E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
2. O fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições
3. Apelação não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO DOMÉSTICO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O empregado doméstico não se equipara ao contribuinte individual, motivo porque não devem ser desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso para fins de carência, consoante previsão do art. 27, II, da Lei 8.213/1991.
3. Compete ao empregador o ônus de recolher as contribuições previdenciárias do empregado doméstico, na condição de segurado obrigatório do RGPS.
4. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
6. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
2. O fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições.
3. Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
2. O fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições.
3. Por outro lado, os recolhimentos efetuados com o código “2003” devem ser considerados, uma vez que é utilizado por empresas ou optantes pelo SIMPLES para recolhimento referente aos sócios que recebem pró-labore.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado e pela fixação dos consectários legais na forma da fundamentação.
- Todos os recolhimentos em atraso existentes em nome da autora referem-se a período em que foi empregadadoméstica, ou seja, houve vínculo empregatício. Nesse caso, os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, ou feitos em atraso, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Embora não conste dos autos a CTPS da requerente, tal vínculo foi regularmente anotado pelo empregador no sistema E-social e conta com registro no sistema CNIS da Previdência Social, presumindo-se sua veracidade.
- Consta da decisão, ainda, que os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. EMPREGADODOMÉSTICO. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência definida em lei.
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
3. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. DIARISTA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
V- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada.
VI- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
VII - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
VIII - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
IX - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
X - O trabalhador rural é considerado segurado especial pela legislação, não havendo, consequentemente, necessidade de comprovação das contribuições previdenciárias, apenas do efetivo exercício de tal atividade (art. 39, parágrafo único da Lei 8.213/91).
XI- Há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo a carência de 12 (doze) meses legalmente determinada, para os fins almejados.
XII - O conjunto probatório produzido é insuficiente e não permite a conclusão de que a parte autora trabalhou como rurícola, na forma da Lei de regência (artigo 143 da Lei nº 8.213/91).
XIII - Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- O autor era vigia doméstico, conforme registro em CTPS (fls. 23). O benefício foi concedido nos termos do artigo 35, da Lei 8.213/1991, com a redação vigente à época, que segue: Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
- A determinação é repetida no artigo 36, da mesma Lei: Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
- Deste modo, embora a CTPS comprove renda superior ao salário-mínimo (fls. 23 e 25/26), o que é corroborado pelo empregador a fls. 58/60, tais documentos não suprem a prova do recolhimento das contribuições exigidas em Lei para os empregadosdomésticos.
- É indevida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários-de-contribuição determinados em Lei.
- Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
2. O fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições.
3. Apesar de o vínculo iniciado em 01/08/1978 não apresentar data de saída, as anotações de alterações de salário, constantes da Carteira de Trabalho, comprovam que permanecia vigente em 01/05/1984 (ID 73536957 – p. 15/16).
4. Apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
2. O fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições
3. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
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PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ARTIGO 71 E SEGUINTES DA LEI 8.213/1991. RECURSO PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O salário-maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregadadoméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03).
3. O salário-maternidade é pago direta ou indiretamente pelo INSS. No caso da segurada empregada é pago diretamente pela empresa (art. 72, § 1º), mas reembolsado a esta por meio de dedução do valor da guia de pagamento das contribuições previdenciárias (GPS); as demais categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas domésticas, contribuinte individual etc.) recebem diretamente do INSS.
4. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
5. A teor do artigo 71-C da Lei 8.213/1991, a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. No entanto, a parte autora recolheu os valores devidos como segurado facultativo até às vésperas do parto, não podendo se presumir que ela exerceu atividade laboral no período indicado.
6. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. SEGURADO INSCRITO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCABIDA A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCICIO DA ATIVIDADE ANTE A PRESUNÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA.
- A autora encontra-se cadastrada como contribuinte individual, e não efetuou, no prazo, o pagamento das contribuiçõesprevidenciárias, e pôde fazê-lo dentro do prazo decadencial, não lhe sendo exigível a comprovação do exercício da atividade declarada no cadastramento, porque sua situação de segurada obrigatória se encontra presumida por lei, o que confere, inclusive, a exigibilidade, por parte da Previdência Social, dos valores em atraso.
- A exigência de comprovar o trabalho está reservada apenas para aquele que, não estando inscrito como contribuinte individual, ao fazê-lo, deve, além de arcar com os valores em atraso, demonstrar, comprovar, a sua qualidade de segurado obrigatório, que, ante a ausência de inscrição, não se encontra presumida. Inteligência do artigo 122 da Instrução Normativa, de 10/10/2007, vigente à época da concessão do benefício (04/04/2008)
- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/04/2008), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, haja vista a propositura da ação em 15/02/2012.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
- As parcelas recebidas administrativamente deverão ser abatidas do montante devido.
- Honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação da autora provida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
1. Para que o tempo em que o segurado não recolheu as contribuiçõesprevidenciáriasno momento oportuno seja reconhecido como tempo de serviço, é devida uma indenização para o Regime Geral de Previdência Social (arts. 45 da Lei nº 8.212/1991 e 96, IV, da Lei nº 8.213/991, com redação vigente à época do requerimento administrativo).
2. Por se tratar de débito referente a períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995, para o cálculo da indenização devem ser levados em consideração os valores das contribuições efetivamente devidas nos períodos a serem averbados. Precedentes da 10ª Turma desta Corte.
3. Incabível a imposição de juros de mora e multa, que somente a partir da edição da Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, foram incluídos nos §§ 2º e 3º do Art. 45 da Lei 8.212/91 e passaram a ser exigidos, não podendo a lei retroagir em prejuízo do segurado que pretende satisfazer a indenização relativa a período anterior.
4.
5. Consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, não cabe condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança.
6. Apelação do impetrante provida para determinar ao INSS que proceda ao cálculo da indenização pelas contribuições previdenciárias não recolhidas de acordo com a legislação vigente à época em que prestado o labor, sem a incidência de juros moratórios e multa no tocante às competências anteriores à edição da MP 1.523, de 11.10.1996.
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO A DESTEMPO DAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIO E MULTA. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. EC Nº 18/81. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 08-07-81, data anterior à publicação da EC nº 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional. 2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. 3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 4. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO COM RASURAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho e previdência social, desde que não exista indício de fraude ou inconsistência formal que afaste a fidedignidade do registro.
2. As anotações referentes a alterações de salário, devidamente assinadas pelo empregador e sem rasuras, servem de início de prova material para comprovar a data de início ou do fim do vínculo empregatício.
3. A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias não impede o reconhecimento do tempo de serviço na categoria de empregado doméstico.
4. Vencida a parte autora na maior parte dos pedidos, cabe-lhe suportar os honorários advocatícios.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
2. O fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições
3. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. EMPREGADO DOMÉSTICO. PROVA ORAL. RECOLHIMENTOS COM GUIA DE PAGAMENTO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer vínculo de doméstica e conceder aposentadoria por idade.2. Anotação extemporânea em CTPS corroborada por prova oral.3. Guia comprovando a complementação dos recolhimentos.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.
2 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91, cuja concessão para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas independe de carência (art. 26, VI).
3 - O pagamento do salário-maternidade incumbe à empregadora, tendo em vista o comprovado registro do vínculo empregatício em CTPS.
4 - Apelação do INSS provida. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO DOMÉSTICO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 5.859/72. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE TEMPO MEDIANTE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO EX-EMPREGADOR. VALIDADE DESDE QUE CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- No tocante ao período anterior à vigência da Lei n. 5.859/72, por não haver previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, a jurisprudência pacificou-se no sentido de não atrelar o reconhecimento do interstício laboral como empregadodoméstico ao recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias, ao contrário do que defende o douto relator.
- Seguindo tal exegese, o só fato de ser inviável, juridicamente, exigirem-se as contribuições no lapso pretérito à lei de 1972 não importa na desconsideração de tempo de serviço comprovadamente laborado, como se nunca houvera existido.
- À luz do entendimento que se consolidou, infactível o descarte de labor apenas e tão-somente porque, à época da sua prestação, não havia obrigação tributária a respeito, relegando a uma espécie de limbo jurídico essa classe de trabalhadores, cuja situação de vulnerabilidade é notória.
- O STJ firmou entendimento de que a declaração extemporânea do ex-empregador serve como início de prova material, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, restando, nesse particular, abrandado o posicionamento acerca da imprescindibilidade do princípio de prova documental do labor, para efeito de seu reconhecimento.
- Declaração juntada aos autos capaz de atestar o trabalho, na função de empregada doméstica, no período de 1963 a 1972.
- Robusta prova testemunhal, pormenorizadamente analisada pelo Magistrado a quo e apta a corroborar o início de prova material coligido.
- Reconhecimento do exercício da atividade como empregada doméstica, sem registro em CTPS, no período de 1963 a 1972, perfazendo 120 meses de tempo de serviço/contribuição.
- Cumprimento de requisito etário e da carência, sendo suficiente o período total laborado pela autora para a concessão da aposentadoria por idade.
- Apelo do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA. TRABALHADORA DOMÉSTICA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Ao empregador cabe o ônus do recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias quando se tratar de empregado doméstico (segurado obrigatório do RGPS). 3. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 4. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).