ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS. BACENJUD. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
1. A Lei nº 13.105/15 excepciona a garantia da impenhorabilidade, admitindo a constrição da verba alimentar para assegurar o pagamento de dívida de igual natureza (CPC, art. 833, § 2º).
2. Os honorários advocatícios, tanto contratuais quanto sucumbenciais, têm natureza alimentar, pois constituem a remuneração do advogado. Assim, mostra-se possível a manutenção da constrição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA HONORÁRIA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA HONORÁRIA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONVENCIONADOS DESTACADOS. VERBA ALIMENTAR.
- Os honorárioscontratuais são aqueles pactuados entre a parte e seu procurador, geralmente em contrato específico para tal fim, e se destinam a remunerar o trabalho do advogado, independentemente dos honorários sucumbenciais que venham a ser arbitrados pelo julgador.
- Nos termos da Súmula Vinculante n. 47, publicada em 02.06.2015, “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
- Não há dúvida, portanto, quanto à natureza alimentar dos honorários advocatícios, seja sucumbencial ou contratual, observando seu pagamento os créditos dessa natureza, sendo inegável o direito do advogado a receber importância relativa aos honorários contratuais, conforme avençado entre as partes, pelos serviços prestados até a data em que o contrato de prestação de serviços venha a ser denunciado unilateralmente.
- Analisando os autos, constata-se que o falecido autor ajuizou demanda objetivando a concessão de benefício previdenciário , representado pelos advogados Ézio Rahal Melillo, Nilze Maria Pinheiro Aranha e Jamil Challita Nouhra, com posterior substabelecimento, cessão de direitos e obrigações a Fraga e Teixeira Advogados Associados, cuja razão social passou a ser Martucci Melillo Advogados Associados.
- Portanto, o agravante faz jus à retenção e levantamento de 30% do montante a ser pago à parte, conforme contrato firmado com o segurado falecido e com a herdeira habilitada nos autos existente à época do ajuizamento da ação principal.
- Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar da verba honorária, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA HONORÁRIA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA HONORÁRIA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA HONORÁRIA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM A ATIVIDADE LABORAL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REQUISITÓRIOS VINCULADOS. MULTA APLICADA À AUTARQUIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
- É cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que o(a) segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou a sua incapacidade.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. In casu, o título executivo judicial transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na ocasião em que a parte autora foi obrigada a exercer atividade laboral, ainda que incapacitada para tanto.
- Somente será possível o cadastramento de requisição dos honorárioscontratuais, em apartado à requisição da parte autora, desde que seja solicitada na mesma modalidade da requisição principal (parte autora), como se fossem originárias de um mesmo ofício requisitório.
- Descabida a multa por litigância de má-fé aplicada à autarquia, uma vez que as questões suscitadas no presente recurso não são objeto de jurisprudência pacificada nos Tribunais Superiores ou de disposição expressa de lei.
- Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA HONORÁRIA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE. SATISFAÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PRINCIPAL. PROPORCIONALIDADE.
1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o crédito decorrente de honorários sucumbenciais do advogado não tem preferência diante do crédito principal titularizado por seu cliente (REsp 1.890.615). De outro lado, a Corte Cidadã não definiu se o crédito principal deveria ser integralmente satisfeito antes do crédito acessório, ou se pagamentos parciais deveriam ser distribuídos entre a parte e a sociedade de advogados proporcionalmente.
2. A jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal resguarda a autonomia do crédito sucumbencial ao advogado (Tema 18). A execução da verba sucumbencial não depende da execução do crédito principal, podendo o advogado-exequente valer-se do levantamento (ainda que parcial) do produto de bloqueios e alienações na persecução do seu crédito.
3. Respeitada a relação de acessoriedade dos honorários em relação ao principal, e considerando que não há direito de preferência entre os créditos, na hipótese do êxito da execução forçada ser parcial, os honorários sucumbenciais se refletirão de modo proporcional. 4. Agravo provido.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.
1. Sucumbente, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios à parte vencedora na demanda.
2. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. INSS. VENCIDO. REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. NÃO INTEGRAM VALOR DA CAUSA. RELAÇÃO PRIVADA.
1.A parte autora não demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho. Não preenchido requisito legal da aposentadoria por invalidez.
2.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral para a atividade habitual, que enseja a concessão do benefício de auxílio doença, com submissão ao programa de reabilitação profissional.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4.Há isenção do INSS ao pagamento das custas processuais, a teor do que estabelecem as Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03, respondendo, todavia, pelas despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais, que integram a sucumbência, e decorrem do disposto no artigo 14, §4°, da Lei nº 9.289/96 e no artigo 82, §2°, do CPC/2015.
5.No caso, responde o INSS, vencido, pelo reembolso dos honorários do perito oficial adiantados pela parte autora, em face do princípio da sucumbência
6.O montante decorrente do contrato de prestação de serviços firmado entre o autor e seus patronos não integra o valor da causa; trata-se de verba de natureza contratual de direito material privado, cujo ônus não pode ser imputado a terceiro que não participou dessa relação jurídica.
7.Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA HONORÁRIA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA HONORÁRIA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA HONORÁRIA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA HONORÁRIA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Para confirmar os vestígios materiais, a prova testemunhal deve ser coerente e idônea.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA HONORÁRIA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA HONORÁRIA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE HONORÁRIOSCONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO REMANESCENTE. PLANILHA ELABORADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSODESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelos advogados da parte autora/herdeiros de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre que, acolhendo os cálculosdacontadoria do juízo, fixou os honorários contratuais e sucumbenciais do crédito remanescente.2. Alegam os agravantes que os cálculos elaborados pela Contadoria estariam incorretos, razão pela qual apresentou planilhas com valores que entendem devidos, pleiteando a reforma do referido decisum, para que seja homologado o cálculo apresentado, oudeterminado o retorno dos autos ao contador para que seja refeito os cálculos, procedendo-se à atualização do débito exequendo residual, para só então proceder o destaque dos honorários contratual (30%), e aplicar o percentual de 20% relativo aoshonorários sucumbenciais (fase de conhecimento e fase executiva).3. No caso, os argumentos invocados pelos recorrentes não lograram êxito em infirmar os fundamentos adotados pelo juízo a quo, que se valeu dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, dotada de presunção juris tantum de veracidade, não merecendoprosperar o seu inconformismo.4. O art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valorescobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimentoda outra.4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.