PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 21/03/1960, preencheu o requisito etário em 21/03/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 13/01/2021 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 16/08/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, contrato de assentamento INCRA, certidão do INCRA, notasfiscais de compras de vacinas e produtos agropecuários, certificados de cursos SENAR/GO, ficha cadastral do Sindicato dos trabalhadores rurais de São Miguel do Araguaia (ID- 327542655 fl. 11-26) e comprovante de residência (ID- 327542655 fl. 11-26).4. Das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 07/07/1982, não serve como início de prova material, tendo em vista que a qualificação do autor é bombeiro. Todavia, o contrato do assentamento do INCRA, a certidão daSuperintendência Regional do INCRA, informando que o autor é assentado no PA Campo Alegre, em São Miguel do Araguaia, desde 20/07/2003, bem como as notas fiscais de compra de vacinas e produtos agropecuários ao longo dos anos de 2006 e 2010, servemcomoinício de prova material da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.5. Não obstante a parte autora tenha colacionado início de prova material da atividade campesina, corroborada pela prova testemunhal, também há comprovação nos autos do exercício de atividade urbana, por período razoável, motivo pelo qual a sentençafoiimprocedente.6. No CNIS do autor, há vários registros de labor urbano: 05/1978 a 08/995 (frentista); 05/1996 a 12/1997 (vendedor); contribuinte individual vinculado ao município de São Miguel do Araguaia: nove meses em 2004, dez meses em 2005, oito meses em 2006,nove meses em 2007, dois meses em 2008; 05/2013 a 06/2013 (motorista de ônibus); 08/2013 a 11/2013 (motorista de ônibus). Além disso, constam vários recolhimentos como autônomo e contribuinte individual em outros períodos. Nesse cenário, os diversosvínculos urbanos ao longo da vida indicam que o autor não se qualificou como segurado especial pelo tempo necessário à concessão do benefício postulado, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. 7. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA CUMPRIDA. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA MANTIDA.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
2. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não conhecido.
3. Observo que é plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592).
4. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total e permanente para a atividade habitual.
5. Preexistência da doença incapacitante não demonstrada. Qualidade de segurado e carência demonstrada.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA DEMONSTRADOS. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Preliminar rejeitada.
2.A presente ação é de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável, tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. Tutela mantida.
3. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
4. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total permanente para a atividade habitual.
5. Preexistência da doença incapacitante não demonstrada. Qualidade de segurado e carência demonstrados.
6. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida.
7.Havendo requerimento administrativo este é o termo inicial do benefício.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
9.Não há se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que da data do requerimento administrativo (16/03/2016) até a data da propositura da presente ação (08/2016) não decorreram mais de 05 anos.
10.Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.
11.Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
12. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e da parte autora não providas. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO RURAL COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.3. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.4. No caso dos autos, conforme concluído pelo perito, a parte autora é portador de esquizofrenia e síndrome do pânico, apresentando incapacidade total e permanente desde 2010.5. Quanto aos demais requisitos, a prova testemunhal ratificou o início de prova material, pelo quê entende-se comprovado o trabalho rural da parte autora, sua condição de segurado e o preenchimento da carência à época da eclosão da incapacidade.6. Dessarte, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, conforme decidido.7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.8. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.9. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, a parte autora apresentou registros nos períodos compreendidos entre 01/12/1989 e 30/08/1991, 01/06/1992 e 11/1998, 01/08/2000 e 29/05/2001, 08/04/2002 e 13/11/2003, 01/03/2005 e 13/03/2009 e entre 19/10/2009 e 06/2014. Anote-se, ainda, o recebimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho durante o período compreendido entre 13/07/2010 e 31/08/2010. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91). Observa-se que foi indeferido o pedido administrativo de auxílio-doença, em 18/06/2014, em razão de parecer contrário da perícia médica. O sr. Perito judicial fixou o início da incapacidade total e temporária da parte autora em 14/02/2015 (data da ressonância magnética), em razão de apresentar hérnia de disco extrusa lombar em dois níveis. Acrescenta, ainda, que "o quadro clínico é importante e necessita de intervenção cirúrgica para alívio dos sintomas e restabelecimento físico, por enquanto está inapto para o trabalho".
3. Diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que incapacitada absoluta e temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, enquanto persistir tal quadro.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da incapacidade indicada no laudo (14/02/2015).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Sr. Jorge Rosa, paciente com 46 anos de idade, sofreu acidente em 03/2017, queda de desnível, apresentando fratura “grave” em tornozelo Direito, foi submetido a tratamento cirúrgico e evoluiu para artrose articular (tíbio-tarsica). Apresenta incapacidade parcial e definitiva.” E considerou como data de início da incapacidade: “03/2017.” (ID 129780804).
3. Nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora iniciou-se em 03/2017, período no qual a requerente não ostentava mais a qualidade de segurada, o que impede a concessão do benefício pleiteado.
4. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora, portadora de insuficiência cardíaca e arritmia cardíaca, hérnia inguinal e cegueira de um olho, apresenta "incapacidade total e definitiva para atividades com esforço físico. Levando em consideração a idade avançada do autor, seu histórico laboral bem como sua baixa formação escolar, o autor segue com incapacidade total e definitiva", sem precisar a data de início da incapacidade, fixando-a à partir da data da perícia (16/10/2014) (fls. 134/142).
3. Extrai-se do extrato do CNIS que a parte autora verteu contribuições ao RGPS até 31/05/2013 (CNIS - fl. 156).
4. De acordo com os documentos juntados às fls. 19/20, o autor já era portador de insuficiência cardíaca em 2013, tendo feito pedido administrativo de auxílio-doença em 21/06/2013 (fl. 22), o qual foi indeferido, motivo pelo qual ingressou com a presente ação em 17/10/2013.
5. Nesse aspecto, há de se considerar, ainda, os atestados e receituários médicos acostados aos autos, os quais indicam que a incapacidade laborativa da parte autora, cuja atividade preponderante era realização de serviços braçais (trabalhador rural), estava presente nos anos de 2013, bem como que houve agravamento posterior, sobrevindo a incapacitação de modo que, no momento em que eclodiu a incapacidade, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurada.
6. Assim, da análise da documentação juntada pela parte autora, verifica-se que se trata da mesma enfermidade diagnosticada na perícia judicial, não tendo sido concedido o benefício na esfera administrativa (em 21/06/2013 - fl. 22) sob o fundamento de ausência de incapacidade.
7. Nesse caso, conclui-se que a ausência de recolhimentos, após 2013, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que era portadora. Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
8. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, à míngua de outros elementos, cujo ônus a parte autora não se desincumbiu de demonstrar, a mesma faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da incapacidade fixada pelo perito (16/10/2014).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida e proferida já na vigência do CPC/2015, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Apelação parcialmente provida, para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia da incapacidade fixada pelo perito (16/10/2014), com honorários advocatícios a serem arbitrados, quando da liquidação do julgado, e calculados até o pronunciamento favorável à concessão do benefício. Consectários legais fixados de ofício.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário , na qualidade de segurado facultativo, no período de 03/2006 a 02/2007.No período de 20/04/2007 a 31/07/2009, a autora recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença.
- A perícia judicial é expressa ao consignar que a autora é portadora de transtornos mentais e comportamentais, caracterizados como esquizofrenia grave. Segundo conclusão pericial, a autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. Questionado sobre a data da início da incapacidade, o perito fixa-a em 13/04/2007.
- Ao contrário do alegado pelo INSS, os documentos médicos colacionados aos autos não permitem a conclusão que a incapacidade da autora remonta a período anterior à sua filiação ao RGPS. A constatação administrativa de que a DII remonta ao ano de 1996 não elide a conclusão que se extrai do laudo pericial, bem como dos demais documentos médicos colacionados aos autos.
- Assim, não há se falar em perda da qualidade de segurado, porquanto o conjunto probatório revela que a incapacidade laborativa teve início quando a postulante ostentava a qualidade de segurado.
- Logo, correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. In casu, a autora verteu contribuição ao regime previdenciário , na qualidade de contribuinte individual, em 04/2011, voltando ao contribuir para o regime previdenciário , no período de 11/2011 a 02/2015. A perícia judicial é expressa ao consignar que a autora, com 62 anos de idade, é portadora de atrose do joelho direito, alterações degenerativas da coluna cervical, lombar e esporão do calcâneo direito, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Questionado sobre a data de início da incapacidade, a perícia afirma não ser possível atestar uma incapacidade antes do momento da perícia. Os documentos médicos colacionados aos autos que atestam as enfermidades da postulante remontam ao ano de 2013, qual seja, época em que a apelante ostentava a qualidade de segurado. Embora o INSS alegue que a perícia administrativa concluiu pela existência de incapacidade anterior ao reingresso da autor ao regime previdenciário , o fato é que, pela análise do conjunto probatório, não é possível aferir essa constatação.
3. Segundo a perícia judicial, inexiste possibilidade de reabilitação profissional, sobretudo, ao se considerar a idade da postulante (62 anos), seu grau de escolaridade (4ª série do ensino fundamental) e o caráter degenerativo e progressivo da moléstia. Logo, correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 03/11/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 16). Houve requerimento administrativo apresentado em 08/11/11 (fl. 22).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido (Straus Gonçalves de Senna).
5. A controvérsia reside na qualidade de segurado, pois a autarquia defende presença de doença preexistente do falecido ao reingresso ao RGPS.
6. Em relação à qualidade, verifica-se do extrato do CNIS (fl. 63-65) que as últimas contribuições previdenciárias reportam-se ao período de 03/2009 a 06/2009, tendo recebido benefício previdenciário de auxílio-doença entre 28/04/2011 a 03/11/11 (fl. 20), tendo o mesmo cessado em decorrência do óbito.
7. A respeito da incapacidade laboral, foi realizada perícia médica indireta em 13/11/13 (laudo fls. 311 e ss.). Foi determinada como causa da incapacidade "cirrose por hepatite C de grau irreversível".
8. Após divergências consignadas em perícias realizadas no âmbito do INSS (fls. 47-49), acerca do início da doença (ano de 2004 ou 2007), expert do laudo em epígrafe fixou como DID 03/09/07. Ainda, a perícia médica administrativa fixou como início da incapacidade (DII) em 12/12/07 (fl. 51).
9. Conquanto a Lei nº 8.213/91 vede concessão de benefício por incapacidade decorrente de doença preexistente, no mesmo preceito ressalva as enfermidades de caráter progressivo.
10. Na hipótese, restou caracterizado o caráter progressivo da doença (fl. 321).
Ademais, não prospera o argumento da perda qualidade de segurado, tendo em vista que a autarquia concedeu administrativamente auxílio-doença ao de cujus, porquanto, tal requisito estava presente à época da concessão, e reconhecido pelo INSS.
11. Além disso, vale reiterar que o falecido se submeteu a perícias médicas no âmbito do INSS (fls. 47-51), realizadas em 23/12/09, 21/10/10 e 14/06/11, nas quais foi reconhecida a incapacidade laborativa.
12. Conforme documento de fl. 206 (INSS), consigna que o segurado Straus Gonçalves Senna (de cujus) estava em gozo de benefício por doença, com DIB em 19/11/09, tendo passado por perícia em 21/10/2010, na qual foi sugerida concessão de aposentadoria por invalidez. Tal perícia não foi homologada e o benefício foi cessado em 21/01/11.
13. Ora, durante todo esse interregno o de cujus submeteu-se a exames médicos junto à autarquia, recebendo benefício previdenciário por incapacidade, motivos esses que atestam a qualidade de segurado, permanecendo nessa condição até o dia em que veio a óbito.
14. Por esses motivos, afasto a alegação da perda da qualidade de segurado do de cujus, e autora (apelante) faz jus ao benefício de pensão por morte.
O benefício é devido desde a data do óbito 03/11/11 (fl. 16), considerando a apresentação do requerimento administrativo em 08/11/11 (fl. 22).
15. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)".
16. No tocante aos honorários advocatícios, são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17. Apelação provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 26/01/2014, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 48). Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge da falecida (Iraci dos Santos Bento).
4. A controvérsia reside na qualidade de segurada.Em relação à qualidade, verifica-se do extrato do CNIS (fl. 52) que a falecida recebia benefício de aposentadoria por invalidez, desde 02/02/2009, pelo que resta comprovada sua qualidade de segurada (fl. 53).
5. O autor (apelante) faz jus à pensão por morte. O benefício é devido desde a data do óbito 26/01/2014 (fl. 48), ante a apresentação do requerimento administrativo em 10/02/2014 (fl. 36).
6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)".
7. No tocante aos honorários advocatícios, são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E GENITOR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A dependência econômica é presumida, tendo em vista que esposa e filhos menores de 21 anos do falecido na data do óbito, bem como a qualidade de segurado restou demonstrada, pois o falecido era detentor do benefício de aposentadoria por invalidez, pelo que devida é a pensão por morte aos dependentes.
2. O benefício é devido a partir da DER para os autores Lisete Rodrigues Marques (viúva), Marco Rodrigues Marques e Solange Rodrigues Marques (filhos),porquanto maiores de 18 (dezoito anos) na data do falecimento. No que se refere aos autores Cristiane Rodrigues Marques, David Rodrigues Marques, Luis Rodrigues Marques, Maurício Rodrigues Marques e Paloma Rodrigues Marques, a data de início do benefício coincide com a data do óbito do instituidor, porquanto eram menores de 16 (dezesseis) anos quando do fato gerador e da DER, e contra os absolutamente incapazes não corre a prescrição, a teor dos artigos 3º e 198, I, do Código Civil e artigos 793 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Pelo mesmo motivo, quanto a estes, não há prescrição a ser declarada quanto às parcelas anteriores os cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, ocorrido em 09/05/2016, inclusive quanto ao postulante Maurício, que contava com 16 (dezesseis) anos completos em 09/05/2011, mas era menor de idade.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópias de sua carteira de trabalho e previdência social - CTPS com anotações de contratos de trabalho nos períodos de 25/01/2002 a 22/02/2002, de 27/01/2003 a 27/02/2003, na profissão de "Trabalhador Agropecuária em geral", de 15/10/2003 a 23/12/2003, como trabalhador volante da lavoura e de 08/10/2004 a 10/01/2005, na condição de "Trabalhador Rural I".
3. Corroborando o início de prova material, a testemunha ouvida (mídia de fl. 125) afirmou que o requerente e seu pai laboraram em sua propriedade rural na colheita de feijão, sendo que o segurado deixou de lá prestar seus serviços como trabalhador rural, há, mais ou menos, 2 (dois) anos (2014 - cf. fl. 120).
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora apresenta: "(...) distúrbio psiquiátrico em decorrência de Transtornos Psicóticos com repercussões a nível afetivo, caráter e de comportamento, cujos males o impedem trabalhar atualmente, necessitando de tratamento psiquiátrico, além de afastamento do trabalho apresenta-se Incapacitada de Forma Total e Temporária para o Trabalho com período estimado em 12 (doze) meses para o tratamento." e considerando seu início a partir da data de realização da perícia, isto é, em 07/04/2015.
5. Ocorre que, ainda que o especialista nomeado pelo juízo tenha fixado o início da incapacidade quando da realização da perícia médica, consta dos autos documento médico, emitido em 21/06/2013 e subscrito por Rafael Negrão Ferreira, médico especialista em psiquiatria, que já indicava que a parte autora "Apresenta capacidade laborativa comprometida.", o que corrobora a informação prestada pelo requerente por ocasião da inspeção médica segundo a qual passou a apresentar incapacidade há 2 (dois) anos daquela data isto é, em 2013.
6. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de 28/03/2015, início da incapacidade (fl. 103), conforme explicitado na sentença.
7. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
14. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O laudo pericial atesta que o autor está total e temporariamente incapacitado para o trabalho.
- Aplica-se ao caso o §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, mantendo o autor a qualidade de segurado quando do início da incapacidade.
- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015..
- Apelação do autor provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e temporária desde novembro/2018, eis que portador de osteodiscoartrose da coluna cervical, osteodiscoartrose da coluna lombossacra, bursopatia em ombro direito, artrose e transtornos internos no joelho direito, hipertensão arterial e dislipidemia.
3. Conforme extrato de CNIS (ID 97433044), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS até 31/05/2008, na qualidade de contribuinte individual, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 06/2009.
4. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e temporária no período compreendido entre 18/09/2018 e 14/10/2018, em razão de internação decorrente de inflamação nos rins devido ao Lúpus.
3. Conforme cópia da CTPS (ID 90598149) extrai-se que a parte autora permaneceu vinculada ao sistema até 11/11/2014, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 12/2015.
4. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS, em anexo, a parte autora verteu contribuições em períodos interpolados, como empregada, nos períodos de 01/03/1984 a 22/09/1984, de 12/07/1994 a 04/06/2001, de 14/07/1994 a 05/1996, de 27/05/2002 a 24/04/2003, de 01/10/2003 a 16/02/2005, de 07/03/2005 a 08/2005, de 07/03/2005 a 08/2005, como segurada facultativa, de 01/12/2014 a 31/10/2015, de 01/12/2015 a 31/12/2015, de 01/01/2016 a 31/01/2016, de 01/02/2016 a 31/05/2017 e de 01/09/2017 a 30/11/2017, como contribuinte individual, de 01/06/2017 a 30/06/2017 sendo que esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos 26/09/1999 a 23/12/1999, de 04/08/2005 a 20/03/2006, de 20/04/2006 a 26/12/2006, de 27/12/2006 a 23/11/2007 e de 13/06/2008 a 22/10/2008.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que "(...) diante da associação das moléstias e sequelas descritas com prejuízo funcional importante para os sistemas osteoarticular, endócrino e cardiovascular, caracteriza-se incapacidade total e permanente com data de início da incapacidade em 08/08/13 (moléstias não ocupacionais, de cunho crônico degenerativo e heredofamiliar)" (fls. 297/302).
4. Não há nos autos qualquer documento médico que possa infirmar a conclusão extraída do laudo pericial no sentido de que o início da incapacidade ocorreu em 08/08/2013. Ademais, a parte autora não comprovou que estivesse incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada, tampouco que o conjunto das doenças já estivesse presente por ocasião da rescisão de seu último contrato de trabalho. Ainda que se considere o período de manutenção da qualidade de segurada, entre 13/06/2008 a 22/10/2008, quando esteve em gozo de auxílio-doença (NB 31/530.760.775-6) e o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e permanente, a autora não demonstrou que estivesse, à época do início da incapacidade, vinculada ao RGPS, sendo a presente ação proposta em maio de 2013, após mais de 3 (três) anos da ocorrência.
6. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
7. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 2015, eis que portadora de miocardiopatia dilatada de etiologia valvar e fibrilação atrial crônica.
3. Conforme cópia da CTPS (ID 46536502) extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS até março de 2013, na qualidade de contribuinte individual, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 04/2014.
4. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para suas atividades profissionais, tendo fixado como data de seu início 17/08/2015 (fls. 72/81).
3. Extrai-se do extrato do CNIS que a parte autora manteve seu último contrato de trabalho com "Empresa Jornalística O Progresso de Tatuí LTDA. - ME.", pelo período de 02/05/2008 até 11/2012, sendo que esteve em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho de 28/02/2012 a 19/06/2012. Ocorre que a anotação relativa ao mesmo contrato de trabalho, em sua CTPS, encontra-se com o campo relativo à data de rescisão em aberto. No entanto, isso não significa que a parte autora tenha necessariamente mantido sua qualidade de segurada perante o RGPS, pois, ao contrário do alegado, a parte autora não trouxe qualquer prova de seus afastamentos e de que tenha permanecido estável em seu emprego até os dias atuais. Ademais, não há informações perante o CNIS que subsidiem a tese da parte autora no sentido de que esta tenha permanecido afastada do trabalho desde então.
4. Além disso, qualquer documento médico indicativo de que a autora estaria incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada, tampouco que a incapacidade já estivesse presente quando da data de rescisão de seu contrato de trabalho. Ao contrário, os atestados e exames médicos foram emitidos no ano de 2014. Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e temporária, a autora não demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência, nem mesmo no período de graça.
5. Saliento, por oportuno, que a parte autora já propusera ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, no entanto, esta não foi constatada (21/05/2012 - 0006446-73.2012.8.26.0624 - 2ª Vara Cível de Tatuí/SP) o que permite inferir que seu surgimento tenha ocorrido posteriormente, ou seja, quando já não mais detinha qualidade de segurada. Assim, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
6. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente para as atividades laborais desde 05/09/2016, eis que portadora de hipertensão arterial. De acordo com o extrato do CNIS de fl. 237, verifica-se que a parte autora verteu contribuições de forma interpolada entre 17/06/1986 e 09/12/2011, e posteriormente lhe foi concedido o auxílio-doença de 26/03/2012 à 25/08/2014.
3. Assim, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
4. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
5. Apelação desprovida.