E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELA SUPERPREFERENCIAL. ART. 9º DA RESOLUÇÃO N. 303 DO CNJ. ART. 100, §8º, DA CF. INVIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de pagamento da parcela superpreferencial, distinta de precatório, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ, salientando que em que pese o disposto no seu artigo 9º, o sistema PRECWEB, onde são feitas as requisições de valores nos processos de competência delegada, não disponibiliza tais campos.2. O art. 9, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, que "Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário", estabeleceu no art. 9º que "os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade" e que "deferido o pedido, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial, limitada ao valor apontado no caput (§3º).3. Adiante, no art. 81, a mesma Resolução que entrou em janeiro de 2020 estabeleceu que os tribunais deverão adequar prontamente seus regulamentos e rotinas procedimentais relativas à gestão e à operacionalização da expedição, processamento e liquidação de precatórios e requisições de pagamento de obrigações de pequeno valor às disposições ali contidas, providenciando o desenvolvimento, a implantação ou a adaptação de solução tecnológica necessária ao cumprimento das normas no prazo de até um ano.4. Quando do indeferimento da liminar nos autos, não havia notícia da regulamentação da matéria, de forma que permaneceriam em vigor as normas de regulamentação da Resolução de n.º 458/2017-CJF/STJ.5. Ocorre que referida resolução foi modificada pela RESOLUÇÃO Nº 670-CJF, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020, que lhe alterou, incluiu e revogou dispositivos, estabelecendo no Capítulo II, "DAS PREFERÊNCIAS NO PAGAMENTO E DA PARCELA SUPERPREFERENCIAL", a regulamentação para a expedição de requisições de pagamento quanto aos créditos superpreferenciais, destacando-se do art. 14, § 3º, II e III, que, verificado que o valor do crédito devido é inferior ao limite fixado no caput (180 salários mínimos), a requisição será integralmente autuada como Requisição de Pagamento Superpreferencial e caso o valor do crédito seja superior a este limite, a requisição será autuada em dois processos distintos no tribunal, uma Requisição de Pagamento Superpreferencial, e um precatório alimentar, que conterá o valor restante, a ser pago na ordem cronológica de sua apresentação no regime de precatórios.6. Por entender que a prerrogativa conferida pela Constituição ao crédito superpreferencial (art. 100, §§1º e 2º) diz respeito à ordem cronológica dos pagamentos dos precatórios e não à mudança da modalidade de pagamento para RPV, tal como previsto na Resolução do CNJ, e que é vedado o fracionamento do precatório para fins de expedição de RPV (art. 100, §8º da Constituição), a jurisprudência desta C. Corte vem se manifestando no sentido de que a Resolução n. 303/2019 do CNJ extrapola os limites regulamentares, não podendo ser observado. Precedentes da Oitava e Nona Turma desta E. Corte.7. Agravo de instrumento não provido.mma
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. TEMA STF 313 E TEMA STJ 975.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. (Tema STF 313). 2. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo do INSS não apreciou o mérito do objeto da revisão (Tema STJ 975). 3. Reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 313/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO.
1. A Suprema Corte entendeu que I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (Tema 313/STF).
2. A justificativa apresentada pela parte agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação do Tema 313/STF ao caso é medida que se impõe.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 313/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO.
1. A Suprema Corte entendeu que I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (Tema 313/STF).
2. A justificativa apresentada pela parte agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação do Tema 313/STF ao caso é medida que se impõe.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 313/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO.
1. A Suprema Corte entendeu que I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (Tema 313/STF).
2. A justificativa apresentada pela parte agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação do Tema 313/STF ao caso é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 313 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Para aplicar as teses fixadas no Tema 313 do STF, é preciso saber, antes de tudo, se o direito adquirido ao melhor benefício é, de fato, uma revisão propriamente dita do ato de concessão ou se ele equipara-se a uma concessão originária do benefício.
2. Como tal questão era controvertida nos tribunais ao tempo do acórdão rescindendo e ainda pende de definição no Superior Tribunal de Justiça pelo regime dos recursos repetitivos (Tema 966), mesmo em face do julgamento do Tema 313 pelo STF, não há espaço para retratação do julgado, devendo ser mantido o julgamento realizado pela Turma.
3. Decisão mantida.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 313/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO.
1. A Suprema Corte entendeu que I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (Tema 313/STF).
2. A justificativa apresentada pela parte agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação do Tema 313/STF ao caso é medida que se impõe.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 313/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO.
1. A Suprema Corte entendeu que I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (Tema 313/STF).
2. A justificativa apresentada pela parte agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação do Tema 313/STF ao caso é medida que se impõe.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 313/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO.
1. A Suprema Corte entendeu que I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (Tema 313/STF).
2. A justificativa apresentada pela parte agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação do Tema 313/STF ao caso é medida que se impõe.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 313/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO.
A justificativa apresentada pela parte agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida: a manutenção da aplicação do Tema 313/STF ao caso é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMA 313 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXAME DA QUESTÃO COM BASE EM FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL.
1. O prazo de decadência instituído no art. 103 da Lei nº 8.213 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal (Tema 313 do Supremo Tribunal Federal).
2. Não cabe proceder a juízo de retratação por inobservância do Tema 313 do Supremo Tribunal Federal, se o acórdão decidiu a questão da decadência com base em fundamento infraconstitucional, atinente à interpretação das situações abrangidas pelo art. 103 da Lei nº 8.213, e o agravo em recurso especial interposto pela autarquia previdenciária não foi conhecido.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TEMAS 313/STF E 975/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO.
A justificativa apresentada pela parte agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida: a manutenção da aplicação dos Temas 313/STF e 975/STJ ao caso é medida que se impõe.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 313/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO.
A justificativa apresentada pela parte agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida: a manutenção da aplicação do Tema 313/STF ao caso é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. DECISÃO DO STJ. TEMA STF 313. PREJUDICADO.
1. Ainda que a decisão do Tribunal Regional e a do STJ tenham fundamentos diversos, a decisão da Corte Superior prevalece.
2. Afastada a decadência do artigo 103 da Lei 8.213/91, no STJ, pela aplicação do artigo 79 da mesma Lei, bem como pelas regras do Código Civil, em razão da minoridade do autor à época, resta prejudicado o Juízo de Retratação pelo Tema STF 313.
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DA DIB. REVISÃO RMI. DECADÊNCIA. TEMA STF 313. MELHOR BENEFÍCIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.° 20/1998 E N.° 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Decadência. Revisão RMI. Melhor Benefício. A alteração da data da DIB implica na revisão do ato administrativo de concessão do benefício. O STF, no Tema 313, RE 626.489, cunhou as teses: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
2. O prazo decadencial dos benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória 1.523/1997 (Tema STF 313 - RE 626.489) abrange as revisões fundadas na tese do direito ao melhor benefício.
3. Revisão de Benefícios. Tetos. EC 20/98 e 41/03. O art. 103 da Lei n.° 8.213/91 não se aplica ao pedido de revisão do benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.° 20/1998 e 41/2003, porquanto não se pretende alterar os critérios de cálculo do benefício. Ao invés, trata-se de pretensão de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, a fim de que seja recuperado o excedente do salário de benefício que fora desprezado administrativamente quando da fixação da renda mensal.
4. É pacífica a orientação das Turmas Previdenciárias deste Regional no sentido de que o efeito interruptivo da prescrição deve ser contado da data do ajuizamento da ação civil pública n.° 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada na Justiça Federal de São Paulo em 05/05/2011.
5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. Mantida a decisão que determinou o pagamento da sucumbência pela autarquia, em razão do improvimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
7. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. Prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMAS 313 DO STF E 975 DO STJ. DISTINÇÃO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DOS TETOS CONSTITUCIONAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, assentou que o prazo de decadência instituído no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 não viola a Constituição Federal (Tema 313).
2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de concessão do benefício previdenciário (Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça).
3. As teses fixadas nos Temas 313 do Supremo Tribunal Federal e 975 do Superior Tribunal de Justiça não vinculam o tribunal, na hipótese em que há distinção entre o caso concreto e os fatos fundamentais que embasaram as razões de decidir dos precedentes.
4. A repercussão da demora na prestação jurisdicional em relação ao início da fluência do prazo decadencial, quando o pedido de revisão do benefício está embasado em sentença trabalhista que reconhece o direito à percepção de verbas remuneratórias, não foi objeto de discussão nos recursos representativos de controvérsia que originaram as teses jurídicas firmadas nos Temas 313 do Supremo Tribunal Federal e 975 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O segurado não pode exercer o direito de pedir a revisão do benefício antes de obter o título judicial, com a homologação dos cálculos de liquidação do julgado, que condene o empregador a pagar as verbas remuneratórias não adimplidas no devido tempo.
6. O prazo decadencial, no caso em que o pedido de revisão visa à alteração dos salários de contribuição com base em sentença trabalhista, inicia após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação.
7. A pretensão de revisão da renda mensal, mediante a aplicação dos tetos constitucionais a partir da data de vigência das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, não diz respeito ao ato de concessão do benefício.
8. As teses fixadas nos Temas 313 do STF e 975 do STJ tratam somente do prazo decadencial do ato de concessão do benefício, não se aplicando ao pedido de revisão de renda mensal em dezembro de 1998 e em dezembro de 2003.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).