PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO INSS PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DEMAIS DESPESAS DO PROCESSO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE. DO INSS. TEMA 1124 DO STJ. INAPLICABILIDADE. FRIO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. TAXA SELIC. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Se a parte postulou o reconhecimento do labor especial na esfera administrativa, justificando a ausência de documentação comporbatória de responsabilidade do empregador, resta caracterizado o interesse de agir.
2. Na hipótese, indeferido o pedido de envio de ofício ao empregador pelo próprio INSS, a postergação da apresentação do documento técnico que demonstra a especialidade da atividade é diretamente imputável à própria autarquia previdenciária, que negligenciou a medida, de modo que o caso não se subsume à questão tratada no bojo do Tema 1124 do STJ.
3. Embora não mais previsto expressamente como agente nocivo nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o enquadramento da atividade pela exposição ao frio insalubre ainda é possível, e dar-se-á sempre pela verificação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante perícia nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.
4. No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica, pois "Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC." (TRF4, APELREEX nº 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Rel. p/Ac. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29.08.2008).
5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
6. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BURACO NA CALÇADA. QUEDA DE TRANSEUNTE. DANOS IRREVERSÍVEIS E IRREPARÁVEIS. FALHA NA MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO (UNIÃO) EDOMUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORARIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). APLICABILIDADE.I - No caso, a autora, foi vítima de acidente quando, em 27/12/2013, caiu num buraco em calçada em frente ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, e, em função da queda, teve diversos intercorrências de ordem médica, como cirurgia ortopédicaparaa colocação de placa, pino e parafusos no fêmur e no quadril por conta desse acidente, motivo pelo qual foi-lhe concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.II - Demonstrada a ocorrência do fato danoso e caracterizada a omissão do órgão responsável pela adequada manutenção e fiscalização de calçada, de forma a evitar os riscos de acidentes, como no caso, em que a apelada sofreu queda em razão de buraco nopasseio e teve danos irreversíveis, que resultaram, inclusive, na concessão da aposentadoria por invalidez, resta configurada a responsabilidade civil do Estado, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, competindo aospromovidos a reparação pelos prejuízos de ordem moral sofridos pela parte autora em função do sinistro descrito nos autos.III - Na hipótese, muito embora seja da competência do proprietário do imóvel (União Federal) a construção e a manutenção de sua respectiva calçada e muito embora o ente apelante alegue que não foi comunicado da existência da obra no passeio emquestão,de acordo com legislação municipal, mais precisamente a Lei Complementar n° 3.610/2007, no seu artigo 137, que trata do código de posturas e outras práticas no Município de Teresina/PI, e a Lei Complementar nº 4.522/2014, que estabelece novos padrõesdecalçadas e critérios para a sua construção, reconstrução, conservação e utilização de calçadas no Município de Teresina, e dá outras providências, é da competência do departamento municipal a fiscalização acerca dos buracos nas calçadas e oacompanhamento da sua respectiva recomposição.IV - A omissão específica do poder público municipal restou evidenciada por ser seu dever a fiscalização das vias públicas e, da mesma forma, compete ao proprietário ou possuidor do imóvel promover a manutenção da calçada em frente ao órgão federal, nocaso, daí porque caracterizada a responsabilidade civil solidária de ambos os demandados e configurado seu dever de indenizar a demandante.V - No que tange à insurgência quanto ao valor da indenização por dano moral, impende verificar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo este ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação erazoabilidade,submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em exame. O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetivaaoofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.VI - O valor da indenização por danos morais, fixados pelo juízo recorrido no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada ente demandado, não se mostra excessivo ou desproporcional, diante das circunstâncias do caso concreto, a reprovabilidadeda conduta e a gravidade do dano, além de encontrar-se em sintonia com a jurisprudência pátria em casos similares.VII - Correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação da sentença recorrida (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Precedentes.VIII - Os juros de mora e a correção monetária devem incidir conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947/SE (TEMA 810) e no recente TEMA 1170, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146/MG (TEMA 905). Precedentes.IX - Apelação desprovida. Sentença confirmada. Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir conforme os termos do presente julgado.X - Os honorários advocatícios devidos pelo ente apelante, fixados na sentença singular em"10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, proporcionalmente distribuídos entre autora e réus (pro rata), considerando a sucumbência recíproca (art. 86 doCPC),"resta acrescido em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. PRELIMINARES REJEITADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DO INSS. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, NCPC.
- Preliminares de ilegitimidade passiva e absoluta incompetência do juízo confundem-se com o mérito.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 14/01/2015.
- Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, requisito incontroverso nos autos, as cópias da CTPS, bem como os dados do CNIS revelam que a requerente manteve vínculos empregatícios desde 05/2013, cumprindo destacar o último registro, como “operador de caixa”, no período de 10/01/2014 a 01/08/2014, junto a Atacadão Distr. Com. e Ind. Ltda.
- Não procede a alegação da autarquia previdenciária, no sentido de que, no caso da dispensa da segurada por iniciativa do empregador, sem justa causa, durante o curso da gravidez, a responsabilidade pelo pagamento do benefício em comento recairia sobre o empregador, eis que teria, nesta circunstância, natureza de indenização trabalhista.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72 da lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, cumprindo ao empregador tão somente o pagamento de dito benefício, com direito à compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
- Cuida-se de mecanismo instituído para tornar eficiente o pagamento do salário-maternidade, atribuindo tal ônus ao empregador, o que não tem o condão de alterar a natureza previdenciária do beneplácito, nem impede que o INSS o pague diretamente às seguradas não empregadas.
- A rescisão do contrato de trabalho da segurada não a desvincula da Previdência Social, tendo em vista a previsão legal do art. 15 da lei nº 8.213/91, segundo a qual mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. E ressalva o parágrafo § 3º do mesmo artigo que, durante os mencionados prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
- Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante.
- Precedentes do STJ.
- Preliminares rejeitadas. Apelo do INSS desprovido.
E M E N T APROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. CESSAÇÃO EMBASADA EM PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MERA DIVERGÊNCIA DE DIAGNÓSTICO. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil do Estado.2. A responsabilidade civil tem cláusula geral nos art. 186 e 927 do Código Civil, e apresenta, como seus pressupostos, a ação ou omissão do agente, a culpa em sentido amplo, o nexo de causalidade e o dano, do qual surge o dever de indenizar.3. A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, fundamenta-se no risco e prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre a conduta do administrador e o dano. Está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.4. No caso dos autos, é certa a aplicação da responsabilidade civil em sua vertente objetiva, tendo em vista que as alegações da parte autora narram a ocorrência de conduta comissiva, consistente na cessação de benefício previdenciário . Por outro lado, tem-se que o simples fato de ter havido posterior restabelecimento judicial da verba não é suficiente para caracterizar ato ilícito da Administração Pública.5. Verifica-se que o requerente foi aposentado por invalidez, por questões psiquiátricas, em 19/03/2004, permanecendo nesta condição até 19/06/2018, quando seu benefício previdenciário foi cancelado em razão da suposta recuperação de capacidade laborativa. Posteriormente, bojo do processo nº 0001037-74.2019.4.03.6338, reconheceu-se que as condições do autor permaneciam as mesmas, sendo restabelecida sua aposentadoria por invalidez.6. Não houve descumprimento judicial, ou falha na prestação de serviço público, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS se encontra vinculado aos laudos realizados por seus peritos. Não foram juntadas aos autos provas suficientes de que tenha havido conduta especialmente gravosa por parte do médico-perito da autarquia federal, tratando-se, em verdade, de mera divergência de diagnóstico.7. Não foram plenamente identificados os elementos da responsabilidade civil, notadamente conduta administrativa eivada de ilicitude ou capaz de gerar dano anormal revestido de antijuridicidade.8. Verba honorária majorada em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça a que faz jus o requerente. 9. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. SAT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. ART. 120 DA LEI 8.213/91.
1. A conduta negligente das rés e da própria vítima concorreram para o acidente.
2. Nos casos de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores, por força dos arts. 19, §1º, 120 e 121 da lei 8.213/91. Precedentes deste Tribunal.
3. O custeio pela empresa do chamado seguro de acidente de trabalho (SAT) não afasta a sua responsabilidade civil nos casos de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
4. Inaplicável a taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária
5. Apelações desprovidas.
E M E N T A DIREITO CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. DESCONTO DE MENSALIDADE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO PELO SEGURADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, pois não ficou demonstrado o nexo causal apto a gerar a indenização por danos materiais e morais.2. Na linha de precedentes da TNU (Tema 183), a questão discutida nos autos permite concluir que a responsabilidade do INSS é subsidiária.3. Alegação de cerceamento de defesa. Prova grafotécnica. Desnecessária.4. Recurso da parte autora não provido.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO.
Formulado o pedido de indenização mais de cinco anos após o evento danoso, resta consumada prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, e fulminado o próprio fundo de direito.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA MÉDICA ANTERIOR. INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais em razão de cessação indevida de benefício, reestabelecido, com efeito retroativo por ação previdenciária.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja, a cessação do benefício previdenciário . Porém, o simples fato de a ação previdenciária ter reestabelecido o benefício com efeito retroativo à data da cessação não é suficiente para caracterizar o ato ilícito do INSS.
6. É firme a orientação, extraída de julgados desta C. Turma, no sentido de que "o que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido..." (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
7. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa claro que o auxílio-doença é um benefício temporário que será devido ao segurado enquanto ele permanecer incapaz. Por isso, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a sua duração. Não o fazendo, o benefício cessará em 120 dias, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS. Ainda, o segurado poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão e a manutenção do benefício.
8. A cessação foi embasada em perícia médica que atestou a capacidade laborativa. Assim, ainda que o Magistrado que julgou a ação previdenciária tenha entendido pela incapacidade à época, não há que se atribuir conduta ilícita ao INSS, que agiu no exercício regular de atribuição legal. Não foram juntadas aos autos provas suficientes de que tenha havido conduta especialmente gravosa por parte do médico-perito da autarquia, tratando-se, em verdade, de mera divergência de diagnóstico.
9. Não configurada a responsabilidade civil, incabível a indenização por danos morais pleiteada.
10. Apelação desprovida.
E M E N T A
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELO PRÓPRIO INSS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do art. 496, I, do NCPC.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
- A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
- Nos termos do disposto no art. 48 da Lei 8.213/91, dois são os pressupostos para a aposentadoria por idade urbana: idade (ter 60 anos a mulher ou 65 anos o homem) e carência (número de contribuições), que no caso de filiação ao RGPS anterior a 24-7-1991, deve ser apurada pela regra de transição prevista no art. 142 da referida lei.
- No caso concreto, tendo a parte autora nascido em 25/01/1954 e havendo se filiado à Previdência mesmo antes da Lei 8.213/91, o período contributivo de carência a ser comprovado é de 180 meses, uma vez que completou 60 anos em 25/01/2014. Contudo, a autoridade apontada como coatora não considerou as contribuições previdenciárias relativas ao período em que a impetrante laborou como empregada doméstica para a empregadora Cildamar Lau Silva Melo (03/07/1995 a 31/12/2007), para fins de concessão de aposentadoria, embora o respectivo vínculo conste do seu CNIS (Cadastro de Informações Sociais), bem como da sua CTPS.
- É certo que os recolhimentos não foram contemporâneos à prestação do serviço, sendo que a empregadora aderiu ao parcelamento das respectivas contribuições junto à Receita Federal (Parcelamento nº 61.116.839-1).
- Contudo, por ocasião do pedido administrativo - em 19/10/2015 - o parcelamento estava ativo e os pagamentos ocorreram de forma pontual pela empregadora, tendo a segurada instruído o pedido com cópias dos comprovantes de recolhimento de cada parcela paga até aquela data.
- Ademais, a documentação carreada aos autos denota a vinculação inequívoca do parcelamento aderido ao período de trabalho da impetrante apontado no CNIS e CTPS.
- A atividade do empregado doméstico só foi regulamentada com o advento da Lei n.5.859, de 11.12.72, a partir de quando compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, cabendo ao INSS fiscalizar o cumprimento de tal obrigação, não podendo o empregado ser prejudicado.
- Comprovada a prestação de serviço e sendo a impetrante segurada na condição de empregada, não há que se falar em descumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, na medida em que os demais requisitos foram cumpridos.
- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e orientação desta Turma. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre montante fixo.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DO INSS. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, NCPC.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha, em 1°/11/2017.
-Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, requisito incontroverso nos autos, as cópias da CTPS, bem como os dados do CNIS, revelam que o último vínculo empregatício mantido pela autora anteriormente ao parto deu-se na função de “serviços administrativos”, junto a Fardo Serviços Administrativos Ltda., e vigorou pelo período de 1º/02/2017 a 04/2017, quando a demandante passou a perceber auxílio-doença, ficando em gozo do benefício até 10/10/2017.
- Não procede a alegação da autarquia previdenciária, no sentido de que, no caso da dispensa da segurada por iniciativa do empregador, sem justa causa, durante o curso da gravidez, a responsabilidade pelo pagamento do benefício em comento recairia sobre o empregador, eis que teria, nesta circunstância, natureza de indenização trabalhista.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72 da lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, cumprindo ao empregador tão somente o pagamento de dito benefício, com direito à compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
- Cuida-se de mecanismo instituído para tornar eficiente o pagamento do salário-maternidade, atribuindo tal ônus ao empregador, o que não tem o condão de alterar a natureza previdenciária do beneplácito, nem impede que o INSS o pague diretamente às seguradas não empregadas.
- A rescisão do contrato de trabalho da segurada não a desvincula da Previdência Social, tendo em vista a previsão legal do art. 15 da lei nº 8.213/91, segundo a qual mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. E ressalva o parágrafo § 3º do mesmo artigo que, durante os mencionados prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
- Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante.
- Precedentes do STJ.
- Apelo do INSS desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DO INSS. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, NCPC.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha, em 03/03/2015.
- Quanto à demonstração da qualidade de segurada, foram apresentadas cópias da CTPS, do extrato do CNIS, da Ata de Audiência trabalhista e de recibos de pagamento de salário referentes aos meses de 06/2014 a 08/2014. Os documentos revelam que o último vínculo empregatício mantido pela autora anteriormente ao parto deu-se na função de “auxiliar de serviços gerais”, junto a Indústria e Comércio de Laticínios Inocência Ltda., e vigorou pelo período de 02/06/2014 a 15/01/2015.
- Não procede a alegação da autarquia previdenciária, no sentido de que, no caso da dispensa da segurada por iniciativa do empregador, sem justa causa, durante o curso da gravidez, a responsabilidade pelo pagamento do benefício em comento recairia sobre o empregador, eis que teria, nesta circunstância, natureza de indenização trabalhista.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72 da lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, cumprindo ao empregador tão somente o pagamento de dito benefício, com direito à compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
- Cuida-se de mecanismo instituído para tornar eficiente o pagamento do salário-maternidade, atribuindo tal ônus ao empregador, o que não tem o condão de alterar a natureza previdenciária do beneplácito, nem impede que o INSS o pague diretamente às seguradas não empregadas.
- A rescisão do contrato de trabalho da segurada não a desvincula da Previdência Social, tendo em vista a previsão legal do art. 15 da lei nº 8.213/91, segundo a qual mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. E ressalva o parágrafo § 3º do mesmo artigo que, durante os mencionados prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
- Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante.
- Precedentes do STJ.
- Apelo do INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA APLICAÇÃO DE REVISÃO DO VALOR DA APOSENTADORIA QUE SERVIU DE CÁLCULO PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a indenização por danos morais em razão da demora excessiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para aplicar a revisão de benefício previdenciário .
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Assim, em se tratando de suposta morosidade da autarquia federal em resolver o processo administrativo em comento, a qual se traduz em conduta omissiva, é certo que se aplica ao caso dos autos o instituto da responsabilidade subjetiva.
5. Conforme o entendimento desta C. Turma, não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedente.
6. No caso dos autos, porém, a demora não se deveu à regular tramitação do pedido, essencialmente burocrática, mas à negligência da autarquia, que negou eficácia a seu próprio ato de revisão da aposentadoria do marido falecido da autora. É o que se comprova pelos documentos carreados aos autos pelas partes.
7. Conforme correspondência de fls. 51, datada de 26/04/2001, o benefício "foi revisto em 23/12/2000, gerando alteração positiva no valor da renda mensal", e o INSS solicitou o comparecimento do segurado "à Agência da Previdência Social mantenedora do benefício para ciência da conclusão da revisão".
8. Contudo, às fls. 96, em correspondência datada de 22/06/2006, enviada ao MM. Juiz Federal da 5ª Vara da Justiça Federal de Santos/SP em resposta ao Ofício nº 221/05, o INSS, embora reitere que a revisão foi efetuada em 12/2000, alega o que segue: "Informamos que as diferenças não foram pagas até a presente data, pois o pedido está pendente da conferência da revisão. Outrossim, informamos que a pensão por morte da autora não foi revista, devido a não conclusão do processo de revisão do 'de cujus'".
9. Ora, se já em 26/04/2001 a revisão do benefício estava concluída, não se justifica a demora de 15 anos para implantá-la e pagar retroativamente as diferenças, o que, frise-se, ainda não ocorreu e é objeto de ação autônoma em trâmite nesta E. Corte. Não se trata, portanto, de interpretação em divergência com o interesse do segurado ou de regular exercício de um poder/dever legal, mas de erro grave na prestação do serviço, negando eficácia a uma revisão que, de acordo com a própria autarquia previdenciária, já estava concluída em 2001, o que gera direito a indenização. Precedentes.
10. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a condição econômica do ofensor e do ofendido, bem como o grau de culpa e a gravidade do dano. Precendete.
11. Tendo em vista que a autora é pessoa idosa e beneficiária da justiça gratuita, infere-se que seu sustento depende da pensão por morte previdenciária. Ainda que não tenha sido negada a totalidade da pensão, a parcela que não vem sendo paga nos últimos 15 anos constitui verba alimentar, cuja privação causa óbvios prejuízos a quem dela depende. Reputa-se adequado, portanto, o valor arbitrado pelo Magistrado a quo.
12. Quanto aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil estatal extracontratual, entende esta C. Turma pela incidência desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, no importe de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (10/01/2003), quando passa a ser aplicada a taxa SELIC, e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, cujo artigo 5º deu nova redação ao 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a atualização monetária é calculada de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme previsto pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 10.960/2009. Precedente.
13. Uma vez que a parte autora não recorreu da r. sentença no tocante ao termo inicial dos juros de mora, deve ser reformada a sentença somente quanto ao percentual aplicado.
14. Assim, tendo em vista que a citação do INSS ocorreu em 04/07/2004 (fls. 63.v), os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando passarão a corresponder aos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.
15. Apelação da autora desprovida.
16. Apelação do INSS parcialmente provida.
17. Reformada a r. sentença somente para que os juros de mora incidam em percentual correspondente à taxa SELIC, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, e, após, em percentual correspondente aos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA . SENTENÇA TRABALHISTA. INSS. NÃO INTEGRAÇÃO NA RECLAMATÓRIA. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O Colendo Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento sobre a matéria (03/09/2014), nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário , perante o INSS, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Todavia, caso a autarquia já tenha apresentado nos autos, contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas, com seus reflexos, pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício da parte autora.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito da parte autora rever o cálculo de seu benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos. Ao empregado não pode ser imputado qualquer pena por erro cometido pelo seu empregador.
- Os valores decorrentes da isonomia salarial com os Técnicos do Tesouro Nacional - TTN, com a consequente determinação de pagamento de diferenças salariais, em razão da ocorrência de desvio funcional, foram reconhecidos na sentença trabalhista (Processo n.º 2.047/89), proferida pela 39ª Vara do Trabalho de São Paulo (fls. 62 e 165/167). As contribuições previdenciárias ao INSS foram recolhidas sobre as parcelas de acordo quitadas, conforme demonstra cópia das guias de recolhimento pagas (fls. 170/225).
- Apesar de a parte autora alegar que a renda mensal do benefício está incorreta pelo fato de o INSS não ter computado adequadamente os salários-de-contribuição, anoto que a incorreção no cálculo do benefício, por si só, não gera dano in re ipsa, sendo imprescindível, na hipótese, a prova da existência de abalo moral passível de indenização. Não restou comprovado que a incorreção no cálculo do benefício tenha sido provocada por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que afasta a condenação ao pagamento de danos morais.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Cabível também a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca, observado o disposto no art. 85, § 14, do CPC/15, que arbitro em 5% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Preliminar rejeitada. Reexame necessário, tido por interposto, e recurso de apelação do INSS parcialmente providos. Recurso adesivo de apelação da parte autora desprovido.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. INDEFERIMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. SUICÍDIO COMETIDO PELA FILHA DOS AUTORES. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito a reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado.
- Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando em situações como a dos autos, na qual não se pode atribuir ao INSS, ao negar o benefício, a causa do evento suicídio cometido pela filha dos autores.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRIBUIÇÕES AUSENTES DO CNIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de indeferimento indevido de auxílio-doenca pelo INSS.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. É patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja, o indeferimento do benefício previdenciário .
5. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa claro que o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. Ainda, havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.
6. No caso em tela, o indeferimento foi embasado nos dados constantes do CNIS. Caberia à requerente interpor recurso e apresentar os documentos comprobatórios da sua qualidade de segurada.
7. Assim, ainda que posteriormente, quando da análise do recurso apresentado pela autora contra a decisão que indeferiu a concessão de pensão por morte, tenha sido comprovado o vínculo controvertido e, consequentemente, a qualidade de segurada da falecida, não há que se falar em ato ilícito por parte da autarquia, que agiu no exercício regular de atribuição legal.
8. É certo que, uma vez preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, este seria devido pelo INSS desde a data do requerimento. Porém, no caso em tela, reconhecer o direito ao benefício e determinar o pagamento das prestações retroativas constituiria julgamento extra petita, já que o pedido da autora é de indenização por danos materiais e morais.
9. Portanto, ausente o ato ilícito, não resta configurada a responsabilidade civil. Indevidas, pois, as indenizações pleiteadas.
10. Apelação provida.
11. Reformada a sentença para julgar o feito improcedente, dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios em razão dos benefícios da justiça gratuita.
DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ARTIGO 437, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADO DO INSS QUE NÃO PACTUOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E SOFREU DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BANCOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a nulidade por inobservância ao artigo 398 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, restringe-se aos casos em que os documentos novos juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e influenciaram para o deslinde da controvérsia, caracterizando prejuízo à parte contrária.
2. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
3. A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias.
4. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, quando efetuado sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a participação deste, por meios fraudulentos empregados por terceiros.
5. Se a instituição bancária, ao dar seguimento a contrato de empréstimo consignado fraudulento, apossou-se indevidamente de parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor, deve ressarci-las, incidindo sobre os valores correção monetária e juros moratórios desde os descontos indevidos.
6. Responsabilidade civil dos réus reconhecida na forma do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal (INSS) e artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (bancos).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. DEVER DE RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
1. A pretensão de ressarcimento repousa no princípio clássico da responsabilidade civil segundo o qual todo aquele que causar prejuízo a outrem -neste caso a Previdência Social - fica obrigado a repará-lo, uma vez presentes as circunstâncias fático-jurídicas que a autorizem (culpa ou dolo), tal como previsto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil de 2002. Assim, quem tem legitimidade para propor a ação regressiva em ação acidentária é o INSS, cujo interesse de agir fundamenta-se na finalidade da ação, que é o ressarcimento dos recursos que foram gastos pela Previdência Social com o acidente de trabalho que poderia ter sido evitado se o causador do acidente (e portanto do dano) não tivesse agido com culpa.
2. Desnecessária a oitiva de testemunhas quando a solução da controvérsia tem caráter predominantemente técnico, de modo que não se pode falar em cerceamento de defesa caso o julgador dispense a produção da prova oral em favor da pericial.
3. O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
4. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
5. Comprovada a culpa da empresa, que deixou de cumprir normas regulamentadoras referentes à segurança dos trabalhadores, deve ela ressarcir os valores despendidos pelo INSS a título de benefício acidentário.
6. Os juros são devidos à taxa de 1% e somente devem incidir desde o evento danoso - entendido como o pagamento do benefício pelo INSS - quando se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora são computados a partir da citação.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NÃO COMPROVADA CONDUTA ILÍCITA DO RÉU. INSS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS IPSO FACTO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.