PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO.
- A reapreciação do presente recurso se dá em razão de decisão monocrática, da lavra do Ministro Gurgel de Faria, que conheceu do agravo para dar provimento ao Recurso Especial e "determinar o retorno dos autos ao Tribunal para que, nos termos da fundamentação acima delineada, proceda ao julgamento do pedido de acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, de acordo com as provas carreadas aos autos, conforme entender de direito".
- Pedido de abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro compatível com esquizofrenia paranoide, com início na puberdade e piora progressiva desde então. Necessita da ajuda de terceiros para as atividades do dia a dia. Apresenta alterações do comportamento, episódios de irritabilidade, oscilações do humor e crise de alucinações frequentes. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Portanto, resta comprovada a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, em face do grave estado de saúde da parte autora.
- Assim, neste caso, o requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. FORMA DE REQUISIÇÃO.
O contrato de honorários firmado entre autor e advogado autoriza que o pagamento se dê mediante destaque na requisição, fato que em nada modifica a relação de pagamento que se estabelece entre o autor e o INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO- CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. HONORARIOS. MAJORAÇÃO.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Em relação à atividade de vigilante, é assente na jurisprudência o entendimento de que até 28-4-1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. A partir de então, se faz necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
4. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA N.º 2007.71.00.013717-0. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. AUTORIZAÇÃO OU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPRESCINDIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o sindicato tem legitimidade para atuar na defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria. Essa legitimidade é ampla, extraordinária e irrestrita, abrangendo as fases de conhecimento, liquidação e execução de sentença, independentemente de comprovação de filiação do substituído à entidade.
II. É imprescindível, para fins de destaque de honorários advocatícios contratuais (artigo 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/1994), a apresentação de contrato ou autorização firmada individualmente pelo titular do direito/exequente, uma vez que o pactuado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência de relação jurídico-contratual entre estes e o profissional.
III. Ainda que tenha havido deliberação sobre a questão em assembleia da entidade e a fundamentação da decisão sobre o tema n.º 1.175 tenha citado "assembleia convocada com a finalidade específica de dispor sobre a execução de determinado título judicial" como exemplo de atendimento do requisito previsto no artigo 22, § 7.º, da Lei n.º 8.906/94, é imprescindível a autorização expressa (e individual) dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário, quando dispensada a apresentação dos contratos individuais e específicos.
IV. No tocante ao pedido subsidiário - destaque dos honorários advocatícios contratuais, com a anotação de bloqueio tão somente dessa parcela -, não foi apreciado na decisão agravada, o que impede o pronunciamento desta Corte, sob pena de injustificada supressão de instância.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DIVERGÊNCIA. ADVOGADOS E A PARTE AUTORA. AÇÃO PRÓPRIA.- O artigo 14 do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, dispõe que a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratada, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência.- Os antigos advogados primitivos, por terem trabalhado no feito, desde a propositura da ação até a apresentação dos embargos de declaração em face da sentença que acolheu parcialmente o pleito, devem receber pelo trabalho desenvolvido.- A discussão sobre o recebimento ou não dos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) pelos advogados primitivos deve ser veiculada em ação própria, nos termos das leis de regência, por fugir aos lindes da demanda originária.- Agravo de Instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. FORMA DE REQUISIÇÃO.
O contrato de honorários firmado entre autor e advogado autoriza que o pagamento se dê mediante destaque na requisição, fato que em nada altera a relação de pagamento que se estabelece entre autor e INSS.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO ESPECIAL DE 15, 20 OU 25 ANOS. DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. O que não ocorreu. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91, a contar da data da DER. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implantar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 7. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO.
- Pedido de abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
- Consulta ao sistema CNIS informa a concessão de aposentadoria por invalidez à autora, com DIB em 08/08/2016 (NB 615.669.604-4).
- A parte autora, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta esclerose múltipla, com comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, com alterações significativas no exame físico. Necessita do auxílio de terceiros para sua sobrevivência.
- Portanto, resta comprovada a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, em face do grave estado de saúde da parte autora.
- Assim, neste caso, a requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/12/1980 e o último a partir de 01/08/2000, com última remuneração em 11/2002. Consta, ainda, a concessão de diversos auxílios-doença, a partir de 15/07/2003, sendo o último a partir de 07/03/2006 (benefício ativo).
- A parte autora, vigia, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta quadro de sequelas de traumatismo intracraniano. Submete-se a tratamentos constantes e a acompanhamento médico especializado. Há comprometimento de grau máximo com relação às sequelas. A incapacidade é permanente e está presente desde o acidente que resultou em TCE (agosto de 2013). Está acometido de paralisia irreversível e incapacitante. Não tem condições de realizar atividades diárias sem o auxílio de terceiros. Não há condições de ser reabilitado.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 07/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas “permanente”, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais e não possui condições de ser reabilitado, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Ademais, como expresso no laudo pericial, resta comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, em face do grave estado de saúde da parte autora, devendo ser concedido o acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença de Parkinson. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 03/04/2014 (data do exame apresentado), com incapacidade também para a vida independente.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 03/02/1978, até 21/02/1992. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 12/2011 a 03/2014 e de 07/2014 a 01/2015, bem como a concessão de auxílio-doença, de 16/04/2014 a 26/06/2014.
- Consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, informa que o auxílio-doença foi concedido administrativamente em razão de doença de Parkinson (CID 10 G20), com data de início da doença fixada em 10/06/2006 e data de início da incapacidade em 16/04/2014.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 14/11/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência da enfermidade incapacitante à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 03/04/2014, portanto, em data posterior ao reinício dos recolhimentos. Verifica-se, ainda, que o próprio INSS concedeu benefício de auxílio-doença à parte autora, fixando o início da incapacidade em 16/04/2014.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Ademais, como expresso no laudo pericial, resta comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, em face do grave estado de saúde da parte autora, devendo ser concedido o acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE.
I - Não obstante o disposto no parágrafo único do art. 18 da Resolução nº 405/2016-CJF, segundo o qual "os honorários sucumbenciais e contratuais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor", o E. STF se posicionando no sentido de que a Súmula Vinculante n. 47 não se aplica aos honorários contratuais. Nesse sentido: Reclamação 28060/RS, Julgamento: 24.08.2017, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes; RE 1025776 AgR/RS, Julgamento: 09.06.2017, de Relatoria do Ministro Edson Fachin; Rcl 22187AgR/AP, de relatoria do Min. Teori Zavascki, Julgamento:12.04.2016.
II - Impossibilidade de pagamento dos honorários contratuais destacados do montante principal, por meio de RPV, por implicar fracionamento da execução, vedado pelo art. 100, §§ 3º e 8º, da Constituição da República, devendo em relação à referida verba ser expedido ofício requisitório na modalidade precatório.
III – Agravo de instrumento do exequente improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que definiu os valores devidos a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais dos procuradores da parte agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a quem são devidos os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento quando há mudança de representação processual; (ii) a possibilidade de destaque de honorários contratuais para procuradores que atuaram apenas na fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento são devidos apenas aos procuradores que atuaram nessa fase.4. No caso, os litisconsortes IAN, ISMAEL e ISABELA foram representados pela Defensoria Pública da União (DPU) durante todo o processo de conhecimento, e seus procuradores particulares foram constituídos somente após o trânsito em julgado do título judicial.5. É descabida a pretensão de que os honorários sucumbenciais referentes a esses litisconsortes sejam destinados aos advogados que não atuaram na fase de conhecimento.6. O destaque de honorários contratuais em favor do procurador de IAN, ISMAEL e ISABELA foi indeferido, pois os honorários devem ser proporcionais à atuação profissional.7. Hipótese em que o pagamento dos honorários contratuais deve ser resolvido diretamente entre os interessados no juízo estadual competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. Os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento são devidos aos procuradores que atuaram nessa fase, sendo descabido o destaque para advogados constituídos apenas na fase de cumprimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do dispositivo no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR E ESPOSO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO ENTRE AS PARTES. COMPROVADA QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RESERVA DA COTA-PARTE DA PENSÃO PARA HERDEIRO NÃO HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Hipótese em que a sentença proferida na reclamatória trabalhista não está fundada em início de prova material do exercício da função e do período vindicado, de modo que não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado. Todavia, vieram aos autos da presente ação previdenciária documentos contemporâneos aos fatos que constituem início de prova material do alegado exercício de atividades laborais no período afirmado, sendo devida a averbação do período retificado para todos os fins previdenciários.
3. Comprovada a incapacidade do autor e a dependência econômica dos autores em relação ao falecido instituidor.
4. A não habilitação de suposta herdeira não é impeditivo para a concessão de pensão por morte aos demais benefíciários, que deve ser paga de forma integral, respeitando o rateio do valor proporcionalmente entre os dependentes habilitados.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TERCEIRO INTERESSADO. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO EM 30%. MULTA PROCESSUAL. AFASTAMENTO.
1. Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório.
2. Nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição.
3. É razoável a limitação dos honorárioscontratuaispara fins de expedição de requisição de pagamento ao percentual de 30%, conforme precedentes desta Corte.
4. A cominação de pena de multa pelo manejamento de embargos de declaração protelatórios exige a presença de dolo processual, não verificado no caso.
Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005772-57.2025.4.03.0000Requerente:CLAUDIO APARECIDO DE CARVALHORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSDIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATRONO FALECIDO. DIREITO AO ESPÓLIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO A 30%. CONTROVÉRSIA SOBRE DESTINAÇÃO E RATEIO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença de ação revisional de aposentadoria, visando discutir a titularidade dos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento e a destinação dos honorárioscontratuais destacados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer a quem pertencem os honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento; (ii) definir o destino dos honorários contratuais diante da controvérsia sobre a prestação dos serviços advocatícios e validade do contrato; (iii) determinar se o autor deve pagar percentual superior a 30% a título de honorários contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da causalidade impõe que os honorários sucumbenciais pertençam integralmente ao espólio do advogado falecido, que atuou na fase de conhecimento e foi responsável pelo êxito da demanda.4. Em relação aos honorários contratuais, havendo controvérsia quanto à integralidade dos serviços prestados e ao rateio entre os envolvidos, a matéria deve ser dirimida em ação própria, por não se tratar de questão vinculada ao objeto da demanda previdenciária nem à competência desta Corte.5. Os honorários contratuais devem se limitar a 30% do valor principal, vedado impor ao autor percentual superior, devendo a respectiva quantia permanecer depositada em Juízo até ulterior decisão da autoridade competente.IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI nº 5023553-63.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 01.02.2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI nº 5021322-97.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 10.05.2023; TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI 5015040-77.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, j. em 14/12/2021).
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS. CONTRATO FIRMADO PELO SUCESSORES. RECURSO PROVIDO. - É possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório", não havendo qualquer exigência de que referido contrato deva ser contemporâneo ao ajuizamento da ação. - É verdade que diante de eventual discussão quanto à destinação dos honorários, seria necessário o ajuizamento de ação própria para a averiguação dos fatos perante o Juízo competente. E embora com o falecimento do segurado patrocinado pelo agravante, o mandato judicial outorgado tenha sido cessado, o que poderia afastar a legitimidade do d.causídico para pleitear os honorárioscontratuais nos próprios autos do cumprimento da sentença previdenciária, fato é que novos contratos de honorários foram firmados com os sucessores do segurado, que foram apresentados antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. - Ademais, verifica-se que o d.causídico patrocinou a causa desde o início, no ano de 2009, permaneceu integralmente na fase de conhecimento e cumprimento de sentença, prosseguindo no processo após a habilitação dos herdeiros, inexistindo qualquer divergência entre os sucessores e o advogado distinto constituído por um deles, quanto ao destino da verba. - Não se verifica, assim, qualquer óbice ao destaque dos honorários requerido. - Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE.
- É direito do causídico descontar da quantia a ser recebida pelo constituinte a parcela relativa aos honorários contratados, até 30% do montante, desde que ainda não tenham sido pagos e que o contrato firmado entre as partes tenha sido juntado aos autos em momento anterior à expedição da requisição de pagamento.
- Nos casos em que o acordo prevê pagamento em percentual maior, a solução é permitir que se destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses.
- Nos termos do art. 18 da Resolução nº 822/2023 do CJF, havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, §4º E ART. 23, AMBOS DA LEI 8.906/94. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE HONORÁRIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. PERCENTUAL DE 30% AD EXITUM. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO PROVIDO.1.Consoante vasta jurisprudência do eg. STJ, acompanhada por esta Corte Regional, ao patrono da causa é assegurado o direito de requerer o destaque da verba honorária contratual, mediante a juntada aos autos do contrato de prestação de serviçosadvocatícios, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório, nos termos do disposto nos arts. 22, § 4º e 23, da Lei n.º 8.906/94 (EAOAB), cujo caráter impositivo já foi há muito reconhecido pela Corte Superior (REsp 114365/SP, Rel. Min.CesarAsfor Rocha, in DJ de 07/08/2000).2.No que se refere à cláusula quota litis firmada em contrato de honorários advocatícios, a previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94 não obsta ao Poder Judiciário de resguardar a estrita observância darazoabilidade e da proporcionalidade na estipulação do percentual sobre a parcela auferida pelo constituinte em ação judicial, a fim de evitar possível abusividade da cláusula pactuada, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos.3. A jurisprudência deste TRF, seguindo a orientação do eg. STJ, tem decido, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados o percentual de 50% ad exitum, pela redução para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o numerárioresultante do êxito da demanda. Precedentes: STJ - REsp 1155200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, in DJe 02/03/2011; TRF1 - AI 0068137-10.2016.4.01.0000, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de JesusOliveira, 1ª Turma, in DJe de 02/03/2021.4. Hipótese em que se verifica a inexistência de pactuação de cláusula quota littis em percentual manifestamente abusivo, qual seja 30% (trinta por cento); notadamente por encontrar-se em consonância com a compreensão jurisprudencial acerca do tema,oque não evidencia o distanciamento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do dever ético ao qual o advogado encontra-se vinculado, no que diz respeito ao requisito da moderação pelo qual os honorários advocatícios devem serfixados (art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB). Descabida a redução do percentual pactuado no contrato de honorários.5. Agravo de instrumento provido para manter os honorários contratuais, em nome do advogado regularmente constituído, no patamar de 30% do êxito obtido na demanda, conforme pactuado entre as partes
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. FORMA DE REQUISIÇÃO.
O contrato de honorários firmado entre autor e advogado autoriza que o pagamento se dê mediante destaque na requisição, fato que em nada altera a relação de pagamento que se estabelece entre autor e INSS.