PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CARÊNCIA IMPLEMENTADA. BENEFÍCIO DEVIDO. - São dois os pressupostos à aposentação por idade: o requisito etário e o cumprimento do período de carência do benefício.- A idade mínima é de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 48 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. Anotando-se que, em face à EC n. 103, de 12/11/2019, o requisito de idade sobe para 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres, observada, evidentemente, a regra de transição e o direito adquirido.- A carência é prevista nos artigos 25, inciso II, e 142 da LBPS, que se refere à necessidade de demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44/TNU). - As anotações da carteira de trabalho gozam de presunção juris tantum de veracidade, cujo ônus da prova para desconstituição cabe à parte que a alega, no caso, ao INSS, que tem o dever de provar que a anotação não corresponde à verdade.- Comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica, é de rigor computá-lo, ainda que não haja prova de recolhimento das contribuições, vez que é do empregador a obrigação de recolher as contribuiçõesprevidenciárias (Lei n. 5.859/1972, artigo 5º; Decreto n. 71.885/1973, artigo 12; Lei n. 8.212/1991, artigos 30, V e 33, § 5º).- No presente caso, a parte autora nascida em 27/11/1955 cumpriu o requisito etário em 27/11/2015, quando completou 60 (sessenta) anos de idade, devendo comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses.- Na espécie, somados o vínculo como empregada doméstica de 01/03/1991 a 30/03/1996 ao período já reconhecido administrativamente (126 contribuições), alcança-se a carência necessária para aposentação.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. EMPREGADADOMÉSTICA. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR.
1 É possível o reconhecimento do tempo de serviço urbano provado com início de prova material idônea, corroborada pela prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991, independentemente de registro na CTPS ou da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, cuja obrigação é do empregador (art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91).
2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS CORRESPONDENTES A CARGO DO EMPREGADOR. ARTIGO 30, INCISO V, DA LEI 8212/91. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. A Autarquia Previdenciária, em sede recursal, sustenta que, segundo o previsto artigo 27, II, da Lei 8.213/91, as contribuições previdenciárias devidas seriam de responsabilidade do próprio empregado doméstico. Aduziu, ainda, que as contribuições vertidas pela demandante, segundo os critérios da LC 123, não podem ser consideradas para fins de carência, pois estão pendentes de comprovação de seus requisitos.
4. Observo, nesse contexto, que o interregno laboral constante de CTPS contemporânea e sem indícios de fraude deve ser efetivamente computado para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não existindo dos autos quaisquer outras provas em contrário a embasar entendimento em sentido diverso. Ademais, ao contrario do afirmado pelo INSS, a obrigatoriedade de comprovação dos efetivos recolhimentos previdenciários é do empregador constante dos vínculos laborais controversos. Precedente.
5. Quanto ao segundo ponto controverso, frise-se que trata de inovação recursal, porquanto a questão sequer foi ventilada no processamento do feito, de modo que seria o caso de não se conhecer da pretensão recursal nesse ponto. No entanto, verifico no documento ID 130102725 (págs. 14 e 15) que o INSS, na esfera administrativa, já considerou os recolhimentos efetuados pela demandante nos termos da LC 123 como válidos, de modo que é incontroversa a possibilidade de cômputo de tais recolhimentos para fins de carência.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. EMPREGADA DOMÉSTICA. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO EMPREGADOR. VALIDADE PARA O PERÍODO ANTERIOR A 09/04/1973. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 3. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. 4. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social a partir de 09/04/1973, data em que passou a viger a Lei n. 5.859/72, por força do Decreto n. 71.885, que a regulamentou. 5. O egrégio STJ já solidificou entendimento no sentido de que a declaração extemporânea do ex-empregador, por si só, satisfaz o requisito do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 apenas se, à época em que prestada a atividade, a empregada doméstica não era segurada obrigatória da Previdência Social (Lei n. 3.807/60, art. 3º, II).
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA - EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO - QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - NÃO CARACTERIZADO VÍNCULO EMPREGATÍCIO PROPRIAMENTE DITO.
I - A questão relativa à possibilidade de recebimento do benefício por incapacidade durante o período no qual a autora manteve vínculo empregatício já foi devidamente apreciada pelo título judicial, que rejeito o pleito do INSS para exclusão do referido período, restando, portanto, preclusa a aludida matéria.
II - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual-empresária não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte da exequente, o que se constata em tal situação é que geralmente o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
III - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. PREVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. IMPROCEDÊNCIA.
- São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
- Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e negou provimento ao seu recurso adesivo.
- A embargante alega que o acórdão é contraditório ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois, para o reconhecimento de tempo de serviço de doméstica anterior à Lei nº 5.859/72, inexigível o recolhimento de contribuições e mesmo prova material, a qual, no entanto, foi produzida.
- No recurso especial foram fixadas as teses de que é desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias, referentes a período anterior à Lei n. 5.859/1972, para o reconhecimento do trabalho como empregada doméstica, e que é possível comprovar o trabalho doméstico por meio de declaração de ex-empregadores, ainda que extemporâneos à atividade, desde que seja corroborado por robusta prova testemunhal.
- A apelada juntou aos autos declaração da pretensa empregadora, Dirce Carvalho Homem Ferreira, datada de 28/02/2002, na qual atesta que a autora foi sua empregada doméstica no período de janeiro de 1964 a dezembro de 1973, acompanhada de escritura do imóvel e certidões do cartório de registro de imóveis relativas à propriedade da empregadora (fls. 26/31). Há, ainda, fotografias da autora junto a pessoas que afirma serem a empregadora e seus familiares (fls. 33/35). Os depoimentos colhidos em Juízo (Maria Therezinha Guzzo, Inês Maria Homem Ferreira Yunque e Eva Maria Spanhard) atestam a condição de empregada doméstica da autora (fls. 62/68), nos termos do alegado na exordial.
- Embargos declaratórios da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. CEI. PERÍODO PÓS LEI 8.213/1991. RESPONSABILIDADE DE RECOLHIMENTO PELO EMPREGADOR. ENQUADRAMENTO. TEMPO URBANO. CTPS. CNIS. CÔMPUTO DEVIDO. RUÍDO SUPERIOR. HIDROCARBONETOS. RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. PRODUTOS DE LIMPEZA. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO RECONHECIMENTO.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Cabível o enquadramento por categoria profissional, no período anterior à Lei 8.213/1991, de todo e qualquer empregado rural de pessoa jurídica ou de pessoa física que em algum momento esteve inscrita no CEI ou cadastro similar, mostrando-se irrelevante o recolhimento, ou não, de contribuiçõesprevidenciárias pelo empregador. Excluídos do enquadramento os empregados rurais de pessoa física sem CEI ou similar que o substitua. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
3. A partir da Lei 8.213/1991, quando unificados os regimes urbano e rural, possível o reconhecimento de tempo especial independentemente do referido cadastro.
4. No caso, considerando que o autor era empregado rural e que a responsabilidade pelo recolhimento das exações recaía sobre seu contratante a partir de 11/1991, possível o enquadramento por categoria profissional de período registrado em CTPS (Decreto 53.831/1964, item 2.2.1 - trabalhadores na agropecuária).
5. As anotações constantes na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.
6. Na hipótese, considerando que a Autarquia deixou de reconhecer vínculo urbano por conta de suposta rasura na CTPS quanto à data de ingresso, quando o próprio CNIS aponta contribuições para o período, não há razão para não reconhecê-lo.
7. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
8. Devido o reconhecimento da especialidade em razão da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, substâncias que não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo químico relacionado no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
9. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza de banheiro, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde. 10. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ART. 55, § 2º, DA LEI 8213/91. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES QUANDO UTILIZADO NO MESMO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8213/91, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
2. Conforme juriprudência pacífica do STF , somente se exige a indenização das contribuições para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição (ADI 1664 MC, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/1997, DJ 19-12-1997 PP-00041 EMENT VOL-01896-01 PP-00140).
3. O juiz de primeira instância julgou antecipadamente a lide, nos termos do art. 330, I, do CPC/1973, sem ter realizado audiência para oitiva das testemunhas arroladas na inicial, sendo inviável o julgamento do processo no estado em que se encontra.
4. Desse modo, além de restar afastada a inconstitucionalidade, a sentença deve ser anulada, para que seja reaberta a instrução para a oitiva de testemunhas e, então, depois de colhidos os depoimentos, seja proferida nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
3. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuiçõesprevidenciárias da empregadadoméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador.
4. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
5. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ.
6. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima.
7. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma.
8. Hipótese em que, cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 5.859/72. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ADMISSÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.2. In casu, a controvérsia se concentra no período de 1966 a 1971, durante o qual o autor alega que sua falecida esposa desempenhou atividade laborativa como empregada doméstica, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).3. O E. STJ definiu que, no período anterior à vigência Lei n° 5.859/72, admite-se a declaração extemporânea do ex-empregador como início de prova material e, não existindo então a previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária dotrabalhador doméstico, portanto, é descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao aludido período anterior à previsão legal. Quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 5.859/72, o empregador domésticotornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuiçõesprevidenciárias (EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no REsp n° 1.001.652).4. Foi acostada aos autos, dentre outros documentos, cópia de declaração firmada por Arlete Andrade Costa, em 2019, atestando que a autora trabalhou na residência dela, de 1966 a 1971, na função de empregada doméstica (fl. 49, ID 84338129). Assim,extrai-se que a autora comprovadamente exerceu as lides de empregada doméstica, sendo possível e suficiente o reconhecimento do período de 1966 a 1971, uma vez que, no período anterior à vigência da Lei 5.859/72, não existia previsão legal pararegistrotrabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico.5. Dessa forma, considerando o período do emprego doméstico somado àquele que consta no registro do CNIS, é possível inferir que a falecida possui mais de 18 (dezoito) meses de atividade/contribuição, ensejando a concessão do benefício da pensão deforma vitalícia, conforme art. 77, §2º, c, 6, da Lei nº 8.213/91.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
2. O fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições.
3. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CARÊNCIA. ANOTAÇÕES EM CTPS. EMPREGADO DOMÉSTICO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL COLHIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA Nº 111/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIAMENTE PROVIDA. VERBAS ACESSÓRIAS ALTERADAS DE OFÍCIO.- Valor da condenação inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos, pelo que de rigor o não conhecimento da remessa necessária.- Para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, exige-se o implemento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o recolhimento do número mínimo de contribuiçõesprevidenciárias, para o cumprimento da carência.- O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.- O C. STJ alicerçou entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.- É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento, ônus do qual não se desincumbiu.- Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Neste sentido, a mera ausência da anotação na base de dados do CNIS, ou ainda, a inserção extemporânea das respectivas contribuições não basta à sua desconsideração. De igual sorte, saliento que a ausência dos respectivos recolhimentos não afasta, igualmente, o direito do segurado em ver seu labor urbano reconhecido, por tratar-se de dever do empregador, devendo o INSS fiscalizar o cumprimento da norma. Assim, as omissões constantes do mencionado cadastro não podem ser alegadas em prejuízo do trabalhador.- Apenas com a edição da Lei nº 5.859/72, regulamentada pelo Decreto nº 71.885/73, que os empregados domésticos passaram à condição de segurados obrigatórios da Previdência Social, atribuindo-se aos seus empregadores a responsabilidade tributária pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Até então, poderiam filiar-se como contribuintes facultativos, na forma da Lei nº 3.807/1960.- No período que antecede à Lei nº 5.859/72, diante da inexistência de previsão legal para o recolhimento de contribuições previdenciárias ou o registro em CTPS do contrato de trabalho, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que bastaria à comprovação dos vínculos domésticos a apresentação de início de prova material, admitindo-se a esse título a declaração firmada por ex-empregador, ainda que extemporânea, ratificados por prova oral.- Para a comprovação do trabalho como empregado doméstico posterior à modificação legislativa, faz-se necessária a apresentação de início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal, nos termos do art. 55, II, da Lei n. 8.213/1991.- A sentença trabalhista – desde que baseada em elementos de prova sobre o período trabalhado ou a função exercida – constitui, em regra, início de prova material de vínculo empregatício, para efeitos fiscais e previdenciários. Excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo, o que não é o caso dos autos.- A reclamação trabalhista foi devidamente instruído com prova documental, tendo sido proferida sentença de mérito, declarando o vínculo trabalhista de 01/08/2000 a 23/12/2002. A reclamatória e foi corroborada por prova oral produzida nesses autos.- Os períodos contributivos computados são suficientes ao cumprimento da carência legal exigida.- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.- O termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data do requerimento administrativo, efetuado em 27/01/2012 (ID 254993431, fl. 02), uma vez que implementados os requisitos necessários à sua concessão a partir de tal data. Entretanto, ante a ausência de impugnação da parte autora neste particular, mantido o dies a quo da benesse em 01/10/2013 - data do segundo requerimento efetuado na esfera administrativa fixado na sentença de Primeiro Grau.- Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).- Considerado o parcial provimento do recurso interposto, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- Remessa necessária não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida. Verbas acessórias alteradas de ofício.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA. SALÁRIO-MATERNIDADE . AGRAVO DESPROVIDO.
- O benefício previdenciário denominado salário - maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregadadoméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade , nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.
- A parte autora foi dispensada dentro do período de estabilidade, cabendo ao empregador o pagamento da indenização e do salário-maternidade.
- Nesse caso, a responsabilidade pelo encargo é da Autarquia.
- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO DOMÉSTICO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.859/72. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. Acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática que rejeitou a preliminar e, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao seu apelo para restringir o reconhecimento do labor, como empregada doméstica, ao período de 01/11/1970 a 31/01/1972 e no mês de 10/1973, denegando a aposentação e, nos termos do artigo 557, caput, do CPC negou seguimento ao recurso da autora. Fixou a sucumbência recíproca. Cassou a tutela antecipada, deferida na r. sentença.
- A Lei nº 5.859/72 que regulamentou a atividade como empregado doméstico, passou a vigorar a partir de 09/04/1973, tornando-se obrigatório o registro do trabalhador doméstico e a sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social e, consequentemente, o recolhimento das respectivas contribuiçõesprevidenciárias.
- É possível exigir o recolhimento das contribuições previdenciárias no período de 10/1973, tendo em vista que a partir de 09/04/1973, passou a vigorar a Lei nº 5.859/72 que regulamentou a atividade de empregado doméstico.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MANUTENÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO DEMONSTRADO - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 11/04/2017, constatou que a parte autora, doméstica, idade atual de 66 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo pericial.
5. No entanto, não há, nos autos, elementos que permitam concluir, de forma inequívoca, que a parte autora é segurada da Previdência e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
6. Na contestação, o INSS alega perda da condição de segurado, acostando, ao autos, o extrato CNIS, que informa recolhimento de contribuições como empregadodoméstico apenas em relação às competências 10/2004 a 09/2006.
7. Cumpriria à parte autora impugnar o documento apresentado pelo INSS, trazendo, aos autos, outros elementos que pudessem atestar a manutenção do vínculo empregatício após setembro de 2006, tais como comprovantes de pagamento de salários, anotações de férias e alterações salariais (a cópia da CTPS juntada pela parte autora está incompleta) etc., além da prova testemunhal. Todavia, intimada a se manifestar sobre a contestação e os documentos que a acompanham, a parte autora limitou-se a alegar que o recolhimento das contribuições é do empregador, não requerendo, no entanto, a realização de outras provas.
8. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do empregado é do empregador, nos termos do artigo 30, inciso V, da Lei nº 8.213/91, cumprindo ao INSS fiscalizar o cumprimento de tal obrigação. Tal argumento, no entanto, só teria relevância, no caso concreto, se estivesse demonstrado, nos autos, a manutenção do vínculo empregatício após setembro de 2006, o que não ocorreu.
9. Vindo a ajuizar a presente ação em 20/01/2017, sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à Previdência Social desde outubro de 2006, perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
10. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a condição de segurado quem não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa. Não é este, porém, o caso dos autos.
11. Ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a condição de segurado, não é de se conceder o benefício postulado.
12. Apelo improvido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
1. Comprovado o exercício de atividade urbana, na qualidade de doméstica, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, independentemente da prova do recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias, que competem ao empregador (art. 30, da Lei 8212/91).
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
3. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
4. Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por idade à parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
2. O fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCAPACIDADE LABORAL. PONDERAÇÃO DE OUTROS FATORES ALÉM DA ÁREA MÉDICA. INCAPACIDADE EXISTENTE DESDE A DER. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PERCENTUAL MÁXIMO. REDUÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Segundo a perícia médica judicial, a enfermidade é decorrente de perda gradativa da capacidade física por agente endógeno (coluna lombar e cervical), no exercício de atividades rotineiras, sem a causalidade ou concausalidade imposta pelo emprego doméstico da autora.2. Não se pode cogitar de doença profissional ou do trabalho, mas de doença degenerativa, que, por estar excluída expressamente do conceito de acidente de trabalho, traz implicações eminentemente previdenciárias, fundamentando pretensão de benefícios a ser julgada na Justiça Federal (artigos 20, §1º, a, e 129, II, da Lei nº 8.213/1991).3. A concessão de aposentadoria por invalidez depende da qualidade de segurado do beneficiário, do cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais – dispensado para determinadas enfermidades previstas em regulamento – e de incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade remunerada, além do trabalho habitual, para cujo afastamento é previsto o auxílio-doença (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).4. Tanto a qualidade de segurado, quanto o cumprimento do período de carência vieram comprovados pela relação de emprego doméstico que antecedeu o requerimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, com duração iniciada em 01/07/2012 e excedente a 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/1991). O INSS, na contestação, sequer questionou esses condicionantes.5. Se não houve o recolhimento das contribuições, a responsabilidade é do empregador; o empregadodoméstico, cuja filiação à Previdência Social deriva do exercício de atividade remunerada e é por ele mantida, não pode sofrer prejuízos pelas contingências da relação de custeio da Seguridade Social. 6. A perícia médica judicial atestou que o segurado padece de “quadro degenerativo discal cervical e lombar” (ID 124383326), enquanto doença degenerativa que o incapacita para a atividade que habitualmente exercia.7. Embora o perito judicial tenha considerado parcial e permanente a incapacidade da autora, em nível, em tese, compatível com o auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente, a aferição da capacidade laboral, segundo o artigo 101 da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do STJ, deve ser pluridimensional, retratando, além da área médica, fatores sociais, econômicos, profissionais, culturais e demográficos.8. Conforme informações constantes do CNIS e da CTPS, a autora não completou o ensino fundamental e sempre foi empregada doméstica. Esse fato, aliado à idade de 55 anos no momento do requerimento administrativo (11/07/2018), dificulta sobremaneira a reinserção no mercado de trabalho, mediante exercício de outra atividade remunerada sem qualificação mínima e com limitação física acentuada.9. O termo inicial do benefício por incapacidade comporta ajuste. Conquanto a aposentadoria por invalidez somente tenha cabimento a partir do laudo pericial (08/04/2019), em que o perito não soube informar a data de início da incapacidade permanente, era cabível a concessão de auxílio-doença na data do requerimento administrativo (11/07/2018).10. Os acréscimos moratórios devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A verba honorária no percentual intermediário da faixa inicial de valor (15%) reflete melhor a singularidade da causa, inclusive sob a perspectiva da ampliação da base de cálculo (artigo 85, §3º, do CPC).11. Apelação do autor a que se dá provimento. Recurso do INSS provido em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu a especialidade de alguns períodos de labor urbano e determinou nova análise do tempo de contribuição. A autora apelou requerendo o cômputo de período como empregada doméstica e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do período de 05/06/1983 a 28/03/1986 como tempo de serviço de empregada doméstica; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 05/06/1983 a 28/03/1986, laborado como empregada doméstica, é reconhecido para todos os fins previdenciários, uma vez que a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) goza de presunção juris tantum de veracidade, conforme Súmula 12 do TST.4. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias da empregadadoméstica é do empregador, nos termos dos arts. 30 e 32 da Lei nº 8.212/1991, não podendo a ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) prejudicar o segurado.5. A empregada doméstica passou a ser segurada obrigatória da Previdência Social com a entrada em vigor da Lei nº 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885/1973, sendo o período em questão posterior a essa regulamentação.6. A reafirmação da DER é admitida, conforme o Tema Repetitivo 995 do STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, desde que o fato superveniente guarde pertinência com a causa de pedir e não exija instrução probatória complexa.7. A consulta ao CNIS demonstra que a autora continuou trabalhando após a DER original (15/09/2021), no período de 01/05/2024 a 31/10/2025, o que justifica a consideração da reafirmação da DER para a análise do direito ao benefício.8. Após a análise do tempo de contribuição da segurada, considerando os períodos reconhecidos na sentença e em sede de apelação, bem como a reafirmação da DER, verifica-se que a autora não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em nenhuma das regras de transição da EC nº 103/2019 ou nas regras anteriores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço como empregada doméstica, comprovado por anotação em CTPS, é válido para fins previdenciários, independentemente do recolhimento das contribuições pelo empregador. A reafirmação da DER é possível para a análise do direito ao benefício, mas a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição depende do cumprimento dos requisitos legais e das regras de transição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 85, § 3º e § 11, 487, inc. I, 493, 496, § 3º, I, e 933; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 20 e 26; Lei nº 5.859/1972; Lei nº 8.212/1991, arts. 30 e 32; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual/RS nº 13.471/2010; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19 e 62, § 2º, inc. I; Decreto nº 71.885/1973.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema Repetitivo 995, j. 22.10.2019; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; TST, Súmula 12; TRF4, AC 5006098-66.2022.4.04.7122, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5003309-96.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5012212-63.2022.4.04.7108, Rel. p/ acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 11.12.2024; TRF4, AC 5005000-09.2022.4.04.7102, Rel. p/ acórdão Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.12.2024; TRF4, EIAC nº 1999.04.01.107790-2/RS, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, 3ª Seção, j. 04.12.2002.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo período de labor urbano como sócia-administradora, mas condicionando o cômputo à indenização das contribuições previdenciárias. A parte autora busca a averbação do período integral sem necessidade de recolhimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a responsabilidade pelo recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias de sócio-administrador/contribuinte individual; (ii) a possibilidade de averbação de tempo de serviço sem o recolhimento das contribuições; e (iii) a validade da tese de "pejotização" para atribuir a responsabilidade à empresa tomadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora, na condição de sócia-administradora e contribuinte individual, era responsável pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias, conforme o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 e jurisprudência do TRF4, que estabelece que, a partir de 24/07/1991, essa responsabilidade recai unicamente sobre o empresário.4. O conjunto probatório, incluindo o contrato social registrado em 11/05/2005, o recibo de declaração anual simplificada da empresa que aponta receitas até agosto de 2005, e a prova oral, autoriza a conclusão de que a atividade remunerada foi exercida entre 11/05/2005 e 31/08/2005, período em que houve receitas da empresa, e não no interregno integral pleiteado.5. Para a averbação do tempo de serviço como sócio-administrador/contribuinte individual, é imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias, mesmo que de forma extemporânea e indenizada, pois a indenização possui efeito constitutivo do direito, conforme o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 e precedentes do TRF4, que exigem a comprovação da atividade e da remuneração para viabilizar o recolhimento em atraso.6. Rejeita-se a tese de equiparação a empregado e de responsabilidade da empresa tomadora pelo recolhimento das contribuições, uma vez que a autora era sócia-administradora de empreendimento, não se configurando a hipossuficiência do trabalhador, e a descaracterização do contrato de prestação de serviços para fins de vínculo empregatício deve ser discutida na Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A averbação de tempo de serviço de sócio-administrador/contribuinte individual depende do recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo este o responsável pelo adimplemento.