E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. De acordo com o detalhamento das atividades laborativas, realizadas perante a sociedade, “PROBOR DO BRASIL BORRACHAS LTDA.”, e constantes do extrato do CNIS, é possível observar que o segurado, embora sem a anotação de contribuições no período, teve suas ocupações modificadas ao longo de todo o ano de 2013. Assim, tratando-se de segurado obrigatório, na modalidade empregado, possível presumir que verteu contribuições previdenciárias no período (ID 62007008 – fls. 242/244), razão pela qual manteve a qualidade de segurado e satisfez a carência necessária para obtenção dos benefícios pleiteados.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de trombose venosa profunda, que lhe causa incapacidade total e temporária, com início estimado em 01.02.2013 (ID 62007008 – fls. 151/166).
4. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
5. Deste modo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 01.04.2015, conforme decidido.
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
7. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
8. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia aferição da existência das condições de elegibilidade.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
13. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que a parte autora perdeu a qualidade de segurada do Regime Geral da Previdência Social anteriormente ao início de sua incapacidade laboral, razão pela qual não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Não há que se falar em perda de qualidade de segurada, uma vez que o laudo pericial fixou o início da incapacidade em dezembro de 2013, quando a parte autora ainda detinha a qualidade de segurada (art. 15, II, da Lei n. 8213/91).
3. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir de 01/12/2013, pelo período de doze meses, conforme determinado na sentença (fl. 101).
4. Os períodos compreendido entre 01/12/2013 e 30/11/2014, cujos recolhimentos foram efetuados como contribuinte facultativo e que abrangem o período de concessão judicial de benefício de auxílio-doença, não devem ser descontados nos cálculos de liquidação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme cópias da CTPS e do CNIS, extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS, em períodos interpolados, sendo que, de 02/03/198 a 01/09/1989, de 01/05/1991 a 14/08/1991, de 01/11/1991 a 17/12/1992, de 01/03/1993 a 03/05/1993, de 24/03/1993 a 24/04/1993, de 01/09/1994 a 28/02/1995, de 21/07/1995 a 05/01/1996, de 02/05/1996 a 03/09/1998, de 01/11/1999 a 27/02/2001, de 01/06/2004 a 11/01/2005, na condição de empregado e, como contribuinte individual, de 01/08/2008 a 31/08/2008.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de “(...) reação ao stress ao transtorno misto ansioso e depressivo” que lhe causam incapacidade total e temporária, desde “27/08/2014, data desta perícia, por falta de comprovação da incapacidade em data pregressa.”
4. Os documentos que acompanharam a petição inicial não foram suficientes para infirmar as conclusões do sr. perito quanto à data estimada para o início da incapacidade uma vez que os atestados médicos apresentados pela parte autora sequer mencionam a presença de estado incapacitante que pudesse justificar a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, já que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade.
5. Ademais, não há nos autos qualquer documento idôneo a indicar que a autora estaria incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada.
6. Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e temporária, a autora não demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência, nem mesmo no período de graça.
7. Assim, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
8. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
9. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Condromalácia do joelho avançada à direita. Não há nexo de causalidade ou concausalidade entre o trabalho e o diagnóstico. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho relacionada ao diagnóstico. Início da doença: 23/04/09, ocasião do primeiro documento juntado que comprova o diagnóstico, fl. 77. Início da incapacidade: 29/06/11, ocasião em que fora comprovada a lesão articular complexa, fl. 28.” (ID 125302821).3. Nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora iniciou-se em período no qual a requerente não ostentava mais a qualidade de segurada, o que impede a concessão do benefício pleiteado.4. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS.
1.São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou ficha de sindicalização junto à Associação de Trabalhadores da Agricultura Familiar do Vale do Ribeira e Litoral Sul (ID 73343097 - Pág. 8), recibos de entrega de declaração do ITR (ID 73343097 - Pág. 14, 73343097 - Pág. 13, 73343097 - Pág. 19, 73343097 - Pág. 21, 73343097 - Pág. 2), certificado de cadastramento de imóvel rural (ID 73343097 - Pág. 23), declaração de aptidão ao PRONAF (ID 73343097 - Pág. 24) e contrato de comodato de imóvel rural (ID 73343097 - Pág. 26).
3. Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas confirmaram a qualidade de trabalhador rural da parte autora, bem como que sempre laborou no campo, sendo afirmado por uma das testemunhas, que conhecia a autora há pelo menos trinta anos e que a teria visto diversas vezes laborando na roça. Afirmaram que laborava para próprio consumo, e que não tinha empregados em sua propriedade. A testemunha Genivaldo Mendes Ramos afirmou que trabalhou até 2009, quando apareceram os problemas na vista.
4. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde 02/2015, eis que portadora de visão subnormal e estrabismo divergente.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (24/03/2015). Quanto ao termo final do benefício, este será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que a parte autora perdeu a qualidade de segurada do Regime Geral da Previdência Social anteriormente ao início de sua incapacidade laboral, razão pela qual não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Condenada a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98 , § 3º, do citado diploma legal.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS à fl. 107/109, extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS em períodos interpolados de 01/03/1988 a 11/1988, de 01/05/1989 a 09/1989 e de 02/01/2004 a 09/2005 e, após, permaneceu em gozo de auxílio-doença de 11/07/2005 a 03/12/2005 e de 06/02/2006 a 07/04/2006.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta: "1. Lumbago com ciática: síndrome radicular compressiva lombar (M54.4); 2- Hernia de disco lombar ( M 51.1 ). e agravos degenerativo - sacro-ileite ( M46.1)", que lhe causam incapacidade total e permanente e esclareceu, quanto ao seu início que; "(...) A incapacidade a partir do referido diagnóstico- meados de 2008, por serem crônico-degenerativas, vem evoluindo no decorrer do envelhecimento natural." (fls. 73/80).
4. Embora cumprido o período de carência, a parte autora não demonstrou, pelos documentos médicos apresentados, que o início da incapacidade ocorreu em momento em que ainda dispunha de qualidade de segurada, pois, emitidos somente em 2012 e 2015, quando então já ocorrida a perda da qualidade de segurada.
5. Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e temporária, a autora não demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência, nem mesmo no período de graça.
6. Assim, ainda que se considere o período de graça, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
7. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que a parte autora perdeu a qualidade de segurada do Regime Geral da Previdência Social anteriormente ao início de sua incapacidade laboral, razão pela qual não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados.
3. Condenada a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98 , § 3º, do citado diploma legal.
4. Remessa necessária e Apelação providas para julgar improcedente o pedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, conforme extrato do CNIS (ID 125628066), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS, em períodos interpolados, entre 01/08/2014 a 31/08/2014, como segurada facultativa, entre 01/05/2015 a 31/08/2015, como contribuinte individual e entre 01/08/2017 a 30/11/2017, como segurada facultativa.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “A parte autora é portadora de linfoma não Hodgkin de outros tipos e de tipo não especificado – CID 85. Segundo informações da autora a doença foi diagnosticada em 28/06/2017, documentalmente e clinicamente não foi possível determinar o início da incapacidade. A autora apresenta incapacidade parcial e temporária para realizar suas atividades laborativas habituais, pois encontra-se em tratamento. Porém, a incapacidade não está relacionada com sua idade ou com o seu grau de instrução, ou por ser trabalhadora braçal.” (ID 125627991).4. Verifica-se que, embora o especialista nomeado pelo juízo não tenha fixado a data de início da incapacidade, ressalto que conforme documento médico (ID 125627957) a parte autora já estava incapacitada desde 28/06/2017, sob tratamento ambulatorial, em razão da enfermidade.5. Observa-se que a incapacidade ocorreu em momento anterior à refiliação ao RGPS, tendo em vista que após o último recolhimento em 31/08/2015, a segurada reingressou ao sistema previdenciário somente em 01/08/2017, tratando-se de hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS.6. Desta forma, cumpre-nos observar que a autora não preencheu os requisitos da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus aos benefícios pretendidos, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da mencionada lei.7. Considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.8. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.9. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.10. Apelação provida. Tutela de urgência cassada. Apelação da parte autora prejudicada;
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que a parte autora perdeu a qualidade de segurada do Regime Geral da Previdência Social anteriormente ao início de sua incapacidade laboral, razão pela qual não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados.
3. Condenada a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98 , § 3º, do citado diploma legal.
4. Remessa oficial e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com a CTPS às fls. 20/43, bem como extrato do CNIS às fls. 107/109, a parte autora, na qualidade de trabalhadora rural, apresentou diversos registros interpolados, desde 22/05/1980 até 13/12/2013, sem nunca perder a qualidade de segurada, restando incontroverso, conforme anotado na r. sentença (fl. 169). Observa-se que foi indeferida a prorrogação do benefício de auxílio-doença, em 23/10/2013 e 26/11/2013 (respectivamente, às fls. 56/57), em razão de parecer contrário da perícia médica. O sr. perito judicial fixou o início da incapacidade total e temporária da parte autora em 21/08/2015 (data da perícia), em razão de apresentar artrose primária generalizada com queixas de dor lombar e dores articulares (fl. 137). Menciona, ainda, que a "pericianda apresentou radiografias de coluna cervical e lombar, das mãos e dos joelhos, datada de 02/06/2014, 03/12/2014 e 07/08/2015, com imagens mostrando a presença de sinais de artrose primária generalizada, em especial a mão esquerda e no joelho direito". Sugere, por fim, reavaliação médico pericial em três meses (fls. 133/140). Convém anotar, que a autora foi beneficiária de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91), no período compreendido entre 25/05/2012 e 02/11/2013 (fl. 69), "pelas mesmas razões médicas atuais", conforme mencionado (fl. 138).
3. Assim, tendo em vista a conclusão do sr. perito, é irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, não se justificando, entretanto, a fixação de seu termo inicial na data da perícia, posto que a doença que acomete a parte autora, conforme mencionado na perícia (fl. 138), sempre foi a mesma, sendo de rigor, a concessão, a partir da cessação do benefício 02/11/2013 (fl. 69).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, não há como atender ao pedido de redução formulado pelo INSS. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, restam mantidos os honorários como fixados na sentença.
6. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
7. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO RURAL COMPROVADA. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.3. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. 4. No caso dos autos, a prova testemunhal ratificou o início de prova material, pelo quê entende-se comprovado o trabalho rural da parte autora, sua condição de segurado e o preenchimento da carência à época da eclosão da incapacidade.5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora "é portador de hemiplegia, como sequela de AVC que o impede de trabalhar definitvamente". Ainda, nas respostas aos quesitos, fixou o início da incapacidade na data do requerimento administrativo, realizado em 01.12.2016.6. Dessarte, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 01.12.2016.7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).10. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.11. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA.
- Nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário , na qualidade de segurado empregado, no período de 01/07/1983 a 14/06/1986; de 02/04/1988 a 14/02/1989E; de 05/06/1995 a 10/10/1995; de 01/09/1996 a 30/04/1997; de 01/05/1997 a 30/06/1997; de 01/07/1997 a 30/06/2000; de 01/08/2000 a 31/10/2000; e de 01/10/2005 a 31/03/2007. Após perder a qualidade de segurado, a autora reingressou ao regime previndenciário, na qualidade de contribuinte individual, tendo vertido contribuições no período de 01/06/2011 a 31/01/2013, bem como de 01/03/2013 a 31/05/2013. Em 25/01/2012, requereu a concessão administrativa do auxílio-doença, o qual foi negado por não ter sido constatada incapacidade laborativa.
- A perícia judicial é expressa ao consignar que a autora é portadora de patologia discal da coluna vertebral e lombar que causam lombociatalgia direita e caracterizam sua incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual de diarista. Questionado sobre a data da início da doença e da incapacidade, o perito fixa-as, respectivamente, no ano de 2011 e 2013.
- Ao contrário do alegado pelo INSS, os documentos médicos colacionados aos autos não permitem a conclusão de que a incapacidade seria preexistente ao reingresso da parte autora ao RGPS.
- Assim, não há se falar em perda da qualidade de segurado, porquanto o conjunto probatório revela que a incapacidade da autora teve início em 2013, ou seja, quando a parte autora já ostentava a carência e a qualidade de segurado exigidas para a concessão do benefício postulado.
- Logo, correta a concessão do auxílio-doença.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que a parte autora perdeu a qualidade de segurada do Regime Geral da Previdência Social anteriormente ao início de sua incapacidade laboral, razão pela qual não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados.
3. Condenada a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98 , § 3º, do citado diploma legal.
4. Remessa oficial e Apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.3. O falecido fazia jus ao período de graça por 12 meses, conforme o art. 15, inc. IV, da Lei n. 8.213/91, prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses por possuir mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado bem como ao acréscimo de mais 12 meses, por estar desempregado, a teor do parágrafo 2.º, do art. 15, da Lei n. 8.213/91, totalizando 36 meses, sendo que entre a data da sua liberdade e a data do óbito, transcorreram menos de 36 meses, impõe-se reconhecer a manutenção de sua qualidade de segurado, uma vez que ainda não tinha sido ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, parágrafos § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).4. O fato de o falecido ser contribuinte individual não impede a prorrogação do período de graça para a situação de desemprego involuntária prevista no artigo 15, §2º, da Lei 89.213/91.5. A partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.6. Comprovada a qualidade de segurado do falecido e demonstrada a condição de dependente da parte autora, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, devido pelo período de 20 (vinte) anos, nos termos do artigo 77, §2º, inciso V, 'c', 5 da Lei 8213/91.7. Em razão da parcial sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos da r. sentença, e deixo de majorar os honorários advocatícios, a teor do decidido no Tema 1.059 do STJ, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).3. O óbito restou devidamente comprovado por meio da cópia da certidão de óbito e declaração de óbito de 09/11/2010, bem como a qualidade de segurado do falecido foi demonstrada, uma vez que ele exerceu atividade urbana, como contribuinte individual até a data do óbito, conforme documento extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.4. Restando comprovado que a condição de filha menor à época do óbito, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.5. O óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a data do requerimento administrativo, como termo inicial do benefício, nos termos do inciso II do artigo 74 do citado diploma legal.6. Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fls. 32/35), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, restaram incontroversos pelo INSS.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada parcial e permanentemente "para o exercício de atividades laborais que demandem esforço físico, sobrecarga de peso e posições forçadas de coluna", sendo "possível afirmar que a incapacidade parcial teve inicio aproximadamente em meados de 2012, conforme infere-se dos documentos médicos complementares apresentados" (fls. 62/71).
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença a partir do indeferimento administrativo (06/09/2012), devendo ser submetida à nova perícia médica a ser designada e realizada pelo INSS como condição para manutenção do benefício ora concedido.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO RURAL COMPROVADA. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.3. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. 4. No caso dos autos, a prova testemunhal ratificou o início de prova material, pelo quê entende-se comprovado o trabalho rural da parte autora, sua condição de segurado e o preenchimento da carência à época da eclosão da incapacidade.5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora, portador de "Dor no Peito (Angina aos Esforços) Por Ponte de Miocárdio (CID10 I 25.9) / compressão da coronária / Cardiomiopatia (CID10 I 42) / / aumento do músculo cardíaco e Hipertensão Arterial (CID10 I 10) de grau médio / Pressão alta", apresenta incapacidade laborativa total e permanente desde 30.06.2017.6. Dessarte, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 04.07.2017.7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).10. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.11. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS anexo ao voto, a parte autora verteu contribuições ao RGPS até 15/07/2006. O sr. perito atestou que a parte autora é portadora de distrofia miotônica, tendo concluído pela existência de incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades profissionais de ajudante de pedreiro, com data de início da incapacidade em 09/04/2012, afirmando ainda, que, conforme relatos médicos, houve piora do quadro clínico a partir de 2001.
3. Ocorre que, quando do advento da incapacidade (09/04/2012), a parte autora já havia perdido a qualidade de segurada. Ademais, ainda que se considere o relatório médico à fl. 30, no qual se afirma que o início da progressão da doença ocorreu em 2001, tal fato não restou demonstrado por quaisquer dos meios de prova trazidos aos autos, pois todos eles contemplam apenas os anos de 2011, 2012 e 2013. Além disso, não seria crível que a parte autora tenha iniciado o quadro progressivo da moléstia em 2001, pois apenas em 22/08/2013, requereu o benefício de auxílio-doença, o qual restou indeferido por ausência de qualidade de segurado.
4. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
5. Condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
6. Apelação do INSS provida.