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PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8. 213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. TRF4. 500...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:07:14

EMENTA: PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. 1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. A autarquia previdenciária busca recompor os cofres públicos dos valores que possuem natureza jurídica de recursos públicos, e não recurso exclusivamente privados a ensejar a aplicação da legislação civil. Assim, não há que se aplicar a prescrição trienal estabelecida no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, mas a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. 3. Apesar de o ressarcimento requerido pelo INSS derivar de um fato, qual seja, uma doença do trabalho ocorrido por culpa do empregador, os danos suportados em face desse infortúnio prorrogam-se no tempo, visto que a autarquia efetua o pagamento mensal de benefícios para o segurado, ou seus dependentes no caso de óbito daquele. Com efeito, considerando que a pretensão de ressarcimento requerida pelo INSS está embasada numa relação de trato sucessivo, resta evidente que o fundo de direito merece ser preservado, restando inexigíveis apenas as parcelas atingidas pelo prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo artigo 1º do Decreto 20.910/1932, o qual deve abranger o período que exceder os cinco anos anterior ao ajuizamento da ação. Este é o entendimento registrado na súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ocorreu um desencadeamento/agravamento da doença em razão das atividades exercidas pelo segurado, o que caracteriza tal fato como acidente de trabalho, nos termos do art. 20, II, da LBPS (Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (...). II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I) 5. A doença do trabalho era previsível especificamente para aquele empregado. Extrai-se a negligência da ré no que tange às normas de saúde e segurança obrigatórias no ambiente de trabalho, por ela inobservadas, acarretando lesões ao segurado. A mudança de função teria evitado a doença do trabalho do empregado, que culminou com a consolidação de lesões na coluna, e determinou a redução de sua capacidade laboral. 6. Por outro lado, a concessão de benefícios é obrigação legal do INSS e uma das finalidades da autarquia, não lhe constituindo, por si só, prejuízo. No entanto, a previsão do referido art. 120 justifica-se para os casos em que a ocorrência do acidente poderia ter sido evitada por quem detinha poder de fiscalização, impedindo-se, assim, que o INSS arque com as conseqüências legais da culpa do empregador, beneficiado com a mão-de-obra do empregado, em casos de acidente de trabalho. 7. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. 8. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 9. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91. 10. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. 11. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. Neste caso, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. 12. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre a totalidade das parcelas vencidas somadas a doze vincendas. 13. Apelação desprovida e recurso adesivo provido. (TRF4, AC 5002689-60.2013.4.04.7005, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 15/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002689-60.2013.404.7005/PR
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
:
COMERCIAL DESTRO LTDA,
ADVOGADO
:
RAFAEL VINICIUS MASSIGNANI
:
FELIPE CASTILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE.
1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. A autarquia previdenciária busca recompor os cofres públicos dos valores que possuem natureza jurídica de recursos públicos, e não recurso exclusivamente privados a ensejar a aplicação da legislação civil. Assim, não há que se aplicar a prescrição trienal estabelecida no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, mas a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
3. Apesar de o ressarcimento requerido pelo INSS derivar de um fato, qual seja, uma doença do trabalho ocorrido por culpa do empregador, os danos suportados em face desse infortúnio prorrogam-se no tempo, visto que a autarquia efetua o pagamento mensal de benefícios para o segurado, ou seus dependentes no caso de óbito daquele. Com efeito, considerando que a pretensão de ressarcimento requerida pelo INSS está embasada numa relação de trato sucessivo, resta evidente que o fundo de direito merece ser preservado, restando inexigíveis apenas as parcelas atingidas pelo prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo artigo 1º do Decreto 20.910/1932, o qual deve abranger o período que exceder os cinco anos anterior ao ajuizamento da ação. Este é o entendimento registrado na súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Ocorreu um desencadeamento/agravamento da doença em razão das atividades exercidas pelo segurado, o que caracteriza tal fato como acidente de trabalho, nos termos do art. 20, II, da LBPS (Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (...). II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I)
5. A doença do trabalho era previsível especificamente para aquele empregado. Extrai-se a negligência da ré no que tange às normas de saúde e segurança obrigatórias no ambiente de trabalho, por ela inobservadas, acarretando lesões ao segurado. A mudança de função teria evitado a doença do trabalho do empregado, que culminou com a consolidação de lesões na coluna, e determinou a redução de sua capacidade laboral.
6. Por outro lado, a concessão de benefícios é obrigação legal do INSS e uma das finalidades da autarquia, não lhe constituindo, por si só, prejuízo. No entanto, a previsão do referido art. 120 justifica-se para os casos em que a ocorrência do acidente poderia ter sido evitada por quem detinha poder de fiscalização, impedindo-se, assim, que o INSS arque com as conseqüências legais da culpa do empregador, beneficiado com a mão-de-obra do empregado, em casos de acidente de trabalho.
7. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.
8. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
9. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.
10. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.
11. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. Neste caso, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
12. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre a totalidade das parcelas vencidas somadas a doze vincendas.
13. Apelação desprovida e recurso adesivo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de janeiro de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7231465v5 e, se solicitado, do código CRC B903B820.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 15/01/2015 13:16




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002689-60.2013.404.7005/PR
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
:
COMERCIAL DESTRO LTDA,
ADVOGADO
:
RAFAEL VINICIUS MASSIGNANI
:
FELIPE CASTILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos contra sentença que, em ação objetivando a condenação da empresa ao ressarcimento de valores despendidos no pagamento de benefícios previdenciários de auxílio-acidente concedidos ao empregado Adelino Bertolussi, ajudante de motorista, ao voltar do afastamento de suas funções em razão de fortes dores nas costas pelo carregamento de caixas de azeite de 20kg, foi recolocado na mesma atividade e pelo mesmo motivo, em 01/05/2009 teve redução de sua capacidade laboral, quando passou a receber auxílio-acidente, julgou parcialmente procedente o pedido "para condenar a requerida a ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão do benefício de auxílio-doença NB 532.981.004-0 e de auxílio-acidente NB 536.165.251-9, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação" (SENT1, evento 125 na origem). Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A parte ré requer o reconhecimento da prescrição trienal do direito de ação, e, alternativamente, o reconhecimento da ausência de negligência das normas de segurança e higiene do trabalho, ou que "a concessão de benefícios previdenciários aos trabalhadores acometidos de acidentes de trabalho é de responsabilidade, única e exclusivamente, do INSS, não sendo lícita a transferência desse encargo de forma indiscriminada aos empregadores" (fl. 16, APELAÇÃO1, evento 136 na origem).

O INSS recorre, adesivamente, alegando que "com relação ao benefício NB Nº 519.034.661-3, não há que se falar em prescrição da totalidade das parcelas percebidas. Analisando o cálculo abaixo, resta evidente que houveram parcelas pagas posteriormente ao mês 04/2008" (fl. 04, RECADESI1, evento 141 na origem).

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.
Peço dia.
VOTO
SAT

A constitucionalidade do art. 120 da Lei 8.213/91 foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº. 1998.04.01.023654-5.

Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.

O pagamento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade do empregador pelo ressarcimento de valores pagos pelo INSS, resultantes de acidente de trabalho, quando comprovado o dolo ou culpa; ao contrário, a cobertura do SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior.

A presente ação encontra previsão nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social, verbis:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Ainda, preconiza o art. 19, caput e § 1º, da mesma lei, verbis:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Prescrição trienal

A presente ação de regresso tem uma função mais preventiva que ressarcitória. A Previdência Social possui legitimidade para impetrar a ação regressiva em ação acidentária buscando o ressarcimento dos recursos que foram gastos com acidente de trabalho ou doença ocupacional que poderiam ter sido evitados se o causador do acidente e do dano tivesse observado os cuidados preventivos e de segurança do trabalho.

Assim, a ação regressiva acidentária adquire caráter educativo-preventivo, pois tem por finalidade proteger o trabalhador contra acidentes do trabalho, "com a previsão de um mecanismo capaz de forçar o cumprimento das normas-padrão de segurança e higiene do trabalho", e, num segundo momento, a ação de regresso é ressarcitória-punitiva porque visa recuperar "valores pagos a título de benefícios e serviços acidentários que oneraram os cofres públicos, nos casos em que estes eventos poderiam ter sido evitados se as medidas preventivas e fiscalizatórias tivessem sido adotadas pelo empregador" (Miguel Horvath Junior, Direito previdenciário, 7ª Ed., São Paulo, Quartien Latin, 2008, pag. 252) e funciona como uma forma de pressionar as empresas a priorizarem a segurança dos empregados, prevenindo a ocorrência de acidentes de trabalho. Trata-se de responsabilização pelo descaso com a saúde e bem-estar dos trabalhadores.

Ao determinar que "a responsabilidade do empregador não se esgota com o recolhimento da contribuição para o financiamento do seguro acidente, já que é seu dever evitar ao máximo a ocorrência de qualquer tipo de acidente", o legislador previdenciário privilegiou "a proteção do bem maior ou do maior bem, que é a incolumidade da vida do trabalhador". Por isso, "a relação jurídica entre o empregador e a seguradora contra acidentes de trabalho alcança apenas os infortúnios decorrentes de atos ilícitos" (Miguel Horvath Junior, Direito previdenciário, 7ª Ed., São Paulo, Quartien Latin, 2008, pag. 252). Significa dizer que se o empregador tomar todas as precauções e mesmo assim o acidente acontecer, não será "penalizado" com o regresso dos valores que sempre serão pagos pelo INSS ao empregado acidentado (responsabilidade objetiva da Previdência Social).

Nesse sentido, verbis:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO FALECIDO EM ACIDENTE DE TRABALHO. DEMANDA RESSARCITÓRIA AJUIZADA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 103 E 104 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em acidente laboral, visando ao ressarcimento dos danos decorrentes do pagamento da pensão por morte, o termo a quo da prescrição da pretensão é a data da concessão do referido benefício previdenciário.
2. Em razão do princípio da isonomia, é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional da ação de regresso acidentária movida pelo INSS em face de particular.
3. A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador.
4. Recurso especial a que nega provimento.
(STJ, REsp 1457646, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJE 20/10/2014)

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM SERVIÇO. ATROPELAMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS PELO INSS.
1. No dia 04 de novembro de 1993, cerca de 23:00 horas, trafegava a ré na direção do automóvel Chevette, no Bairro União, em Belo Horizonte, quando em razão da alta velocidade que imprimia no veículo (100 km/h), e ainda, por não haver dado prioridade de passagem a Marco Antônio da Cruz, que efetuava travessia, atropelou e matou a vítima.
2. Legitimidade ativa do INSS. O artigo 121 da Lei nº 8.213/91 autoriza o ajuizamento de ação regressiva contra a empresa causadora do acidente do trabalho ou de outrem.
3. Interesse de agir do INSS. A finalidade da ação regressiva é o ressarcimento, pelo INSS, dos recursos que foram gastos com acidente de trabalho, que poderiam ter sido evitados, se os causadores do acidente e do dano não tivessem agido com culpa.
4. O risco que deve ser repartido entre a sociedade, no caso de acidente de trabalho, não se inclui o ato ilícito praticado por terceiro, empregadores, ou não.
5. Sendo públicos os recursos administrados pelo INSS, é necessário o ressarcimento, pelo causador do acidente de trabalho, de despesas com o pagamento de benefícios à vítima do acidente ou beneficiários seus.
6. A culpa da motorista restou comprovada a despesa do INSS e o nexo causal entre a conduta imprudente da ré e o dano também.
7. Apelação da ré improvida.
(TRF da 1ª Região, AC 199701000398815, 4ª Turma, Relª Desª Selene Maria de Almeida, DJ 25/06/1999)

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, CAPUT, CPC. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURO-ACIDENTE E PENSÃO POR MORTE. INSS. INTERESSE DE AGIR. EMPREGADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. CULPA CONCORRENTE.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo legal. De toda sorte, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado, razão pela qual perde objeto a insurgência em questão.
2. O Art. 121 da Lei nº 8.213/91 autoriza o ajuizamento de ação regressiva contra a empresa causadora do acidente do trabalho ou de outrem. A finalidade deste tipo de ação é o ressarcimento, ao INSS, dos valores que foram gastos com o acidente de trabalho que poderiam ter sido evitados se os causadores do acidente e do dano não tivessem agido com culpa.
3. Cumpre ao empregador comprovar não apenas que fornecia os equipamentos de segurança, como também que exigia o seu uso e fiscalizava o cumprimento das normas de segurança pelos seus funcionários, e não ao empregado ou ao INSS provar o contrário.
4. Ausente essa prova, sequer caberia dilação probatória quanto às circunstâncias do acidente em si: presume-se a culpa do empregador, ainda mais quando as testemunhas e os especialistas corroboraram a falha no treinamento e nas condições de segurança do equipamento, o excesso de horas trabalhadas e a ausência de dispositivo de segurança na máquina.
5. Também houve culpa da parte do segurado, dado que não procedeu com o cuidado regular, deixando de executar duas operações de trabalho, conforme relatado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho.
6. A concorrência de culpas é perfeito fundamento para que o empregador não seja condenado ao pagamento integral das despesas suportadas pelo INSS, sendo recomendável parti-las pela metade porquanto nenhuma das contribuições culposas, do empregador e do empregado, foi de menor importância: qualquer dos dois poderia ter evitado o sinistro com a sua própria conduta cuidadosa.
7. Contudo, tal fundamento não limita as despesas que devem ser rateadas entre o INSS e o empregador àquelas já desembolsadas: também aquelas futuras mas certas devem ser objeto da condenação. O pedido é improcedente apenas em relação às prestações incertas, já que não pode haver condenação condicional.
8. A natureza da indenização paga pelo INSS aos dependentes do segurado falecido é alimentar, mas a do empregador, não. Assim, não é o caso de se determinar automaticamente a constituição de capital suficiente para garantir o pagamento de prestações vincendas: tal providência seria possível somente como provimento de natureza cautelar, demonstrando-se o risco de insolvência, não sendo este o fundamento do pedido (fl. 14, item 3, parte final).
9. Negado provimento ao agravo de TIBACOMEL. Agravo do INSS parcialmente provido. Pedido de número 3 (fl. 14) parcialmente procedente, condenando-se a demandada a pagar também a metade das prestações vincendas da pensão por morte, todavia sem, por ora, determinar a constituição de capital.
(TRF da 3ª Região, AC 00370830619964036100, 2ª Turma, Rel. Des. Henrique Herkenhoff, e-DJF3 13/05/2010)

O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
(TRF da 4ª Região, AC 2006.72.06.003780-2, Relª Desª Federal Maria Lúcia Luz Leiria, 3ª Turma, DE 10/09/2009)

A natureza da ação regressiva pelo INSS em face da empresa que agiu com culpa diante de acidente de trabalho tem por escopo restituir aos cofres públicos prestações vencidas e vincendas de benefício acidentário e auxílio acidente pagos em favor de empregado vítima de acidente do trabalho.

A autarquia previdenciária, em última análise, busca recompor os cofres públicos dos valores que possuem natureza jurídica de recursos públicos, e não recurso exclusivamente privados a ensejar a aplicação da legislação civil. Assim, não há que se aplicar a prescrição trienal estabelecida no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, mas a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

O entendimento da eg. 3ª Turma reconhece que o prazo para a propositura de ação regressiva do INSS é de natureza de recursos públicos, aplicando o prazo quinquenal, verbis:

AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS.
Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.
Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
(TRF da 4ª Região, AC 5000389-63.2011.404.7016/PR, 3ª Turma, Relª Desª Maria Lucia Luz Leiria, j. 28/03/2012)
Prescrição do fundo de direito
A parte ré alega que "deve o presente processo ser extinto com resolução do mérito nos termos o artigo 269, inciso IV, e 295, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, por ter se operado a prescrição do direito de ação do Requerente em relação a todos os benefícios prestados, inclusive os valores pagos em razão da concessão do benefício de auxílio-doença NB 532.981.004-0 e auxílio-acidente NB 536.165.521-9" (fl. 09, APELAÇÃO1, evento 136 na origem).

Apesar de o ressarcimento requerido pelo INSS derivar de um fato, qual seja, uma doença do trabalho ocorrido por culpa do empregador, os danos suportados em face desse infortúnio prorrogam-se no tempo, visto que a autarquia efetua o pagamento mensal de benefícios para o segurado, ou seus dependentes no caso de óbito daquele.

Com efeito, considerando que a pretensão de ressarcimento requerida pelo INSS está embasada numa relação de trato sucessivo, resta evidente que o fundo de direito merece ser preservado, restando inexigíveis apenas as parcelas atingidas pelo prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo artigo 1º do Decreto 20.910/1932, o qual deve abranger o período que exceder os cinco anos anterior ao ajuizamento da ação.

Este é o entendimento registrado na súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Ressalte-se que o STJ já decidiu pela aplicação principiológica da isonomia entre particular e Fazenda Pública no que toca ao prazo de prescrição.

Assim, improcede o pedido da parte ré de prescrição do fundo de direito, e procedente o pedido da parte autora "com relação ao benefício NB Nº 519.034.661-3, não há que se falar em prescrição da totalidade das parcelas percebidas. Analisando o cálculo abaixo, resta evidente que houve parcelas pagas posteriormente ao mês 04/2008" (fl. 04, RECADESI1, evento 141 na origem).
Doença do trabalho
A sentença julgou procedente o pedido porque "ocorreu um desencadeamento/agravamento da doença em razão das atividades exercidas pelo segurado Adelino, o que caracteriza tal fato como acidente de trabalho, nos termos do art. 20, II, da LBPS (Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (...). II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I)" (SENT1, evento 125 na origem).

Das provas transcritas na sentença, destaco:

1. Laudo pericial:
"Referido laudo destacou que 'nas duas funções exercidas pelo trabalhador, auxiliar de armazém e ajudante de motorista, foram verificados riscos à saúde referentes a lombalgias, cansaço postural devido a levantamento, carregamento e movimentação de cargas. Apesar de existir a proposta de treinamento que deveria ser aplicado aos trabalhadores sobre postura correta de trabalho, princípios de ergonomia, método correto de levantamento e transporte manual de peso, que poderiam ter evitado as lesões do trabalhador, não existe nenhum registro de treinamento dado pela empresa, nem ordem de serviço'.

E conclui que:
"a perita do juízo referiu que o evento ocorreu exclusivamente pelo exercício de atividade laboral remunerada na reclamada (p. 11, LAUDPERI1, evento 67)."

Da prova testemunhal transcritas na sentença (evento 108 na origem), destaco:

Adelino Bertolussi, testemunha arrolada pelo INSS, afirmou que começou a sentir dores em vista do carregamento de peso que efetuava. Trabalhava viajando, na entrega. Carregava diversos tipos de mercadorias. Levantava 20, 30 ou 40 quilos. Chegou a carregar 60 kg. Colocava a mercadoria no caminhão na empresa e fazia entrega na região. Carregava praticamente a linha toda existente no mercado. A entrega se dava em mercearias e mercados. Atuou nesse serviço de 1996 a 2005. Antes de 1996, trabalhou um ano por conta, com confecção e também trabalhou na Brahma, de igual forma, carregando peso. Passou a sentir dores por volta de 2001. Participou de treinamento por uma ou duas vezes, no qual houve orientação de como atender o cliente, mas não abordou a forma correta de carregamento de peso. Era utilizado o carrinho, mas nem todo lugar comportava seu uso. Para retirar a mercadoria do caminhão não havia nada que o auxiliasse. Procurou, por conta, atendimento médico. Atualmente, sente dor na coluna quando vai realizar algum serviço mais pesado. Somente mudou de função quando ficou um tempo encostado, o que se deu em 2007/2008. Permaneceu na empresa até 2010. O fardo de açúcar tinha 30 kg, mas chegou a carregar dois fardos de uma só vez, o que totalizava 60 Kg. A empresa não exigia, mas assim agia para receber aumento de salário. O problema na sua coluna foi detectado em novembro de 2005. Teve um episódio de torção na coluna em uma entrega que fez para a ré por volta de agosto de 2005. Nessa ocasião escorregou no momento da entrega. A caixa de óleo tem 18 Kg. Trabalhou na Brahma em 1992 apenas com descarregamento de caminhão e antes, efetuava o serviço rural. Trabalhou no meio rural até 1977. Após laborou na Distribuidora São Marcos, transportando mercadorias também. Não se recorda de ter participado de um treinamento ocorrido na ACIC de Cascavel.

O trabalhador, portanto, deixou bem claro que não participou de qualquer orientação quanto ao carregamento e descarregamento de mercadorias pela empresa ré. Ademais, não obstante não houvesse a exigência de carregamento de 60 Kg de mercadoria de uma só vez, aquele que assim fazia era recompensado financeiramente. Tal situação, de qualquer forma, representa pressão por maior celeridade no trabalho, tendo por objeto/estímulo, o aumento salarial.

Odolir Riva, testemunha indicada pela ré, afirmou que trabalha na Comercial Destro, desde 1998. Conhece Adelino há tempo. Ele sempre lhe disse que tem problema de coluna. O filho dele também trabalha na ré até hoje e possui o mesmo problema que o pai. Nunca foi prejudicado com seu trabalho. Hoje trabalha como motorista da ré. Adelino era ajudante de motorista. A empresa tem cerca de 70 ajudantes de motorista. É o primeiro caso que viu de afastamento de ajudante de motorista desde então. Adelino lhe dizia que sentia dor na coluna, mas nunca lhe disse que a causa seria o peso que carregava. Nunca viajou com Adelino. A empresa dava orientações acerca do carregamento pelo chefe de segurança. Não lembra se Adelino participou destes cursos. O trabalho é braçal. Dentro da empresa o pessoal que trabalha carrega o caminhão. O ajudante somente descarrega a carga para a entrega ao cliente. Também trabalhou como ajudante de motorista e nessa condição nunca enfrentou qualquer problema de saúde.

Fernando Roceto, testemunha indicada pela ré, afirmou que trabalhou na Comercial Destro. Trabalhou como ajudante de motorista, por 3 anos, mais 6 anos como motorista e após no setor de logística. Conheceu Adelino e trabalhou na mesma época. O ajudante auxiliava na descarga das mercadorias que eram carregadas por outros trabalhadores. As mercadorias tinham volumes e pesos diversos. Os fardos de açúcar eram os mais pesados, de 30 Kg. Quanto às lesões de Adelino, nunca soube de nada. Sabe apenas que Adelino se afastou por um tempo da empresa. Não sabe de outros afastamentos por outros trabalhadores pelo mesmo motivo. O carrinho serve para auxiliar o encaminhamento da mercadoria. O filho de Adelino trabalha na empresa e sempre reclama de dores nas costas. Acha que participou de duas palestras pela empresa sobre postura. Não lembra se Adelino participou das mesmas. Nunca teve qualquer problema na coluna.

Por fim, José Carlos Campos, testemunha indicada pela ré, disse que trabalha ainda na empresa ré. Teve pouco contato com Adelino. Ele trabalhava com o mesmo serviço que exerce, na entrega. Iniciou em 1991 na empresa, atuando desde então como ajudante de entrega. Não senti dores no corpo em razão do exercício dessa função. Descarrega a caixa do caminhão e entrega no mercado. Soube que Adelino ficou 'encostado' e não sabe de outras pessoas que tenham ocorrido da mesma forma. A empresa ofereceu palestra dando orientações acerca do carregamento de produtos. O filho de Adelino trabalha na empresa na mesma função. Não sabe se ele tem algum problema. O caminhão é carregado pela empresa por outros funcionários. O ajudante somente é responsável pelo descarregamento do produto ao cliente. A caixa mais pesada possui 30 Kg. Não há orientação da empresa quanto à quantidade de mercadorias a ser carregada de uma só vez, o trabalhador é que define o que lhe prejudicará.

Conclusão:
1. A empresa não adotou um sistema preventivo que evitasse que um funcionário que era responsável pelo descarregamento do produto ao cliente (peso entre 20 e 30 kg), e que sempre reclamava de dores nas costas. Ao contrário, ainda que não houvesse a exigência de carregamento de 60 Kg de mercadoria de uma só vez, aquele que assim fazia era recompensado financeiramente;
2. Não havia orientação da empresa quanto à quantidade de mercadorias a ser carregada de uma só vez, o trabalhador é quem definia o que poderia carregar;
3. Houve negligência do empregador quando, aos primeiros sintomas suspeitos, deixou de afastar o trabalhador da atividade até que se estabelecesse o diagnóstico correto das dores, e de adotar medidas quanto à organização do trabalho (esforço físico intenso, levantamento manual de peso, posturas e posições inadequadas). Após trabalhar cinco anos na função de ajudante com responsabilidade de descarregar e entregar mercadorias entre 20kg e 40kg, passou a sentir dores nas costas. Trabalhou mais cinco anos com dores nas costas, e, não havia nada que o auxiliasse a retirar as mercadorias do caminhão. E, somente mudaram sua função quando ficou um tempo encostado.

Ou seja, a doença do trabalho era previsível especificamente para aquele empregado. Extrai-se a negligência da ré no que tange às normas de saúde e segurança obrigatórias no ambiente de trabalho, por ela inobservadas, acarretando lesões ao segurado.

A mudança de função teria evitado a doença do trabalho do empregado, que culminou com a consolidação de lesões na coluna, e determinou a redução de sua capacidade laboral.

Deixo de examinar a culpa do empregado. Restou demonstrado que a empresa ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever de cumprir e fiscalizar o cumprimento das regras de proteção ao trabalho e prevenção de doença do trabalho.

Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados.

Precedente desta Turma, verbis:

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE.
1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
3. Conquanto a empresa cumpra os requisitos exigidos para evitar doenças com LER/DORT atualmente, durante doze anos a autora exerceu atividades sem quaisquer medidas de prevenção, inclusive no período de gravidez, o que, conforme disposto na perícia, contribuiu para o agravamento de seu estado de saúde - tendinites.
4. Não prospera o pedido do INSS de constituição de capital para o pagamento das parcelas vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. Entendimento da doutrina e jurisprudência pátrias.
5. Correção monetária dos débitos judiciais (Lei 6.899/81) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
6. Honorários fixados em 10% do valor das parcelas vencidas e 12 parcelas vincendas.
7. Apelação parcialmente provida e remessa oficial provida.
(TRF da 4ª Região, AC 5015902-56.2010.404.7000, 3ª Turma, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 29/02/2012)

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE.
1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. A empresa não cumpriu todas as normas de segurança do trabalho para a segurança do local onde ocorreu o acidente que vitimou o empregado.
3. O empregado veio a cair de uma altura de aproximadamente 3,5m quando fazia a fixação de cabo de aço em uma extremidade de uma laje central na obra da estação Novo Hamburgo do Trensurb. Especificamente o acidente ocorreu porque a preparação e execução da tarefa não foram realizadas de modo adequados: proteção coletiva (NR 18.13.1) e proteção individual (NR 18.23.3).
4. O simples fato de a atividade ser desenvolvida a mais de 2m de altura, não autorizava o não cumprimento da NR-18, isto é, dispensar as Medidas de Proteção contra Quedas de Altura - proteção coletiva, redes de segurança -, nem o Equipamento de Proteção Individual - cinto de segurança-. Restou demonstrado que a empresa ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever de cumprir e fiscalizar o cumprimento das regras de proteção ao trabalho.
5. E é possível concluir-se pela inobservância da ré quanto a cuidados preventivos e segurança de trabalhar a uma altura superior a 2m de altura, com risco de queda do trabalhador. Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados.
6. Por outro lado, a concessão de benefícios é obrigação legal do INSS e uma das finalidades da autarquia, não lhe constituindo, por si só, prejuízo. No entanto, a previsão do referido art. 120 justifica-se para os casos em que a ocorrência do acidente poderia ter sido evitada por quem detinha poder de fiscalização, impedindo-se, assim, que o INSS arque com as conseqüências legais da culpa do empregador, beneficiado com a mão-de-obra do empregado, em casos de acidente de trabalho.
7. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.
8. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
9. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.
10. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.
11. Apelação desprovida.

Por outro lado, a concessão de benefícios é obrigação legal do INSS e uma das finalidades da autarquia, não lhe constituindo, por si só, prejuízo. No entanto, a previsão do referido art. 120 justifica-se para os casos em que a ocorrência do acidente poderia ter sido evitada por quem detinha poder de fiscalização, impedindo-se, assim, que o INSS arque com as conseqüências legais da culpa do empregador, beneficiado com a mão-de-obra do empregado, em casos de acidente de trabalho.

Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.

Neste sentido, verbis:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE.
"Em caso de acidente decorrente de negligência quanto à adoção das normas" de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual coletiva, os responsáveis respondem em ação regressiva perante a Previdência Social."
"O fato de a responsabilidade da Previdência por acidente de trabalho ser objetiva apenas significa que independe de prova da culpa do empregador a obtenção da indenização por parte do trabalhador acidentado, contudo não significa que a Previdência esteja impedida de reaver as despesas suportadas quando se provar culpa do empregador pelo acidente."
"O risco que deve ser repartido entre a sociedade, no caso de acidente de trabalho, não se inclui o ato ilícito praticado por terceiro, empregadores, ou não."
Recurso não conhecido.
(STJ, REsp 506881/SC, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 17/11/2003, RSTJ vol. 177)

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC.
1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120.
2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. (grifo nosso)
3. Os testemunhos confirmam que medidas de segurança recomendadas não foram adotadas.
4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos.
5. Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre elas) denota a falta de prevenção da empresa.
6. Em se tratando de ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, é infundada a pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo.
7. Pela mesma razão, não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade.
8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de capital.
(TRF da 4ª Região, AC 1998.04.01.023654-8, 3ª Turma, Relª Desª Marga Inge Barth Tessler, DJ 02/07/2003)

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE. SEGURADO. NEGLIGÊNCIA. NORMAS DE SEGURANÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS.
1.- A ré contribuiu para o desfecho do evento que culminou com a morte de um de seus empregados, na medida em que permitiu que os trabalhos iniciassem com a Rede de Alta Tensão energizada, deixando de observar o disposto no item 10.2.8.2 da Norma Regulamentadora nº 10, relacionada à segurança em instalações e serviços em eletricidade.
2.- "O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho." (TRF4 - 3ª Turma - AC n.200072020006877/SC, rel. Francisco Donizete Gomes, j. em 24.09.02, DJU de 13.11.02, p. 973).
(TRF da 4ª Região, AC 2006.72.06.003780-2, 3ª Turma, Relª Desª Federal Maria Lúcia Luz Leiria, DJE 09/09/2009)

Embora futuras, as prestações vincendas são certas, de maneira que devem ser objeto da condenação no caso em apreço.

Os honorários devem ser mantidos em 10% sobre a totalidade das parcelas vencidas somadas a doze vincendas.

Por esses motivos, voto por negar provimento à apelação e dar provimento ao recurso adesivo para condenar a parte ré a ressarcir as parcelas pagas pelo INSS após abril/2008 em relação ao benefício NB Nº 519.034.661-3.

É o meu voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7231464v4 e, se solicitado, do código CRC 7F544F08.
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Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 15/01/2015 13:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002689-60.2013.404.7005/PR
ORIGEM: PR 50026896020134047005
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
COMERCIAL DESTRO LTDA,
ADVOGADO
:
RAFAEL VINICIUS MASSIGNANI
:
FELIPE CASTILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/01/2015, na seqüência 44, disponibilizada no DE de 18/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Luciane Zarpelon
Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Luciane Zarpelon, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7298165v1 e, se solicitado, do código CRC 18B9EF3A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Zarpelon
Data e Hora: 14/01/2015 19:16




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