PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o sr. perito judicial atestou trata-se de inaptidão laborativa de forma parcial e permanente desde 2017, eis que portadora de lombalgia, tendinopatia, dores intensas na coluna e limitação nos movimentos, transtorno de discos lombares e outros discos e síndrome do manguito rotador.
3. De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS de fl. 46/47, observo que a parte autora verteu contribuições, na qualidade de empregada, somente até 02/06/2010, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 07/2011.
4. De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS de fl. 46/47, observo que a parte autora verteu contribuições, na qualidade de empregada, somente até 02/06/2010, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 07/2011. E, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego, é de se concluir também, que no início da inaptidão, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
5. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. De acordo com o extrato do CNIS (fl. 17), a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos de 02/05/1995 a 03/12/1999, permaneceu em gozo de auxílio-doença, de 21/12/1997 a 29/09/1999, de 30/09/1999 a 31/10/2007 e, por fim, efetuou recolhimentos, como segurada facultativa, de 01/12/2013 a 31/10/2014.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que "A Pericianda é idosa e portadora de epilepsia, depressão e doença de chagas com acometimento cardíaco e esofagiano. Ao exame clínico apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido às doenças. Tais condições, no momento do exame pericial, a incapacitam total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas no mercado de trabalho formal." e fixou o início da incapacidade em 05/09/2016, de acordo com o documento médico à fl. 57.
4. No caso vertente, os documentos médicos apresentados pela parte autora (fls. 19/24) restringiram-se a indicar as enfermidades que a acometem, sem qualquer indicação quanto ao grau e à duração de eventual incapacidade que delas pudessem advir; com exceção, justamente, daquele que serviu de justificativa para que o especialista nomeado pelo juízo estimasse o início de incapacidade (fl. 57).
5. Não há qualquer documento médico a indicar que a autora estaria incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada. Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e permanente, a autora não demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência, nem mesmo no período de graça.
7. Assim, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
8. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
9. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e temporária, em razão de agravamento, desde a data realização da perícia (24/06/2019), eis que portadora de lombalgia.
3. Conforme cópia da CTPS (ID 124836947) extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS até março de 2016, na qualidade de segurado empregado, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 04/2017
4. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme cópia da CTPS (fl. 55) extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS até dezembro de 2000 (CNIS - fl. 38), bem como possui registro como empregada doméstica até fevereiro de 2001.
3. A primeira perícia foi realizada em 16/08/2006 (fls. 87/93), tendo o sr. perito concluído que a parte autora estava acometida de distúrbios psiquiátricos (esquizofrenia) e depressão ansiosa, que a impediam de trabalhar à época, pois portadora de incapacidade total e temporária para o trabalho, sem indicar a data de inicio da incapacidade. Em nova pericia médica realizada em 11/04/2016 (fls. 195/203), o sr. perito concluiu que a parte autora, com queixa de depressão e transtorno bipolar "que se iniciaram em 2007", é portadora de Transtorno Obsessivo Ansioso associado a Distúrbio de Personalidade, que a impedem de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento psiquiátrico e afastamento do trabalho, apresentando-se incapacitada de forma total e temporária pelo período aproximado de seis meses.
4. Conforme bem ressalvado na sentença, "verifica-se nesse caso que o perito não possui elementos para fixar a data da incapacidade em época anterior aos atestados juntados aos autos. Como bem menciona a decisão de fls. 169/170, o início da doença não se confunde com o inicio da incapacidade, sendo admissível a possibilidade de agravamento da doença pré-existente. No entanto, a autora não logrou êxito em comprovar a data de início de uma nem de outra" (fl. 218).
5. Não há nos autos qualquer documento médico a indicar que a autora estaria incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada (fevereiro de 2002), tampouco que a doença já estaria presente por ocasião de sua demissão (06/02/2001). Ao contrário, o atestado médico antigo foi emitido em maio/2005 (fl. 13). Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e temporária, a autora não demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência, nem mesmo no período de graça, sendo a presente ação proposta em setembro de 2005, após mais de três anos da ocorrência. Assim, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
6. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.2. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.4. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).5. Ausente a qualidade de segurado do falecido, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.6. Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.3. Mesmo considerando todo o período de graça previsto em Lei, a falecida já havia perdido a qualidade de segurado na data do óbito, consequentemente, seus dependentes perderam o direito à pensão por morte. As demais provas carreadas aos autos não indicam que tenha a falecida deixado de contribuir por não ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas, haja vista o conjunto probatório dos autos, especialmente a perícia médica atestando o início da incapacidade quando já havia ocorrido a perda da qualidade de segurado.4. As testemunhas ouvidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não puderam confirmar a situação de desemprego da falecida. 5. Ausente a qualidade de segurada da falecida, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.6. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.7. Reexame necessário e Apelação do INSS providos. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 2016.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: fratura múltipla em membro inferior esquerdo (CID T02.3).4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER, pelo prazo de 120 dias, ressalvado o direito da parte autora requerer a prorrogação do benefício nos termos da Tese 246 da TNU.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade temporária para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 03/2016, com agravamento das patologias e consequente incapacidade parciale permanente em 10/2017.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: reação tipo 02 recorrente, pós tratamento para hanseníase (CID A30.9/B 92); polineuropatia periférica crônica em membros inferiores (CID G63.0); e dor neuropática (CID R52.2).4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença pelo período de 12 meses, contados da publicação dasentença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.6. Apelação da parte autora parcialmente provida para considerar a DER em 15/02/2016.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com prazo definido (18 meses) quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em março/2019 .3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: Transtornos dos Discos Intervertebrais Cervicais e Artrose não Especificada/Outros Aneurismas.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER .6. No tocante à ausência de qualidade de segurada, está comprovado o recolhimento de contribuições (como contribuinte individual de baixa renda), contínuas, desde a competência de 10/2008 a 09/2019.7. A existência de recolhimentos com pendências não é impedimento para a concessão do benefício, uma vez que a autarquia poderá promover o processo administrativo e apurar irregularidades, respeitados os prazos decadenciais e prescricionais.6. Apelação do INSS não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RURAL. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Ramiria Monteiro das Chagas, em 14/06/06, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 10). Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido.
4. Em relação à qualidade de segurado, foram trazidos documentos aos autos - Rescisão Contratual de Trabalho (Tratorista Esteira) de 01/08/85 a 30/06/89 (fl. 12), CNIS (f. 31) pelo qual o falecido possuía vínculos trabalhistas em empresa agropecuária de 1985 a 1989, 1993 e 1995 - bem como procedida à oitiva de testemunhas (mídia digital fl. 58), segundo as quais o "de cujus" era trabalhador rural, exerceu atividade como diarista em fazenda, até adoecer.
5. Informação nos autos que o autor deixou de trabalhar por motivo de saúde, foi realizada perícia médica indireta (fls. 163-174). O Expert constatou que o falecido submeteu-se ao tratamento de homodiálise de 04/11/95 a 14/06/06, sofria de hipertensão arterial, diabetes mellitus e insuficiência renal crônica.
6. Prosseguindo o laudo, em razão da insuficiência renal passou pelas últmas internações em 27/03/06, 31/03/06 a 05/04/06, 17/05/06 a 20/05/06, e concluiu o Médico Perito "Considerando-se a profissão que exercia - trabalhador rural, a doença de insuficiência renal crônica e a necessidade de fazer o tratamento permanente (3 vezes por semana) em clínica de hemodiálise, longe da zona rural. Era o periciado, incapaz para exercer sua atividade laborativa desde, 04/11/1995 a 14/06/2006." Dessarte, conclui-se que o falecido deixou de trabalhar por motivo de saúde.
7. Embora tenha recebido benefício assistencial (LOAS, fl. 30) no período de 28/06/99 a 14/06/06, observa-se que o falecido já estava incapacitado para o trabalho desde quando ainda possuía a qualidade de segurado (anterior ao recebimento do Amparo Social).
8. Desse modo, não assiste razão ao apelante nesse ponto, e o benefício de pensão por morte é devido à autora. O termo inicial do benefício deve ser mantido, visto que foi apresentado requerimento administrativo em 10/07/06 (DER, fl. 16).
9. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
10. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
11. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
12. No tocante aos honorários advocatícios prospera, em parte, a reforma pretendida, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13. Apelação parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RURAL. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Joaquim Vitoriano (aos 63 anos), em 16/11/07 encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 17).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido. Em relação à qualidade de segurado, verifica-se dos documentos trazidos aos autos - Certidão de Casamento e Certidão de Óbito (fls. 11 e 12), qualificado como lavrador - corroborados por depoimentos testemunhais (mídia digital fl. 95), que o mesmo possuía qualidade de segurado.
5. Em síntese, afirmaram as testemunhas "... sempre trabalhou na lavoura [desde 1990]... mudou-se pra cidade em 1998, mas continuou a trabalhar no meio rural, colhendo café ... trabalhou no campo até ficar doente, 'pouco antes de falecer'... a comunidade ajudou o Sr. Joaquim a se internar no asilo, pois a esposa [autora] não tinha condições de cuidar dele, ela inclusive estava doente... conseguiram um benefício para sobrevivência dele e ajudar no asilo..." . Foram ouvidas três testemunhas, um era vizinho, outra trabalhou com o falecido desde 2002 e a terceira era conhecida do casal através da comunidade.
6. Infere-se dos autos que o "de cujus" recebeu benefício assistencial "Loas" de 13/07/06 a 16/11/07 (CNIS fl. 56). No entanto, do conjunto probatório produzido, verifica-se que o Sr. Joaquim continuou a trabalhar como rurícola após completar a idade mínima para aposentadoria por idade rural. Sobrevindo a incapacidade laborativa, parou de trabalhar no campo e sobreviveu com auxílio do Loas.
7. Assim, o falecido possuía qualidade de segurado, vez que já havia implementado os requisitos legais mínimos para se aposentar (idade rural), ou seja, completou 60 anos em 2003/carência mínima 132 meses, porém assim não procedeu. Dessa forma, a autora faz jus à pensão por morte tal como concedido na sentença.
8. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
9. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente, que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder Judiciário. Precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal. Honorários advocatícios fixados em 12% das prestações vencidas até a data da sentença.
10. Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Romeu Pereira da Silva (aos 70 anos), em 15/07/12, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 14).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida na condição de companheira do falecido. Quanto à qualidade de dependente econômica, a autora juntou aos autos cópia da Certidão de Casamento dos filhos comuns com o Sr. Romeu (de cujus), a saber, Ivanir, Solange, Nelson e Everaldo, nascidos, respectivamente, em 1966, 1968, 1971 e 1974 (fls. 09-12).
5. Em relação à qualidade de segurado, infere-se do Título de Domínio Pleno de um lote de 30x40m, expedido em 25/03/02, pela Prefeitura de Laguna Carapã/MS, que o falecido está qualificado como agricultor.
6. Produzida a prova oral com o depoimento pessoal e de testemunhas (mídia digital às fls. 44 e 83), infere-se das declarações que o falecido e a autora viviam como marido e mulher, até o falecimento e que ele sempre trabalhou como rurícola (boia fria), até ele ficar doente.
7. Em síntese, afirmaram as testemunhas "... conheceu o falecido há mais de 20/30 anos e este sempre trabalhou na lavoura como boia fria ou diarista... trabalhava para as fazendas da região [Cajá, Distrito de Bonfim]... a autora e o Sr. Romeu sempre moraram juntos, até ele falecer... sempre na mesma casa... ele trabalhou até ficar doente... como boia fria, sempre...".
8. Infere-se dos autos que o "de cujus" recebeu benefício assistencial "Loas" de 11/07/07 a 15/07/12 (CNIS fl. 34). No entanto, do conjunto probatório produzido, verifica-se que o falecido Sr. Romeu continuou a trabalhar como rurícola após completar a idade mínima para aposentadoria por idade rural (completou 60 anos em 2002). Sobrevindo a incapacidade laborativa, parou de trabalhar no campo e sobreviveu com auxílio do Loas.
9. Assim, o falecido possuía qualidade de segurado, vez que já havia implementado os requisitoslegais mínimos para se aposentar (idade rural) antes de passar a receber o benefício assistencial , porém assim não procedeu.
10. Dessa forma, a autora faz jus à pensão por morte, a partir do requerimento administrativo (22/08/12), tal como concedido na sentença e em conformidade com o disposto na Lei de Benefícios.
11. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
12. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
13. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
14. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
15. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
16. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
9. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente, que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder Judiciário. Precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal. Honorários advocatícios fixados em 12% das prestações vencidas até a data da sentença.
10. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO RURAL NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência. 3. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.4. Não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da parte autora e da sua condição de segurada à época da eclosão da incapacidade.5. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.6. Ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o labor rural e a qualidade de segurada, não satisfazendo o requisito imposto.7. Não preenchidos os requisitos necessários, a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício.8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o sr. perito judicial concluiu, em exame realizado em 26/12/2018, que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e permanente, eis que portadora de artrose degenerativa. Quanto ao início da incapacidade, afirmou que teria se dado há mais ou menos quinze meses.
3. Conforme cópia da CTPS (ID 125165308 - Pág. 4) extrai-se que a parte autora ingressou no Regime em 01/03/2017, na qualidade de contribuinte facultativo, vertendo contribuições até 31/01/2019.
4. Dessarte, considerando-se o surgimento da inaptidão em 09/2017, é forçoso concluir que, o autor não preenchia os requisitos de carência e qualidade de segurado, necessários à concessão do benefício por incapacidade.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o sr. médico perito concluiu se tratar de inaptidão laborativa total e permanente desde 30/06/2017, eis que portador de escoliose grave com lombalgia. Sem condições de readaptação ou reabilitação.
3. De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino a juntada, observo que a parte autora verteu contribuições, na qualidade de empregado doméstico, somente até 31/10/2013, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 11/2014, uma vez que o auxílio-doença concedido entre 01/06/2013 e 30/04/2018, decorreu de decisão antecipatória de tutela.
4. Dessarte, considerando-se a perda da qualidade de segurado em 11/2014, é forçoso concluir que, quando da fixação da DII pelo laudo pericial, em 30/06/2017, a autora não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
5. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o sr. médico constatou, em perícia elaborada em 21/12/2010, a incapacitação da parte autora para o labor de forma total e temporária desde a data da realização da perícia, em razão de diarreia e hérnia de disco. Sugerindo afastamento por um ano (fls. 130/137).
3. Já na perícia realizada em 04/08/2014, concluiu-se que a parte autora encontrava-se inapta ao labor de forma total e temporária, eis que portadora de espondiloartrose e discopatia degenerativa com limitação de movimentação do tronco. Com relação ao início da doença e da incapacidade, não soube precisar. Por fim sugeriu que sua incapacidade se prolongaria por aproximadamente seis meses, e que caberia nova avaliação da parte autora (fls. 222/231).
4. Sendo assim, depreende-se das conclusões exaradas dos laudos, que sua inaptidão ao labor teria se iniciado em 21/12/2010.
5. Dessarte, considerando-se a perda da qualidade de segurado em 09/2009, é forçoso concluir que, quando da fixação da DIB pelo laudo pericial, em 21/12/2010, o autor não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade. E, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego, é de se concluir também, que no início da inaptidão, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
6. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
7. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS.1.São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia de CTPS (IDs 210464246 - Pág. 14 à 210464246 - Pág. 20).3. Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas confirmaram a qualidade de trabalhador rural da parte autora, bem como que sempre laborou no campo, sendo afirmado por uma das testemunhas, que conhecia o autor desde 1995 e que o mesmo teria prestado diversas vezes atividades em sua propriedade (sr. Dirceu Antônio Forato Junior), até o dia do incidente com a arma branca.4. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 20/05/2019, eis que portador de lesão de nervo mediano e radial.5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo (01/06/2019), conforme corretamente explicitado na sentença.6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Havendo incapacidade anterior ao (re)ingresso no regime geral da previdência social, a parte autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e temporária desde 01/2019, eis que portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio atual hipomaníaco.3. Conforme extrato do CNIS (ID 135795182 - Pág. 1) extrai-se que a parte autora ingressou no regime em 1994, e verteu contribuições ao RGPS, de forma esporádica, até 12/2010, na qualidade de facultativo. Retornou ao em Regime em 2018 com apenas quatro meses de contribuição (maio até agosto).4. Dessarte, é forçoso concluir que, quando da fixação da DII (01/2019) pelo laudo pericial o autor não preenchia os requisitos de carência e qualidade de segurado necessários à concessão do benefício por incapacidade.5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e temporária, eis que portadora de esquizofrenia paranoide e transtornos mentais e de comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas – síndrome de dependência.
3. Conforme cópia da CTPS (ID 97678841 - Pág. 1) extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS até fevereiro de 2012, na qualidade de empregado, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 03/2013.
4. Dessarte, considerando-se a perda da qualidade de segurado em 03/2013, é forçoso concluir que, quando por ocasião do requerimento, em 2018, o autor não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
5. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
6. Apelação desprovida.