PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO TEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IDADE MÍNIMA E ATIVIDADE URBANA COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O prazo para o Procurador autárquico recorrer é contado da data de sua intimação pessoal.
2. A prescrição não atinge o fundo do direito pleiteado, mas apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, isoladamente consideradas.
3. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
4. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
5. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
6. As anotações em CTPS possuem presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser desconsideradas por provas de fraude ou falsidade.
7. Os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam idade mínima e atividade urbana, foram preenchidos.
8. Preliminar de intempestividade rejeitada. Preliminar de prescrição das prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação acolhida. Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. 1.Suficiente o conjunto probatório a demonstrar a qualidade de segurado do falecido. 2.Considerando a responsabilidade da empresa pelas contribuições, a jurisprudência se firmou no sentido de que o recolhimento extemporâneo não pode prejudicar o segurado.3. O último vínculo de trabalho do de cujus foi devidamente anotado em CTPS, constituindo prova plena, para todos os efeitos, do vínculo empregatício ali registrado, tento em vista que goza de presunção iuris tantum de veracidade, sendo refutada apenas quando existirem fundadas suspeitas de fraude em relação às informações contidas no documento.4. Restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito, em 14/09/2014.3.Apelação do INSS não provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PARTE AUTORA COM EMPRESA ATIVA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA NA MODALIDADEHÍBRIDA. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ESPOSO COM EMPRESA ATIVA. INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DERECOLHIMENTOS EM NOME DO DE CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO CÔNJUGE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INSTITUIÇÃO DA PENSÃO POR MORTE À PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário, da Lei n.º 8.213/1991, pois completou 55 anos em 2009, devendo comprovar o exercício de atividade rural emregime de economia familiar por 168 meses, ou seja, deveria fazer início de prova material do período de 1995 a 2009 (implemento do requisito etário) ou de 2001 a 2015 (data do requerimento administrativo).4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: a) Certidão de casamento entre a parte autora e seu esposo, João Fiaia Pereira, realizado em 19/01/1974, e que o nubente foi qualificado como tratorista; b)Certidão de nascimento do filho do casal, Renato Fiaia Pereira, em 24/07/1980, em que o seu genitor é qualificado como tratorista; c) Certidão de nascimento do filho do casal, Adriney Fiaia Pereira, nascido em 02/08/1977, em que o genitor é qualificadocomo tratorista; d) Certidão de casamento do filho, Adriney Fiaia Pereira, realizado em 15/01/2018, em que o nubente é qualificado como horticultor; e) Certidão de casamento do filho do casal, Alexandre Faia Pereira, realizado em 05/04/2002, em que onubente é qualificado como horticultor; f) Requerimento de matrícula do filho Adriney em 1992 em que o genitor é qualificado como horticultor; g) Requerimento de matrícula do filho Alexandre de 1992 em que o genitor é qualificado como horticultor; h)Requerimento de matrícula do filho Renato preenchida à mão de 1995, em que o genitor é qualificado como horticultor; i) Certidão de óbito do cônjuge João Fiaia Pereira, em 04/12/2017, em que é qualificado como lavrador; j) Carteirinha de Associação deprodutores de hortifrutigranjeiros em nome do cônjuge da parte autora com data de filiação em 13/01/2000; l) Carteirinha do Sindicato rural em nome do cônjuge da parte autora com data de filiação ilegível; m) Carteirinha do CEASA-GO paracomercializaçãode produção agrícola em nome do cônjuge da parte autora com data de expedição em 2005; n) Ficha do sindicato de trabalhadores rurais em nome do cônjuge da parte autora com data de filiação em 1975, com pagamento de contribuição até 1982; o) Declaraçãoda Câmara Municipal de Terezópolis de Goiás de que o cônjuge da parte autora exerceu mandato de vereador nos períodos de 1993 a 1996 e de 2005 a 2008, e que o exercício da atividade política não impedia suas atividades rurais uma vez que as reuniõesaconteciam apenas cinco vezes por mês, no período noturno, por duas horas, assinado em 2017; p) Contrato de Arrendamento rural em nome do cônjuge da parte autora com prazo de 3 anos de duração a partir da data de assinatura que foi em 2003, registradoem cartório; q) Contrato de arrendamento rural em nome do cônjuge da parte autora com prazo de duração de 5 anos de duração, com data de início em 15/08/2008, registrado em cartório, r) Declaração de proprietária de terras de que o cônjuge da parteautora exerceu atividade rural em suas terras desde 1999 na condição de meeiro, o que foi confirmado por duas testemunhas, firmado em cartório, em 2014; s) Declaração registrada em cartório de terceiro que atesta que o cônjuge da parte autora e a parteautora são horticultores, exercendo atividade em regime de economia familiar, há mais de quinze anos, assinado em 2016 e t) Notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas em nome do cônjuge da parte autora de diversos anos.5. Houve a oitiva das testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora de que ela e seu cônjuge sempre laboravam e retiravam o seu sustento do campo.6. Todavia, no caso dos autos, embora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiardentro do período que se deve provar. A parte autora exerceu atividade empresária com registro de Panificadora 2 irmãos, registrada em seu nome, CNPJ 08.881.667/0001-52, fundada em 05/06/2007 e baixada em 10/04/2012, registrando recolhimentos comocontribuinte individual no período de 01/08/2007 a 31/10/2011.7. Nesse contexto, não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural. No entanto, segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefícioda melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício, por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado. É esse também o entendimento desta Turma. Precedentes.8. Conforme documento apresentado, constata-se que o requisito de idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade híbrida foi atendido em 13/05/2014. Portanto, a carência a ser cumprida é a de 180 meses no período de 1999 a 2014.9. A comprovação de trabalho urbano pode ser comprovada pelo CNIS da parte autora com recolhimento de contribuições nos períodos de 01/08/2007 30/04/2008, de 01/12/2008 30/06/2011, de 01/08/2011 31/10/2011, totalizando em 3 anos e 7 meses.10. A atividade como segurada especial foi comprovada no período de 1999 a 04/06/2007, véspera da abertura da empresa em nome da parte autora, utilizando-se dos documentos do esposo da parte autora, sendo ele, nesse período, segurado especial. A Súmula6 da TNU dispõe que é extensível à parte autora a condição de segurada especial do marido, totalizando em 10 anos e 6 meses.11. Ressalta-se que a circunstância do cônjuge ter sido vereador do município não o desqualifica como segurado especial, naquele período, por força de lei e da Instrução Normativa do INSS de n.º 128 de 2022 em seu art. 112, inciso IX, alínea e.12. No entanto, no período remanescente para complementar a carência, qual seja, 1 ano e 11 meses, a condição do esposo da parte autora não pode ser extensível à ela, uma vez que ele não era mais segurado especial. Da análise da documentação anexadaaosautos, verifica-se que o cônjuge da autora, o Sr. João Fiaia Pereira possuía empresa de fabricação e venda de Temperos, CNPJ 14.033.175/0001-00, fundada em 29/07/2011, em seu nome, sem ter feito qualquer recolhimento à Previdência Social, e com aúltimadata de atualização cadastral em 05/12/2018 sendo considerada inapta.13. Assim, não foram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da aposentadoria por modalidade híbrida por ausência da comprovação de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência.14. Ainda que a Súmula 41 afirme que a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar ser urbano não descaracteriza a condição de trabalhador rural do outro, os documentos juntados aos autos para fazer início de prova da atividade rural estãotodos em nome do cônjuge da parte autora. Portanto, o fato de ele desempenhar a atividade de empresário no período de 29/07/2011 até o seu falecimento, descaracteriza a condição de segurada especial da parte autora, uma vez que não há nos autos nenhumdocumento em seu próprio nome do período que se deveria provar. Ademais, as certidões de casamento em nome dos filhos, em especial de Adriney Fiaia Pereira, que ocorreu em 2018, não é o suficiente para estender sua condição de rurícola à parte autora,já que não há comprovação de que fazia ele parte do mesmo núcleo familiar, exercendo atividade rural na mesma localidade, com sua mãe.15. Do mesmo modo, a condição de empresário do cônjuge da parte autora no momento do óbito, sem ter havido o recolhimento de contribuições, descaracteriza a condição de segurado da Previdência Social, não preenchendo o requisito para a concessão depensão por morte à parte autora.16. Rememora-se que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor e pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade dedependente; e c) dependência econômica.17. Ausente, portanto, a condição de segurado do de cujus, não há como conceder a pensão por morte à parte autora.18. Esclareça-se, por pertinente, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, em especial do período remanescente para suaaposentadoria na modalidade híbrida, poderá postular o benefício almejado.19. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. INFERIOR NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. EVENTUAL DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E TRABALHO DESENVOLVIDO DEVE SER DIRIMIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES NA CTPS É RELATIVA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS FULCRO NO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95..Consta no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91 que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos é feita mediante formulário, no caso o PPP, que é emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Conforme artigo 114 da CF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar todas as questões atinentes à relação de trabalho, o que, obviamente, inclui a obtenção da documentação pertinente e correta para demonstrar no INSS as condições ambientais efetivas em que executou o seu trabalho (TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010). A presunção relativa gerada pela anotação na CTPS desfez-se com as inconsistências constatadas e a ausência de outros documentos confirmatórios dos reais salários de contribuição nas competências requeridas.No caso dos autos, o próprio PPP traz em si a informação de que o nível de exigência do trabalho é considerado leve pela legislação.Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. MERA INFORMAÇÃO DA EMPRESA SOBRE A EFICÁCIA DO EPI NÃO AFASTA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL QUANTO AO AGENTE RUÍDO. PRECEDENTES DO E. STF. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
- Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário em agravo - ARE nº 664.335/RS, pacificou que a prova de eficácia do EPI afasta a especialidade do labor. Contudo, estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impossível controle, seja pelas empresas ou pelos trabalhadores. Por fim, com relação ao agente ruído, enfatizou que mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.
- A filiação ao sistema Previdenciário do empregado é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
- Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo parcialmente provido apenas para explicitar os agentes nocivos a que o autor esteve submetido nos períodos reconhecidos na decisão.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). EQUÍVOCO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO PARA ACIDENTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA.TEORIA DA ASSERÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO.1. A questão controvertida diz respeito a ocorrência de danos morais em razão do errôneo enquadramento do benefício previdenciário concedido ao autor como auxílio-doença, convertido posteriormente em aposentadoria por invalidez, e demora na retificaçãopara o benefício correto, qual seja, aposentadoria decorrente de acidente de trabalho.2. O Superior Tribunal de Justiça considera, majoritariamente, que "as condições da ação, incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial" (cf. REsp 1.834.003/SP,Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/9/2019). Dessa feita, considerando a imputação de ato ilícito ao Inss na inicial, evidenciada a legitimidade deste para responder à referida afirmação, sendo a procedência ounãodo pedido questão atinente ao mérito, devendo como tal ser tratada. Preliminar rejeitada.3. No que se refere ao decurso do prazo prescricional, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que a prescrição quinquenal, prevista no art. 1.º do Decreto 20.910/32, deve ser aplicada a todo e qualquer direito ouação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Nesse contexto, o termo a quo do prazo quinquenal para o ajuizamento deação de indenização contra ato do Estado, por dano moral, é a data da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Nada a alterar, portanto, no entendimento adotado pelo Julgador a quo, pois a manifestação da autarquia, no âmbitoadministrativo, alterando a espécie do benefício anteriormente concedido, foi proferida em 13/06/2017, incidindo, no caso, o art. 1.º do Decreto 20.910/32, de modo que não está fulminada pelo decurso do lapso prescricional a pretensão indenizatóriaproposta em 07/05/2020, ou seja, há menos de 5 (cinco) anos do ato que se reputa causador do dano moral buscado. Jurisprudência selecionada.4. Impende consignar que a responsabilidade do Estado decorre da teoria objetiva, consagrada no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, com base no risco administrativo, o qual prevê a obrigação de indenizar, independentemente de culpa ou dolo, desdeque comprovado o nexo de causalidade entre o dano e o ato do agente. Noutra toada, conferindo exegese à norma constitucional, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se na direção de que, em respeito aos princípiosconstitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e razoável duração do processo (CF/88, arts. 37, caput, e 5.º, inciso LXXVIII), a demora desarrazoada da Administração para apreciar processo administrativo legitima ao Poder Judiciário a fixar,inclusive, se for o caso, prazo para a conclusão do procedimento. Demora essa que configura verdadeira situação de abuso de direito. Jurisprudência selecionada.5. O dever de ressarcir os danos, inclusive morais, causados pela inadequação ou falha na prestação de serviços públicos, por omissão estatal, decorre diretamente do art. 37, § 6.º, da Carta Constitucional, bastando, para a sua configuração, acomprovação do dano, do nexo de causalidade e da deficiência na prestação do serviço. Ainda, não é demais lembrar que o nexo de causalidade somente excluirá a responsabilidade civil quando verificada a culpa exclusiva ou fato exclusivo da vítima, culpaexclusiva ou fato exclusivo de terceiro ou o caso fortuito ou força maior. Precedentes do STF.6. Na concreta situação dos autos, a análise da documentação que instrui a lide revela que, em 11/02/2011, a parte autora foi vítima de disparo de arma de fogo durante assalto ocorrido no ônibus em que viajava de retorno à sua residência, sendo certoque, naquela mesma data, foi emitida Comunicação de Acidente de Trabalho, a qual, desde o requerimento inicial de concessão do benefício, foi apresentada ao Inss. Ocorre que a autarquia equivocadamente concedeu o benefício de auxílio-doença e,posteriormente, o converteu em aposentadoria por invalidez. O pedido de alteração da espécie do benefício foi formulado em 17/06/2011, mas somente apreciado em 29/04/2016 e, finalmente, levado a efeito em 13/06/2017. Constata-se, portanto, que odemandado levou praticamente 6 (seis) anos para promover a conversão da aposentadoria por invalidez em espécie acidentária, sem nenhum motivo a justificar tamanha demora.7. É imperioso reconhecer que a demora ocorrida desde o pedido de retificação, no âmbito administrativo, até final solução foi demasiadamente prolongada e sem a apresentação, por parte da autarquia, de justificativa razoável a amparar o consideráveltempo decorrido para a adoção de medida que não pode ser considerada complexa. Há nítida responsabilidade da autarquia a ensejar a reparação dos danos causados, estando presente o nexo entre o ilícito perpetrado e o dano, esse configurado pelo abalopsicológico sofrido pela parte autora ao se ver privada da indenização pelo empregador em razão da demora injustiçada da autarquia previdenciária.8. Quanto aos honorários advocatícios, sua vez fixação ocorreu dentro do valor mínimo estabelecido pelos §§ 2.º e 3.º do inciso I do art. 85 do CPC/2015, motivo pelo qual é impossível sua redução.9. Quanto ao índice de correção monetária da condenação, o Manual de Cálculos da Justiça Federal é instrumento eficaz de aplicação dos corretos índices, inclusive com observância quanto ao decidido no julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao rito darepercussão geral (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, e do REsp 1.495.146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema 905) pelo Superior Tribunal de Justiça, não existindo qualquer prova em contrário.10. Apelação não provida.11. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorados os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos§§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF). INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUERIMENTO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A responsabilidade objetiva pressupõe a responsabilidade do Estado pelo comportamento dos seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, mostrando-se prescindível a demonstração de culpa, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
2. Na hipótese do exercício de atividades expressamente atribuídas por lei, exsurge a responsabilidade civil do Estado tão somente quando a Administração Pública (ou seus agentes) exorbite dos limites legais, atuando de forma desarrazoada ou em inobservância às finalidades que presidem a sua atuação.
3. Insere-se no âmbito de atribuições do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários/assistenciais sempre que entender pelo não preenchimento dos requisitos necessários para seu deferimento.
4. In casu, quando da análise do requerimento administrativo, a autoridade administrativa observou a legislação vigente, sendo certo que ulterior alteração no entendimento jurisprudencial não tem o efeito de macular, retroativamente, o ato de indeferimento do benefício assistencial .
5. O exercício regular de determinado dever-poder delineado por norma legal não pode engendrar, por si só, a obrigação de indenizar, exceto se estiver presente o denominado abuso de poder ou desvio de finalidade, o que não se vislumbra na espécie. Nexo causal afastado.
6. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONDUTA LÍCITA DO INSS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à preliminar de nulidade da sentença que julgou improcedente o pedido do autor sem oportunizar à parte a produção de prova oral para fins de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, no mérito, à ocorrência de danos materiais e morais decorrentes do indevido indeferimento de benefício previdenciário .
2.A sentença consignou não ter havido qualquer ato ilícito por parte da autarquia previdenciária com base nos elementos constantes dos autos, de modo que, ainda que houvesse eventual oitiva de testemunhas e que assim restasse comprovada uma especial situação de humilhação ou dor apta a ensejar o dano moral, não seria possível a condenação da ré ao pagamento de indenização, porquanto ausente um requisito do instituto da responsabilidade civil. Assim, nenhuma nulidade se verifica no julgamento antecipado da lide neste caso.
3.É firme a Jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero indeferimento de benefício previdenciário não é suficiente para a caracterização da responsabilidade civil da autarquia, sendo necessário que se verifique, in casu, conduta em tal dissonância com os preceitos da Administração Pública que seja suficiente para ensejar sua responsabilidade civil, bem como que o atraso na implementação de benefício previdenciário é lesão reparável por meio do pagamento retroativo da benesse, não sendo possível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais decorrentes unicamente deste evento. Precedentes.
4.No caso dos autos, verifica-se ser incontroverso que o apelante requereu a concessão de aposentadoria por tempo de serviço em 24/07/1998, que restou indeferido porque, no entender da autarquia, o requerente não preenchia os requisitos para tanto, uma vez que ele contava, à época, com tempo de serviço de 27 anos, 07 meses e 10 dias, tendo o indeferimento sido pautado em normativa interna à autarquia, a Ordem de Serviço nº 600. Sobreveio liminar em ação civil pública suspendendo os efeitos do ato normativo em questão, tendo, inclusive, sido acolhido o recurso administrativo do segurado, de modo que o benefício previdenciário veio a ser implementado.
5.Assim, verifica-se que a conduta do INSS foi justificada diante da existência de ato normativo então vigente e da adoção de tese jurídica razoável e contrária à pretensão do apelante, que depois veio a ser modificada quando da apreciação do seu recurso administrativo, de modo que não se verifica a ilicitude do ato necessária a ensejar a sua responsabilidade civil no evento, ainda mais porque o meio adequado para que a parte perceba o dinheiro que deixou de receber naquele período é o pagamento retroativo do benefício previdenciário , e não eventual indenização a este título.
6.Apelação não provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADORA. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. DEVER DE RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
1. O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
2. O INSS se insurgiu quanto à fixação dos juros de mora e dos honorários advocatícios.
3. Os juros são devidos à taxa de 1% e somente devem incidir desde o evento danoso - entendido como o pagamento do benefício pelo INSS - quando se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora são computados a partir da citação. Isso porque a pretensão é de ressarcimento, isto é, tem índole civil, considerando-se a natureza securitária da Previdência Social. É a partir da citação que se inicia a mora da empresa-ré, entendimento que se coaduna com a súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Este Tribunal Regional vem entendendo que os honorários advocatícios, nas ações regressivas, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se esta como a soma das parcelas vencidas mais as doze parcelas vincendas, na forma do artigo 85, § 9º, do Código de Processo Civil.
5. Honorários majorados em 2% (dois por cento) em sede recursal.
6. Apelo parcialmente provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADORA. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. DEVER DE RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
1. O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
2. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. Verificado que a máquina na qual ocorreu o evento danoso não atendia aos requisitos de segurança, que a empregadora não se desincumbiu do ônus de cumprir e fazer cumprir as disposições atinentes à segurança do trabalho, bem como que o trabalhador acidentado estava operando o equipamento sem que tivesse recebido treinamento e/ou informação suficiente para que soubesse que este podia ser travado, tem-se pode configurada a negligência da ré. Nesse caso, merece prosperar a pretensão regressiva.
4. Os juros são devidos à taxa de 1% e somente devem incidir desde o evento danoso - entendido como o pagamento do benefício pelo INSS - quando se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora são computados a partir da citação. Isso porque a pretensão é de ressarcimento, isto é, tem índole civil, considerando-se a natureza securitária da Previdência Social. É a partir da citação que se inicia a mora da empresa-ré, entendimento que se coaduna com a súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Este Tribunal Regional vem entendendo que os honorários advocatícios, nas ações regressivas, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se esta como a soma das parcelas vencidas mais as doze parcelas vincendas, na forma do artigo 85, § 9º, do Código de Processo Civil.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SEBRAE. INCRA. CONTRIBUIÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. LC 84/96. SALÁRIO EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. LEI 8.212/91, ART. 22, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ENCARGO LEGAL.
1. Prescrição/parcelamento. O parcelamento interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN), que recomeça a fluir por inteiro logo após o inadimplemento das parcelas acordadas. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 248 do extinto TFR.
2. Contribuições. A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona quanto à exigibilidade das contribuições devidas ao SAT, SEBRAE e INCRA.
3. Contribuição sobre a remuneração de administradores e autônomos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição social prevista no art. 1º, I, da LC 84 /96, no julgamento do RE 228.321-RS.
4. Salário-Educação. Súmula 732 - É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9424/96.
5. Contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora de serviços desenvolvidos por cooperativas. O Supremo Tribunal Federal que, no julgamento, na modalidade de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 595.838, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999.
6. Juros de Mora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 582.461/SP, em regime de repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que a multa moratória é considerada confiscatória quando aplicada em percentual superior a 20%.
7. Sucumbência recíproca em embargos à execução fiscal. As Turmas da Primeira Seção desta Corte têm entendido mais adequada a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento) da quantia considerada inexigível, sendo incabível a condenação da embargante, em função da cobrança do encargo legal, devido no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores em cobrança (Súmula nº 168 do TFR).
APELAÇÃO CÍVEL. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS FEDERAIS COM JURISDIÇÃO SOBRE A COMARCA ONDE PROPOSTA A AÇÃO. SENTENÇAANULADA.APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Apelação interposta contra a sentença pela qual o juízo estadual que conduziu o processo julgou-o extinto, sem analise do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva do INSS para figurar em ação de inexistência de débito e de indenizaçãodecorrentes de descontos nos proventos da apelante, originários de contratos de consignação em pagamento tidos como fraudulentos.2. Ajuizando a parte ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pretensão indenizatória por danos morais contra o INSS, não se há de falar na competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, esta que serefere apenas às demandas de cunho previdenciário. Precedentes.3. Reconhecida a competência da Justiça Federal para apreciar o feito, é possível, excepcionalmente, por razões de economia e celeridade processuais, a anulação direta da decisão proferida pelo juízo estadual em indevido exercício de competênciajurisdicional constitucional delegada, à luz dos precedentes deste TRF da 1ª Região e do C. STJ.4. Sentença anulada, com a determinação de distribuição dos autos para uma das Varas Federais da seção/subseção judiciária com jurisdição sobre a localidade onde proposta a ação.5. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. PEDREIRO. CARPINTEIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. VIGIA. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA POR PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, nos períodos de 15.12.1980 a 15.01.1981 e 04.03.1988 a 09.03.1989, a parte autora nas atividades de pedreiro e carpinteiro no ramo da construção civil (fls. 123v e 127), esteve exposta a insalubridades, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, no período de 01.09.1995 a 10.12.1997, a parte autora exerceu a atividade de vigia (fl. 124v), devendo também ser reconhecida a natureza especial desta atividade, conforme código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
9. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, deve ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 01.07.1995 a 31.07.1995 (fl. 124), que deverá ser computado para a concessão do benefício.
10. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.10.2004).
.11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.10.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO AFASTADA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DIRECIONADO AO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. POSSIBILIDADE.
1. O veículo conservado, destinado à circulação, será entregue ao arrematante, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, ficando este responsável pela regularização e transferência de propriedade perante o órgão ou entidade executivo de trânsito detentor de seu registro (art. 26, Resolução do CONTRAN, Nº 623/16).
2. Hipótese em que a UNIÃO comprovou ter noticiado a ocorrência de leilão e solicitado a desvinculação dos débitos pendentes, bem como a baixa de restrições, ao órgão competente. Afastada a responsabilidade por eventuais danos morais suportados pela parte autora.
3. Uma vez arrematado o veículo, não há mais vínculos entre o bem arrematado e o antigo proprietário. Precedentes. Mantida a declaração de nulidade do auto infracional e seus efeitos para a parte autora.
4. Apelo da União parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. UNIÃO. DANOS MATERIAIS. DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO VÍNCULO EM CTPS. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS SOFRIDOS.
1. A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
2. Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
3. Pleito indenizatório decorrente da demora na concessão da aposentadoria ao autor frente à omissão da ré em fazer seu registro laboral na CTPS, , o que somente foi reparado após o ajuizamento da Reclamatória Trabalhista.
4. No que tange ao suposto dano material, ausente provas concretas que possibilitem a demonstração da efetiva lesão descrita na inicial. Os documentos apresentados não se prestam a comprovar que o autor intencionava permanecer trabalhando após a jubilação ou que fora impedido de participar do programa de demissão.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - A auditoria que culminou na suspensão do benefício da parte autora foi deflagrada em razão de suspeita de fraude no ato de concessão, gerando a instauração de Inquérito Policial, que, no entanto, teve o arquivamento requerido pelo representante do Ministério Público Federal.
II - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
III - A autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS, na qual constam anotações referentes aos vínculos empregatícios mantidos com José Rodrigues Sobrinho (13.02.1969 a 08.09.1983) e Fabrinel Metais Sanitários Ltda. (01.06.1985 a 26.07.1996).
IV - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
V - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Observada a prescrição quinquenal das prestações vencidas anteriormente a 03.08.2007.
VII - Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESSARCIMENTO DE VALORES SACADOS APÓS O ÓBITO DE SEGURADO DO INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO CABIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIAFEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC).1. Discutem-se nos autos a responsabilidade das instituições financeiras e, consequentemente, o seu dever de ressarcimento ao INSS dos valores indevidamente sacados por terceiros, após o falecimento dos segurados, referentes a benefíciosprevidenciáriosou assistenciais.2. Nos termos do art. 68, da Lei 8.212/1991, compete ao Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior. Após a comunicação, passa aserde responsabilidade do INSS informar o óbito ao sistema de banco de dados, atualizando-o para sustar o depósito de benefícios na conta de beneficiário falecido. Além disso, da interpretação do art. 69 da mesma lei, infere-se que cumpre ao INSSfiscalizar o pagamento dos benefícios previdenciários, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.3. Na espécie, verifica-se que o próprio INSS não tomou as medidas de cuidado, de fiscalização e de controle dos valores depositados, não devendo o banco ser responsabilizado pelo descuido da própria autarquia. Não há nos autos comprovação de que ainstituição financeira, a quem cumpre o papel de mera fonte pagadora, foi informada acerca do óbito do segurado. Precedente.4. Apelação desprovida.5. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 5.503,81) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
II - Reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço cumprido pela autora como empregada doméstica, porquanto as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. CASO EM QUE A PRESTADORA DE SERVIÇO AGIU COM NEGLIGÊNCIA, CONCORRENDO PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO (CHOQUE ELÉTRICO QUE RESULTOU EM GRAVES LESÕES AOS EMPREGADOS DA EMPRESA). CULPA CONCORRENTE DAS VÍTIMAS, QUE RESULTA NA REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO DA EMPRESA-RÉ PARA 50% DAS PRESTAÇÕES MENSAIS QUE O INSS JÁ PAGOU AOS SEGURADOS EM VIRTUDE DO ACIDENTE DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC, POIS A NATUREZA DOS VALORES A SEREM REEMBOLSADOS NÃO É TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
E M E N T AAPOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO COMUM EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 75 TNU. DIB NA DER. SENTENÇA MANTIDA PELO ART.46. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.