ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSS - FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL - CABÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É requisito para a concretização do dano moral a necessária conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano.
2. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
4. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 a ser paga por cada um dos réus.
5. Sobre o quantum indenizatório incidem correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice IPCA-E, e juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 CC/02) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança.
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA ADMINISTRATIVA. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PENSIONAMENTO CIVIL POR ATO ILÍCITO.CONCOMITÂNCIA COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ORIGEM DIVERSA. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia federal ao pagamento de dano moral no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor do filho da vítima falecida emacidente de trânsito e ao pagamento de pensão alimentar no valor de 2/3 do salário-mínimo até a data em que a autora, menor impúbere, vier a completar 25 (vinte e cinco) anos de idade.2. A jurisprudência deste TRF se consolidou no sentido de ser responsabilidade do DNIT a vigilância adequada das rodovias federais para proporcionar segurança àqueles que nelas trafegam. Precedentes.3. Em se tratando de ato estatal omissivo, para que a Administração Pública seja considerada responsável e condenada a indenizar é fundamental a demonstração da culpa administrativa como condição para a manutenção da obrigação de indenização, conformeentendimento jurisprudencial pacífico. Precedentes do STJ e deste TRF.4. Não há dúvidas de que a responsabilidade do DNIT consiste em conservar as vias federais, proporcionando condições adequadas e seguras para o tráfego nessas vias, nos termos do art. 82, IV, da Lei 10.233/13.5. Conforme se observa do boletim de acidente de trânsito, o fator principal que desencadeou o acidente foram defeitos na pista que, além disso, não possuía acostamento. É relevante notar que o BAT, por corporificar ato administrativo, detém presunçãorelativa de legitimidade afastada apenas por robusto acervo probatório, o que não ocorreu na espécie.6. É presumido o dano moral na hipótese de morte de ente querido, na medida em que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. Em igual sentido: AC 1002972-56.2018.4.01.4000, DesembargadorFederal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 24/07/2023.7. O quantum da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, afigurando-se razoável, na espécie, a manutenção dovalorde R$ 100.000,00 (cem mil reais), em homenagem ao princípio da razoabilidade, diante das circunstâncias do caso concreto, a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano.8. "A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba." (AgRg no REsp n. 1.388.266/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016).9. Apelações desprovidas.10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PAGAMENTO INDEVIDO. REPRESENTANTE LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE APÓS A MAIORIDADE DO BENEFICIÁRIO. ALTERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO RECEBIMENTO NÃO EFETUADA NA ÉPOCA PRÓPRIA. ÔNUS DA NEGLIGÊNCIA.
1. Após revisão administrativa, na qual se constatou irregularidades no recebimento do Benefício Assistencial , deve ser analisada a responsabilidade do representante do beneficiário, bem como, a conduta administrativa do INSS.
2. Sendo o titular do benefício menor de idade, seu representante legal deve ser responsabilizado pelo recebimento indevido apenas até sua maioridade. Após esta data, existindo incapacidade para os atos da vida civil, necessária sua interdição para nomeação de curador. Em caso capacidade civil, o recebimento do benefício deverá ser de responsabilidade do próprio beneficiário.
3. Com a maioridade do beneficiário, cabia ao INSS a transferência da responsabilidade pelo recebimento do benefício ao próprio titular ou, na impossibilidade, sua suspensão até a regularização de sua interdição. Não o fazendo, assumiu o ônus de pagamento a pessoa indevida. Por dever de cautela, a autora também deveria ter regularizado a representação de seu filho, requerendo ao INSS a devida alteração ou, se o caso, providenciado sua interdição. Não obstante, continuou recebendo, em seu nome, o referido benefício.
4. Ausência de comprovação de má-fé pela autora, tampouco do INSS, razão pela qual cada parte deverá arcar com os ônus de sua negligência.
5. Suspensão imediata dos descontos no benefício da autora, referentes à devolução dos valores tidos por indevidos, pelo recebimento do benefício assistencial em comento, bem como, obstar quaisquer cobranças futuras a esse título em nome da parte autora.
6. Os valores já descontados do benefício da autora poderão ser objeto de ação regressiva de cobrança, ocasião na qual a autora poderá pleitear o ressarcimento dos valores de seu filho.
7. Indeferido o pedido de condenação em danos morais, requerido pela autora.
8. Fixação dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do Art. 85, § 14 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), atendido o disposto no Art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
9. Apelação parcialmente provida. Imediata suspensão dos descontos.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. A responsabilidade civil dos entes públicos é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
2. A indenização por dano moral decorrente da negativa/suspensão de benefício previdenciário é admitida quando houver comprovação de conduta dolosa ou abusiva por parte da autarquia previdenciária. É dizer, a reparação será possível se ficar demonstrada a violação de um direito subjetivo e um efetivo prejuízo moral, em razão da conduta abusiva ou ilegal da Administração Pública.
3. In casu, havendo indicação médica para afastamento das atividades laborais, inicialmente por 180 (cento e oitenta) dias e, após, por 1 (um) ano, é possível inferir que o retorno ao trabalho antes do recomendado, sem aptidão para tal, foi decisivo para o agravamento do caso da autora. Inclusive, os atestados médicos foram enfáticos no sentido de que o retorno antecipado às atividades laborais foi contra as recomendações da equipe cirúrgica, situação que evoluiu com quebra do material de síntese, dor e incapacidade para realizar as atividades do dia a dia, tendo a segurada sido submetida a nova cirurgia.
4. Evidenciada a existência de nexo causal entre a conduta da autarquia previdenciária e os danos causados à parte autora, é inafastável o direito à reparação pretendida, porquanto inquestionável que os transtornos e o abalo suportados transcendem o que é tolerável na vida cotidiana.
5. Ponderando a natureza e gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes, afigura-se adequado, portanto, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sobre o qual incidirão juros e correção monetária.
6. Juros e correção monetária conforme os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 09-12-2021, aplica-se a Selic em substituição aos parâmetros anteriores (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
8. Apelação do INSS desprovida.
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. BANCO DO NORDESTE BNB. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE AGÊNCIA E CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VALOR INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM O DANO SOFRIDO.1. Em relação ao INSS, aplica-se o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, o qual estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessaqualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.2. Os pressupostos para a configuração da responsabilidade objetiva do Poder Público são três: a) ato ilícito, em amplo sentido do termo, relativo à atividade administrativa contrária à ordem jurídica, livre do juízo de valor da culpa do agente públicoe/ou do serviço; b) dano ou prejuízo sofrido pelo particular; e c) nexo de causalidade entre essa atividade administrativa e o dano comprovadamente sofrido pelo particular.3. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e odano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação, deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Precedente do STJ.4. No caso, não ficou demonstrada qualquer hipótese de isenção de responsabilidade da apelante, tendo sido realizada a transferência de benefícios para a rede comum, com participação de agentes públicos da autarquia no ocorrido, ausente a comunicaçãoaobeneficiário e sem a existência de qualquer autorização formal.5. A responsabilidade civil pelos serviços de natureza bancária, então prestados, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa. Basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade, para que a vítima seja indenizada. Conforme o art. 14doCDC, caso ocorra falha na prestação de serviço ou não seja prestado de forma adequada, caberá à instituição financeira reparar os danos causados, independentemente da existência de culpa.6. Demonstrada a falha na prestação do serviço bancário, uma vez que foram realizadas alterações unilaterais, sem qualquer autorização ou requerimento, que afetaram a esfera jurídica do apelado, não há dúvida de que o BNB deve suportar aresponsabilidade pelos danos experimentados.7. Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas noCDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A comprovada falha na prestação do serviço, a teor do inciso I do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor CDC, enseja a responsabilização da instituição bancária, nos termos dajurisprudência do STJ, uma vez que não foi demonstrada a culpa da vítima na ocorrência dos fatos. Precedente do STJ, do TRF1 e do TRF3.8. Para a fixação do quantum indenizatório relativo aos danos extrapatrimoniais suportados, considerando-se a sua finalidade compensatória e preventiva (punitiva), deve-se ter em conta no seu arbitramento as circunstâncias da causa, bem como a condiçãosocioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor; nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima. Tal fixação deve orientar-se, portanto,pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação. Precedente do TRF1.9. Na hipótese, consideradas as circunstâncias da causa, o valor da indenização arbitrado na sentença, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), deve ser mantido por se mostrar razoável para reparação do gravame sofrido.10. Em relação aos encargos, assiste razão à parte apelante, devendo o cálculo dos juros de mora ser fixado segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e da correção monetária com base no IPCA-E.11. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado.
2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2o. da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS.
3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei 11.457/07.
4. Precedentes do e. STJ.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A atribuição do empregado de adiantar à empregada o salário-maternidade não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Pode a beneficiária demandar diretamente do INSS o benefício.
2. Tratando-se de salário-maternidade, o termo inicial da prescrição é a data do nascimento da criança, e o requerimento do benefício constitui causa suspensiva da prescrição. O prazo permanece em suspenso até a data da decisão administrativa, retomando seu fluxo pelo que sobejar a partir de então. Precedentes deste Regional.
3. Comprovado o exercício de atividade rural em regime de bóia-fria nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
4. O índice de correção monetária aplicável é o INPC, a partir de abril de 2006.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à prescrição na ação de indenização por danos morais e materiais.
2. Conforme o comando do Art. 2º, do Decreto-Lei nº 4.597/42, é incontroversa a aplicação do Decreto nº 20.910/32 às ações reparatórias movidas contra o INSS.
3. No caso em tela, portanto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no dispositivo supracitado, por se tratar de pedido de indenização por danos materiais e morais contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
4. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser considerada a data da ciência inequívoca dos efeitos do ato lesivo. Precedentes do C. STJ (AGARESP 201502475151, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/02/2016 ..DTPB:. / AGARESP 201202000949, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:11/12/2015 ..DTPB:. / RESP 200501519487, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:15/03/2007 PG:00270 ..DTPB:.) e desta C. Turma (AC 00021031220104036110, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
5. Alega o apelante que a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo (indeferimento administrativo do benefício) ocorreu com o ajuizamento da ação.
6. Porém, conforme se extrai da jurisprudência colacionada, a ciência inequívoca ocorre quando o contribuinte toma conhecimento do indeferimento do benefício. Consta dos autos (fls. 97) que o apelante "só teve conhecimento da sua real situação com as provas irrefutáveis em 2011", o que coincide com a DER (21/03/2011).
7. Portanto, como a presente ação foi protocolada somente em 16/11/2016, é imperioso o reconhecimento da prescrição.
8. Apelação desprovida.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDA EM FACE DO INSS, POR CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DANOS MORAIS RECONHECIDOS. SITUAÇÃO DE ANGÚSTIA DE QUEM SE VÊ PRIVADO DE BENEFÍCIO DE SUBSISTÊNCIA E TEM SEU NOME NEGATIVADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Consta dos autos que houve a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença em 5/2/2007, por ausência de comprovação da incapacidade laboral. Todavia, em 1/7/2007, o referido benefício previdenciário foi restabelecido por decisão judicial, desde a data de sua cessação.
2. Se o benefício de auxílio-doença foi restabelecido desde a cessação administrativa do mesmo, é certo que não deveria ter sido negado pelo INSS. E se o foi, subtraiu compulsoriamente do autor, erroneamente, prestação de subsistência, em total desconformidade com os princípios da eficiência da Administração Pública e da dignidade da pessoa humana, já que é pressuposto do referido benefício a incapacidade laborativa.
3. A manutenção in totum da sentença se impõe, considerando-se, ainda, que o nome do autor foi lançado em cadastros de mal pagadores.
4. Apelação do INSS improvida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ORDENS JUDICIAIS QUE INDUZIRAM O INSS EM ERRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR.
Não pode o INSS ser responsabilizado quando cumpre ordens judiciais de descontos em benefício previdenciário, especialmente quando estas contêm imprecisões que o induzem em erro.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEMORA DE ONZE ANOS ENTRE O PRIMEIRO REQUERIMENTO E A CONCESSÃO. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- O caso dos autos comporta situação na qual a parte autora, entre 1997 e 2008, procurou o INSS por três situações, obtendo somente quando do último protocolo o benefício de aposentadoria por idade. Aduziu que a demora de onze anos é geradora de abalo moral, que deve ser indenizado pela autarquia. Porém, em todas as situações, os servidores do INSS agiram amparados na legislação de regência e com a diligência que deles é esperada, não se caracterizando conduta ilícita estatal.
- Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO EM RAZÃO DE NOVO PEDIDO. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- O ato administrativo da autarquia que indeferiu a concessão da aposentadoria por idade não se reveste de ilegitimidade, desproporcionalidade ou desarrazoabilidade, pois foi praticado dentro da órbita do Direito, tendo a autarquia em um primeiro momento entendido que não havia a carência para o benefício em questão, situação que não gera dano moral a ser indenizado.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
- Nos termos do art. 71 da Lei de Benefícios, o salário-maternidade é devido, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência. Desse modo, não merece acolhida a tese autárquica, devendo a DIB ser mantida em 21/2/2012, data do nascimento de sua filha.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA URBANA. DESEMPREGADA. ACÃO TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 14/9/2015. Verifica-se da cópia da ação trabalhista de f. 26/30, que em 15/8/2015 a empresa empregadora encerrou suas atividades dispensando a parte autora, sem justa causa.
- No acordo realizado na referida ação, foi determinado a retificação na sua CTPS para constar o vínculo empregatício de 27/5/2014 a 14/2/2016, demonstrando que, na ocasião do parto, a autora mantinha a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
- Constou, também, do mencionado acordo o pagamento das seguintes verbas: "(...) FGTS + 40% (R$ 1.500,00), Aviso Prévio indenizado (R$ 900,00), Multa do Artigo 477, da CLT (R$ 900,00), Férias proporcionais indenizadas + 1/3 (R$ 340,00) (...)" .
- Como se vê, não foi acordado nenhum pagamento a título de salário, ou mesmo de salário-maternidade . Pelo contrário, o patrono da reclamante, ora agravada, requereu na audiência da ação trabalhista que fosse expedido alvará para habilitação junto ao INSS, a exemplo do que é feito com o seguro-desemprego, para que sua cliente pudesse receber o salário-maternidade, haja vista a impossibilidade de fruição diante do inadimplemento da empregadora.
- O extrato do CNIS demonstra o recolhimento de contribuições previdenciárias, principalmente no período de estabilidade, mas não comprovam o pagamento do salário-maternidade pela empregadora.
- Assim, contrariamente ao afirmado pelo apelante, não ficou evidenciado o recebimento de salário pela parte autora no período da licença-maternidade, quer no acordo trabalhista realizado quer diretamente pelo empregador.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
- Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRELIMINAR REJEITADA. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DO INSS. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO RE 870.947.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- Preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 28/09/2012.
- Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, requisito incontroverso nos autos, as cópias da CTPS, bem como os dados do CNIS, revelam que a requerente manteve vínculos empregatícios desde 03/2000, cumprindo destacar o último registro, como "vendedora", no período de 28/02/2012 a 21/06/2012, junto a Maria Amélia Coutinho da Silva ME.
- Não procede a alegação da autarquia previdenciária, no sentido de que, no caso da dispensa da segurada por iniciativa do empregador, sem justa causa, durante o curso da gravidez, a responsabilidade pelo pagamento do benefício em comento recairia sobre o empregador, eis que teria, nesta circunstância, natureza de indenização trabalhista.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72 da lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, cumprindo ao empregador tão somente o pagamento de dito benefício, com direito à compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
- Cuida-se de mecanismo instituído para tornar eficiente o pagamento do salário-maternidade, atribuindo tal ônus ao empregador, o que não tem o condão de alterar a natureza previdenciária do beneplácito, nem impede que o INSS o pague diretamente às seguradas não empregadas.
- A rescisão do contrato de trabalho da segurada não a desvincula da Previdência Social, tendo em vista a previsão legal do art. 15 da lei nº 8.213/91, segundo a qual mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. E ressalva o parágrafo § 3º do mesmo artigo que, durante os mencionados prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
- Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante.
- Precedentes do STJ.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Preliminar rejeitada. Apelo do INSS desprovido, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DEMORA PARA APRECIAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO INSS QUE DURANTE O TRÂMITE ADMINISTRATIVO EXERCEU DIREITO DE DEFESA NAQUELA ESFERA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PAGAMENTO DE JUROS EM RAZÃO DE MORA ADMINISTRATIVA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A parte autora alega, em síntese, que foi privado do recebimento de benefício previdenciário em razão da procrastinatória conduta do INSS, situação caracterizadora de morais danos, além de considerar devido o pagamento de juros moratórios atinentes ao período de verbas atrasadas, somente tendo percebido atualização monetária.
- O apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas.
- Com efeito, como narrado pelo apelante, o pedido de aposentadoria, no ano 2000, foi indeferido, o que motivou sua insurgência recursal, provido a seu favor em janeiro/2005, o que ensejou combate do INSS por meio de recurso, o qual de insucesso, desfechando em implantação de benefício em 18/10/2005, fls. 365 e seu verso.
- Efetivamente, tal como exerceu o particular o direito de recorrer naquela esfera, assim também o fez o Instituto, utilizando-se dos mecanismos legais dispostos no âmbito administrativo, não se podendo inquinar de eiva seu agir, embasado na estrita legalidade dos atos administrativos.
- Nenhum malefício à honra da parte apelante restou configurado à espécie, muito menos teve exposição vexatória ou abalo psicológico passível de ser ressarcido, ao passo que a r. sentença flagrou que durante todo o período de tramitação do processo administrativo manteve-se o trabalhador na ativa, fls. 367-v, portanto não teve ceifados seus meios de subsistência, merecendo se recordar que mero dissabor ou aborrecimento não traduzem direito à indenização.
-Ademais, não há discussão aos autos a respeito do pagamento dos valores atrasados, no que se refere ao principal, significando dizer houve plena reparação econômica em relação ao período em que o segurado deixou de gozar da aposentadoria, ante o estabelecimento da DIB para o ano 2000, fls. 145.
- Também não se põe cabido ao polo segurado qualquer valor a título de juros moratórios, por ausência de previsão legal a respeito, porquanto o processo administrativo a ser trâmite regular para apuração do direito invocado pelo beneficiário, ali litigando em igualdade de condições a autarquia. Ou seja, enquanto não apurado se o interessado faz jus ao benefício que almeja, objetivamente descabida a "imputação de mora" ao Instituto, unicamente sendo devida a correção monetária, rubrica esta apurada, tanto que não reclamada na presente demanda.
- Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. AGRAVAMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE EM RAZÃO DE ACIDENTE SEM RELAÇÃO COM O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- O apelante alega, em síntese, que é segurado da Previdência Social e por apresentar um quadro de depressão a partir de janeiro de 2011, "cada vez mais acentuado, intenso e reincidente", foi afastado de suas atividades laborais, tendo-lhe sido concedido benefício previdenciário de auxílio-doença a partir de 14/02/2011, sob nº 544.818.124-0. Refere que, apesar de apresentar "um quadro de depressão aguda, estar em tratamento, tomar medicamentos que comprometem sua segurança para dirigir veículos, agravado pelo fato de trabalhar com motocicleta" o INSS suspendeu o benefício a partir de 31/03/2011, mesmo contrariando a posição de médico especialista. Relata que ao retornar ao trabalho, ao se dirigir para os arredores de Araçoiaba da Serra/SP a fim de realizar a montagem de móveis de um cliente, sofreu um grave acidente de motocicleta, que praticamente o deixou inválido. Em razão dos atos ilegais praticados pelo INSS e suas consequências, pede o pagamento de danos materiais e morais.
- O apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato do INSS praticar a alta programada, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
- Da mesma forma, não há que se falar em danos materiais, pois não há prova do nexo causal entre o indeferimento do benefício e o acidente que vitimou o apelante. Pelo contrário, a prova que há é de que a causa do acidente foi o óleo derramado na pista.
- Apelação improvida
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu enunciado de número 297, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições Financeiras".
2. Tendo ocorrido quase dez anos da realização das transações bancárias relativos aos depósitos que a autora alega serem indevidos, deve ser reconhecida a prescrição qüinqüenal, entre a data da ciência do fato e o ajuizamento da ação, a ação não está prescrita nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEQUELAS DA VACINA. DEVIDA INDENIZAÇÃO PELA UNIÃO POR CONTA DA CAMPANHA DE VACINAÇÃO. AFASTADA RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA E DO LABORATÓRIO. MANTIDA A SENTENÇA. RECURSOS IMPROVIDOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. PODER DEVER DA ADMINSITRAÇÃO DE REVER SEUS ATOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA HIPÓTESE. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. Trata-se de ação requerendo indenização por alegados danos materiais pela suposta cessação indevida de auxílio-doença. Verifica-se nos autos que a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo no período de 30/03/2014 a 12/02/2015, tendo obenefício sido cessado devido a limite médico. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. A parte autora apelou alegando que o benefício de auxílio-doença não poderia ter sido cessado antes da realização da perícia administrativa atestando a altaprevidenciária.2. Não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais quando o INSS indefere, suspende, cessa ou demora na concessão ou revisão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos desuacompetência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação,importe em dano moral ou material ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos materiais ou morais.3. Com efeito, a indenização, por danos materiais ou morais, tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado. O indeferimento do benefício previdenciário, bem como acessação do mesmo, não configura, pois, ato ilícito, salvo se demonstrado que o agente da Previdência Social atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar o interessado. O que não ocorre no presente caso.4. Apelação não provida.