PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA EXTRA PETITA. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É extra-petita a sentença que julga fora do pedido formulado na inicial, caso em que se impõe a nulidade da decisão, na extensão do vício.
2. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC. A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela parte vencedora.
3. Comprovado o labor rural na condição de boia-fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
6. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.INDENIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRELIMINAR. ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Caso em que comprovados o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício.
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. A verba para contratação de advogado não constitui despesa própria doas atos do processo, mas decorre de avença entre a parte e procurador para exercício regular do direito de ampla defesa e acesso à Justiça, não ensejando dano passível de indenização.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE RPV. ÓBITO DO SEGURADO. DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOSCONTRATUAIS. DIREITO AUTONÔMO DO ADVOGADO. 1. Ainda que falecido o mandante, é possível a execução dos honorários convencionais, já que se trata de direito autônomo do advogado, que não se condiciona à sorte do crédito principal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.2. O advogado restituiu a quantia que superava a verba honorária, na mesma data do levantamento, o que impediu o transcurso de eventual atualização monetária e da incidência de juros de mora, o que poderia ocasionar prejuízo ao INSS ou aos sucessores do falecido, caso sejam localizados.3. O art. 282, § 1º do CPC somente admite a declaração de nulidade dos atos processuais, quando estes circunstanciarem prejuízo às partes.4. O agravante, pautado pela boa-fé, nada mais fez que reter a quantia que lhe era devida e, na mesma data, efetuou o depósito do montante que sobejava o crédito de sua titularidade.5. Apesar de não ter havido destaque da verba honorária contratual, verifica-se que, embora de outro modo, o ato processual atingiu tal finalidade e dele não resultou prejuízo a quaisquer das partes do processo.6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RELATIVAMENTE INCAPAZ. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL DO ACRÉSCIMO DE 25% NA DATA DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INDEVIDO. ENCAMINHAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. DESCABIMENTO. DEFLAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. EC 113/2021. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. IMPLANTAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 1. A Lei 13.146/2015, cujo propósito foi o de promover uma ampla inclusão das pessoas portadoras de deficiência, não pode ser interpretada restritivamente, de forma a colocar estas pessoas em situação de maior vulnerabilidade, contrariando a própria lógica de proteção constitucional aos direitos humanos. Assim, comprovado que a parte autora não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil e necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades diárias, não pode ser prejudicado pela fluência dos prazos prescricional e decadencial. 2. A extensão do adicional de 25% ao auxílio-doença encontra óbice na Lei de Benefícios, uma vez que incide somente sobre a aposentadoria por invalidez (art. 45 da Lei 8.213/91). Mantida a sentença que concedeu o acréscimo de 25% a partir da data de concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que a necessidade de auxílio permanente de terceiros já se fazia presente naquela data. 3. Tendo em conta que os honorários contratuais pertencem ao advogado (art. 22, §4º, da Lei 8.906/94), não há razão para o encaminhamento da referida verba ao juízo da interdição. 4. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). Adequação de ofício. 6. Na hipótese, uma vez que o demandante obteve o "bem da vida" (benefício previdenciário) objeto da presente demanda, ainda que em período inferior ao pretendido, não há falar em sucumbência recíproca. Assim, o INSS deverá arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais. 7. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIMAÇÃO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença (proferida em 09/07/2018) que, em sede de cumprimento de sentença, julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 313, § 2º, II e 485, II e VI, doCPC.Custas pela parte autora, suspensa a cobrança na forma da lei. Sem honorários ante a ausência de sucessão processual.2. O cerne da controvérsia limita-se à possibilidade de levantamento de valor por parte do causídico e sua retenção a título de honorárioscontratuais.3. Conforme consignado na sentença, noticiado o óbito da parte autora/exequente, foi o feito suspenso e intimados os herdeiros para habilitação, que permaneceram inertes, registrando o Juízo a paralisação do trâmite processual por mais de 1 ano, casoemque a extinção do feito sem resolução do mérito encontra amparo no art. 313, § 2º, II c/c o art. 485, II e VI, do CPC.4. Ressalte-se, de outro modo, que a pretensão deduzida no recurso guarda relação com a percepção de honorários contratuais não pagos, a cujo respeito refoge à competência da Justiça Federal. Nesse sentido, consoante Súmula 363 do STJ: "compete àJustiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente".5. Apelação desprovid
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA HONORÁRIA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA HONORÁRIA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA HONORÁRIA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA HONORÁRIA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA HONORÁRIA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS (DE ÊXITO). PRETENSÃO RECURSAL DE VEDAR CONTRATAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 30% (TRINTA POR CENTO). SOBRE O GANHO RESULTANTE DO SUCESSO NA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO A SEREXERCIDO ENTRE O PROFISSIONAL ADVOGADO E SEU EVENTUAL CLIENTE. PROTEÇÃO LEGAL RESULTANTE DA LEI 8.906/1994 - ESTATUTO DA ADVOCACIA. FORMAÇÃO DO PREÇO DO SERVIÇO TÉCNICO-JURÍDICO INSERIDO NA AUTONOMIA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. MINISTÉRIOPÚBLICO. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA REGRA JURÍDICA INCIDENTE. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Goiás contra a sentença que, em ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, objetivando a concessão de benefícioprevidenciáriode aposentadoria por idade rural, julgou procedente o pedido. Aduz o Ministério Público do Estado do Goiás que pleiteou, antes de proferidaa sentença, a limitação dos honorárioscontratuais de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) do proveitoeconômico do titular do direito, bem como expedição dos alvarás para levantamento separadamente. Pede o provimento do recurso, para alterar a sentença e limitar os honorários advocatícios ao valor de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) soboproveito econômico pretendido, em respeito aos princípios da proporcionalidade, boa fé, lealdade e moderação, determinando-se a expedição dos alvarás para levantamento da RPV Requisição de Pequeno Valor separadamente, um em nome do titular dodireito,e, outro, em nome do advogado que atuou na causa.2. Na forma estabelecida no art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público "é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais eindividuais indisponíveis". Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na ConstituiçãoFederal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese deintervenção do Ministério Público.".3. A análise e quantificação dos valores de honorários ajustados entre a parte contratante (no caso, aquele que pretende obter o benefício previdenciário) e o contratado, o advogado que atua na ação que busca a tutela jurisdicional pretendida pelaparteautora, não está inserida nas atribuições do Ministério Público.4. De modo diverso, a atividade jurídica exercida pelo advogado, entre outros dispositivos legais, é regida essencialmente pelos parâmetros constante da Lei 8.906/94, entre os quais, destaca-se (Art. 7, § 15, da Lei 8.906/1994): "§ 15. Cabe ao ConselhoFederal da OAB dispor, analisar e decidir sobre os honorários advocatícios dos serviços jurídicos realizados pelo advogado, resguardado o sigilo, nos termos do Capítulo VI desta Lei, e observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º daConstituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)".5. Cumpre ressaltar que as especificidades de cada relação jurídica-contratual na prestação dos serviços advocatícios produzem, caso a caso, a efetiva dimensão dos custos, esforço da atividade laborativa, conhecimento técnico e o prazo estimado desolução da causa, este último, imponderável, podendo se limitar, por exemplo, há cerca de três anos, ou se estender por cinco, seis anos, ou período maior. Assim, a valoração do preço do serviço jurídico contratado é medida que deve analisada e adotadaentre o advogado e o seu eventual cliente.6. Dessa forma, ademais, em razão da natureza controversa do direito em exame, não se configura a legitimidade processual ativa do Ministério Público para postular em Juízo a pretendida regulação dos valores de honorários contratuais. Nesse sentido,entre outros, o seguinte precedente: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PARA RECORRER. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O Ministério Público do Estado de Goiás apresenta recurso de apelação, pela parte autora, requerendo a redução dos honorários advocatícios contratuais, firmados entre a parte autora e seu advogado, para 20% ou 30%, por se tratar o caso decausa previdenciária e de baixa complexidade. 2. Dispõe o art. 178 do CPC/2015: ?O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I -interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. 3. Verifica-se que, no caso, a parte autora é maior e capaz, estando representada no processo por advogado constituído, inexistindo justificativa para a intervenção ministerial. Ainda que assim não fosse, esse não é o foro para discutircontrato de honorários firmado entre o cliente e seu advogado, até mesmo porque a sentença recorrida não tratou da questão. A matéria deve ser tratada, pelas partes envolvidas, se assim o desejarem, no foro e em ação própria. 4. Apelação não conhecida. (AC 1013647-89.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.)"7. Apelação do Ministério Público do Estado de Goiás desprovida.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITE DA EXECUÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
- É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias, de modo que não há que se interferir no entendimento do juízo de origem quanto aos elementos que entende necessários ao seu convencimento.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que aplicáveis as normas do CDC aos litígios que envolvem instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal, haja vista o que estabelece o § 2º do art. 3º da Lei n° 8.078/1990. Nesse sentido a Súmula 297 do STJ.
- A inversão do ônus da prova não é automática. O fato do contrato ser 'por adesão', por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade.
- Não cobrada a correção monetária pelo exequente, não há capitalização de tal encargo.
- A execução é limitada pelo pedido do exequente, se os encargos pactuados não foram cobrados, o embargante não tem interesse nos pedidos de afastamento dos referidos encargos ou de reconhecimento da renúncia à cobrança.
- Após o ajuizamento da ação, os encargos contratuais não são mais aplicáveis, uma vez que se operou a judicialização do débito. A partir daí, incidem correção monetária e juros de mora, conforme o cálculo dos débitos judiciais.
- Consoante assentado pelo E. STJ no julgamento do REsp. 615.012/RS, somente há de se falar em descaracterização da mora caso haja cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. MATÉRIAS ESTRANHAS AO PROCEDIMENTO. NOVA LIDE.
Devidamente quitado o montante da condenação, com a transferência dos valores aos respectivos titulares, o cumprimento de sentença deve ser extinto. Eventual responsabilização da instituição bancária por falha na verificação do alvará de pagamento e a cobrança de honorárioscontratuais devem ser veiculadas em nova ação própria de conhecimento.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. VALOR RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. 1. Cabível a exceção de pré-executividade quando a alegação puder ser comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. É direito do contribuinte, que recebeu verba acumuladamente por força de decisão judicial, deduzir da base de cálculo do IR o valor efetivamente desembolsado para remunerar o seu advogado (honorárioscontratuais), proporcionalmente, em cada exercício a que se refira cada parcela da verba acumulada, quando da recomposição da declaração de ajuste. 3. Hipótese em que, embora a ação que fundamentou a sentença não estivesse com trânsito em julgado, a questão sob debate já se encontrava acobertada pela coisa julgada e pela preclusão, já que não mais suscetível de recurso ou nova decisão. 4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA HONORÁRIA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA HONORÁRIA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA INDENIZATÓRIA.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA HONORÁRIA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA HONORÁRIA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA HONORÁRIA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedente.