PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL EM COOPERATIVA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR PONTOS. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme se extrai do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a averbação de tempo de serviço deve estar calcada em início de prova material, a ser corroborada por prova oral.
2. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual , tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo.
3. Há direito à concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário se a pontuação totalizada é igual/superior à exigida e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela MP nº 676, publicada em 18/06/2015, mais tarde convertida na Lei nº 13.183, de 05/11/2015).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTAPRÉVIA. APELO PROVIDO EM PARTE.1. A orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União esuas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.2. A ausência de juntada de documento na via administrativa não implica em falta de interesse de agir, já que o pedido não foi negado por tal razão. Outrossim, a atual jurisprudência do STF (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao préviorequerimentoadministrativo e não ao exaurimento da via administrativa.3. Ademais disso, o CPC, visando a celeridade processual, consagrou o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (artigos 4 c/c 6), a exigir do Poder Judiciário que despenda todos os esforços possíveis para que o mérito de uma dada postulação sejaapreciado. Não há sentido, pois, em extinguir o processo sem resolução do mérito para que o autor faça novo requerimento administrativo e, possivelmente, ajuíze nova ação visando obter o benefício previdenciário já concedido por meio de decisãojudicial.4. Quanto ao cálculo do tempo de contribuição, verifica-se, apenas pelos vínculos registrados no CNIS, que na primeira DER o autor havia já atingido os 35 anos de contribuição. Em relação ao tempo cujas contribuições foram vertidas ao RPPS, consta dosautos declaração do ente público dando conta da não percepção de aposentadoria no regime próprio.5. Remessa e apelo não providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA PRÉVIA. APELO PROVIDO EM PARTE.1. A ausência de juntada de documento na via administrativa não implica em falta de interesse de agir, já que sequer houve solicitação, pelo INSS, de juntada de documentação, e o requerente apresentou a documentação de que dispunha. Outrossim, a atualjurisprudência do STF (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa.2. Com a edição da Lei n. 10.666/03, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais que prestam serviços a empresas ou entidades a elas equiparadas é do tomador do serviço, nos termos doart. 4º do referido diploma normativo, de modo que o segurado não pode ser prejudicado pelo inadimplemento ou cumprimento extemporâneo de uma obrigação que não é sua. Precedente.3. A Jurisprudência majoritária é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, situação não comprovada no caso, tendo em vista sua fixaçãoprévia à intimação do apelante. Precedentes.4. Apelação provida em parte tão somente para afastar a multa diária aplicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DER EM 2017. AUSÊNCIA DE CONTAGEM CONCOMITANTE DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇO A PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOTOMADORDE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA.1. Benefício concedido com DIB na DER em 14/11/2017, não se aplicado as regras trazidas pela EC 103/2019.2. O vínculo indicado pelo INSS como estatutário e utilizado na carência, de acordo com o CNIS, verteu contribuições ao RGPS, não havendo que se falar em contagem concomitante de vínculos em diferentes regimes.3. Com a edição da Lei n. 10.666/03, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais que prestam serviços a empresas ou entidades a elas equiparadas é do tomador do serviço, nos termos doart. 4º do referido diploma normativo, de modo que o segurado não pode ser prejudicado pelo inadimplemento ou cumprimento extemporâneo de uma obrigação que não é sua. Precedente.4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CORRETORA DE SEGUROS. SERVIÇOS PRESTADOS À PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI N 10.666/03. DEVER DO TOMADOR DE SERVIÇOS A PARTIR DE 04.2003. RECOLHIMENTOS INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SEGURADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Em que pese a renda mensal ultrapasse a média brasileira, não foram trazidas provas de que a parte autora possa suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, restando, pois, configurado o direito à gratuidade da justiça. 2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.3. A Lei n. 8.212/91, conforme o seu texto de origem, manteve a obrigação dos segurados contribuintes individuais recolherem pessoalmente as suas contribuições previdenciárias (art. 30, II). Dessa forma, caberia à parte autora realizar diretamente o recolhimento de suas contribuições previdenciárias. Precedentes.4. Importante ressaltar, contudo, a situação do contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica, após o advento da Lei n. 10.666/03, que estabeleceu, a partir de 04.2004, a responsabilidade do tomador de serviços para arrecadar e recolher as contribuições previdenciárias dos segurados.5. No caso dos autos, foi demonstrado o exercício de atividade laborativa pela segurada nos períodos em que procedeu a recolhimentos como contribuinte individual; é o que se pode concluir a partir dos comprovantes de rendimentos pagos e de imposto de renda retido na fonte, bem como de recibos de entrega de declaração de imposto de renda pessoa física relativos aos anos de 2004 a 2022 nos quais constam o recebimento de remuneração pelo desempenho da atividade de corretora de seguros em favor de diversas pessoas jurídicas.6. Embora a parte autora tenha exercido a atividade de corretora de seguros, na condição de contribuinte individual, extrai-se do processo administrativo que a autarquia previdenciária desconsiderou certos recolhimentos por ela efetuados, uma vez que arrecadados em valores inferiores ao mínimo sem sua correspondente complementação a quem, de acordo com o art. 5º da Lei 10.666/03, competiria tal ônus, consoante dispositivo acima transcrito.7. Os recolhimentos a menor foram efetuados nas competências de maio, agosto e dezembro de 2008, de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho, agosto e novembro de 2009, de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2010, de janeiro, julho, agosto setembro, outubro, novembro e dezembro de 2011, fevereiro março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013, de fevereiro, março, maio, junho, julho, agosto, novembro de 2014, de maio, novembro, dezembro de 2015, de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016, de janeiro, junho, julho, agosto, outubro, dezembro de 2017 e de janeiro, abril, junho e julho de 2018.8. Assim, assiste parcial razão à autarquia previdenciária ao tê-las desconsiderado da contagem de tempo de contribuição9. Somados todos os períodos comuns, totalizou a parte autora 29 (vinte e nove) anos e 5 (cinco) meses de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 12.07.2022), insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.10. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período.11. Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).12. A regra de transição prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda), quando este preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem, sendo acrescido anualmente para os segurados 06 (seis) meses de idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, até que se alcance os 62 (sessenta e dois) anos de idade, para a mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para o homem. Por fim, o valor do benefício concedido na forma da regra de transição supracitada, até que lei venha regulamentar a matéria, será calculado nos termos da regra transitória estipulada pelo art. 26, caput, §§1º, 2º, I, 5º, 6º e 7º, da EC nº 103/2019.13. No presente caso, a parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, uma vez que, em 02.07.2023, contava com a idade de 58 (cinquenta e oito) anos e o tempo contributivo correspondente a 30 (trinta) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias. 14. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).15. O marco originário para a concessão do benefício não deverá ser a data do preenchimento dos seus requisitos, mas sim a da citação, quando o INSS passou a ter conhecimento acerca da nova pretensão da parte autora. Observa-se que a citação do INSS ocorreu em 15.08.2023, ocasião em que deve ser reafirmada a DIB.16. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.17. Inaplicável o entendimento firmado pela Primeira Seção do E. STJ nos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020, pois, a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo foi fixada exatamente na data de citação e não posteriormente a ela.18. Com relação aos honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).19. Em virtude de a reafirmação da D.E.R somente se mostrar possível com o reconhecimento à parte autora de recolhimentos previdenciários contestados pelo INSS em sede administrativa e judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios.20. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).21. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.22. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.23. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIARIO. SEGURADO AUTONOMO/ CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE. RETIFICAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PODER-DEVER DO INSS.
1. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91).
2. A empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, razão pela qual não há como negar que a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807 /60, art. 79 ; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771 /73, art. 235 ; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa.
3. Apesar de constar em documento originário da autarquia previdenciário tempo de serviço como autônomo sem prova das contribuições previdenciárias respectivas, o INSS é dotado do poder de anular os seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, tendo o dever de excluir os períodos indevidos do histórico laboral do segurado, para fins de Aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. SEGURADO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇOS A EMPRESAS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. LEI 10.666/2003, ART. 4º.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Tratando-se de segurado empregado, eventual inadimplemento dos recolhimentos previdenciários respectivos é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, inc. I, a, da Lei n.º 8.212/91.
3. Até 30/03/2003, o contribuinte individual que prestava serviços a empresas era responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias. A partir de 01/04/2003, por força do disposto no art. 4º da Lei nº 10.666/2003, foi atribuída às empresas a obrigação de descontar e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. DECISÃO CONDICIONAL. NULIDADE. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO.
1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida contudo quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 2. Devidamente demonstrado o exercício de atividade urbana na qualidade de contribuinte individual, deverá a parte autora, para fazer jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, recolher as respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência. 3. De acordo com a atual interpretação do STJ, os contribuintes individuais somente devem recolher suas contribuições atrasadas com juros e multa a partir de outubro de 1996, quando da inserção do § 4.° no art. 45 da Lei n. 8.212/91. 4. Impossível a declarar-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento prévio pendente de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 (nulidade da decisão condicional). 5. Ausente o requisito de tempo de contribuição, é indevida à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A empresa contratante é a responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual a seu serviço, conforme legislação vigente ao tempo do óbito (Lei 10.666/2003). Demonstrado o vínculo, resta comprovada a qualidade de segurado do instituidor.
4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
5. O termo inicial do benefício será na data do óbito, caso requerido administrativamente até 30 dias do falecimento. Caso o pedido seja protocolado mais de 30 dias após o óbito, o termo inicial será na DER.
6. Na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil. Logo, ele faz jus ao benefício desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial da pensão por morte será na DER.
7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL / EMPRESÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. DECISÃO CONDICIONAL. NULIDADE. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO.
1. A empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, razão pela qual não há como negar que a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807/60, art. 79; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771/73, art. 235; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa. 2. A partir de 24 de julho de 1991, a Lei n. 8.212/91, através de seu art. 30, inciso II, na redação original, atribuiu aos empresários - hoje denominados contribuintes individuais - a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições. 3. Devidamente demonstrado o exercício de atividade urbana na qualidade de empresário, deverá a parte autora, para fazer jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, recolher as respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91). 4. De acordo com a atual interpretação do STJ, os contribuintes individuais somente devem recolher suas contribuições atrasadas com juros e multa a partir de outubro de 1996, quando da inserção do § 4° no art. 45 da Lei n. 8.212/91. 5. Impossível a declarar-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento prévio pendente de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 (nulidade da decisão condicional). 6. Ausente o requisito de tempo de contribuição, é indevida à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. ART. 4º DA LEI Nº 10.666. ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. O acordo homologado em reclamatória trabalhista, que não reconhece o vínculo de emprego e se limita à fixação de indenização por danos decorrentes de acidente, não constitui, por si só, prova material suficiente para a demonstração da qualidade de segurado do instituidor para fins previdenciários.
3. Para a incidência da regra do artigo 4º da Lei nº 10.666, que transfere à empresa tomadora a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária do segurado contribuinte individual, é imprescindível a comprovação de que os serviços foram prestados diretamente à pessoa jurídica, e não de forma autônoma ou mediante contratação por terceiros, como os motoristas da empresa.
4. Diante da ausência de prova material contemporânea que demonstre a efetiva prestação de serviços do falecido à empresa e da existência de prova testemunhal que indica que a contratação e o pagamento eram feitos diretamente pelos motoristas, não se pode reconhecer a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPRESÁRIO. SOCIO-QUOTISTA COM FUNÇÃO GERENCIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91. 3. A atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedor individual, pressupõe o recolhimento, por iniciativa própria, de contribuições sociais concernentes à atividade remunerada (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), as quais não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual (art. 30, I, b, da Lei nº 8.212/91).
2. Hipótese em que restou caracterizado o desempenho de atividade na condição de sócio quotista no exercício de função de gerência, para fins de cômputo de tempo de serviço, faz-se necessário a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS O PRIMEIRO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO POR CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER. COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS EFETUADOS POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM VALOR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS DESDE O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Uma vez iniciada a filiação do contribuinte individual ao sistema previdenciário pelo recolhimento tempestivo da primeira contribuição, ele não está impedido de incorrer em atrasos no recolhimento das próximas competências, podendo quitá-las, juntamente com os juros e multa decorrentes do atraso, enquanto mantiver a qualidade de segurado.
2. Ao estabelecer que não serão consideradas para fins de carência as contribuições recolhidas com atraso pelos segurados contribuintes individuais anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, o art. 27 da Lei 8.213/1991 não está pretendo vedar a consideração como carência das contribuições recolhidas em atraso após o pagamento tempestivo da primeira, mas apenas impedir o cômputo de períodos pretéritos, em que, eventualmente, o contribuinte individual tenha prestado atividade remunerada antes de ter começado a recolher as respectivas contribuições.
3. Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuinte individual, se o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo por meio do recolhimento das contribuições em atraso deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa.
4. Tendo havido recolhimentos tempestivos por parte do segurado contribuinte individual, ainda que em valor menor que o mínimo legal, os efeitos financeiros do benefício concedido com aproveitamento desses períodos são devidos desde a DER, e não desde a data do recolhimento da complementação, pois cabia ao INSS a responsabilidade de alertar segurado sobre a pendência e oportunizar-lhe a necessária regularização, não podendo incorrer a autarquia em enriquecimento sem causa ao se apropriar das contribuições pendentes e deixar de computar o tempo de contribuição correspondente.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Embora não apresentados todos os documentos exigidos na via administrativa, houve o indeferimento do pedido pela Autarquia Previdenciária, situação que configura a pretensão resistida e o consequente interesse processual.
2. À luz do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: (a) contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher; (b) cumprimento da carência de acordo com a tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019).
3. Certificado pelo regime próprio de previdência que o período não foi utilizado para a obtenção de benefício por ele disponibilizado, inexiste óbice ao seu aproveitamento no RGPS.
4. Após a edição da Lei nº 10.666/03, é da pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias, assim como pelo envio das informações sobre o vínculo e as remunerações pagas ao contribuinte individual.
5. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por idade, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
6. Deve o termo inicial do benefício ser fixado na data do requerimento, porquanto já cumpridos, àquela época, todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade.
7. Como o direito do autor não foi reconhecido pela Autarquia durante a tramitação do processo, não há falar em isenção de juros por inexistência de mora.
8. A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A concessão de assistência judiciária em momento adiantado do trâmite processual, após o recolhimento das custas iniciais pela parte, exige a concreta demonstração de piora nas condições socioeconômicas, não bastando a juntada de declaração de pobreza.
2. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
2. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91.
3. A atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedor individual, pressupõe o recolhimento, por iniciativa própria, de contribuições sociais concernentes à atividade remunerada (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), as quais não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual (art. 30, I, b, da Lei nº 8.212/91).
4. Incabível indenização por danos morais, porque não demonstrado abalo psíquico ou humilhação do segurado.
5. Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia hábil à concessão de dano moral. Ao contrário, se há suspeita de que o segurado não preenche os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. INDICADOR NO CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO A CARGO DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DEVE SER RECONSIDERADO COMO CARÊNCIA. REQUISITOS. NÃOPREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana são: a) qualidade de segurado; b) 65 anos de idade; c) 15 (quinze) anos de tempo de contribuição.2. Consoante análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o INSS não computou como carência o período de 04/2004; 03/2005; 04/2005; 07/2005; 08/2005; 09/2005; 09/2005; 11/2005; 12/2005. Com efeito, as contribuições mencionadas acimaforam recolhidas na qualidade de contribuinte individual prestador de serviço, casos em que a responsabilidade pelo recolhimento recai sobre o empregador, conforme preceitua o artigo 30, I, "b" da Lei 8.212/1991.3. O INSS também deixou de reconhecer as seguintes competências, por serem extemporâneas: 02/2011;01/2019; 10/2021; 11/2021; 12/2021; 01/2022; 02/2022; 03/2022; 04/2022; 05/2022 e 03/2023. De fato, as contribuições realizadas em atraso referentes acompetências anteriores, não devem ser computadas no período de carência, segundo preceitua o art. 27, da Lei 8.213/1991.4. Na DER, a parte autora não havia preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado.5. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE GFIP. PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Conforme se extrai do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a averbação de tempo de serviço deve estar calcada em início de prova material, a ser corroborada por prova oral.
2. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual , tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo.
3. A presunção de regular recolhimento das contribuições também favorece ao contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica, a partir de abril de 2003, conforme o disposto no art. 26, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
4. Considerando que a responsabilidade pela entrega da GFIP e pelo desconto e recolhimento das contribuições cabia à pessoa jurídica, a extemporaneidade no cumprimento da obrigação a cargo da empresa não impede o reconhecimento do tempo de contribuição e da respectiva carência a favor do contribuinte individual.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTO. EFEITOS DO PAGAMENTO NO TEMPO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Se houve prévio pedido de complementação de recolhimento de contribuinte individual em sede administrativa, os efeitos de eventual pagamento devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo respectivo.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1º/02/2018. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM VALOR MENOR QUE O MÍNIMO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE PELA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOSEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SEU SERVIÇO. ARTIGO 4º DA LEI 10.666/2003. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PELO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. DURAÇÃO. VITALÍCIA. ART. 77, §2º, V, C, 6, DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA ECORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora, Maria da Luz Rosa do Espírito Santo, o benefício de pensão por morte de seucompanheiro,Ariosvaldo do Nascimento, ocorrido em 1º/02/2018.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. O benefício foi concedido administrativamente à autora, porém por apenas 4 meses, em razão do disposto no art. 77, §2º, V, "b", da Lei 8.213/91, que prevê que a pensão por morte cessará para cônjuge ou companheiro em 4 (quatro) meses, se o óbitoocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais.5. Constam cadastrados no CNIS os seguintes períodos contributivos: de 1º/11/2006 a 28/02/2007, de 1º/05/2016 a 30/06/2016 e de 1º/01/2017 a 31/07/2017, todos na qualidade de contribuinte individual. Na CTPS do falecido constam anotados contratos detrabalho nos períodos de 05/08/2010 04/02/2011 e de 20/07/2016 a 17/10/2016.6. Há informação de que os recolhimentos na qualidade de contribuinte individual nas competências de 1º/11/2006 a 28/02/2007 e de 1º/01/2017 a 31/07/2017 foram abaixo do valor mínimo, quando prestava serviços para Prefeitura Municipal de Sorriso/MT.7. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de ser inviável a concessão de pensão por morte aos dependentes, mediante recolhimento de contribuições post mortem., também não é possível admitir a complementação das contribuiçõesvertidas a menor após a morte do contribuinte individual, por falta de amparo legal. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.781.198/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.8. Contudo, caso o segurado contribuinte individual preste serviços a uma pessoa jurídica, como no autos, desde a Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresacontratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária, com fulcro no artigo 4º da Lei10.666/2003. Assim, o período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuiçõesprevidenciáriascorrespondentes. Precedente: REsp n. 1.801.178/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.9. Comprovada a qualidade de dependente da autora e a qualidade de segurado dele, é devido o benefício de pensão por morte vitaliciamente, nos termos do art. 77, §2º, V, "c", 6, da Lei 8.213/91.10. DIB a partir do requerimento administrativo.11. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).13. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.