PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. AGENTES QUIMICOS. USO DE EPI. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
2.A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.19 (outras substâncias químicas) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho
4.Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
5.Preenchido o tempo de serviço especial mínimo, deve ser convertido/transformado o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação, inexistindo controvérsia a respeito.
6.O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
7.Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, suportados pelo INSS em favor do patrono da parte autora, segundo o CPC/73 em vigor na publicação da Sentença, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula n. 111 do STJ e Sumula n.76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência"
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. ART. 22 DA LEI Nº 8.906/94. RECURSO PROVIDO.1 - De acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94, é possível o destaque dos honorários advocatícios pactuados entre o patrono e seu cliente, desde que juntado aos autos o respectivo contrato, anteriormente à expedição do ofício requisitório ou mandado de levantamento. Precedentes.2 - No caso dos autos, verifica-se que o contrato de honorários foi devidamente juntado anteriormente à determinação de expedição do requisitório, havendo disposição expressa no sentido de que “pela prestação dos serviços profissionais acima citados fica o Contratante obrigado a pagar o importe equivalente a 30% (trinta por cento) sobre todos os valores recebidos no curso da ação e os três (3) primeiros benefícios recebidos do INSS” (cláusula nº 03). 3 - Preservado o entendimento de que eventual previsão, em contrato celebrado quota litis entre cliente e patrono, de pagamento dos honorários advocatícios contratuais que desborde do limite de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser recebido - parâmetro máximo fixado pela OAB - deve a ele ser limitado.4 - Entretanto, no presente caso, tanto no requerimento formulado perante o Juízo de origem - e que ensejou a prolação da decisão ora impugnada - como na inicial do presente agravo de instrumento, o patrono cinge sua pretensão ao destacamento de 30% (trinta por cento) do montante a ser recebido pelo segurado, não avançando seu pedido sobre a parte que sobeja, razão pela qual, no particular, entende-se prosperar suas razões de inconformismo, posto que em consonância com o entendimento desta Turma.5 - Agravo de instrumento provido, para determinar a expedição do ofício requisitório, com o destacamento dos honorárioscontratuais limitado a 30% (trinta por cento).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 2005.71.00.042415-0. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. AUTORIZAÇÃO OU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPRESCINDIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o sindicato tem legitimidade para atuar na defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria. Essa legitimidade é ampla, extraordinária e irrestrita, abrangendo as fases de conhecimento, liquidação e execução de sentença, independentemente de comprovação de filiação do substituído à entidade.
II. É imprescindível, para fins de destaque de honorários advocatícios contratuais (artigo 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/1994), a apresentação de contrato ou autorização firmada individualmente pelo titular do direito/exequente, uma vez que o pactuado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência de relação jurídico-contratual entre estes e o profissional.
III. Ainda que tenha havido deliberação sobre a questão em assembleia da entidade e a fundamentação da decisão sobre o tema n.º 1.175 tenha citado "assembleia convocada com a finalidade específica de dispor sobre a execução de determinado título judicial" como exemplo de atendimento do requisito previsto no artigo 22, § 7.º, da Lei n.º 8.906/94, é imprescindível a autorização expressa (e individual) dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário, quando dispensada a apresentação dos contratos individuais e específicos.
IV. No tocante ao pedido subsidiário - destaque dos honorários advocatícios contratuais, com a anotação de bloqueio tão somente dessa parcela -, não foi apreciado na decisão agravada, o que impede o pronunciamento desta Corte, sob pena de injustificada supressão de instância.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. OFÍCIO PRECATÓRIO EMITIDO SEM DESTAQUE. CONTRATO DE HONORÁRIOS ANEXADO A DESTEMPO. CRÉDITO DEPOSITADO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTOR FALECIDO E SEM HERDEIROS. SÚMULA VINCULANTE 47. INAPLICABILIDADE.1. Não conheço do recurso em relação ao coagravante Clair Pereira de Araújo, considerando que apenas a advogada, Dra. Fátima Aparecida da Silva Carreira, ostenta legitimidade para discutir os honorários contratuais (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1464842/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015).2. O INSS foi condenado a implantar o benefício de auxílio-doença em favor do autor, sendo certo que, na fase de cumprimento de sentença, diante da concordância do exequente, o valor do débito apontado pela autarquia foi acolhido, ensejando a expedição de ofício precatório referente ao montante principal, sem destaque de honorários contratuais, e de requisição de pequeno valor relativa aos honorários sucumbenciais.3. O contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios, apesar de ser datado de fev/2007, somente foi juntado aos autos em 2019, cerca de 04 (quatro) anos após a expedição dos requisitórios.4. Situação apresentada que está fora dos parâmetros objetivos do artigo 22, §4º, da Lei 8.906/94, não sendo possível o destacamento postulado.5. A Súmula 47 não se aplica os honorários contratuais.6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ART. 22 DA LEI Nº 8.906/94. CONCEITO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94, é possível o destaque dos honorários advocatícios pactuados entre o patrono e seu cliente, desde que juntado aos autos o respectivo contrato, anteriormente à expedição do ofício requisitório ou mandado de levantamento. Precedentes.
2 – A pretensão veiculada no presente recurso é no sentido de que todo o valor devido ao segurado exequente, apurado pela memória de cálculo por ele formulada, reverta na forma de honorários advocatícios contratuais, os quais, de acordo com o contrato celebrado, correspondem ao montante de “30% (trinta por cento), sobre o valor total do proveito econômico, advindo ao Contratante” (fl. 42 – cláusula 2).
3 - Em se tratando de verba honorária contratual, sua retenção, na forma autorizada pelo art. 22 da Lei nº 8.906/94, se dá tomando-se por base o valor real liquidado em favor do autor, e não aquele que teria, em tese, direito, não fossem as compensações efetivadas na fase de execução.
4 - Em outras palavras, o destaque dos honorários advocatícios contratados recai sobre a ordem de pagamento a ser adimplida pelo ente público em favor do beneficiário, mediante simples operação aritmética consistente na dedução do percentual pactuado.
5 - Os valores deduzidos da conta de liquidação, decorrentes de eventual compensação de parcelas já recebidas administrativamente, não integram o montante da condenação e, corolário lógico, o respectivo ofício requisitório, razão pela qual não podem, também, servir de base de cálculo para a apuração dos honorários contratados.
6 - Ressalte-se que, ao contrário da verba sucumbencial, que é devida pelo INSS e definida pelo órgão julgador, a verba contratual possui como sujeitos obrigacionais o exequente e seu patrono, sendo descabido ao Poder Judiciário interpretar as cláusulas contratuais para definir o real montante devido ao causídico, em retribuição ao trabalho desenvolvido na lide. Cabe ao patrono, se assim entender, a resolução de eventual litígio por meio de ação autônoma, na esteira de precedente do Superior Tribunal de Justiça.
7 - Escorreita a r. decisão de origem, ao determinar a expedição dos ofícios requisitórios na forma definida pela memória de cálculo ofertada pelo próprio exequente.
8 - Alie-se como significativo elemento de convicção que proveito econômico, em especial no caso dos autos, é o acréscimo agregado ao patrimônio do autor, exclusivamente obtido com a demanda judicial, e não aquele conceito esdrúxulo que pretendem emplacar os seus patronos.
9 - Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto-vista da Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão, decidiu por maioria de cinco a quatro que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A assistência é prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros.
- Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a Seção fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de aposentadoria especial à parte autora, a partir de 10/04/1994 (NB 028.019.613-0).
- A parte autora, contando atualmente com 68 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de hemiparesia esquerda após AVC. Há incapacidade total e permanente para o trabalho, com comprometimento de vida diária e independente, sem comprometimento dos atos da vida civil. Fixou a data de início da incapacidade em 08/05/2012.
- Portanto, resta comprovada a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, em face do grave estado de saúde da parte autora.
- Assim, neste caso, o requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- O termo inicial do acréscimo deve ser fixado na data da citação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo “a quo”.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO/SERVENTE. VIGIA/VIGILANTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA EC 20/98 OU NA DER. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.Tendo sido "ultra petita" a sentença, cumpre adequá-la aos limites do pedido, ignorando-se trecho de seu fundamentação, a fim de evitar sua anulação, em nome, ainda, de princípios relevantes como o da economia processual, do aproveitamento e da celeridade.
2.Os períodos de atividade profissional, em que a parte autora postula o reconhecimento como especial, serão apreciados judicialmente até a data do requerimento administrativo, pois a pretensão da parte autora é a revisão do beneficio previdenciário concedido nessa data e o deferimento do benefício previdenciário mais favorável, adotando-se esse termo como parâmetro. Assim, improcede discussão acerca do período posterior a DER, por falta de interesse processual,ainda mais que não vertido pedido de desaposentação.
3.Quanto a perícia indireta, cumpre consignar que, diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais
4.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
5. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
6. Não preenchendo o tempo de serviço mínimo para a aposentadoria especial, cabível a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, devendo ser implantada a Renda Mensal Inicial mais vantajosa seja antes da entrada em vigor da EC 20/98 ou na Data da Entrada do Requerimento Administrativo.
7. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço especial, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91,
8.Os honorários advocatícios serão suportados pelo INSS em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, seguindo a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula n. 111 do STJ e Sumula n. 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
TRIBUTÁRIO. ICMS, BENEFÍCIOS FISCAIS, EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DIFERENTE DOS DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOSCONTRATUAIS. DESCABIMENTO.
1. Os créditos presumidos de ICMS não se equiparam nem confundem com lucro ou renda base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os benefícios fiscais de isenção ou redução de base de cálculo de ICMS, seja pela fórmula que forem, não devem ser deduzidos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Não se aplica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos créditos presumidos de ICMS a essas hipóteses. Precedentes desta Corte.
3. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONFLITO ENTRE ADVOGADOS. BLOQUEIO DE RPV/PRECATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição e manutenção de ofício requisitório de honorários contratuais com status de bloqueado, em razão de controvérsia entre advogados sobre a titularidade dos honorários. A parte agravante alega preclusão consumativa e error in judicando na decisão que justificou o bloqueio integral pela impossibilidade de bloqueio parcial no sistema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a competência do Juízo da execução para dirimir controvérsia sobre honorárioscontratuais entre advogados; e (ii) a legalidade da manutenção do bloqueio integral do ofício requisitório.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A controvérsia sobre a destinação de honorários contratuais entre advogados que atuaram no mesmo processo é questão estranha à lide previdenciária, devendo ser solucionada em via judicial adequada perante a Justiça Estadual, conforme entendimento do TRF4 e do STJ.4. A invocação do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 não se aplica, pois pressupõe a ausência de litígio entre o patrono e o cliente, o que não ocorre no presente caso, onde há dois contratos de honorários e a postulação para não pagamento do ex-procurador, inaugurando, de per se, um imbróglio entre os patronos.5. A questão da manutenção do bloqueio do ofício requisitório está preclusa, uma vez que a parte agravante não recorreu da decisão que determinou o bloqueio integral do precatório, nem da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra ela, configurando preclusão temporal.6. Os honorários advocatícios possuem caráter acessório e, portanto, seguem a sorte do principal, de modo que, se o valor principal fosse bloqueado, os honorários também o seriam.7. A alegação de error in judicando quanto à impossibilidade de bloqueio parcial não se sustenta, pois a decisão dos embargos de declaração esclareceu que o sistema não permite bloqueio de valor parcial, resultando no bloqueio integral do precatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração julgados prejudicados e agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A controvérsia sobre a titularidade de honorários contratuais entre advogados deve ser dirimida em ação autônoma perante a Justiça Estadual, sendo incabível a discussão no juízo da execução, e a ausência de recurso contra a decisão de bloqueio do ofício requisitório gera preclusão.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5023344-67.2023.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 21.09.2023; TRF4, AG 5024171-83.2020.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 25.11.2020; TRF4, AG 5039961-44.2019.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 02.07.2020; TRF4, AG 5041751-24.2023.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1972766/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1644880/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.03.2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REQUISIÇÃO. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. base de cálculo. valor controvertido.
1. Os honorários decorrentes do contrato firmado entre o advogado e a parte autora, diferentemente da verba sucumbencial, integram o valor principal da execução, para efeitos de requisição de pagamento.
2. Embora o advogado tenha direito ao destaque dos honorários contratuais, recebendo-os no seu próprio nome quando requerido na forma legal, não é possível equiparar esta verba a uma dívida do INSS em face do advogado, que com a previdência não tem qualquer vínculo contratual. Por essa razão, imperativa a distinção de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, para fins de requisição de verbas públicas sujeitas às normas orçamentárias, inclusive constitucionais. Precedentes do STF.
3. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários devem incidir sobre o valor controvertido e não sobre o valor efetivamente requisitado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RESERVA PARA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu tempo especial e averbou períodos, apontando omissão quanto à aplicação dos consectários legais após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em sanar a omissão do acórdão quanto à definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) aplicáveis às condenações da Fazenda Pública a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A omissão apontada pelo embargante, referente à vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 e seus impactos nos consectários legais, foi verificada e suprida, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, e pelo INPC de abril de 2006 até 08/12/2021, data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.5. Os juros de mora incidirão a partir da citação, conforme a Súmula 204 do STJ, a 1% ao mês até 29/06/2009, e pelos rendimentos da caderneta de poupança de 30/06/2009 até 08/12/2021, com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.6. De 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021) até 09/09/2025, aplica-se a taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. A partir de 10/09/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, que limitou o art. 3º da EC nº 113/2021 aos requisitórios e suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública, e considerando a vedação à *repristinação* (CC, art. 2º, § 3º), aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, uma vez que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e os juros de mora a partir da citação.8. Diante da ADIn nº 7873, que questiona a EC nº 136/2025, e do Tema 1.361 de Repercussão Geral do STF, que permite a alteração de índices de juros ou correção monetária mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.9. Os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes, que não foram expressamente examinados no acórdão, consideram-se incluídos para fins de prequestionamento, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 11. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a taxa SELIC é aplicável como índice de correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença em face de superveniente legislação ou entendimento jurisprudencial do STF.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. FORMA DE REQUISIÇÃO.
O contrato de honorários firmado entre autor e advogado autoriza que o pagamento se dê mediante destaque na requisição, fato que em nada altera a relação de pagamento que se estabelece entre autor e INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO FEDERAL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE PARTICULARES. SÚMULA 363/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL.1.Incidente recursal impugnando decisão que indeferiu o destaque dos honorários contratuais, sob o fundamento de que existe discussão acerca da existência de credito em favor da agravante.2.A compreensão jurisprudencial é clara no sentido de que as questões concernentes à discordância sobre honorários contratuais entre a parte e seus advogados devem ser dirimidas perante a justiça estadual porquanto ausente o interesse de pessoajurídicade direito público federal na controvérsia mormente tratar-se de relação obrigacional firmada entre particulares. Nesse sentido, ainda, a diretriz sumular do STJ: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada porprofissional liberal contra cliente" (Enunciado 363).3.O numerário correspondente aos honorários deverá ficar retido junto ao juízo da execução até que a celeuma relativa aos honorários contratuais entre a parte e seus advogados seja solucionada no foro competente. Precedente: TRF4 - AI5069941-07.2017.4.04.0000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, data de julg. 18/04/2018.4.Agravo de instrumento parcialmente provido tão somente para que fique retido o valor correspondente aos honorárioscontratuais até a solução do litígio em ação própria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE.
É cabível a autorização do destaque dos honorários contratuais, desde que ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE.
É cabível a autorização do destaque dos honorários contratuais, desde que ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO.
O dispositivo no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do dispositivo no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO.
O dispositivo no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do dispositivo no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE.
É cabível a autorização do destaque dos honorários contratuais, desde que ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA EMISSÃO DE GPS. TEMPO RURAL NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO.
1. A emissão de GPS da indenização do tempo rural posterior a 1991 pressupõe que este já tenha sido reconhecido, na esfera administrativa ou judicial. Ausente prévio reconhecimento do direito à averbação do tempo rural, não há direito líquido e certo à emissão de GPS, estando correta a sentença que denegou a segurança.
2. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título, e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO.
- Pedido de abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta alterações irreversíveis referentes a isquemia cerebral. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Tem dificuldade de concentração, perda da memória recente e antiga e dano intelectual. Não é possível sair sozinho de casa ou desenvolver atividades laborativas dentro ou fora de casa.
- Em esclarecimentos, afirmou que o autor apresenta alterações das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, além de incapacidade permanente para as atividades da vida diária. Informou, ainda, que o requerente necessita de supervisão para a execução de tarefas simples.
- Assim, neste caso, o requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Apelação improvida.