AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO.
1. A Resolução CJF nº 305/2014, com a redação que lhe conferiu a Resolução CJF nº 575/2019, disciplina os critérios para fixação de honorários periciais, no âmbito da competência judicial federal, própria ou delegada.
2. In casu, tais parâmetros não foram observados.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL OU JUSTIÇA ESTADUAL. RESOLUÇÃO CNJ N° 232 DE 13 DE JULHO DE 2016. RESOLUÇÃOCJF N° 305, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014.
- A fixação de honorários periciais deve observar os limites da Resolução n° 232/16 do CNJ e da Resolução n° 305/14 do CJF, alterada pela Resolução n° 575/19, sendo facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes, de acordo com as especificidades do caso concreto, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra o critério de cálculo da correção monetária adotado na conta homologada.
2 - Comparando-se o parecer elaborado pela Contadoria Judicial e os cálculos do INSS, verifica-se que eles se diferenciam apenas em relação aos critérios de cálculo da correção monetária do crédito. Enquanto a Autarquia Previdenciária adota os critérios dispostos na Lei n. 11.960/2009 para esse fim, o órgão contábil auxiliar do Juízo se baseia no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal (Resolução CJF n. 134/2010, com as alterações dadas pela Resolução 267/2013).
3 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 134/2010), a qual contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedentes.
4 - A Contadoria Judicial olvidou que a Resolução CJF n. 267/2013, que promoveu alterações no Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal aprovado Resolução CJF n. 134/2010, somente entrou em vigor em novembro de 2013, portanto, em momento posterior à data da apresentação da conta embargada, em junho de 2013.
5 - Apelação do INSS provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados procedentes.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. FIDELIDADE DO TÍTULO. RMI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 35 DA LEI 9.213/1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
- Não há que se falar em nulidade da r.decisão proferida em sede de cumprimento de sentença. Verifica-se claramente os fundamentos que levaram a d.Magistrada acolher os cálculos da contadoria, calcados, precipuamente, na fidelidade do título exequendo.
- No tocante à aplicabilidade do art. 35 da Lei 8.213/1991, os salários de contribuição correspondentes ao período impugnado restaram satisfatoriamente comprovados, conforme se observa dos documentos juntados aos autos, emitidos pela empresa empregadora, regularmente preenchidos e assinados, inexistindo mínimos indícios de irregularidades, os quais também não foram alegados pelo INSS.
- Vale ressaltar que o cálculo da Renda Mensal Inicial, e, portanto, análise dos salários de contribuição que o constituirá, é matéria própria da fase de liquidação, não havendo que se falar que tal matéria não foi objeto do processo.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
- Nesse sentido, considerando que o título exequendo determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que determina a incidência do INPC como critério de atualização.
- O pedido de condenação do INSS em litigância de má-fé não comporta acolhimento. Excetuadas as circunstâncias previstas no art. 80 do CPC, o exercício do direito de ação, e seu desdobramento - o direito de recorrer -, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, independentemente do êxito ou não da pretensão. Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de referido instituto, impõe-se a verificação concreta de conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado à parte contrária.
- No que diz respeito aos honorários advocatícios, caberia ao interessado interpor recurso próprio, não sendo possível acolher tal pedido em contrarrazões, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Em que pese a hipótese de majoração dos honorários periciais, em até três vezes o valor constante na tabela anexa da Resolução CNJ n.º 305/2014, a depender da complexidade do ato, ausente nos autos qualquer circunstância autorizadora para fixar valor acima daqueles previstos no anexo.
2. A Resolução CJF n.º 575/2019 dispõe sobre alteração de dispositivos da Resolução CJF-RES-2014/00305, estabelecendo limitações com relação à realização de perícia técnica; além de incentivar o uso da prova emprestada como forma de adequação à realidade de contingência dos gastos com prova técnica.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada para exercer sua atividade laboral habitual, lhe é devido o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data de realização da perícia judicial.
3. Conforme disposto no art. 405 do Código Civil, os juros de mora são devidos a contar da citação válida no processo de conhecimento, a partir de quando devidamente constituído em mora o devedor.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
1. Nos termos da Resolução CJF nº 305/2014, com a redação que lhe conferiu a Resolução CJF nº 575/2019, é facultado ao Juízo fixar os honorários do perito entre R$ 62,13 e R$ 200,00, os quais podem ser majorados em até 3 vezes, ou seja, atingir o patamar de R$ 600,00.
2. Os honorários periciais, no caso, foram fixados além desse limite.
3. Redução dos honorários periciais.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EXPOSA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO 267/2013 CJF. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos.
- No caso em foco, restou comprovada a relação de dependência em relação à autora, tendo em vista a prova documental acostada aos autos. A autora era esposa do segurado falecido (vide certidão de óbito à f. 22v).
- As três testemunhas ouvidas confirmaram a vigência do matrimônio, com exceção de alguns meses em 2006 e 2007, quando o instituidor fora viver com uma filha a fim de ser melhormente tratado da saúde (f. 63/69).
- Assim, os fatos desconstitutivos alegados pelo INSS (suposta separação de fato) não foram comprovados, devendo ser mantido o mérito favorável à autora.
- Quanto à correção monetária, a Suprema Corte, no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, discutiu os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425. Inicialmente, o Pretérito Excelso havia validado os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09.
- No julgamento do RE 870.947, o STF reconheceu a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de condenações impostas contra a Fazenda Pública, pois referidos acessórios, nas ADIs de ns. 4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas a fase do precatório.
- Contudo, ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios. Já a segunda tese, referente à correção monetária, tem a seguinte redação: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- O critério determinado na sentenç (Resolução nº 267/2013 CJF) não contraria o acórdão do Supremo Tribunal Federal.
- Fica mantido o abatimento, determinado na r. sentença, das prestações já recebidas a título de benefício assistencial pela autora.
- Condenado o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DELEGADA. RESOLUÇÃO 541/2007 DO CJF. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária conhecida.
2.Requisito de qualidade de segurado não comprovada. Incapacidade preexistente. Benefícios negados.
3.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
4.Considerando a gratuidade processual a que faz jus a parte autora, o pagamento dos honorários periciais, no âmbito da jurisdição delegada, correrá por conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução 541/07 do CJF.
5.Honorários periciais reduzidos ao patamar de R$ 200,00, a teor da Resolução nº 305/2014 do CJF. Impossibilidade de majoração.
6.Tutela antecipada revogada.
7.Apelação do INSS e Remessa Necessária providas.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DO PERITO. DESIGNAÇÃO EM DEMANDAS SEMELHANTES. SITUAÇÃO OBJETIVA QUE DEMONSTRE INTERESSE DA PERITA NÃO COMPROVADA. RESOLUÇÃO 575/2019 DO CJF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I. O fato da perita ter sido designada em outras demandas de caráter semelhante à presente não é suficiente para desqualificá-la como expert em relação ao dever de imparcialidade, sendo certo que a ilação sobre suposta atuação tendenciosa em outros processos se confunde com a opinião da parte a respeito da correta valoração de outros imóveis, em outros processos, o que não configura suspeição.
II. Hipótese em que não houve comprovação de situação objetiva que demonstre o interesse da perita na resolução da controvérsia em favor de uma das partes, ou mesmo efetivo vínculo da expert com o DNIT.
III. A Resolução 575/2019 do C. CJF determina expressamente que "sempre que possível, deverá o magistrado determinar a realização de perícias em bloco, pelo mesmo profissional, na mesma especialidade, de modo que torne menos onerosa a realização dos trabalhos".
IV. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. RESOLUÇÃO 541/CJF. PERÍCIA NA ÁREA DE ENGENHARIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. INFLAMÁVEIS. EPI. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS BENÉFICO AO SEGURADO.
1. De acordo com a Resolução 541/CJF, aplicável às hipóteses de competência delegada, os honorários periciais na área de engenharia tem o valor máximo de R$ 300,00, podendo o Julgador ultrapassar até três vezes esse limite. No caso dos autos, considerando-se as dificuldades para encontrar profissionais que aceitem o encargo nas comarcas do interior, bem como o fato de a perícia ter sido realizada em duas empresas distintas, ambas situadas em município diverso daquele da residência do perito, justifica-se a fixação dos honorários periciais em valor superior ao limite máximo da tabela da Resolução supramencionada. Agravo retido do INSS improvido. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Embora a atividade desempenhada não esteja expressamente prevista em normas específicas, quando comprovada sua realização em áreas de risco, com sujeição a explosões e incêndios, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria especial, ou por tempo de contribuição, sendo esta pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) ou pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. RESOLUÇÃO Nº 305/14-CJF. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - De acordo com reiterado entendimento desta Egrégia Turma, os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
2 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
3 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente.
4 - Honorários periciais fixados no valor máximo previsto na Resolução nº 305/14-CJF.
5 - Apelação do INSS provida.
APELAÇÃO CÍVEL PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 267/2013 DO CJF. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Rejeitada a preliminar de conhecimento do reexame necessário, pois, considerando o valor do benefício (R$ 510,00), o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
4. In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualmente aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
5. Rejeição da preliminar. Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO.
1. A Resolução CJF nº 305/2014, com a redação que lhe conferiu a Resolução CJF nº 575/2019, disciplina os critérios para fixação de honorários periciais, no âmbito da competência judicial federal, própria ou delegada, quando ao autor foi reconhecido o direito à gratuidade de justiça. 2. Não há justificativa para distinguir os honorários dos peritos que atuam na Justiça Federal (Tabela II) e daqueles que oficiam na Justiça dos Estados, por força da competência federal delegada (Tabela V).
3. Caso em que, observados esses critérios, reduz-se os honorários periciais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO DO CJF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Embora esteja o juízo de origem autorizado a ultrapassar, em até 03 vezes, o limite máximo para a fixação dos honorários do perito (artigo 28, parágrafo único da Resolução nº 305/2014 CJF), no caso concreto, aponto ausentes os pressupostos autorizadores de tal majoração, razão pela qual devem ser limitados ao patamar máximo segundo a Resolução do E. CJF vigente na data do pagamento. 2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 3. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 4. Apelação do INSS provida em parte.
REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 267/2013 DO CJF. REFORMA PARCIAL.
1. Preliminarmente, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973. Reexame necessário não conhecido.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que a autora é portadora de polimialgia, dorso-lombalgia e sacroileite soro negativo, tratando-se de patologias que caracterizam sua incapacidade parcial e definitiva para atividades que necessitem de esforço físico ou erro postural repetitivo. No histórico profissional da requerente, consta que as atividades anteriormente exercidas são de costureira e ajudante geral, ou seja, profissões que envolvem serviços braçais. Na profissão de costureira, a autora necessita permanecer com a mesma postura por longo período de tempo, e, para o desempenho da atividade de ajudante geral, exige-se esforço e uso de força. Essa constatação, associada à idade da autora (quase 50 anos), bem como ao caráter degenerativo e progressivo da moléstia, conduzem à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. O artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7. In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualmente aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
8. Apelação parcialmente provida, para determinar que, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO.
1. A Resolução CJF nº 305/2014, com a redação que lhe conferiu a Resolução CJF nº 575/2019, disciplina os critérios para fixação de honorários periciais, no âmbito da competência judicial federal, própria ou delegada. 2. Não há justificativa para distinguir os honorários dos peritos que atuam na Justiça Federal (Tabela II) e daqueles que oficiam na Justiça dos Estados, por força da competência federal delegada (Tabela V).
3. Caso em que, observados esses critérios, são mantidos os honorários periciais arbitrados pelo juízo de origem.
4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. TABELA CJF. PREQUESTIONAMENTO.
1. São três os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Verificado o exercício de atividade empresária da parte que alega labor rural na condição de segurado especial, fica afastado o regime de economia familiar e configura-se situação que demanda o recolhimento de contribuições, sem as quais não se verifica a qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
3. Não sendo confirmada a qualidade de segurado e/ou o cumprimento da carência, é indevida a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, sendo a incapacidade insuficiente por si só para o deferimento do benefício previdenciário.
4. A fixação de honorários referentes a perícia médica, em data anterior à vigência da Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, e posterior à ResoluçãoCJF nº 305, de 07 de outubro de 2014, deve se adequar à tabela V desta última (Res. CJF 305/2014), que fixa os limites para os honorários periciais nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada.
5. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU SERVIÇO. PROVA PERICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS. 1.Também no âmbito da competência federal delegada, o benefício da AJG é regulamentado pela Resolução CJF nº 305/2014, com os trâmites necessários à requisição dos honorários periciais descritos no artigos 1º, 22 e 29. 2. Nas ações processadas com AJG, sejam da competência federal, sejam da delegada, não haverá o adiantamento dos honorários por quaisquer das partes, competindo o pagamento a fundo próprio do CJF, que deverá ser ressarcido, a posteriori, pela parte sucumbente na ação.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO DEMONSTRADO O VÍNCULO DIRETO OU INDIRETO COM O ATO ÍMPROBO. ENUNCIADO 558, CJF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Houve pedido de produção de provas, com a expedição de ofícios Município de Corumbá e a Associação Beneficente de Corumbá, indeferido pelo MM. Magistrado de primeira instância, porém é de se destacar que o ônus da prova incumbe àquele que alega. Nesse viés, tendo em vista que as informações e documentos elencados pelo agravante são dados públicos, inclusive de atos administrativos cuja publicação é obrigatória para sua eficácia, devem ser apresentados pelo próprio agravante, no bojo do processo em que se origina o processo. Em caso de negativa, ou de dificuldade para acessar essas informações e documentos, caberá requerimento da atuação do Judiciário, como bem destacou o magistrado atuante em primeira instância
2. Ainda no tratamento da questão pertinente à produção probatória, consigne-se que a prova deve servir para elucidar ponto controvertido relacionado ao objeto da demanda. No caso em análise, pelo que consta dos autos, o limite da demanda firmado na petição inicial se refere às irregularidades na contratação de sociedade simples prestadora de serviços médicos na área oncológica, pela Associação Beneficente de Corumbá, não abarcando a questão concernente à habilitação da referida associação como unidade de atendimento de alta complexidade em oncologia
3. O chamamento ao processo é destinado ao alargamento subjetivo passivo da relação processual, todavia tem aplicação em casos cuja relação material envolva os réus e os sujeitos chamados a integrar a lide seja de solidariedade. O seu cabimento em ações civis públicas é tema bastante controverso, dada a natureza da demanda. Precedente do TRF-1 e TRF-3.
4. Não há nos autos provas de que as pessoas indicadas teriam, de fato, determinado a postura adotada pelo agravante, impondo a ele o cumprimento de ordens. O que se sabe é que houve a assinatura de contrato pelo agravante, que contrariava a legislação, pois sabia-se que o serviço deveria ser prestado pela ABC, e não ser terceirizado, como incontroversamente ocorreu.
5. Na hipótese dos autos, não há solidariedade na relação processual. As pessoas indicadas não estariam direta ou indiretamente ligadas ao fato sob escrutínio por meio da ação civil pública de improbidade (dano ao erário, por meio de contratação irregular de pessoa jurídica prestadora de serviços médicos), não estão ligados entre si por uma relação material solidária, de modo que não é cabível o chamamento ao processo. Isso porque, cada um dos réus terá sua cota de responsabilidade de acordo com a sua conduta, após a devida demonstração probatória no curso do processo de conhecimento. A solidariedade decorre de contrato entre as partes ou da legislação, e, na forma em que preceitua a Lei nº 8.249/99 combinado art. 942, parágrafo único do Código Civil (enunciado 558, CJF), apenas autores e coautores seriam solidariamente responsável pelo dano.
6. Agravo de instrumento desprovido.