possui a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça.
6. In casu, a parte autora preencheu os requisitos legais para concessão do benefício auxílio-doença: a qualidade de segurada e a carência comprovadas às fls. 33-34, além dos extratos do CNIS juntados aos autos às fls. 32 e 117. A incapacidade total e temporária foi demonstrada, consoante laudo médico pericial em exame realizado em 27/09/2012 (fls. 79).
7. Existência de recolhimentos posteriormente à elaboração do laudo pericial, que concluiu pela incapacidade laborativa, em muitas vezes, eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência ou para não perder a qualidade de segurado, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
8. Por força da tutela antecipada, o Juízo a quo determinou a imediata implantação do benefício auxílio-doença, com DIB (Data do Início do Pagamento) em 01/08/2012, DIP (Data do Início do Pagamento) em 30/02/2014.
9. In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, ou seja, o aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
10. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal e se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
12. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERIODO DE CARENCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 17.09.1942) com Antonio Rodrigues da Silva, realizado em 14.07.1960, sem qualificação dos nubentes.
- Certidão de óbito de Antonio Rodrigues da Silva, ocorrido em 30.03.1983, ocasião em que o de cujus foi qualificado como lavrador.
- CTPS, de Mario Velloso, com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 09.09.1971 a 27.02.1990 em atividade urbana, e de 24.05.1985 a 31.07.1985, de 15.02.1991 a 04.09.1991 e de 26.05.1992 a 15.10.1992 em atividade rural.
- Certidão de nascimento do filho da autora e Mario Velloso, em 29.07.1986, com a observação de que o genitor era lavrador, expedida em 28.06.2016.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na via administrativa, em 21.09.2016.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev indicando que a autora recebe pensão por morte/rural, desde 30.03.1983 e registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, a CTPS de Mario Velloso, suposto companheiro da autora.
- As testemunhas, conforme transcreve o MM. Juízo a quo, prestaram depoimentos vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 1997, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 96 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele faleceu em 1983, e a autora recebe pensão por morte, desde então, presumindo-se que desde aquela época deixou as lides campesinas, além do que o extrato do sistema Dataprev e a CTPS, do suposto companheiro, indicam que ele teve vínculo em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
– Recurso da parte autora improvido.