E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . AUSENTES OS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DA TUTELAANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.2. A questão demanda dilação probatória, já que os documentos apresentados não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, necessária à antecipação da tutelajurisdicional.3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . AUSENTES OS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DA TUTELAANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.2. A questão demanda dilação probatória, já que os documentos apresentados não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, necessária à antecipação da tutelajurisdicional.3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃODEMONSTRA A PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2.O conjunto probatório apresentado pelo agravante não constituí provainequívoca da incapacidade para o trabalho.
3.Necessidade de dilação probatória para que seja suficientemente caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
4. Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃODEMONSTRA A PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2.O conjunto probatório apresentado pelo agravante não constituí provainequívoca da incapacidade para o trabalho.
3.Necessidade de dilação probatória para que seja suficientemente caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
4. Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃODEMONSTRA A PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2.O conjunto probatório não constituí provainequívoca da incapacidade para o trabalho.
3.Necessidade de dilação probatória para que seja suficientemente caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
4. Agravo de instrumento não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE O FUMUS BONI IURIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, os relatórios médicos constantes dos autos não são contemporâneos à cessação do benefício, não havendo elementos que permitam concluir que, naquela ocasião, a parte agravante continuava incapacitada para o trabalho.
5. O perito judicial constatou que ela é portadora de lesão do ligamento cruzado anterior e menisco do joelho esquerdo, condropatia patelar e gonartrose do joelho esquerdo, concluindo, no entanto, que tais males não são geradores de incapacidade laborativa, como se vê do laudo pericial constantes do ID8078448, págs. 116/160. Ausente, pois, o fumus boni iuris.
6. Agravo desprovido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem provainequívoca da alegada incapacidade atual para o trabalho. 2. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 3. Agravo de instrumento não provido.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1.Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade atual para o trabalho.2. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.3. Agravo de instrumento não provido.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade atual para o trabalho. 2. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 3. Agravo de instrumento não provido.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade atual para o trabalho. 2. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 3. Agravo de instrumento não provido.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1.Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade atual para o trabalho.2. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.3. Agravo de instrumento não provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1.Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem provainequívoca da alegada incapacidade atual para o trabalho.2. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.3. Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA A PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2.O conjunto probatório apresentado pelo agravante não constituí provainequívoca da incapacidade para o trabalho.
3.Necessidade de dilação probatória para que seja suficientemente caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
4. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. FALTA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃODEMONSTRA A PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2.O conjunto probatório apresentado pelo agravado não constituí provainequívoca da incapacidade para o trabalho.
3.Necessidade de dilação probatória para que seja suficientemente caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
4. Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃODEMONSTRA A PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2.O conjunto probatório apresentado não constituí provainequívoca da incapacidade para o trabalho.
3.Necessidade de dilação probatória para que seja suficientemente caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
4. Agravo de instrumento não provido.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade atual para o trabalho. 2. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 3. Agravo de instrumento não provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem provainequívoca da alegada incapacidade atual para o trabalho. 2. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 3. Agravo de instrumento não provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1.Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem provainequívoca da alegada incapacidade atual para o trabalho.2. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.3. Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS.
1. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II do CPC).
2. Ausentes os requisitos necessários para o deferimento da antecipação de tutela, mantem-se a decisão agravada.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO. ALUNO APRENDIZ. INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA–ITA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento de tutela para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e averbação de tempo como aluno aprendiz.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Requer seja reconhecido e averbado o tempo prestado como aluno aprendiz do Instituto Tecnológico da Aeronáutica - ITA, período não reconhecido pela autarquia, motivo pelo qual pede o seu reconhecimento.
- Contudo, nesta análise perfunctória, não restou esclarecido qual o motivo de não ter o INSS averbado e incluído na contagem de tempo o período de aluno aprendiz, considerando que a própria Instrução Normativa do INSS n. 77/2015, prevê a possibilidade de consideração desse período desde que comprovada a frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, e etc.
- Isso demanda, portanto, a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte,deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
- Agravo de Instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.