DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, §2º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA Nº 405. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 2º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário, ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o Pretório Excelso entender que a matéria não possui repercussão geral.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, §2º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA Nº 405. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 2º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário, ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o Pretório Excelso entender que a matéria não possui repercussão geral.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, §2º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA Nº 405. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 2º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário, ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o Pretório Excelso entender que a matéria não possui repercussão geral.
3. Mantida a decisão agravada.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, §2º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA Nº 405. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 2º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário, ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o Pretório Excelso entender que a matéria não possui repercussão geral.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, §2º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA Nº 405. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 2º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário, ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o Pretório Excelso entender que a matéria não possui repercussão geral.
3. Mantida a decisão agravada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF/88. REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO. RESOLUÇÃO/CJF Nº 458/2017. AGRAVO PROVIDO.1. As requisições de pagamento relativas a processos de competência delegada (art. 109, § 3º, da CF/88) devem observar o regramento contido nos arts. 2º e 3º da Resolução/CJF nº 458/2017 (alterado pela Resolução/CJF nº 670, de 10 de novembro de 2020)que disciplina os procedimentos a serem adotados no âmbito da Justiça Federal e no exercício de competência federal delegada.2. A competência para o processamento do precatório expedido em razão da competência delegado é deste eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.3. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESOLUÇÃO 305/14 E 575/19 DO CJF. APLICABILIDADE.- O pagamento das despesas com honorários de perito, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, em caso de assistência judiciária gratuita, está disciplinado na Resolução n.º 305/2014, com redação dada pela Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal – CJF e caberá à Justiça Federal o pagamento de tais despesas, mediante solicitação do juiz da causa ao Diretor do Foro da respectiva subseção judiciária.- Na hipótese dos autos, a ação principal tramita perante a Comarca de Sertãozinho, no exercício da jurisdição delegada e o agravado é beneficiário da justiça gratuita.- Desta forma, cumpre ao Poder Público o ônus do pagamento dos honorários do perito, conforme disposições da Resolução nº. 305/14, com redação dada pela Resolução n. 575/19 do Conselho da Justiça Federal. - Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. TERMO INICIAL DOS JUROS. CITAÇÃO.
A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002 (tema 611, STJ).
Retratação para apreciação termo inicial dos juros, que não foi analisada quando do julgamento pela Turma.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA.
1. A Súmula 204 do STJ determina que os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (art. 240 do CPC de 2015 e o art. 405 do CC/2002).
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Regi?o, no julgamento do IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, alterou o termo inicial dos juros tão somente para as situações em que a parte autora passou a ter direito ao benefício em momento posterior ao do ajuizamento da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENGENHARIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 558 DO CJF.
1. Nas hipóteses de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área de Engenharia, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Resolução n.º 558, do CJF, de 22-05-2007, ou seja, entre R$ 140,88 e R$ 352,20, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes.
2. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 600,00 para realização de perícia na área de engenharia que demande a aferição de agentes nocivos em apenas uma empresa, nos casos em que seja exigido um deslocamento considerável do perito entre o local de seu domicílio e aquele que será objeto da perícia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MEDICINA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 558 DO CJF.
1. Nos casos de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área médica, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Resolução n.º 558, do CJF, de 22-05-2007, ou seja, entre R$ 58,70 e R$ 234,80, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes.
2. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 250,00 para realização de perícia na área médica que compreenda apenas a análise das condições físicas da parte autora, eventuais exames e a confecção de um laudo, já que tal valor corresponde ao custo de uma consulta médica particular e não excede de forma significativa o patamar máximo previsto na Resolução.
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.356.120/RS (TEMA 611). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TEMA/STJ Nº 905. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/09 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.495.144/RS (TEMA 905).
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 905 - Recurso Especial nº 1.495.144, fixou a seguinte tese quanto aos consectários legais:
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
2. Consoante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.356.120 (Tema 611), na sistemática de recurso repetitivo, a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002.
3. Dada a natureza vinculante da referida orientação jurisprudencial, é de se acolher, em juízo de retratação, a insurgência recursal para determinar que o termo inicial dos juros é fixado nos termos do art. 219 do CPC e art. 405 do CC.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF.
1. Julgada improcedente a demanda e sendo vencedor o INSS, incabível sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
2. Impõe-se a condenação da parte autora nos ônus de sucumbência, suspensa a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
3. Tratando-se de competência delegada, julgada improcedente a ação, e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e ss., da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, e não mediante ofício ao Procurador-Geral do Estado, como estabelece a Orientação nº 15/2007 da Corregedoria Geral da Justiça, inaplicável à espécie.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. MEDICINA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF.
1. Na hipótese de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área médica, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Tabela V da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do CJF, ou seja, entre R$ 62,13 e R$ 200,00, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes.
4. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 600,00 para a realização de perícia na área médica que compreenda a análise das condições físicas da parte autora, eventuais exames e a confecção de um laudo, pois, inobstante a aparente simplicidade da prova, há que considerar o deslocamento do perito até o local em que será procedido o exame e também as dificuldades encontradas para a nomeação de peritos nas comarcas do interior, circunstâncias que autorizam a fixação dos honorários em valor superior ao limite máximo previsto pela Resolução supramencionada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ESPECIALIDADE EM ENGENHARIA DO TRABALHO. EMPRESAS DISTANTES. RESOLUÇÃO CJF Nº 305/2014 (COM AS ALTERAÇÕES PELA RESOLUÇÃO CJF Nº 575/2019). TEMPO RURAL. DOCUMENTOS. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido pela Resolução 305/2014, do CNJ, para os honorários periciais, em até três vezes, de acordo com as especificidades do caso concreto, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.
2. In casu, embora seja excessivo o total fixado, há fatores que justificam a majoração da verba pericial, pois além dos custos inerentes, as empresas periciadas são de cidades diversas da Vara em que tramitou o processo.
3. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
6. conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (nho 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - nen). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (tema 1.083 do stj).
7. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
8. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
9. Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
10. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
11. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria.
12. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 13. Honorários advocatícios mantidos e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 305/2014-CJF. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. No caso em tela, a divergência entre os cálculos das partes deu-se, basicamente, em relação aos critérios de incidência dos juros moratórios, da correção monetária e dos honorários advocatícios, razão pela qual foi designada prova pericial contábil e nomeado o perito, José Luiz Ferreira do Val, pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Viradouro/SP (fl. 31 do ID 107102389).
2. O MM. Juiz a quo acolheu o pleito formulado pelo perito e majorou seus respectivos honorários, inicialmente arbitrados em R$ 300,00 para R$ 1.000,00 (um mil reais), determinando o rateio do pagamento de tal despesa entre ambas as partes, observada a suspensão da exigibilidade oriunda da gratuidade processual deferida à embargada.
3. Embora o INSS alegue a imutabilidade do valor inicialmente fixado como remuneração do perito ante a preclusão da matéria, verifica-se que a quantia de R$ 300,oo (trezentos reais) representa os honorários periciais provisórios, haja vista que foi arbitrada quando da nomeação do profissional, razão pela qual inexiste óbice à complementação de tal montante após a apresentação do laudo pelo perito, levando-se em conta a qualidade e a complexidade do trabalho por ele realizado, ocasião em que os honorários periciais tornam-se definitivos.
4. A Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, na Tabela V do Anexo de tal Resolução, que se refere aos "Honorários dos Peritos nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada", estabelece limites mínimo (R$62,13) e máximo (R$200,00) para tal remuneração.
5. Em que pesem eventuais especificidades do caso concreto, o valor arbitrado na sentença recorrida ultrapassa a quantia máxima permitida a título dos honorários periciais, ainda que considerada a possibilidade de majoração até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014.
6. É de rigor a reforma parcial da sentença para que os honorários periciais sejam reduzidos até o limite definido na Resolução nº 305/2014, ou seja, para o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando a especialização do trabalho realizado e a atuação profissional do perito, o que culminou com o acolhimento integral da conta por ele elaborada na sentença, e ainda, com a inexistência de recurso interposto por ambas as partes em relação ao valor homologado.
7. Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
1. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade.
2. Os juros de mora sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público têm como termo inicial de incidência a data da citação, em observância aos arts. 240 do CPC/2015 e 405 do Código Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. JUROS. ART. 7º DA RESOLUÇÃO 458/2017 DO CJF.
I – No caso em tela, segundo se observa dos ofícios requisitórios expedidos pelo Juízo a quo, os valores solicitados estão de acordo com a conta de liquidação da autarquia (fls. 153/156 dos autos da ação subjacente), os quais serão posteriormente atualizados pelo setor competente desta Corte, com acréscimo também de juros de mora, conforme previsto no art. 7º da Resolução 458/2017 do CJF, que se encontra em harmonia com o entendimento adotado pelo STF no julgamento do mérito do RE 579.431/RS.
II - Não há exigência de trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pela Corte Suprema aos processos em curso e pendentes de julgamento.
III - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO CJF Nº 305/2014. ADIANTAMENTO PELO INSS. DESCABIMENTO.
1. O pagamento de honorários de advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, é disciplinado, para as perícias realizadas na Justiça Federal e na Justiça Estadual no exercício da competência delegada a partir de 01-01-2015, pela Resolução CJF n. 305/2014, observadas, as alterações promovidas pela Resolução CJF n. 575/2019.
2. Esta Turma Julgadora possui entendimento no sentido de se reconhecer injustificado o tratamento diferenciado dispensado quanto a perícias levadas a efeito no âmbito da Justiça Federal Comum ou da competência delegada.
3. Embora não seja usual exceder o limite previsto, entende-se que as circunstâncias peculiares verificadas no caso concreto, por demandarem maior cautela e profundidade no trabalho do perito, legitimam a extrapolação levada a efeito, especialmente porque o valor máximo estabelecido pela norma regulamentadora da matéria foi observado.
4. O INSS é equiparado à Fazenda Pública em termos de privilégios e prerrogativas processuais e, nos termos do artigo 91 do CPC, não está obrigado ao adiantamento das custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. MEDICINA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF.
1. Na hipótese de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área médica, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Tabela V da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do CJF, ou seja, entre R$ 62,13 e R$ 200,00, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes.
4. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 250,00 para realização de perícia na área médica que compreenda apenas a análise das condições físicas da parte autora, eventuais exames e a confecção de um laudo, já que tal valor corresponde ao custo de uma consulta médica particular.