ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO.
1. De acordo com o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, a responsabilidade do empregador pressupõe a existência de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual ou coletiva.
2. Comprovada a negligência da empregadora, deixando de adequar o maquinário às normas de segurança e, comprovado o nexo causal entre a conduta negligente da ré e o dano causado pelo acidente de trabalho ao segurado, procede o pleito regressivo.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA.
1. A responsabilidade de que trata o artigo 120 da Lei nº. 8.213, de 1991, exige que a empresa tenha descumprido (culpa) norma objetiva de segurança do trabalho e a observância dessa norma teria força, por si só, de impedir a ocorrência do infortúnio.
2. O descumprimento de normas genéricas, sem objetiva comprovação da relação de causa e efeito entre a omissão e o infortúnio, não dão suporte à ação regressiva.
3. Hipótese em que não restou configurada a responsabilidade da empresa pelo acidente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. EMPREGADO DOMÉSTICO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECURSO DOM INSS IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. REGISTROS EM CTPS. SÚMULA 75 DA TNU. RECOLHIMENTOSPREVIDENCIÁRIOS. SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
2. Eventual ausência de recolhimentos previdenciários, os quais estavam a cargo do empregador, não obsta o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
3. Até a edição do Decreto 2.171/1997, é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
6. Implementados os requisitos para a concessão do benefício, é devido o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
7. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
8. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
9. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quanto ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
3. O trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores.
4. O disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
5. Para comprovação da atividade de vigilante, trabalho que corresponde ao exercício de atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, foram juntadas aos autos cópias da carteira nacional de vigilante (fl. 40), da CTPS (fl. 43) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 57/58). Tal atividade é de natureza perigosa, porquanto o trabalhador que exerce a profissão de vigia ou vigilante tem sua integridade física colocada em efetivo risco, não sendo poucos os relatos policiais acerca de lesões corporais e morte no exercício de vigilância patrimonial.
6. O reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia/vigilante independe da demonstração de que a parte autora utilizava-se de arma de fogo para o desenvolvimento de suas funções. Recente posicionamento da 3ª Seção desta Corte Regional.
7. Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador.
8. Embargos infringentes não providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. VALORES. RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RETIFICAÇÃO. REVISÃO.
1. Fornecida relação de salários-de-contribuição pelas empregadoras do segurado, não há motivos para que o INSS despreze as informações ali contidas para efeitos de lançamento no CNIS.
2. Retificados os salários-de-contribuição componentes do PBC, faz jus o demandante à revisão da RMI de seu benefício, desde a DER.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR E DO TRABALHOR. CULPA CONCORRENTE.
1. A responsabilidade de que trata o artigo 120 da Lei no. 8.213, de 1991, exige que a empresa tenha descumprido (culpa) norma objetiva de segurança do trabalho e a observância dessa norma teria força, por si só, de impedir a ocorrência do infortúnio.
2. Considerando o reconhecimento da culpa concorrente do trabalhador, o INSS tem direito a ser ressarcido em 50% (cinqüenta por cento) dos valores despendidos com os benefícios previdenciários pagos ao segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. EMPREGADOR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. RESPONSABILIDADE DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento das filhas correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
- O artigo 71-C, da Lei n. 8.213/1991 é claro ao estabelecer que a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72, §3º, da Lei n. 8.213/1991, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, devendo ser requerido diretamente a ela nos casos de trabalhadoras avulsas e de empregadas de microempreendedores individuais.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre montante fixo.
- Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
1. De acordo com o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, a responsabilidade do empregador pressupõe a existência de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual ou coletiva.
2. Comprovada a negligência da empregadora, deixando de atender às normas de segurança que exigem o acompanhamento de responsável técnico no momento da execução do serviço e, comprovado o nexo causal entre a conduta negligente da ré e o dano causado pelo acidente de trabalho ao segurado, procede o pleito regressivo.
3. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar, o que não é o caso das ações regressivas propostas pela Autarquia Previdenciária.
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE.
1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. A autarquia previdenciária busca recompor os cofres públicos dos valores que possuem natureza jurídica de recursos públicos, e não recurso exclusivamente privados a ensejar a aplicação da legislação civil. Assim, não há que se aplicar a prescrição trienal estabelecida no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, mas a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
3. Apesar de o ressarcimento requerido pelo INSS derivar de um fato, qual seja, uma doença do trabalho ocorrido por culpa do empregador, os danos suportados em face desse infortúnio prorrogam-se no tempo, visto que a autarquia efetua o pagamento mensal de benefícios para o segurado, ou seus dependentes no caso de óbito daquele. Com efeito, considerando que a pretensão de ressarcimento requerida pelo INSS está embasada numa relação de trato sucessivo, resta evidente que o fundo de direito merece ser preservado, restando inexigíveis apenas as parcelas atingidas pelo prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo artigo 1º do Decreto 20.910/1932, o qual deve abranger o período que exceder os cinco anos anterior ao ajuizamento da ação. Este é o entendimento registrado na súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Ocorreu um desencadeamento/agravamento da doença em razão das atividades exercidas pelo segurado, o que caracteriza tal fato como acidente de trabalho, nos termos do art. 20, II, da LBPS (Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (...). II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I)
5. A doença do trabalho era previsível especificamente para aquele empregado. Extrai-se a negligência da ré no que tange às normas de saúde e segurança obrigatórias no ambiente de trabalho, por ela inobservadas, acarretando lesões ao segurado. A mudança de função teria evitado a doença do trabalho do empregado, que culminou com a consolidação de lesões na coluna, e determinou a redução de sua capacidade laboral.
6. Por outro lado, a concessão de benefícios é obrigação legal do INSS e uma das finalidades da autarquia, não lhe constituindo, por si só, prejuízo. No entanto, a previsão do referido art. 120 justifica-se para os casos em que a ocorrência do acidente poderia ter sido evitada por quem detinha poder de fiscalização, impedindo-se, assim, que o INSS arque com as conseqüências legais da culpa do empregador, beneficiado com a mão-de-obra do empregado, em casos de acidente de trabalho.
7. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.
8. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
9. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.
10. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.
11. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. Neste caso, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
12. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre a totalidade das parcelas vencidas somadas a doze vincendas.
13. Apelação desprovida e recurso adesivo provido.
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE.
1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. A autarquia previdenciária busca recompor os cofres públicos dos valores que possuem natureza jurídica de recursos públicos, e não recurso exclusivamente privados a ensejar a aplicação da legislação civil. Assim, não há que se aplicar a prescrição trienal estabelecida no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, mas a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
3. A ação busca o ressarcimento de valores despendidos no pagamento de benefícios previdenciários de pensão por morte por traumatismo crâneo-encefálico em virtude de acidente de trabalho em decorrência com o funcionário atingido por um galho de árvore enquanto cortava com o uso de uma motosserra.
4. As provas demonstram que a empresa ou não forneceu equipamento de proteção ("nunca viu o uso de nenhum tipo de equipamento"), ou se tivesse fornecido, não exigia seu uso ("não usava capacete, pois alegou que incomodava e era desconfortável"). A empresa não forneceu nenhum treinamento para a vítima ("Ele tinha um pouco de experiência").
5. Entre os Equipamentos de Proteção Individual - EPI recomendados para o operador de motosserras estão: capacete, óculos, protetor auricular (de concha), macacão, luvas e botas. A máquina é tão perigosa que mereceu um anexo na Norma NR-12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS do Ministério do Trabalho. Há que ser oferecido, também, um treinamento obrigatório para os operadores de motosserras, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, com conteúdo programático relativo à utilização segura da motosserra, constante do Manual de Instruções. Ou seja, a situação perigosa era previsível especificamente para aquele empregado, que sem qualquer treinamento e acompanhamento, foi colocado a trabalhar sem nenhum equipamento de proteção individual.
6. A simples utilização do capacete poderia ter evitado a morte, pois protegeria o crânio da queda do galho.
7. E é possível concluir-se pela inobservância da ré quanto a cuidados preventivos e segurança de trabalhar com motosserra. Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados.
8. Por outro lado, a concessão de benefícios é obrigação legal do INSS e uma das finalidades da autarquia, não lhe constituindo, por si só, prejuízo. No entanto, a previsão do referido art. 120 justifica-se para os casos em que a ocorrência do acidente poderia ter sido evitada por quem detinha poder de fiscalização, impedindo-se, assim, que o INSS arque com as conseqüências legais da culpa do empregador, beneficiado com a mão-de-obra do empregado, em casos de acidente de trabalho.
9. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.
10. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
11. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.
12. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.
13. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. Neste caso, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
14. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre a totalidade das parcelas vencidas somadas a doze vincendas.
15. Apelação da parte autora provida, prejudicado o exame da apelação da parte ré.
E M E N T A SALÁRIO MATERNIDADE. DEVER DO EMPREGADOR. COMPENSAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ÔNUS DO INSS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido para determinar o pagamento do salário maternidade por 120 dias.2. Alegação de que se trata de dever do empregador. Contrato de trabalho temporário. Nascimento do filho na vigência do vínculo laboral.3. Recurso da parte ré não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO EM CTPS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL . RUÍDO.
1. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao trabalhador, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação da autarquia desprovidas. Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Nas ações que têm por escopo restituir aos cofres públicos prestações relativas a benefícios previdenciários concedidos a vítimas de acidente do trabalho decorrente, supostamente, de culpa do empregador, a prescrição aplicada é a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.
2. A responsabilidade de que trata o artigo 120 da Lei no. 8.213, de 1991, exige que: (i) a empresa tenha descumprido (culpa) norma objetiva de segurança do trabalho; (ii) a observância dessa norma teria força, por si só, de impedir a ocorrência do infortúnio.
3. Hipótese em que não restou configurada a responsabilidade da empresa pelo acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍILIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA POR LAUDO DO INSS. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. Consoante perícia médica do INSS à fl.92, o autor sofreu queda de moto, em 02.11.2010, fraturando o osso do metatarso, estando incapacitado desde o acidente, em 02.11.2010 até 20.01.2011, entretanto, o benefício foi indeferido, porquanto foiverificado que a última contribuição do autor foi em 05.2008, tendo perdido a qualidade de segurado.3. Como prova da qualidade de segurado, foi juntada cópia ilegível da CTPS à fl. 17 e após alegação do INSS, na contestação, de que a referida cópia estava ilegível e rasurada, o autor juntou digitalização legível da CTPS à fl. 99, de onde se vêvínculos entre 17.01.2008 a 19.05.2008; 25.05.2008 a 17.10.2008; 28.10.2008 a 30.08.2008; 01.09.2009 a 01.12.2009, sem rasuras. O CNIS de fl. 89, entretanto, não comprova as contribuições relativas ao vínculo iniciado em 01.10.2009, por esta razão, obenefício foi indeferido na via administrativa.4. De acordo com o laudo pericial fl. 74, o autor (57 anos, encanador) sofreu fratura no pé direito, e à época do acidente, esteve temporariamente incapacitado para o labor.5. Quanto à incapacidade temporária do autor, à época do acidente, resta superada com as declarações do laudo do INSS à fl. 92 e do laudo pericial, à fl. 74.6. Quanto à comprovação da qualidade de segurado, verifica-se que o empregador do vínculo iniciado em 01.09.2009 (Menezes e Silva Empreendimentos e Construção Ltda) não efetuou o recolhimento das contribuições, conforme se vê do CNIS de fl. 89.7. A Lei n. 8.213/91 determina que o empregador tem o dever de arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados, descontando-as das respectivas remunerações e recolhendo-as aos cofres da Previdência Social. Por sua vez, cabe àReceitaFederal fiscalizar o cumprimento dessa obrigação. A ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias não prejudica o empregado, não excluindo o seu direito aos benefícios da Previdência Social, uma vez que se trata de obrigação legal doempregador e não do segurado, e constitui crime o seu não recolhimento. Precedentes desta Corte. Assim, do que se vê da CTPS de fl. 99, o autor manteve vínculos trabalhistas entre 17.01.2008 até 01.12.2009.8. Em primeiro momento, a parte autora perdeu a qualidade de segurado em 12.2010, retornando ao RGPS em 02/2012 (fl. 89). Do que se vê dos autos, uma vez que a parte autora não possui mais de 120 contribuições, não pode ser beneficiada pela regra doart. 15, § 1°, da Lei n. 8.213/91, mantendo a qualidade de segurado apenas por 12 meses, portanto, até 12.2010, nos termos do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91.9. Quando da ocorrência do acidente, e surgimento da incapacidade temporária, em 02.11.2010, o autor ainda mantinha a qualidade de segurado, sendo devida a concessão de auxílio doença pelo período em que ficou incapacitado, consoante o próprio INSSreconheceu à fl. 92. Consoante art. 15, I, da Lei n. 8.213/91, o gozo do benefício mantém a qualidade de segurado.10. Desinfluente a alegação da parte autora de que a qualidade de segurado seria prorrogada por mais 12 meses em razão de desemprego, porquanto, não há prova nos autos do registro de desemprego voluntário no Ministério do Trabalho e da PrevidênciaSocial, consoante determina o art. 15, § 2°, da Lei n. 8.213/9111. Comprovada a qualidade de segurado e a incapacidade temporária, por perícia médica judicial, devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo, em 10.11.2010, com cessação em 20.01.2011, consoante atestou o laudo pericial doINSS à fl. 92.12. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC).14. Apelação do autor parcialmente provida (item 11).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. PRESENTE. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Comprovada a manutenção da qualidade de segurado na DII da incapacidade permanente e multiprofissional (29-07-2018), a sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente desde tal data deve ser mantida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. RECOLHIMENTOS DO GENITOR COMO EMPRESÁRIO/EMPREGADOR. RENDA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA O SUSTENTO FAMILIAR.
1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, ao menos, início de prova material/documental, complementado por prova testemunhal idônea. 2. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 3. Hipótese em que o conjunto probatório autoriza o reconhecimento do tempo rural. A atividade urbana exercida pelo genitor não descaracteriza a condição de segurado especial, uma vez que não houve a percepção de renda superior a dois salários-mínimos no período controvertido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES NÃO RELIZADAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CARÊNCIA CUMPRIDA.
- A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
- O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
- Período de carência cumprido.
- Remessa oficial e recurso autárquico improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE RECOLHIMENTOS CONFORME GUIAS RAIS. ATIVIDADE PRESTADA ANTES DA CRIAÇÃO DO RPPS DO MUNICÍPIO EMPREGADOR. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO