PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MÉDICO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 01.01.1977 a 21.08.1986, tendo em vista que o requerente exerceu a função de médico (CTPS), suficiente a comprovar a atividade especial enquadrada pela categoria profissional permitida até 10.12.1997, prevista no código 2.1.3 do Decreto nº 83.080/1979.
IV - Convertendo-se os períodos de atividades especiais (40%) ora aqui reconhecidos, somados aqueles períodos de atividades incontroversos, o autor totaliza 28 anos, 6 meses e 16 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 41 anos, 9 meses e 26 dias até 26.03.2012, data do requerimento administrativo, fazendo jus à revisão do benefício de aposentadoria por integral tempo de contribuição.
V - O trabalhador autônomo é enquadrado como contribuinte individual e, em regra, é responsável pelo recolhimento integral de suas contribuições previdenciárias, a teor do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei nº 9.876/99 transferiu à empresa contratante de serviços do contribuinteindividual parte da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas, conforme se verifica do disposto no art. 22, inciso III c/c o § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, ambos com redação dada pela Lei nº 9.876/99, bem como o art. 216, inciso XII, do Decreto nº 3.048/99, que impõe à empresa que remunera o contribuinte individual fornecer o comprovante de recolhimento a seu cargo.
VI - Uma vez garantido o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, em havendo o efetivo recolhimento, não há razão para se deixar de considerar os salários-de-contribuição do contribuinte individual pelo fato de eventualmente não ter havido a retenção da cota do trabalhador pela empresa tomadora do serviço.
VII - Os efeitos financeiros da revisão terão início a partir de 26.03.2012, data do requerimento administrativo. Não há se falar em prescrição quinquenal, haja vista que o ajuizamento da presente ação deu-se em 17.10.201.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Honorários advocatícios mantidos nos termos do decisum, vez que o autor não é beneficiário da Justiça Gratuita.
X - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER.
3. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSTERIORMENTE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II – Obscuridade, contradição e omissão não configuradas, uma vez que a questão relativa ao desconto do período de recolhimento concomitante com a fruição do benefício por incapacidade foi devidamente apreciada pelo decisum embargado.
III - O voto condutor do v. acórdão consignou que, no caso vertente, não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, uma vez que a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que, por si só, não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte do segurado, tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado (AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO)
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSTERIORMENTE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Obscuridade e omissão não configuradas, uma vez que a questão relativa ao desconto do período de recolhimento concomitante com a fruição do benefício de aposentadoria por invalidez foi devidamente apreciada pelo decisum embargado.
III - O voto condutor do v. acórdão consignou que, no caso vertente, não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, uma vez que a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que, por si só, não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte do segurado, tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado (AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO)
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEI 11.718/08. BOIA-FRIA ENQUADRAMENTO LEGAL. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. Ao trabalhador rural diarista/boia-fria não se aplica o limite temporal previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A esses últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
2. Ainda que pudesse ser considerado contribuinte individual, a responsabilidade por eventual recolhimento, no caso específico, seria do tomador, como inclusive decorre do disposto no artigo 14-A da 5.889/73 (introduzido pelo artigo 1º da Lei 11.718/08). Não há, assim, como condicionar a concessão do salário-maternidade ao recolhimento de contribuições.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão/contradição apontada, sem, contudo, modificar o resultado do julgado.
4. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere inexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PENDÊNCIA NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. O certificado de cadastro no INCRA relativa à época dos fatos consiste em prova hábil à comprovação do tempo de atividade rural.
3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
4. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Os recolhimentos com pendência de extemporaneidade no Cadastro Nacional de Informações Sociais podem ser computados, se houver contribuições anteriores e posteriores, efetuadas em época própria, que demonstrem a manutenção da qualidade de contribuinte individual.
6. O segurado contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica não pode ser prejudicado pela omissão ou atraso da empresa no cumprimento das obrigações de retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias e de entrega da GFIP.
7. A base de cálculo da contribuição do contribuinteindividual que presta serviço a uma ou mais empresas pode ser reduzida, resultando na alíquota de 11% a ser descontada da remuneração paga pelo tomador dos serviços.
8. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, declarou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança para o cômputo dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEI 11.718/08. BOIA-FRIA ENQUADRAMENTO LEGAL. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. Ao trabalhador rural diarista/boia-fria não se aplica o limite temporal previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A esses últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
2. Ainda que pudesse ser considerado contribuinte individual, a responsabilidade por eventual recolhimento, no caso específico, seria do tomador, como inclusive decorre do disposto no artigo 14-A da 5.889/73 (introduzido pelo artigo 1º da Lei 11.718/08). Não há, assim, como condicionar a concessão do salário-maternidade ao recolhimento de contribuições.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão/contradição apontada, sem, contudo, modificar o resultado do julgado.
4. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere inexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. A Lei Nº 8.213/91 apenas veda a contagem de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes, bem como a contagem por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, não sendo esta a hipótese dos autos.
II. Computando-se o período averbado às fls. 24, acrescidos aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS (fls. 14) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfaz-se 30 anos, 05 meses e 08 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
III. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo (23/03/2009- fls. 28).
IV. Apelação do INSS improvida, remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÉ PÚBLICA. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.
1. Para o fim de contagem recíproca entre regimes diversos de previdência, a legislação prevê a respectiva compensação, de responsabilidade dos entes públicos que os administram não havendo, assim, como prejudicar o segurado a pretexto de não have sido recolhidas as contribuições pelo ente público responsável pelo regime a que estava ele vinculado. Vale o mesmo entendimento quando se aborda a relação entre empregado/empregador e o recolhimento de contribuições para o RGPS, qual seja, a responsabilidade pela efetivação do recolhimento é do empregador, não podendo o empregado ser responsabilizado pela desídia daquele que não recolher as competentes contribuições previdenciárias.
2. Considera-se atendida a exigência de comprovação do efetivo recolhimento de contribuições pelo segurado em regime próprio, através da juntada de fichas financeiras e certidão expedida por município, na forma do artigo 101 da IN 77/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÉRITO INCONTROVERSO. IMPEDIMENTO DO PERITO JUDICIAL NÃO DEMONSTRADO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Insta salientar que, em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), a remessa oficial não há de ser conhecida.
- Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao mérito do processo, considero-o incontroverso.
- Não procedem as alegações do INSS de impedimento do perito judicial.
- Embora o médico tenha avaliado a demandante quando fez parte do quadro de peritos da autarquia, tal fato aconteceu nos idos de 2003 e 2005 (fls. 106/108), ou seja, aproximadamente uma década antes da elaboração do laudo pericial.
- Ademais, como bem observado pelo magistrado a quo em sua decisão interlocutória de fl. 111, o ente previdenciário foi devidamente cientificado da nomeação do profissional, ocasião em que não alegou qualquer impedimento, sendo certo que, quando da perícia feita nestes autos, já se encontrava aposentado e sem qualquer vínculo com o INSS ou com a demandante.
- Tampouco assiste razão à autora.
- Os benefícios por incapacidade são substitutos da renda que o segurado não recebe por estar impossibilitado de trabalhar. Assim, demonstrado o pagamento de recolhimentos como contribuinte individual (art. 11, V, da Lei nº 8.213/91) em período posterior ao termo inicial fixado, presume-se que a autora exerceu atividade laborativa, devendo os valores ser descontados.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA NÃO CONCEDIDA NO CURSO DO PROCESSO.
1. Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
2. Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
3. Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal recurso de ofício. Precedentes desta Corte.
4. Nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente .
5. Não foi concedida a antecipação da tutela no curso do processo, não havendo que se falar em devolução dos valores indevidamente recebidos.
6. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL CONCOMITANTEMENTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
I- Inicialmente, não merece prosperar a alegação de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, vez que em suas argumentações na exordial, menciona o recebimento de auxílio doença previdenciário NB 31/ 611.597.508- 9, injustamente cessado "através da chamada ALTA PROGRAMADA" (fls. 7 – id. 131400285 – pág. 3), bem como o deferimento da tutela antecipada para restabelecimento do benefício referido (fls. 10 – id. 131400285 – pág. 6).
II- O extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", acostado a fls. 210 (id. 131400331– pág. 1), revela os registros de atividades da demandante nos períodos de 22/10/07 a 18/4/08, 19/11/08 a 31/12/08 e 1º/7/09 a 10/3/18, bem como o recolhimento de contribuição como contribuinte individual no período de 1º/5/12 a 31/10/12, recebendo administrativamente auxílio doença previdenciário nos períodos de 9/4/15 a 29/8/16 (NB 31/ 610.016.334-2), 26/3/17 a 27/4/17 (NB 31/ 618.017.928-3) e 3/2/18 a 28/2/18 (NB 31/ 621.704.898-5), e salário maternidade no período de 15/8/19 a 12/12/19.
III- No tocante à incapacidade, esta ficou demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou a esculápia encarregada do exame, que a autora de 32 anos, assistente de vendas e grau de instrução ensino médio completo, foi diagnosticada em 8/8/13 como sendo portadora de doença degenerativa em coluna vertebral (CID 10 M47). Ao exame clínico, foi constatado comprometimento funcional e testes neurológicos positivos, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária desde 15/5/15, quando foi submetida a tratamento cirúrgico, sem melhora dos sintomas, conforme documentação médica apresentada e devidamente analisada. Sugeriu reavaliação em 6 (seis) meses. Categoricamente negou a existência de nexo causal entre as moléstias apresentadas e o ambiente de trabalho. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua recuperação. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial deve ser mantido no dia imediato à cessação administrativa do primeiro auxílio doença.
V- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
VI- Rejeitada matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO LABOR. LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de trabalho desempenhado em atividade comum.
2 - Para a obtenção do benefício, alega a recorrente que trabalhou como empresária de 12/1975 a 03/1997.
3 - Segundo estabelece o art. 11, V, "f", da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, que o titular de firma individual urbana ou rural, sócio-gerente ou sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana, como é o caso dos autos (consoante se observa de fls. 98/100), será considerado contribuinte individual, e como tal, estará obrigado a recolher a sua contribuição mensal, por iniciativa própria, no prazo previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999.
4 - Isso porque é incontroverso o fato de que se está diante de segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme previsão contida no art. 11, V, da Lei nº 8.213/91, o qual só possui direito à averbação de tempo de serviço mediante recolhimento de contribuições, por iniciativa própria, ao sistema previdenciário (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), cabendo ressaltar, ainda, que a circunstância de ter iniciado suas atividades laborativas antes da edição das atuais Leis de Planos de Benefícios e de Custeio da Previdência Social não exime o autor do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de obtenção da aposentadoria ora pleiteada. É o que se extrai do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
5 - Cumpre salientar que a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), em seus artigos 5º e 79 (com as alterações trazidas pelas Leis nºs 5.890/73 e 6.887/80), já dispunha sobre a obrigatoriedade de filiação dos segurados titulares de firma individual/sócios de empresa de qualquer natureza, bem como sobre a forma de recolhimento das contribuições de tais segurados, não havendo razão, frise-se, para dispensar o autor de tal dever sob eventual pretexto de ausência de previsão legal à época da prestação do labor.
6 - Na linha do entendimento acima exposto, caberia ao requerente, portanto, demonstrar que faz jus ao recebimento da aposentadoria pleiteada por ter vertido as contribuições devidas para o sistema da Previdência Pública pelo tempo necessário, ou ainda, por ter efetuado pagamento de indenização aos cofres da Previdência, relativo ao período em que não houve recolhimentos. E no presente caso, o demandante não logrou êxito em tal empreitada.
7 - No caso concreto, a parte autora acostou aos autos os comprovantes de recolhimentos de contribuições referentes aos períodos de 12/1975 a 10/1989 e 09/1990 a 03/1997 (fls. 49/108).
8 - Em cotejo dos comprovantes de pagamento das guias da previdência social (fls. 49/108), com o CNIS (ora anexado), constata-se que não foram computadas as contribuições relativas ao período de 01/12/1975 a 31/12/1984 (fls. 49/66) e aos meses de 09/1986 (fl. 70), 06/1987 (fl. 71), 09/1987 (fl. 72), 06/1988 (fl. 73), 08/1995 (fl. 98) e 02/1997 (fl. 107), devidamente quitadas pela parte autora.
9 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (fl. 142 e CNIS ora anexado) ao reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora alcançou 21 anos e 17 dias de serviço na data do requerimento administrativo (17/02/2004 - fl. 125), no entanto, à época não havia completado o "pedágio" (33 anos, 9 meses e 18 dias) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
10 - Sagrou-se vitoriosa a autora ao ver reconhecida parte do tempo de serviço vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
11 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. POSSIBILIDADE. SISTEMA CONTRAPRESTACIONAL DA PREVIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. CÁLCULOCOM BASE NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO.
- A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinteindividual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado, que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei nº 3.807/60; art. 139, II, do Decreto nº 89.312/84 e art. 30, II, da Lei nº 8.212/91).
- o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social, período de atividade remunerada, deverá indenizar o INSS, ainda que tais contribuições não tenham decaído, em face do sistema contraprestacional da previdência.
- Possível a complementação das 8 contribuições reputadas pela autarquia como inferiores ao prolabore, com os encargos decorrentes do atraso no pagamento, ainda que parcial.
- A jurisprudência majoritária do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte orienta-se no sentido de que a indenização a ser paga para fins de averbação de períodos laborados na condição de contribuinte individual deve ser calculada com base na legislação em vigor na época da prestação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- Apelo do INSS improvido.
- Apelo do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - SÓCIO DE EMPRESA - PRO-LABORE - NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS POR INICIATIVA PRÓPRIA - NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA - TUTELA REVOGADA.
- Consoante o caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
- O art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 prescreve que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração".
- O § 1º do art. 102 da norma em tela reza que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
- Segundo a Lei nº 10.666/03, em seu art. 3º, § 1º, dispõe que na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
- A parte autora implementou o requisito etário (60 anos) em 2015. A concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei nº 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses de contribuições ou 15 (quinze) anos de tempo de contribuição.
- Para comprovar o preenchimento da carência, a parte autora pretende o reconhecimento do período de 09/2001 a 04/2002 em que atuou como sócia da empresa Josué Eli Alves e Cia. Ltda. - ME e que recebeu remuneração em razão do trabalho realizado (pro-labore), para fins de tempo de serviço/contribuição.
- Nos termos do art. 11, V, f, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99, a parte autora é considerada segurada obrigatória da Previdência Social, na categoria Contribuinte individual.
- Nessa condição, conforme disposto no art. 30, II, da Lei n° 8.212/91, a parte autora deveria realizar contribuições por iniciativa própria, observando que estas só poderiam ser consideradas para a carência a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, nos termos do art. 27, II, da Lei n° 8.213/91.
- Frise-se que somente a partir de 01/04/2003 (MP 83/2002 convertida na Lei 10.666/03) é que as empresas ficaram obrigadas a realizar a retenção e posterior recolhimento da contribuição dos segurados Contribuinteindividual que estiverem a seu serviço e, sendo o período controvertido anterior a essa data, a responsabilidade pelo recolhimento é exclusivamente do segurado contribuinte individual.
- Somados todos os vínculos empregatícios e os recolhimentos efetuados como contribuinte individual, existentes à época do requerimento administrativo, a parte autora não conta com o período de carência suficiente para a concessão do benefício pretendido.
- Parte autora condenada ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
- Com relação aos valores recebidos pela parte autora, a título de tutela antecipada, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, ante a natureza alimentar da referida verba.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada.
- Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
4. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço especial.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. NÃO CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE PRECEDEU A PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO.
- Constata-se da Carta de Concessão/Memória de Cálculo que, na apuração da renda mensal inicial do auxílio-doença que precedeu a pensão por morte, o INSS deixou de computar as contribuições vertidas nos meses de fevereiro a abril de 1997, janeiro de 2004 a março de 2012, julho de 2012 a abril de 2013.
- Depreende-se dos extratos do CNIS de fls. 647/671 que as contribuições pertinentes aos referidos interregnos foram vertidas de forma extemporânea pela contribuinte individual.
- As contribuições vertidas em atraso não podem ser consideradas no período básico de cálculo, conforme preconizado pelo artigo 27, II da Lei de Benefícios. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO FALECIDO. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CAMINHONEIRO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SERVIÇO DE EMPRESA. OBRIGAÇÃO DA TOMADORA DO SERVIÇO EM EFETUAR OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 10.666/2003. ARTIGO 30, I, DA LEI Nº 8.212/91. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Severino Joaquim dos Santos, ocorrido em 07 de julho de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- No tocante à qualidade de segurado, verifica-se que a contribuição previdenciária pertinente ao mês de julho de 2013 foi vertida tão somente em 20 de agosto de 2013, vale dizer, mais de um mês após o falecimento.
- Remanesce aferir a validade da contribuição previdenciária pertinente ao mês de janeiro de 2013. Dos extratos do CNIS que instruem os autos, depreende-se ter sido vertida com salário-de-contribuição de R$ 580,00, ocasião em que o salário mínimo vigente era de R$ 678,00.
- Há copiosa prova documental a indicar que o de cujus exercia a atividade profissional de caminhoneiro, realizando fretes para empresas tomadoras de serviços, tendo falecido quando viajava pela Rodovia BR-101, situada no município de Esplanada – BA, conforme se reporta o boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal.
- De acordo com o preconizado pelo artigo 4º da Lei nº 10.666/2003, compete à empresa tomadora do serviço o recolhimento da contribuição previdenciária atinente ao contribuinte individual a seu serviço. Esta norma é replicada pelo artigo 30, I, b, da Lei nº 8.212/91.
- A este respeito, o extrato do CNIS aponta que a contribuição previdenciária pertinente ao mês de janeiro de 2013 foi vertida em nome do falecido pela empresa Araforros Indústria e Comércio de Perfilados Ltda.
- É de se observar, no entanto, que, conquanto a empresa tivesse vertida contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo do salário-de-contribuição, o recibo por ela emitido em janeiro de 2013, reporta-se ao frete pago a Severino Joaquim dos Santos no importe de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), tendo equivocadamente retido desse montante apenas R$ 63,80, referente à contribuição devida ao INSS.
- Por outras palavras, se tivesse a empresa retido a alíquota sobre a correta base de cálculo, tornar-se-ia desnecessária a complementação pelo contribuinte individual a seu serviço, não podendo este ou seus dependentes sofrerem as consequências desse equívoco.
- Além disso, uma vez constatada a contribuição previdenciária vertida pela empresa em valor inferior ao mínimo legal, caberia à Autarquia Previdenciária exigir o complemento no valor da alíquota, ao invés de negar os efeitos jurídicos decorrentes do recolhimento.
- Dentro deste quadro, tendo como válida a contribuição previdenciária vertida no mês de janeiro de 2013, tem-se que ao tempo do falecimento (07/07/2013), Severino Joaquim dos Santos mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- No tocante à comprovação da união estável, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente à filha havida do vínculo marital, nascida em 27 de fevereiro de 1979.
- Além disso, as contas de energia elétrica emitida pela empresa AES Eletropaulo, pertinentes aos meses de novembro de 2012 a maio de 2013, indicam o endereço de Severino Joaquim dos Santos na Rua Bernardino Leite Pereira, nº 452, em Itapevi – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial e constante em seu cadastro junto ao INSS.
- Destaco ainda que o pagamento do frete realizado pelo de cujus para a empresa Araforros Indústria e Comércio de Perfilhados Ltda. foi depositado na conta bancária de titularidade da parte autora.
- Em audiência realizada em 19 de julho de 2017, foram inquiridas três testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital havido com Severino Joaquim dos Santos até a data do falecimento.
- Com efeito, conforme restou consignado no decisum, os depoentes Cicero Dias de Oliveira e Genilda Cruz de Oliveira, afirmou conhecer o casal há cerca de 19 e 18 anos, respectivamente, e terem vivenciado, desde então, que eles conviveram maritalmente e eram tidos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento.
- A testemunha Nimizia Silva Araujo afirmou que conhece a autora há cerca de 28 anos. Diz que a requerente residia com o finado e se apresentavam como marido e mulher, situação que se estendeu até a data do falecimento.
- Dessa forma, uma vez comprovada a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.