AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO.
Os requisitos necessários à antecipaçãodetutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos, pelo autor, os requisitos necessários para justificar a antecipação de tutela, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência dos requisitos que ensejam a sua concessão.
- Com efeito, prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à aposentadoria especial. Requer seja computado como período laborado em regime especial os interregnos indicados na inicial da ação subjacente, ocasião em que trabalhou como açougueiro e posteriormente exposto ao agente nocivo ruído, razão pela qual pede o seu reconhecimento.
- A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito pleiteado, inviável cogitar-se, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, verifico versar a questão sobre pedido de aposentadoria por idade urbana à militar aposentado pelo Governo do Estado de São Paulo, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo do benefício em 12/1/2016.
- Não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte autora aufere mensalmente seu benefício acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada.
- Ademais, constam recolhimentos como facultativo no período de 2009 a 2015, além de registros em CTPS (1998 a 2008), o que demanda dilação probatória.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido demonstrados.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA POSTERGADA PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSENTES OS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo postergou a apreciação do pedido de antecipação da tutela para quando da prolação da sentença.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, com implantação do benefício de pensão por morte da sua esposa, conforme acórdão proferida pela 5ª Junta de Recursos do CRPS.
- Nesta análise perfunctória, não restou esclarecido qual o motivo de a autarquia ainda não ter cumprido a decisão proferida. Isso demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
- Não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte autora aufere mensalmente seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (f. 75) acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada.
- Por outro lado, somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido demonstrados. Assim, não estando a ressumbrar a própria urgência do pedido, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA A PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2.O conjunto probatório apresentado pelo agravante não constituí provainequívoca da incapacidade para o trabalho.
3.Necessidade de dilação probatória para que seja suficientemente caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
4. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. FALTA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA A PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2.O conjunto probatório apresentado pelo agravante não constituí provainequívoca da incapacidade para o trabalho.
3.Necessidade de dilação probatória para que seja suficientemente caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
4. Agravo de instrumento não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE O FUMUS BONI IURIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, consta, do relatório médico do ID7660994, pág. 41, datado de 23/08/2018, conquanto ateste que a parte agravante é portadora de dor lombar crônica que irradia para membro superior esquerdo com processo degenerativo discal com osteofitose marginal e com protusão discal em L2 a L5-S1, não esclarece se tal patologia a impede de exercer a sua atividade habitual. E os demais documentos médicos constantes dos autos (exames, resultados e receituários) também não conduzem à conclusão de que, quando do ajuizamento da ação principal, em 04/10/2018, estava ela incapacitada para o exercício da sua atividade laboral. Ausente, pois, o fumus boni iuris.
5. Agravo desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. SEM PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃODEMONSTRA A PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2.O conjunto probatório apresentado pelo agravante não constituí provainequívoca da incapacidade para o trabalho.
3.Necessidade de dilação probatória para que seja comprovada a verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
4. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . AUSENTES OS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DA TUTELAANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.2. A questão demanda dilação probatória, já que os documentos apresentados não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, necessária à antecipação da tutelajurisdicional.3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. MANUTENÇÃO.
Os requisitos necessários à antecipaçãodetutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos, pelo autor, os requisitos necessários para justificar a antecipação de tutela, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO.
Os requisitos necessários à antecipaçãodetutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos, pelo autor, os requisitos necessários para justificar a antecipação de tutela, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO.
Os requisitos necessários à antecipaçãodetutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos, pelo autor, os requisitos necessários para justificar a antecipação de tutela, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem provainequívoca da alegada incapacidade atual para o trabalho. 2. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 3. Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃODEMONSTRA A PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2.O conjunto probatório apresentado pelo agravante não constituí provainequívoca da incapacidade para o trabalho.
3.Necessidade de dilação probatória para que seja suficientemente caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
4. Agravo de instrumento não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSENTE O FUMUS BONI IURIS. AGRAVO DESPROVIDO.1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutelaantecipadaou cautelar), que a parte demonstre o periculuminmora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.3. No caso dos autos, a parte autora não instruiu o feito com relatórios médicos que atestem a doença que a acomete e a impossibilidade de trabalhar, não sendo suficientes, para tanto, os resultados de exames constantes do ID301183981, dos autos principais. Por outro lado, os exames médicos realizados pelos peritos da Autarquia atestam que a parte agravante está apta para o trabalho, como se vê dos ID301182968, ID301183969, ID301183970, ID301183971 e 301184773, dos autos principais. Ausente, pois, o fumus boni iuris.4. Agravo desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1.Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade atual para o trabalho.2. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.3. Agravo de instrumento não provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem provainequívoca da alegada incapacidade atual para o trabalho. 2. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 3. Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO.
Os requisitos necessários à antecipaçãodetutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos, pelo autor, os requisitos necessários para justificar a antecipação de tutela, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento de tutela para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, a parte agravante requer seja computado como período especial o interregno (29/4/1995 a 4/12/2015) laborado como guarda municipal na Prefeitura de Santo André/SP, exposto a agentes prejudiciais à saúde e a integridade física, motivo pelo qual pede o seu reconhecimento.
- A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
- Por fim, não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte autora continua trabalhando e auferindo mensalmente sua renda acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. TUTELAANTECIPADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA.
Os documentos apresentados pela agravante não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho.
Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
Agravo de instrumento não provido.